0005899-97.2014.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 0005899-97.2014.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANIEL LOMAZ CPF: 570.793.409-00 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ARAXA LTDA. - SICOOB CREDIARA CPF: 66.398.496/0001-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL LOMAZ e DAVID LOMAZ, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS - SICOOB CREDIAGRO, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016898-46.2013.8.13.0115. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a tempestividade da medida em razão da ausência de citação formal válida na ação executiva originária. Arguiram a ilegitimidade passiva dos avalistas, pessoas físicas, pleiteando a sua exclusão com amparo no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. No mérito, alegaram a nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 7153-0, nº 8365-3 e nº 10408-0, que lastreiam a execução, sob o argumento de que carecem de assinatura de duas testemunhas, requisito considerado essencial para conferir força executiva aos títulos. Aduziram que a dívida decorre de sucessivas renegociações de débitos anteriores (operação "mata-mata"), sob coação moral, e apontaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade por falta de juntada dos contratos originários e de extratos analíticos da conta corrente que comprovassem a evolução do débito e o efetivo recebimento dos valores. Sustentaram a abusividade e ilegalidade na cobrança de juros usurários e multas contratuais, bem como o afastamento da mora. Requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pela procedência dos pedidos para extinguir o feito executivo ou, subsidiariamente, pela revisão do contrato para adequação do valor devido, além da condenação do embargado à repetição do indébito e aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Os embargos foram recebidos, oportunidade em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (ID 4231518020 – fl. 89 dos autos físicos). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 4231518024 – fls. 90/97 dos autos físicos), defendendo a higidez do título, a regularidade das garantias prestadas pelos avalistas e a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a total rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a coleta do depoimento pessoal do representante legal da embargada, a oitiva de testemunhas e a produção da prova pericial (ID 4231518029 – fls. 99/100 dos autos físicos). A embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (ID 4231518035 – fl. 101 dos autos físicos). Deferiu-se a produção da prova pericial (IDs 4231518036 – fls. 102 autos físicos). Após sucessivas nomeações de profissionais, o perito nomeado no ID 10185890879 apresentou proposta de honorários (ID 10339729134). Apesar de expressamente intimada, a parte embargante não se manifestou acerca da proposta de honorários (Ids 10436314503, 10496479803, 10564905006 e 10624729731). Diante da inércia da parte embargante declarou-se a preclusão do direito de produzir tal prova e determinou-se sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tinha interesse na produção das demais provas requeridas no ID 4231518029, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão do direito de produzi-las (ID 10639508379). Novamente, a parte embargante permaneceu inerte (ID 10694027265). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da preclusão do direito à produção de outras provas Tendo em vista a inércia da parte embargante (ID 10694027265), reconheço a preclusão do direito à produção das demais provas requeridas na petição de ID 4231518029. 2.2 Da ilegitimidade passiva por nulidade do aval prestado por terceiros Observo que o STJ já decidiu que é válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 se refere apenas às notas promissórias e duplicatas rurais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao §2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.703.071/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; grifei) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva e, consequentemente, em exclusão dos avalistas do polo passivo da execução. 2.3 Da inversão do ônus da prova Os embargantes pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, melhor sorte não socorre aos embargantes. Deve-se ressaltar, que diante do caráter econômico do mútuo rural, não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, ou seja, o produto ou serviço utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Em verdade, o mútuo e os insumos utilizados na produção agrícola são recursos para que o produto se torne comerciável. Assim sendo, inaplicáveis as disposições do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - CABIMENTO DO RECURSO - CRÉDITO UTILIZADO COMO FOMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A questão acerca do cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão declinatória de competência foi pacificada pelo colendo STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A Cédula Rural Pignoratícia emitida de modo a custear a aquisição de equipamentos destinados ao incremento da atividade negocial do devedor não caracteriza relação de consumo, situação que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, assim, da regra de competência prevista no seu artigo 6º, inciso VIII. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.114794-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/0019, publicação da súmula em 27/02/2019; destaquei) Ademais, as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos. Em vista do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 2.4 Do não conhecimento da alegação de excesso de execução Inicialmente, observo que, quando se alegar, em excesso de execução, que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3°, CPC). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, §4°, CPC). No caso em análise, apesar de um dos fundamentos dos embargos consistir em cobrança de valor superior ao devido, tendo pleiteado, inclusive, sua adequação, os embargantes não declararam o valor que entendiam correto, ou tampouco apresentaram memória do cálculo, portanto, tal alegação não será analisada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 330, §2º, DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL. As causas de indeferimento da inicial estão previstas no art. 330 do novo Código de Processo Civil, dentre elas, a inépcia pela falta de discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter, além da quantificação do valor incontroverso do débito, nas causas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Nos casos em que é alegado excesso de execução, os embargos devem trazer a planilha de cálculo, com os valores incontroversos, sob pena de rejeição liminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.10.004245-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) – destaquei. Ressalto que no mesmo sentido, sob a vigência do Código Civil de 1973, com suas alterações, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pelo não conhecimento do incidente processual alicerçado no excesso de execução sem apontar o valor que entende devido, mediante a juntada do respectivo demonstrativo de cálculo, conforme se infere a ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) – destaquei. Lado outro, a parte embargante não comprovou nos autos o requerimento de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, quanto a eventuais documentos ou extratos bancários ou prestação de contas, cuja exibição pleiteia-se nos autos, faltando interesse de agir quanto a tal requerimento no presente processo judicial. O Tribunal da cidadania já sedimentou este entendimento no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA n° 1349453 (tema repetitivo 648), conforme se infere: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – destaquei. Diante do exposto, DEIXO de apreciar a alegação de excesso de execução e passo à análise dos demais fundamentos dos embargos à execução. 2.5 Da preliminar de ausência de assinaturas de duas testemunhas no título Alega a parte embargante que a execução em apenso deve ser extinta em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas no título executado. Contudo, vale frisar não se tratar de requisito essencial da Cédula Rural Pignoratícia, motivo pelo qual a sua ausência no instrumento contratual não retira a sua condição de título executivo extrajudicial. É o que se infere do artigo 14 do Decreto Lei nº 167/1967: Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem. VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento. VII - Praça do pagamento. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais. IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ALONGAMENTO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade só é admissível quando versar sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio. Necessitando de maior dilação probatória, deve ser julgada improcedente a exceção de pré-executividade. A assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à Cédula Rural Pignoratícia, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no art.14 do Decreto-Lei nº 167/1967. A questão relacionada ao cumprimento dos requisitos para deferimento do alongamento da dívida rural, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, o conhecimento de tal questão em sede de exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095326-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023; grifei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.6 Da ausência de extratos da conta-corrente Outrossim, a alegação dos embargantes, de que o documento que embasou a ação de execução não configura título executivo, ante a ausência de memória de cálculo, com o extrato evolutivo da conta-corrente, não deve prosperar. De acordo com o art. 10 do Decreto Lei nº 167/1967, “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Saliento que a inicial foi devidamente instruída com as fichas gráficas e os demonstrativos de cálculos das dívidas, com discriminação pormenorizada do débito executado, no qual restaram claros o valor da operação, o seu vencimento, os encargos e demais valores cobrados pela instituição financeira, bem como as amortizações realizadas, tendo sido respeitado o direito do consumidor à informação adequada sobre as obrigações contratadas e sobre todos os dispêndios que deveria efetuar. Além disso, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de juntada de extratos bancários, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, não desqualifica por vaga alegação de inexigibilidade. - Apresentando o credor os documentos exigidos pela lei para promover a execução, não há de se deferir liminar para exceção de pré-executividade em face de postulação de outros elementos extraordinários à norma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338865-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Desta forma, entendo que a documentação juntada aos autos é hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com fincas a dar clareza ao quantum devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a exigibilidade, a certeza e a liquidez necessárias. Assim, REJEITO a preliminar invocada. 2.7 Da nulidade da execução por ausência de liberação da quantia executada Do mesmo modo, não merece guarida a alegada ausência de comprovação de liberação da quantia executada uma vez que os embargantes não fizeram prova de que o valor do título não fora depositado em conta bancária à qual estava vinculada. Assim, não há que se cogitar em nulidade da execução. 2.8 Da abusividade e ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e afastamento da mora Ressalto que, conforme entendimento pacífico do STJ consagrado por meio da Súmula nº 381, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, e do disposto no art. 319 do CPC, apenas pode haver manifestação deste juízo em relação às abusividades expressamente alegadas pela parte autora na causa de pedir e no pedido. Em que pese a alegação dos embargantes de que o embargado fez constar acréscimos de multas e juros ilegais, observo que os juros incidentes no período da normalidade contratual não ultrapassam 12% ao ano. Ademais, tendo havido previsão contratual expressa, é lícita a capitalização de juros em periodicidade mensal. No tocante aos encargos moratórios, o C. STJ já decidiu que, nas cédulas de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, encontrando-se os instrumentos celebrados pelas partes em consonância com o referido entendimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.258.905/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Assim, não havendo cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora. Além disso, como visto acima, os embargantes não declararam de imediato o valor que entendem correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e nem mesmo lograram êxito em comprovar que o valor exequendo resultou de aplicação de encargos superiores aos contratados pelas partes. 2.8 Da emissão dos títulos mediante coação moral Quanto à alegação de que de que a dívida decorre de sucessivas renegociações de débitos anteriores (operação "mata-mata"), sob coação moral, verifico que não há prova da existência de vício de consentimento. Ainda que as cédulas de crédito rural tenham sido emitidas para liquidar débitos anteriores, tal fato, por si só, não implica desvio de finalidade e não teria o condão de anular o título, tampouco de lhe retirar a força executiva. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - OPERAÇÃO "MATA-MATA" - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ALHEIA À ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 93/STJ - LEGALIDADE - ENCARGOS DE MORA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM SEDE PERICIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREVALÊNCIA A sucessão de operações de crédito, ainda que o numerário de uma seja utilizado para liquidar a anterior, não configura, por si só, desvio de finalidade à luz do Decreto-Lei nº 167/67. Sem demonstração de que a origem do débito renegociado era estranha à atividade rural, a tese de desvio não pode ser tutelada para afastar a eficácia das cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária postas à execução. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 93, a cédula rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros. Havendo previsão contratual expressa, é lícita a capitalização de juros em periodicidade mensal. A tese relativa à cobrança excessiva de encargos moratórios contratualmente previstos na composição do saldo devedor não sobrevive à conclusão contrária apurada em laudo pericial produzido nos autos sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342608-7/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - "OPERAÇÃO MATA-MATA" - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU EXCESSO - DESVIRTUAMENTO DO CRÉDITO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O título executivo que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC e no art. 14 do Decreto-Lei 167/67 é plenamente exigível. A mera alegação de "operação mata-mata", sem demonstração de vício de consentimento, abusividade ou cobrança indevida, não afasta a validade da obrigação. Inexistindo irregularidade na constituição do título e não comprovado o excesso de execução, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Recurso Provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391633-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Consigno, por fim, que incumbia ao embargante a comprovação de eventual pagamento do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, sendo a cédula de crédito rural um título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e não tendo sido configurados quaisquer vícios que maculassem o negócio jurídico celebrado, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANIEL LOMAZ e DAVID LOMAZ em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS - SICOOB CREDIAGRO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Retifique-se o polo passivo no sistema PJe, como requerido no ID 7638593026. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e TRASLADE-SE cópia para os autos de execução. Em seguida, arquivem-se os autos, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ARAXA LTDA. - SICOOB CREDIARA
Autor DANIEL LOMAZ
Autor DAVID LOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RESENDE GARCIA LEAO
OAB: 67006/MG
EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA
OAB: 102280/MG
IGOR ALMEIDA RESENDE
OAB: 159113/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 0005899-97.2014.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANIEL LOMAZ CPF: 570.793.409-00 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ARAXA LTDA. - SICOOB CREDIARA CPF: 66.398.496/0001-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL LOMAZ e DAVID LOMAZ, qualificados nos autos, ajuizaram os presentes Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS - SICOOB CREDIAGRO, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0016898-46.2013.8.13.0115. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a tempestividade da medida em razão da ausência de citação formal válida na ação executiva originária. Arguiram a ilegitimidade passiva dos avalistas, pessoas físicas, pleiteando a sua exclusão com amparo no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. No mérito, alegaram a nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 7153-0, nº 8365-3 e nº 10408-0, que lastreiam a execução, sob o argumento de que carecem de assinatura de duas testemunhas, requisito considerado essencial para conferir força executiva aos títulos. Aduziram que a dívida decorre de sucessivas renegociações de débitos anteriores (operação "mata-mata"), sob coação moral, e apontaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade por falta de juntada dos contratos originários e de extratos analíticos da conta corrente que comprovassem a evolução do débito e o efetivo recebimento dos valores. Sustentaram a abusividade e ilegalidade na cobrança de juros usurários e multas contratuais, bem como o afastamento da mora. Requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pela procedência dos pedidos para extinguir o feito executivo ou, subsidiariamente, pela revisão do contrato para adequação do valor devido, além da condenação do embargado à repetição do indébito e aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Os embargos foram recebidos, oportunidade em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (ID 4231518020 – fl. 89 dos autos físicos). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 4231518024 – fls. 90/97 dos autos físicos), defendendo a higidez do título, a regularidade das garantias prestadas pelos avalistas e a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a total rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a coleta do depoimento pessoal do representante legal da embargada, a oitiva de testemunhas e a produção da prova pericial (ID 4231518029 – fls. 99/100 dos autos físicos). A embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (ID 4231518035 – fl. 101 dos autos físicos). Deferiu-se a produção da prova pericial (IDs 4231518036 – fls. 102 autos físicos). Após sucessivas nomeações de profissionais, o perito nomeado no ID 10185890879 apresentou proposta de honorários (ID 10339729134). Apesar de expressamente intimada, a parte embargante não se manifestou acerca da proposta de honorários (Ids 10436314503, 10496479803, 10564905006 e 10624729731). Diante da inércia da parte embargante declarou-se a preclusão do direito de produzir tal prova e determinou-se sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tinha interesse na produção das demais provas requeridas no ID 4231518029, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão do direito de produzi-las (ID 10639508379). Novamente, a parte embargante permaneceu inerte (ID 10694027265). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da preclusão do direito à produção de outras provas Tendo em vista a inércia da parte embargante (ID 10694027265), reconheço a preclusão do direito à produção das demais provas requeridas na petição de ID 4231518029. 2.2 Da ilegitimidade passiva por nulidade do aval prestado por terceiros Observo que o STJ já decidiu que é válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 se refere apenas às notas promissórias e duplicatas rurais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao §2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.703.071/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; grifei) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva e, consequentemente, em exclusão dos avalistas do polo passivo da execução. 2.3 Da inversão do ônus da prova Os embargantes pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, melhor sorte não socorre aos embargantes. Deve-se ressaltar, que diante do caráter econômico do mútuo rural, não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, ou seja, o produto ou serviço utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Em verdade, o mútuo e os insumos utilizados na produção agrícola são recursos para que o produto se torne comerciável. Assim sendo, inaplicáveis as disposições do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - CABIMENTO DO RECURSO - CRÉDITO UTILIZADO COMO FOMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A questão acerca do cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão declinatória de competência foi pacificada pelo colendo STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A Cédula Rural Pignoratícia emitida de modo a custear a aquisição de equipamentos destinados ao incremento da atividade negocial do devedor não caracteriza relação de consumo, situação que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, assim, da regra de competência prevista no seu artigo 6º, inciso VIII. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.114794-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/0019, publicação da súmula em 27/02/2019; destaquei) Ademais, as afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos. Em vista do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 2.4 Do não conhecimento da alegação de excesso de execução Inicialmente, observo que, quando se alegar, em excesso de execução, que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3°, CPC). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, §4°, CPC). No caso em análise, apesar de um dos fundamentos dos embargos consistir em cobrança de valor superior ao devido, tendo pleiteado, inclusive, sua adequação, os embargantes não declararam o valor que entendiam correto, ou tampouco apresentaram memória do cálculo, portanto, tal alegação não será analisada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 330, §2º, DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL. As causas de indeferimento da inicial estão previstas no art. 330 do novo Código de Processo Civil, dentre elas, a inépcia pela falta de discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter, além da quantificação do valor incontroverso do débito, nas causas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Nos casos em que é alegado excesso de execução, os embargos devem trazer a planilha de cálculo, com os valores incontroversos, sob pena de rejeição liminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.10.004245-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) – destaquei. Ressalto que no mesmo sentido, sob a vigência do Código Civil de 1973, com suas alterações, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pelo não conhecimento do incidente processual alicerçado no excesso de execução sem apontar o valor que entende devido, mediante a juntada do respectivo demonstrativo de cálculo, conforme se infere a ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) – destaquei. Lado outro, a parte embargante não comprovou nos autos o requerimento de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, quanto a eventuais documentos ou extratos bancários ou prestação de contas, cuja exibição pleiteia-se nos autos, faltando interesse de agir quanto a tal requerimento no presente processo judicial. O Tribunal da cidadania já sedimentou este entendimento no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA n° 1349453 (tema repetitivo 648), conforme se infere: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – destaquei. Diante do exposto, DEIXO de apreciar a alegação de excesso de execução e passo à análise dos demais fundamentos dos embargos à execução. 2.5 Da preliminar de ausência de assinaturas de duas testemunhas no título Alega a parte embargante que a execução em apenso deve ser extinta em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas no título executado. Contudo, vale frisar não se tratar de requisito essencial da Cédula Rural Pignoratícia, motivo pelo qual a sua ausência no instrumento contratual não retira a sua condição de título executivo extrajudicial. É o que se infere do artigo 14 do Decreto Lei nº 167/1967: Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem. VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento. VII - Praça do pagamento. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais. IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ALONGAMENTO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade só é admissível quando versar sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio. Necessitando de maior dilação probatória, deve ser julgada improcedente a exceção de pré-executividade. A assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à Cédula Rural Pignoratícia, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no art.14 do Decreto-Lei nº 167/1967. A questão relacionada ao cumprimento dos requisitos para deferimento do alongamento da dívida rural, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, o conhecimento de tal questão em sede de exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095326-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023; grifei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.6 Da ausência de extratos da conta-corrente Outrossim, a alegação dos embargantes, de que o documento que embasou a ação de execução não configura título executivo, ante a ausência de memória de cálculo, com o extrato evolutivo da conta-corrente, não deve prosperar. De acordo com o art. 10 do Decreto Lei nº 167/1967, “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Saliento que a inicial foi devidamente instruída com as fichas gráficas e os demonstrativos de cálculos das dívidas, com discriminação pormenorizada do débito executado, no qual restaram claros o valor da operação, o seu vencimento, os encargos e demais valores cobrados pela instituição financeira, bem como as amortizações realizadas, tendo sido respeitado o direito do consumidor à informação adequada sobre as obrigações contratadas e sobre todos os dispêndios que deveria efetuar. Além disso, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de juntada de extratos bancários, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, não desqualifica por vaga alegação de inexigibilidade. - Apresentando o credor os documentos exigidos pela lei para promover a execução, não há de se deferir liminar para exceção de pré-executividade em face de postulação de outros elementos extraordinários à norma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338865-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Desta forma, entendo que a documentação juntada aos autos é hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com fincas a dar clareza ao quantum devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a exigibilidade, a certeza e a liquidez necessárias. Assim, REJEITO a preliminar invocada. 2.7 Da nulidade da execução por ausência de liberação da quantia executada Do mesmo modo, não merece guarida a alegada ausência de comprovação de liberação da quantia executada uma vez que os embargantes não fizeram prova de que o valor do título não fora depositado em conta bancária à qual estava vinculada. Assim, não há que se cogitar em nulidade da execução. 2.8 Da abusividade e ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e afastamento da mora Ressalto que, conforme entendimento pacífico do STJ consagrado por meio da Súmula nº 381, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, e do disposto no art. 319 do CPC, apenas pode haver manifestação deste juízo em relação às abusividades expressamente alegadas pela parte autora na causa de pedir e no pedido. Em que pese a alegação dos embargantes de que o embargado fez constar acréscimos de multas e juros ilegais, observo que os juros incidentes no período da normalidade contratual não ultrapassam 12% ao ano. Ademais, tendo havido previsão contratual expressa, é lícita a capitalização de juros em periodicidade mensal. No tocante aos encargos moratórios, o C. STJ já decidiu que, nas cédulas de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, encontrando-se os instrumentos celebrados pelas partes em consonância com o referido entendimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.258.905/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Assim, não havendo cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora. Além disso, como visto acima, os embargantes não declararam de imediato o valor que entendem correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e nem mesmo lograram êxito em comprovar que o valor exequendo resultou de aplicação de encargos superiores aos contratados pelas partes. 2.8 Da emissão dos títulos mediante coação moral Quanto à alegação de que de que a dívida decorre de sucessivas renegociações de débitos anteriores (operação "mata-mata"), sob coação moral, verifico que não há prova da existência de vício de consentimento. Ainda que as cédulas de crédito rural tenham sido emitidas para liquidar débitos anteriores, tal fato, por si só, não implica desvio de finalidade e não teria o condão de anular o título, tampouco de lhe retirar a força executiva. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - OPERAÇÃO "MATA-MATA" - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ALHEIA À ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 93/STJ - LEGALIDADE - ENCARGOS DE MORA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM SEDE PERICIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREVALÊNCIA A sucessão de operações de crédito, ainda que o numerário de uma seja utilizado para liquidar a anterior, não configura, por si só, desvio de finalidade à luz do Decreto-Lei nº 167/67. Sem demonstração de que a origem do débito renegociado era estranha à atividade rural, a tese de desvio não pode ser tutelada para afastar a eficácia das cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária postas à execução. Consoante entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 93, a cédula rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros. Havendo previsão contratual expressa, é lícita a capitalização de juros em periodicidade mensal. A tese relativa à cobrança excessiva de encargos moratórios contratualmente previstos na composição do saldo devedor não sobrevive à conclusão contrária apurada em laudo pericial produzido nos autos sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342608-7/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - "OPERAÇÃO MATA-MATA" - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU EXCESSO - DESVIRTUAMENTO DO CRÉDITO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O título executivo que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC e no art. 14 do Decreto-Lei 167/67 é plenamente exigível. A mera alegação de "operação mata-mata", sem demonstração de vício de consentimento, abusividade ou cobrança indevida, não afasta a validade da obrigação. Inexistindo irregularidade na constituição do título e não comprovado o excesso de execução, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Recurso Provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391633-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Consigno, por fim, que incumbia ao embargante a comprovação de eventual pagamento do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, sendo a cédula de crédito rural um título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e não tendo sido configurados quaisquer vícios que maculassem o negócio jurídico celebrado, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANIEL LOMAZ e DAVID LOMAZ em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS - SICOOB CREDIAGRO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Retifique-se o polo passivo no sistema PJe, como requerido no ID 7638593026. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e TRASLADE-SE cópia para os autos de execução. Em seguida, arquivem-se os autos, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos