Detalhe do processo

0005902-33.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005902-33.2025.8.16.0196 Processo: 0005902-33.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE KOVANEI DE MEIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0005902-33.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra FELIPE KOVANEI DE MEIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FELIPE KOVANEI DE MEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do documento de identidade RG nº 14.187.383-0-PR e do CPF nº 115.073.809-09, nascido em 11 de janeiro de 1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, natural de Reserva/PR, filho de Claudete Kovanei de Meira e Sebastião Pinto de Meira, residente na Rua Olivio Trentini, nº 35, Tatuquara - Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 39.1. Conforme mov. 64.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, sendo apresentada por intermédio da Defensoria Pública (mov. 141.1). A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025, conforme mov. 146.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 193.1), e o réu foi interrogado (mov. 193.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Ainda, considerando, a mencionada conduta se trata de crime de menor potencial ofensivo, requereu, também, o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, para as providências necessárias (mov. 192.4). A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, requereu que seja desclassificada a conduta do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal, e, em consequência, que seja reconhecida a incompetência deste Juízo Criminal Comum, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba/PR, para as providências cabíveis. Ainda, requereu o encaminhamento do acusado para tratamento de drogadição (mov. 192.4). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela improcedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6); Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 80.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado. O guarda municipal ERITON SILVA DE MORAES afirmou em Juízo que "é guarda municipal de Curitiba e participava da equipe envolvida na ocorrência; que, por volta da meia-noite, durante patrulhamento pela Rua Pero Vaz de Caminha, nas proximidades de um CMEI e de uma distribuidora, avistou o réu Felipe Covaney parado em frente ao estabelecimento; que o local era conhecido pelas equipes policiais pela prática de tráfico de drogas, já tendo ocorrido diversas apreensões anteriormente; que, ao perceber a presença da viatura, o réu fez menção de dispensar objetos que trazia consigo; que, naquele momento, o réu verbalizou a expressão 'perdi, perdi'; que foi realizada abordagem e revista pessoal; que foram encontradas na mão do réu cinco porções de substância análoga à cocaína e R$ 59,00 em dinheiro trocado; que, a aproximadamente cinco metros do local da abordagem, em uma floreira, foram localizadas dezoito porções de substância análoga ao crack; que o réu reconheceu que a droga encontrada na floreira também lhe pertencia; que o réu estava a cerca de cinco metros da floreira; que é comum que traficantes mantenham pequenas quantidades da substância consigo e deixem quantidades maiores escondidas nas proximidades; que o réu estava sozinho no lado da rua em que ocorreu a abordagem, embora houvesse outras pessoas do outro lado da via; que o réu aparentava estar sóbrio; que não se recorda de terem sido encontrados objetos tipicamente utilizados para consumo de drogas; que interpretou a manifestação do réu de que havia 'perdido' como referência à posse da droga apreendida; que não se recorda de o réu ter fornecido detalhes específicos acerca da atividade de tráfico; que o réu já era conhecido das equipes policiais por abordagens anteriores e por permanecer frequentemente naquele local; que as demais pessoas presentes não foram abordadas; que não se recorda de abordagens anteriores ao réu que tenham resultado em termo circunstanciado por uso ou posse de drogas; que, nas abordagens anteriores, normalmente nada de ilícito era encontrado com o réu, apenas dinheiro trocado; que não visualizou o réu manuseando ou dispensando a droga encontrada na floreira; que a substância estava escondida no local, embora o réu tenha afirmado que lhe pertencia; que não sabe informar com precisão o prazo de armazenamento das imagens das câmeras corporais, acreditando ser de aproximadamente dois meses; que não foram encontrados com o réu instrumentos normalmente associados ao tráfico de drogas, tais como aparelho celular, anotações ou balança de precisão; que o local é conhecido pela comercialização de entorpecentes e pela presença de usuários; que, segundo sua percepção, o réu não frequentava o local apenas como usuário, pois costumava permanecer ali por longos períodos; que o réu era pessoa conhecida pelas equipes em razão de sua presença constante naquele ponto; que, naquele horário específico, havia outras pessoas ocupando o local" (mov. 192.1). O guarda municipal EVANDER LUIS DE CARVALHO afirmou em Juízo que "é guarda municipal de Curitiba; que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região da Rua Pero Vaz de Caminha, por volta das 23h40min; que o local era conhecido pelas equipes policiais em razão da intensa comercialização de entorpecentes e de denúncias recorrentes relacionadas ao tráfico de drogas; que, ao se aproximar da esquina indicada, visualizou o réu Felipe Covaney manuseando objeto semelhante aos invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionamento de drogas; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu demonstrou nervosismo e tentou dispensar o objeto que trazia consigo; que a equipe determinou que o réu não descartasse o material; que, durante a abordagem, o réu colocou as mãos atrás da cabeça mantendo-as fechadas; que, ao abrir as mãos, foram localizadas cinco porções de substância análoga à cocaína; que, em busca pessoal, também foram encontrados aproximadamente R$ 59,00 em dinheiro trocado; que, ao ser questionado, o réu afirmou que estava realizando a venda de entorpecentes no local, declarando que havia sido surpreendido; que, a cerca de três a cinco metros da abordagem, em estrutura formada por pneu ao redor de uma árvore, foram encontradas dezoito porções de substância análoga ao crack; que o réu reconheceu que a droga localizada naquele ponto também lhe pertencia e destinava-se à comercialização; que, diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão e realizado o encaminhamento à Central de Flagrantes; que o réu estava parado no momento em que foi avistado pela equipe; que havia outras pessoas próximas ao local, as quais se dispersaram ao perceber a abordagem; que o réu era frequentemente visto naquele mesmo ponto em ocasiões anteriores; que a presença constante do réu naquele local também contribuiu para a decisão de abordá-lo; que não se recorda de o réu aparentar estar sob efeito de substâncias entorpecentes, embora habitualmente parecesse ter consumido bebida alcoólica; que não foram encontrados instrumentos destinados ao consumo de drogas, como cachimbo; que já havia visto o réu diversas vezes naquele local; que, salvo engano, tinha conhecimento de antecedentes relacionados ao crime de tráfico de drogas atribuídos ao réu; que a abordagem foi motivada principalmente pela visualização do objeto que o réu manuseava e pela tentativa de dispensá-lo ao notar a presença policial; que a cocaína estava diretamente na posse do réu e o crack foi localizado nas proximidades; que não foram encontrados com o réu instrumentos normalmente associados ao tráfico, tais como balança de precisão, anotações ou aparelho celular; que, segundo sua experiência profissional, tais objetos costumam permanecer em local distinto daquele utilizado para a venda direta da droga; que, em abordagens anteriores, normalmente eram encontrados apenas dinheiro trocado ou pequenas quantidades de entorpecentes; que não presenciou o réu entregando droga a terceiros nem visualizou eventual comprador; que, entretanto, o réu admitiu perante a equipe policial que estava comercializando entorpecentes naquele local; que a equipe utilizava câmeras corporais e que a admissão do réu teria sido registrada por tais equipamentos; que não sabe informar o prazo de armazenamento das imagens nem se houve solicitação formal de preservação do respectivo conteúdo." (mov. 192.2). O réu FELIPE KOVANEI DE MEIRA, quando interrogado em Juízo, afirmou que "é conhecido na região dos fatos por ter residido nas proximidades e possuir familiares que moram no local; que frequentava a área em razão de sua condição de dependente químico e do uso frequente de entorpecentes; que permanecia habitualmente naquelas imediações, inclusive pedindo dinheiro e realizando pequenos serviços para obter recursos; que nas proximidades havia estabelecimento comercial de bebidas alcoólicas e ponto conhecido pela comercialização de drogas; que estava no local no dia dos fatos; que possuía cinco porções de cocaína quando foi abordado pela Guarda Municipal; que as dezoito porções de crack encontradas nas proximidades não lhe pertenciam; que havia outras pessoas no local e acredita que a substância poderia pertencer a terceiros, embora não saiba identificá-los; que é usuário de crack e cocaína; que, à época dos fatos, vinha tentando reduzir o consumo de drogas e havia conseguido trabalho por diárias; que, naquele dia, dirigiu-se ao local apenas para consumir bebida alcoólica; que estava descendo a via quando foi abordado pelos agentes municipais; que as cinco porções de cocaína destinavam-se ao seu consumo pessoal; que possui diversos registros relacionados à posse de drogas para uso próprio; que jamais respondeu por tráfico de drogas anteriormente, apenas por situações relacionadas ao uso de entorpecentes; que obtinha dinheiro para adquirir drogas por meio de pequenos serviços, como limpeza de terrenos e frentes de residências; que não se recorda da quantidade de gramas de cocaína apreendida; que havia ingerido bebida alcoólica no dia e não se recorda de todos os detalhes da ocorrência; que lembra apenas que portava cinco porções de cocaína; que havia outras pessoas próximas no momento da abordagem e que algumas delas atravessaram para o outro lado da rua quando os guardas municipais se aproximaram; que os agentes normalmente o abordavam quando o viam nas proximidades; que, ao dizer a expressão 'perdi', referia-se à droga que trazia consigo e que havia acabado de adquirir; que a cocaína apreendida seria destinada exclusivamente ao seu consumo; que não realizava tráfico de drogas nem permanecia no local para comercialização de entorpecentes; que frequentava a região em razão de sua situação de rua e de sua dependência química; que já realizou tratamento para drogadição em momento anterior; que possui esposa e filha; que tem interesse em se submeter novamente a tratamento para dependência química caso lhe seja oportunizado" (mov. 192.3). Da análise dos autos, vê-se que não há provas concretas de que o réu, efetivamente, trazia consigo e guardava drogas para o consumo de terceiros. Ao contrário, a prova carreada nos autos está a indicar de forma indelével que o denunciado se trata de um usuário de drogas que, conforme legislação vigente, não merece apenamento, pois penalizar a auto-lesão implica em dupla punição. Destaca-se que os guardas municipais, quando ouvidos em Juízo, afirmaram que encontraram com o réu pequena quantidade de cocaína. O entorpecente crack teria sido encontrado nas proximidades do local da abordagem. O réu afirmou ser mero usuário de drogas que estava em posse apenas da cocaína para seu uso pessoal. Importante salientar que a suposta confissão informal do réu aos guardas municipais no momento da abordagem não foi confirmada em Delegacia ou em Juízo, não possuindo qualquer valor probatório. Nesse sentido, conforme o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO INFORMAL DE HABITUALIDADE DELITIVA SUPOSTAMENTE FEITA AOS POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Outrossim, a mera referência à suposta confissão informal que os Réus teriam feito às autoridades policiais no momento das prisões em flagrante de integrarem o tráfico de drogas da Comunidade Nova Grécia, não evidencia, por si só, a dedicação dos Acusados ao tráfico de drogas, especialmente porque tal afirmação sequer foi confirmada em juízo. 3. Diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 662.258/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) De início, a imputação referente às 18 porções de crack apreendidas (pesando 2,9g conforme Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.4) nas proximidades do local da abordagem não encontra amparo em prova judicial segura e idônea. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo que demonstre que o entorpecente localizado na floreira (ou na estrutura de pneu ao redor da árvore, conforme a descrição das testemunhas) efetivamente pertencia ao acusado. Os próprios guardas municipais reconheceram que não visualizaram o réu ocultando, manipulando ou dispensando a droga encontrada nas proximidades. O guarda Eríton Silva de Moraes foi categórico ao afirmar que "não visualizou o réu manuseando ou dispensando a droga encontrada na floreira", reconhecendo, ainda, que o entorpecente estava escondido no local. Também o guarda Evander Luis de Carvalho declarou que não presenciou qualquer ato do acusado relacionado ao depósito do crack naquele ponto, limitando-se a informar que a substância foi localizada entre três e cinco metros do local da abordagem. Ou seja, a única circunstância objetiva comprovada é que havia droga escondida em um espaço público situado nas imediações do local onde o réu foi abordado. Entretanto, a proximidade física entre o acusado e o entorpecente, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar posse ou guarda da substância. Ao contrário, ambos os agentes confirmaram que o local era conhecido como intenso ponto de tráfico e consumo de drogas, frequentado diariamente por diversos usuários e traficantes. Essa circunstância enfraquece sobremaneira a tese acusatória. Se diversos indivíduos frequentavam o local e havia intensa circulação de usuários e traficantes, revela-se absolutamente plausível que a droga escondida pertencesse a qualquer outra pessoa. Não há qualquer elemento material que estabeleça o necessário vínculo entre o réu e aquela substância. Diante desse quadro probatório, permanece dúvida objetiva acerca da efetiva titularidade do crack apreendido, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado quanto à imputação referente a essa substância, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Superada a questão relativa ao crack, remanesce apenas a apreensão de cinco porções de cocaína, totalizando aproximadamente 1,3g (conforme Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.4), encontradas diretamente em poder do acusado. Todavia, também em relação a essa substância não foi produzida prova segura de que se destinava à comercialização. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve ser realizada mediante análise conjunta das circunstâncias da apreensão, da quantidade da droga, do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente e de seus antecedentes. No caso concreto, diversos fatores apontam precisamente para o consumo próprio. O acusado declarou ser dependente químico de crack e cocaína, frequentando aquele local justamente por ser conhecido ponto de aquisição de drogas. Explicou que vivia em situação de extrema vulnerabilidade social, realizando pequenos serviços e pedindo dinheiro para sustentar o vício. Tal versão encontra significativo respaldo na própria prova produzida pela acusação. Os dois guardas municipais afirmaram que o réu era figura conhecida na região e que era frequentemente abordado naquele local. Contudo, ambos reconheceram que, nas abordagens anteriores, normalmente eram encontrados apenas pequenas quantidades de drogas ou dinheiro trocado, jamais sendo apreendidos elementos característicos da atividade mercantil. Além disso, nenhum dos guardas municipais presenciou o acusado realizando venda de drogas. Nenhuma diligência investigativa confirmou prática de comércio ilícito. Também não foram encontrados com o acusado aparelho celular utilizado para negociações; balança de precisão; caderno de contabilidade; embalagens vazias; instrumentos destinados ao fracionamento; ou qualquer outro objeto normalmente associado à traficância. A quantia apreendida — R$ 59,00 — também não possui qualquer expressão econômica capaz de indicar atividade comercial organizada. Trata-se de valor compatível com a realidade descrita pelo acusado, que afirmou realizar pequenos serviços e permanecer nas ruas. Outro aspecto relevante consiste na própria condição pessoal do réu. Em Juízo, afirmou possuir diversos registros relacionados exclusivamente ao porte de drogas para consumo pessoal, negando histórico de tráfico. Além disso, relatou já ter realizado tratamento para dependência química, demonstrando interesse em submeter-se novamente a acompanhamento especializado. Por fim, merece especial relevo o fato de que a única circunstância verdadeiramente apta a sustentar a tese acusatória — a suposta confissão informal de traficância — permanece isolada, desacompanhada de qualquer elemento independente de confirmação e desmentida pelo acusado em Juízo. Assim, estando demonstrada a plausibilidade da versão defensiva de que a cocaína destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, afastando-se a imputação de tráfico de drogas. Da análise das provas produzidas em fase judicial, portanto, inexiste certeza de que o entorpecente apreendido com o réu se destinava ao consumo de terceiros, tampouco que o restante dos entorpecentes pertenciam, de fato, ao denunciado. Diante disso, conclui-se que, embora o réu estivesse em posse de parte da droga apreendida, há dúvidas acerca da destinação do entorpecente, as quais devem ser interpretadas em favor do réu, conforme preceitua o princípio in dubio pro reo. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte do réu, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, não há como se afirmar que o acusado estava praticando o tráfico de drogas, visto que não existem provas suficientes no sentido de que a droga apreendida com o réu se destinava ao consumo de terceiros. É notório que a constatação de o denunciado ser usuário de drogas não elide o delito de traficância, porquanto é cediço que, no mais das vezes, o usuário de substância entorpecente - seja para sustento do próprio vício, ou mesmo por relações sociais intrínsecas a este, - acaba por disseminar a droga no seio da sociedade, ofendendo assim, a saúde pública. Ocorre que no caso vertente não há prova inequívoca de que a droga em posse do réu seria destinada à traficância. Assim, é defeso a este Juízo condenar um indivíduo simplesmente em razão de trazer consigo droga, sendo obrigatória a comprovação de que o entorpecente se destinaria a comercialização para que se opere uma condenação de tráfico de entorpecentes. Até porque a Lei 11.343/2006 em seu artigo 28, § 2º, dispõe acerca dos elementos para se aferir a destinação da droga, devendo, portanto, serem analisadas outras circunstâncias capazes de indicar de forma concreta e estreme de dúvidas a utilização final da droga. Eventual condenação deve respeitar as características individuais do réu e as provas fáticas existentes nos autos. A jurisprudência assim tem se posicionado a respeito da fragilidade de provas acerca da traficância: “A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, é de rigor a improcedência da acusação. Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, mormente diante da prova coligida em juízo, impõe-se a absolvição. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0567051-3 - Cascavel - Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 04.11.2010) ”. Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu FELIPE KOVANEI DE MEIRA para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando, por fim, que o delito descrito no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, para as providências devidas, após o trânsito em julgado da presente sentença. A competência recai sobre o Juizado Especial Criminal conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, quando determinou que “(…). Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (…).” Autorizo a devolução do dinheiro apreendido ao réu. Desde já, defiro o pedido da Defensoria Pública em suas alegações finais. O Juizado Especial Criminal certamente tomará as providencias cabiveis para o encaminhamento do sentenciado para tratamento para drogadição. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Revogo todas as medidas cautelares impostas ao sentenciado. Anotações necessárias. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE KOVANEI DE MEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALVES DE GÓES

OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005902-33.2025.8.16.0196 Processo: 0005902-33.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE KOVANEI DE MEIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0005902-33.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra FELIPE KOVANEI DE MEIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FELIPE KOVANEI DE MEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do documento de identidade RG nº 14.187.383-0-PR e do CPF nº 115.073.809-09, nascido em 11 de janeiro de 1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, natural de Reserva/PR, filho de Claudete Kovanei de Meira e Sebastião Pinto de Meira, residente na Rua Olivio Trentini, nº 35, Tatuquara - Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 39.1. Conforme mov. 64.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, sendo apresentada por intermédio da Defensoria Pública (mov. 141.1). A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025, conforme mov. 146.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 193.1), e o réu foi interrogado (mov. 193.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Ainda, considerando, a mencionada conduta se trata de crime de menor potencial ofensivo, requereu, também, o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, para as providências necessárias (mov. 192.4). A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, requereu que seja desclassificada a conduta do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal, e, em consequência, que seja reconhecida a incompetência deste Juízo Criminal Comum, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba/PR, para as providências cabíveis. Ainda, requereu o encaminhamento do acusado para tratamento de drogadição (mov. 192.4). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela improcedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6); Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 80.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado. O guarda municipal ERITON SILVA DE MORAES afirmou em Juízo que "é guarda municipal de Curitiba e participava da equipe envolvida na ocorrência; que, por volta da meia-noite, durante patrulhamento pela Rua Pero Vaz de Caminha, nas proximidades de um CMEI e de uma distribuidora, avistou o réu Felipe Covaney parado em frente ao estabelecimento; que o local era conhecido pelas equipes policiais pela prática de tráfico de drogas, já tendo ocorrido diversas apreensões anteriormente; que, ao perceber a presença da viatura, o réu fez menção de dispensar objetos que trazia consigo; que, naquele momento, o réu verbalizou a expressão 'perdi, perdi'; que foi realizada abordagem e revista pessoal; que foram encontradas na mão do réu cinco porções de substância análoga à cocaína e R$ 59,00 em dinheiro trocado; que, a aproximadamente cinco metros do local da abordagem, em uma floreira, foram localizadas dezoito porções de substância análoga ao crack; que o réu reconheceu que a droga encontrada na floreira também lhe pertencia; que o réu estava a cerca de cinco metros da floreira; que é comum que traficantes mantenham pequenas quantidades da substância consigo e deixem quantidades maiores escondidas nas proximidades; que o réu estava sozinho no lado da rua em que ocorreu a abordagem, embora houvesse outras pessoas do outro lado da via; que o réu aparentava estar sóbrio; que não se recorda de terem sido encontrados objetos tipicamente utilizados para consumo de drogas; que interpretou a manifestação do réu de que havia 'perdido' como referência à posse da droga apreendida; que não se recorda de o réu ter fornecido detalhes específicos acerca da atividade de tráfico; que o réu já era conhecido das equipes policiais por abordagens anteriores e por permanecer frequentemente naquele local; que as demais pessoas presentes não foram abordadas; que não se recorda de abordagens anteriores ao réu que tenham resultado em termo circunstanciado por uso ou posse de drogas; que, nas abordagens anteriores, normalmente nada de ilícito era encontrado com o réu, apenas dinheiro trocado; que não visualizou o réu manuseando ou dispensando a droga encontrada na floreira; que a substância estava escondida no local, embora o réu tenha afirmado que lhe pertencia; que não sabe informar com precisão o prazo de armazenamento das imagens das câmeras corporais, acreditando ser de aproximadamente dois meses; que não foram encontrados com o réu instrumentos normalmente associados ao tráfico de drogas, tais como aparelho celular, anotações ou balança de precisão; que o local é conhecido pela comercialização de entorpecentes e pela presença de usuários; que, segundo sua percepção, o réu não frequentava o local apenas como usuário, pois costumava permanecer ali por longos períodos; que o réu era pessoa conhecida pelas equipes em razão de sua presença constante naquele ponto; que, naquele horário específico, havia outras pessoas ocupando o local" (mov. 192.1). O guarda municipal EVANDER LUIS DE CARVALHO afirmou em Juízo que "é guarda municipal de Curitiba; que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região da Rua Pero Vaz de Caminha, por volta das 23h40min; que o local era conhecido pelas equipes policiais em razão da intensa comercialização de entorpecentes e de denúncias recorrentes relacionadas ao tráfico de drogas; que, ao se aproximar da esquina indicada, visualizou o réu Felipe Covaney manuseando objeto semelhante aos invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionamento de drogas; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu demonstrou nervosismo e tentou dispensar o objeto que trazia consigo; que a equipe determinou que o réu não descartasse o material; que, durante a abordagem, o réu colocou as mãos atrás da cabeça mantendo-as fechadas; que, ao abrir as mãos, foram localizadas cinco porções de substância análoga à cocaína; que, em busca pessoal, também foram encontrados aproximadamente R$ 59,00 em dinheiro trocado; que, ao ser questionado, o réu afirmou que estava realizando a venda de entorpecentes no local, declarando que havia sido surpreendido; que, a cerca de três a cinco metros da abordagem, em estrutura formada por pneu ao redor de uma árvore, foram encontradas dezoito porções de substância análoga ao crack; que o réu reconheceu que a droga localizada naquele ponto também lhe pertencia e destinava-se à comercialização; que, diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão e realizado o encaminhamento à Central de Flagrantes; que o réu estava parado no momento em que foi avistado pela equipe; que havia outras pessoas próximas ao local, as quais se dispersaram ao perceber a abordagem; que o réu era frequentemente visto naquele mesmo ponto em ocasiões anteriores; que a presença constante do réu naquele local também contribuiu para a decisão de abordá-lo; que não se recorda de o réu aparentar estar sob efeito de substâncias entorpecentes, embora habitualmente parecesse ter consumido bebida alcoólica; que não foram encontrados instrumentos destinados ao consumo de drogas, como cachimbo; que já havia visto o réu diversas vezes naquele local; que, salvo engano, tinha conhecimento de antecedentes relacionados ao crime de tráfico de drogas atribuídos ao réu; que a abordagem foi motivada principalmente pela visualização do objeto que o réu manuseava e pela tentativa de dispensá-lo ao notar a presença policial; que a cocaína estava diretamente na posse do réu e o crack foi localizado nas proximidades; que não foram encontrados com o réu instrumentos normalmente associados ao tráfico, tais como balança de precisão, anotações ou aparelho celular; que, segundo sua experiência profissional, tais objetos costumam permanecer em local distinto daquele utilizado para a venda direta da droga; que, em abordagens anteriores, normalmente eram encontrados apenas dinheiro trocado ou pequenas quantidades de entorpecentes; que não presenciou o réu entregando droga a terceiros nem visualizou eventual comprador; que, entretanto, o réu admitiu perante a equipe policial que estava comercializando entorpecentes naquele local; que a equipe utilizava câmeras corporais e que a admissão do réu teria sido registrada por tais equipamentos; que não sabe informar o prazo de armazenamento das imagens nem se houve solicitação formal de preservação do respectivo conteúdo." (mov. 192.2). O réu FELIPE KOVANEI DE MEIRA, quando interrogado em Juízo, afirmou que "é conhecido na região dos fatos por ter residido nas proximidades e possuir familiares que moram no local; que frequentava a área em razão de sua condição de dependente químico e do uso frequente de entorpecentes; que permanecia habitualmente naquelas imediações, inclusive pedindo dinheiro e realizando pequenos serviços para obter recursos; que nas proximidades havia estabelecimento comercial de bebidas alcoólicas e ponto conhecido pela comercialização de drogas; que estava no local no dia dos fatos; que possuía cinco porções de cocaína quando foi abordado pela Guarda Municipal; que as dezoito porções de crack encontradas nas proximidades não lhe pertenciam; que havia outras pessoas no local e acredita que a substância poderia pertencer a terceiros, embora não saiba identificá-los; que é usuário de crack e cocaína; que, à época dos fatos, vinha tentando reduzir o consumo de drogas e havia conseguido trabalho por diárias; que, naquele dia, dirigiu-se ao local apenas para consumir bebida alcoólica; que estava descendo a via quando foi abordado pelos agentes municipais; que as cinco porções de cocaína destinavam-se ao seu consumo pessoal; que possui diversos registros relacionados à posse de drogas para uso próprio; que jamais respondeu por tráfico de drogas anteriormente, apenas por situações relacionadas ao uso de entorpecentes; que obtinha dinheiro para adquirir drogas por meio de pequenos serviços, como limpeza de terrenos e frentes de residências; que não se recorda da quantidade de gramas de cocaína apreendida; que havia ingerido bebida alcoólica no dia e não se recorda de todos os detalhes da ocorrência; que lembra apenas que portava cinco porções de cocaína; que havia outras pessoas próximas no momento da abordagem e que algumas delas atravessaram para o outro lado da rua quando os guardas municipais se aproximaram; que os agentes normalmente o abordavam quando o viam nas proximidades; que, ao dizer a expressão 'perdi', referia-se à droga que trazia consigo e que havia acabado de adquirir; que a cocaína apreendida seria destinada exclusivamente ao seu consumo; que não realizava tráfico de drogas nem permanecia no local para comercialização de entorpecentes; que frequentava a região em razão de sua situação de rua e de sua dependência química; que já realizou tratamento para drogadição em momento anterior; que possui esposa e filha; que tem interesse em se submeter novamente a tratamento para dependência química caso lhe seja oportunizado" (mov. 192.3). Da análise dos autos, vê-se que não há provas concretas de que o réu, efetivamente, trazia consigo e guardava drogas para o consumo de terceiros. Ao contrário, a prova carreada nos autos está a indicar de forma indelével que o denunciado se trata de um usuário de drogas que, conforme legislação vigente, não merece apenamento, pois penalizar a auto-lesão implica em dupla punição. Destaca-se que os guardas municipais, quando ouvidos em Juízo, afirmaram que encontraram com o réu pequena quantidade de cocaína. O entorpecente crack teria sido encontrado nas proximidades do local da abordagem. O réu afirmou ser mero usuário de drogas que estava em posse apenas da cocaína para seu uso pessoal. Importante salientar que a suposta confissão informal do réu aos guardas municipais no momento da abordagem não foi confirmada em Delegacia ou em Juízo, não possuindo qualquer valor probatório. Nesse sentido, conforme o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO INFORMAL DE HABITUALIDADE DELITIVA SUPOSTAMENTE FEITA AOS POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Outrossim, a mera referência à suposta confissão informal que os Réus teriam feito às autoridades policiais no momento das prisões em flagrante de integrarem o tráfico de drogas da Comunidade Nova Grécia, não evidencia, por si só, a dedicação dos Acusados ao tráfico de drogas, especialmente porque tal afirmação sequer foi confirmada em juízo. 3. Diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 662.258/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) De início, a imputação referente às 18 porções de crack apreendidas (pesando 2,9g conforme Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.4) nas proximidades do local da abordagem não encontra amparo em prova judicial segura e idônea. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo que demonstre que o entorpecente localizado na floreira (ou na estrutura de pneu ao redor da árvore, conforme a descrição das testemunhas) efetivamente pertencia ao acusado. Os próprios guardas municipais reconheceram que não visualizaram o réu ocultando, manipulando ou dispensando a droga encontrada nas proximidades. O guarda Eríton Silva de Moraes foi categórico ao afirmar que "não visualizou o réu manuseando ou dispensando a droga encontrada na floreira", reconhecendo, ainda, que o entorpecente estava escondido no local. Também o guarda Evander Luis de Carvalho declarou que não presenciou qualquer ato do acusado relacionado ao depósito do crack naquele ponto, limitando-se a informar que a substância foi localizada entre três e cinco metros do local da abordagem. Ou seja, a única circunstância objetiva comprovada é que havia droga escondida em um espaço público situado nas imediações do local onde o réu foi abordado. Entretanto, a proximidade física entre o acusado e o entorpecente, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar posse ou guarda da substância. Ao contrário, ambos os agentes confirmaram que o local era conhecido como intenso ponto de tráfico e consumo de drogas, frequentado diariamente por diversos usuários e traficantes. Essa circunstância enfraquece sobremaneira a tese acusatória. Se diversos indivíduos frequentavam o local e havia intensa circulação de usuários e traficantes, revela-se absolutamente plausível que a droga escondida pertencesse a qualquer outra pessoa. Não há qualquer elemento material que estabeleça o necessário vínculo entre o réu e aquela substância. Diante desse quadro probatório, permanece dúvida objetiva acerca da efetiva titularidade do crack apreendido, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado quanto à imputação referente a essa substância, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Superada a questão relativa ao crack, remanesce apenas a apreensão de cinco porções de cocaína, totalizando aproximadamente 1,3g (conforme Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.4), encontradas diretamente em poder do acusado. Todavia, também em relação a essa substância não foi produzida prova segura de que se destinava à comercialização. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal deve ser realizada mediante análise conjunta das circunstâncias da apreensão, da quantidade da droga, do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente e de seus antecedentes. No caso concreto, diversos fatores apontam precisamente para o consumo próprio. O acusado declarou ser dependente químico de crack e cocaína, frequentando aquele local justamente por ser conhecido ponto de aquisição de drogas. Explicou que vivia em situação de extrema vulnerabilidade social, realizando pequenos serviços e pedindo dinheiro para sustentar o vício. Tal versão encontra significativo respaldo na própria prova produzida pela acusação. Os dois guardas municipais afirmaram que o réu era figura conhecida na região e que era frequentemente abordado naquele local. Contudo, ambos reconheceram que, nas abordagens anteriores, normalmente eram encontrados apenas pequenas quantidades de drogas ou dinheiro trocado, jamais sendo apreendidos elementos característicos da atividade mercantil. Além disso, nenhum dos guardas municipais presenciou o acusado realizando venda de drogas. Nenhuma diligência investigativa confirmou prática de comércio ilícito. Também não foram encontrados com o acusado aparelho celular utilizado para negociações; balança de precisão; caderno de contabilidade; embalagens vazias; instrumentos destinados ao fracionamento; ou qualquer outro objeto normalmente associado à traficância. A quantia apreendida — R$ 59,00 — também não possui qualquer expressão econômica capaz de indicar atividade comercial organizada. Trata-se de valor compatível com a realidade descrita pelo acusado, que afirmou realizar pequenos serviços e permanecer nas ruas. Outro aspecto relevante consiste na própria condição pessoal do réu. Em Juízo, afirmou possuir diversos registros relacionados exclusivamente ao porte de drogas para consumo pessoal, negando histórico de tráfico. Além disso, relatou já ter realizado tratamento para dependência química, demonstrando interesse em submeter-se novamente a acompanhamento especializado. Por fim, merece especial relevo o fato de que a única circunstância verdadeiramente apta a sustentar a tese acusatória — a suposta confissão informal de traficância — permanece isolada, desacompanhada de qualquer elemento independente de confirmação e desmentida pelo acusado em Juízo. Assim, estando demonstrada a plausibilidade da versão defensiva de que a cocaína destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, afastando-se a imputação de tráfico de drogas. Da análise das provas produzidas em fase judicial, portanto, inexiste certeza de que o entorpecente apreendido com o réu se destinava ao consumo de terceiros, tampouco que o restante dos entorpecentes pertenciam, de fato, ao denunciado. Diante disso, conclui-se que, embora o réu estivesse em posse de parte da droga apreendida, há dúvidas acerca da destinação do entorpecente, as quais devem ser interpretadas em favor do réu, conforme preceitua o princípio in dubio pro reo. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte do réu, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, não há como se afirmar que o acusado estava praticando o tráfico de drogas, visto que não existem provas suficientes no sentido de que a droga apreendida com o réu se destinava ao consumo de terceiros. É notório que a constatação de o denunciado ser usuário de drogas não elide o delito de traficância, porquanto é cediço que, no mais das vezes, o usuário de substância entorpecente - seja para sustento do próprio vício, ou mesmo por relações sociais intrínsecas a este, - acaba por disseminar a droga no seio da sociedade, ofendendo assim, a saúde pública. Ocorre que no caso vertente não há prova inequívoca de que a droga em posse do réu seria destinada à traficância. Assim, é defeso a este Juízo condenar um indivíduo simplesmente em razão de trazer consigo droga, sendo obrigatória a comprovação de que o entorpecente se destinaria a comercialização para que se opere uma condenação de tráfico de entorpecentes. Até porque a Lei 11.343/2006 em seu artigo 28, § 2º, dispõe acerca dos elementos para se aferir a destinação da droga, devendo, portanto, serem analisadas outras circunstâncias capazes de indicar de forma concreta e estreme de dúvidas a utilização final da droga. Eventual condenação deve respeitar as características individuais do réu e as provas fáticas existentes nos autos. A jurisprudência assim tem se posicionado a respeito da fragilidade de provas acerca da traficância: “A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, é de rigor a improcedência da acusação. Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, mormente diante da prova coligida em juízo, impõe-se a absolvição. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0567051-3 - Cascavel - Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 04.11.2010) ”. Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu FELIPE KOVANEI DE MEIRA para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando, por fim, que o delito descrito no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, para as providências devidas, após o trânsito em julgado da presente sentença. A competência recai sobre o Juizado Especial Criminal conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, quando determinou que “(…). Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (…).” Autorizo a devolução do dinheiro apreendido ao réu. Desde já, defiro o pedido da Defensoria Pública em suas alegações finais. O Juizado Especial Criminal certamente tomará as providencias cabiveis para o encaminhamento do sentenciado para tratamento para drogadição. Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Revogo todas as medidas cautelares impostas ao sentenciado. Anotações necessárias. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito