Detalhe do processo

0005899-72.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
De início, RECONSIDERO a decisão de fl. 531 no que tange a remessa ao grupo de sentença, e passo a proferir sentença. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSÉ MORAIS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S A. Relata a autora que se surpreendeu ao verificar que o Réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2021 no valor de R$ 51,70, sem que haja qualquer consentimento, uma vez que desconhece o contrato de empréstimo consignado que não firmou. Requer a concessão de tutela para abstenção de descontos. No mérito, requer a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/18 devidamente instruída com os anexos de fls. 19/34. Decisão de fls. 37/38, deferindo JG à autora e concedendo a tutela pleiteada. Contestação nas fls. 114/203. No mérito, afirma que o contrato é regular, uma vez que a autora assinou devidamente o contrato e anuiu com seus termos. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 215/221. Autora impugna as assinaturas das cópias apresentadas pelo Réu. Decisão de fls. 223/224, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora nas fls. 233, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. Petição do Réu na fl. 238, pugnando pelo depoimento pessoal da autora. Decisão de Saneamento e Organização nas fls. 241/242. Deferida a prova pericial. Embargos de declaração nas fls. 258/260. Impugnação aos honorários periciais pelo Réu na fl. 262/265 Decisão de fls.286/287, acolhendo os embargos e enfrentando a impugnação. Laudo de perícia nas fls. 328/359. Impugnação ao Laudo pelo Réu nas fls. 371/374. Concordância pela autora na fl. 376. Decisão de fl. 531, homologando o laudo pericial, mantida na fl. 543. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado descontado no seu benefício previdenciário. O ponto controvertido consiste em verificar se de fato há vício de consentimento relacionado ao contrato. Nas fls. 191/194, veio a cópia do contrato com assinatura física. Na manifestação de fls. 215/221, a autora impugna a assinatura física. A inversão do ônus da prova já foi determinada nas fls. 223/224, em decisão que restou irrecorrida. Assim, não apenas em razão dessa inversão, mas também pela própria impossibilidade material de exigir-se do consumidor a prova de fato negativo (qual seja, a de que não manteve relações negociais com o banco réu), caberia à instituição financeira o ônus de provar a existência dessa relação, especialmente que o autor firmou os contratos questionados. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (e, portanto, com força de precedente de observância obrigatória), é ônus da instituição financeira a prova de que a assinatura lançada no contrato é autêntica. Vejamos: 'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.' (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em embargos de declarações, o STJ manteve o julgado, corrigindo tão somente erro material na redação da tese. Vale conferir: `EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). Corroborando ainda mais com tal entendimento, foi produzida prova pericial, concluído pelo Expert no IE 328 que: Os manuscritos lançados a título de assinaturas, nas peças de exame do presente Laudo Pericial Grafotécnico, NÃO FORAM PRODUZIDOS pelo mesmo punho escritor de Maria José Morais Silva, em face dos padrões de confronto, a ela atribuídos . Assim, configurada a falha na prestação de serviços, advindo da responsabilidade objetiva da Ré, conforme art. 14 do CDC, aliado aos entendimentos da Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (373, II do CPC), e inexistindo elementos que atestem a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os efeitos dela decorrentes, em especial devolução em dobro dos descontos, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Impõe-se ainda a confirmação da tutela concedida nas fls. 37/38. Passo a analisar o pedido de danos morais. Toda essa experiência vivenciada pela autora, aliada à sensação de impotência e de estar sendo lesado (com subtração de parte de sua remuneração) é suficiente para causar abalo emocional considerável, que se traduz em dano moral passível de compensação. E não se pode cogitar eventual culpa exclusiva de terceiros para afastar usa responsabilidade da instituição financeira no caso em tela. Na verdade, em se tratando de fraude em contrato bancário em razão de ausência de conferência da autenticidade dos documentos, ocorre o chamado fortuito interno, eis que decorre do próprio risco da atividade empresarial praticada, que não afasta, por isso, a responsabilidade do prestador de serviço. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela concedida nas fls. 37/38, tornando-a definitiva; 2) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; 3) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar de cada desembolso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; 4) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Autor MARIA JOSÉ MORAIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA

OAB: 104727/RJ

FELIPE MATTOS DANTAS

OAB: 219114/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

De início, RECONSIDERO a decisão de fl. 531 no que tange a remessa ao grupo de sentença, e passo a proferir sentença. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSÉ MORAIS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S A. Relata a autora que se surpreendeu ao verificar que o Réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2021 no valor de R$ 51,70, sem que haja qualquer consentimento, uma vez que desconhece o contrato de empréstimo consignado que não firmou. Requer a concessão de tutela para abstenção de descontos. No mérito, requer a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/18 devidamente instruída com os anexos de fls. 19/34. Decisão de fls. 37/38, deferindo JG à autora e concedendo a tutela pleiteada. Contestação nas fls. 114/203. No mérito, afirma que o contrato é regular, uma vez que a autora assinou devidamente o contrato e anuiu com seus termos. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 215/221. Autora impugna as assinaturas das cópias apresentadas pelo Réu. Decisão de fls. 223/224, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora nas fls. 233, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. Petição do Réu na fl. 238, pugnando pelo depoimento pessoal da autora. Decisão de Saneamento e Organização nas fls. 241/242. Deferida a prova pericial. Embargos de declaração nas fls. 258/260. Impugnação aos honorários periciais pelo Réu na fl. 262/265 Decisão de fls.286/287, acolhendo os embargos e enfrentando a impugnação. Laudo de perícia nas fls. 328/359. Impugnação ao Laudo pelo Réu nas fls. 371/374. Concordância pela autora na fl. 376. Decisão de fl. 531, homologando o laudo pericial, mantida na fl. 543. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado descontado no seu benefício previdenciário. O ponto controvertido consiste em verificar se de fato há vício de consentimento relacionado ao contrato. Nas fls. 191/194, veio a cópia do contrato com assinatura física. Na manifestação de fls. 215/221, a autora impugna a assinatura física. A inversão do ônus da prova já foi determinada nas fls. 223/224, em decisão que restou irrecorrida. Assim, não apenas em razão dessa inversão, mas também pela própria impossibilidade material de exigir-se do consumidor a prova de fato negativo (qual seja, a de que não manteve relações negociais com o banco réu), caberia à instituição financeira o ônus de provar a existência dessa relação, especialmente que o autor firmou os contratos questionados. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (e, portanto, com força de precedente de observância obrigatória), é ônus da instituição financeira a prova de que a assinatura lançada no contrato é autêntica. Vejamos: 'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.' (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em embargos de declarações, o STJ manteve o julgado, corrigindo tão somente erro material na redação da tese. Vale conferir: `EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). Corroborando ainda mais com tal entendimento, foi produzida prova pericial, concluído pelo Expert no IE 328 que: Os manuscritos lançados a título de assinaturas, nas peças de exame do presente Laudo Pericial Grafotécnico, NÃO FORAM PRODUZIDOS pelo mesmo punho escritor de Maria José Morais Silva, em face dos padrões de confronto, a ela atribuídos . Assim, configurada a falha na prestação de serviços, advindo da responsabilidade objetiva da Ré, conforme art. 14 do CDC, aliado aos entendimentos da Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (373, II do CPC), e inexistindo elementos que atestem a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os efeitos dela decorrentes, em especial devolução em dobro dos descontos, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Impõe-se ainda a confirmação da tutela concedida nas fls. 37/38. Passo a analisar o pedido de danos morais. Toda essa experiência vivenciada pela autora, aliada à sensação de impotência e de estar sendo lesado (com subtração de parte de sua remuneração) é suficiente para causar abalo emocional considerável, que se traduz em dano moral passível de compensação. E não se pode cogitar eventual culpa exclusiva de terceiros para afastar usa responsabilidade da instituição financeira no caso em tela. Na verdade, em se tratando de fraude em contrato bancário em razão de ausência de conferência da autenticidade dos documentos, ocorre o chamado fortuito interno, eis que decorre do próprio risco da atividade empresarial praticada, que não afasta, por isso, a responsabilidade do prestador de serviço. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela concedida nas fls. 37/38, tornando-a definitiva; 2) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; 3) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar de cada desembolso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; 4) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.