Detalhe do processo

0005893-04.2024.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005893-04.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1006204-27.2014.8.26.0269) (processo principal 1006204-27.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ADRIANA ARAÚJO NOGUEIRA LEITE - SENEVAL VELOSO DA SILVA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado SENEVAL VELOSO DA SILVA contra a decisão de fls. 536/537, que rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes, fixou o débito em R$ 181.156,29 (atualizado até abril de 2026), com distribuição de custas processuais (1/4 para a exequente e 3/4 para o executado) e concedeu prazo final de 5 dias para pagamento. O embargante alega, em síntese: a) erro material no valor do principal, que deveria ser de R$ 177.245,00 e não R$ 181.156,29, apontando que o valor correto atualizado para julho de 2026 seria de R$ 186.088,97; b) omissão, pois a decisão embargada não teria se manifestado acerca da utilização, pela exequente, de índice de correção monetária diverso do devido (IGP-M em vez de INPC/IPCA-15, conforme a Lei nº 14.905/2024). Eis a síntese. O embargante sustenta que o valor principal deveria ser R$ 177.245,00, apresentando planilha própria com decomposição diversa da adotada pelo juízo. Ocorre que a decisão embargada, ao fixar o débito em R$ 181.156,29, rejeitou expressamente os cálculos apresentados por ambas as partes inclusive o do próprio executado por considerar que nenhum deles refletia corretamente o valor devido. O montante arbitrado decorreu da apreciação conjunta do laudo pericial (fls. 286/301 e esclarecimentos às fls. 337/341), das manifestações das partes e dos demais elementos dos autos. Não se trata, portanto, de equívoco material no sentido do art. 1.022, III, c/c art. 494 do CPC. O que o embargante pretende, em verdade, é o reexame do mérito da decisão o que é incabível pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante aponta que a decisão não se pronunciou sobre a adoção do IGP-M pela exequente, sustentando que o índice correto seria o INPC/IPCA-15 (Lei nº 14.905/2024). A decisão embargada, contudo, rejeitou globalmente os cálculos apresentados pela exequente (fls. 541/544), não tendo adotado a metodologia por ela utilizada, inclusive quanto ao índice de correção. Ao fixar o débito de ofício em R$ 181.156,29, o juízo formou livremente sua convicção com base em todos os elementos dos autos, utilizando parte do cálculo apresentado pela parte autora, acrescido da forma correta de divisão das despesas do presente incidente, nos termos do art. 371 do CPC, não tendo se vinculado a qualquer índice específico indicado por qualquer das partes, observando-se que o requerido sequer indicou o índice de correção que utilizou em seu cálculo (fls. 501) e não impugnou expressamente o índice de correção utilizado pela parte autora. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O comando decisório é completo e claro. A eventual discordância quanto ao critério de atualização adotado pelo juízo constitui matéria de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Registre-se, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado nem à correção de suposto erro de julgamento. Sua finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, hipóteses que não se configuram no caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de fls. 536/537 em todos os seus termos. Fls. 541/543 - aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA (OAB 174187/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), MILTON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 100078/SP), ANDRÉA PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 173956/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ARAÚJO NOGUEIRA LEITE

Réu SENEVAL VELOSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA

OAB: 453410/SP

FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA

OAB: 300299/SP

ANDRÉA PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA

OAB: 173956/SP

ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA

OAB: 174187/SP

HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA

OAB: 51209/SP

MILTON DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 100078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005893-04.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1006204-27.2014.8.26.0269) (processo principal 1006204-27.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ADRIANA ARAÚJO NOGUEIRA LEITE - SENEVAL VELOSO DA SILVA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado SENEVAL VELOSO DA SILVA contra a decisão de fls. 536/537, que rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes, fixou o débito em R$ 181.156,29 (atualizado até abril de 2026), com distribuição de custas processuais (1/4 para a exequente e 3/4 para o executado) e concedeu prazo final de 5 dias para pagamento. O embargante alega, em síntese: a) erro material no valor do principal, que deveria ser de R$ 177.245,00 e não R$ 181.156,29, apontando que o valor correto atualizado para julho de 2026 seria de R$ 186.088,97; b) omissão, pois a decisão embargada não teria se manifestado acerca da utilização, pela exequente, de índice de correção monetária diverso do devido (IGP-M em vez de INPC/IPCA-15, conforme a Lei nº 14.905/2024). Eis a síntese. O embargante sustenta que o valor principal deveria ser R$ 177.245,00, apresentando planilha própria com decomposição diversa da adotada pelo juízo. Ocorre que a decisão embargada, ao fixar o débito em R$ 181.156,29, rejeitou expressamente os cálculos apresentados por ambas as partes inclusive o do próprio executado por considerar que nenhum deles refletia corretamente o valor devido. O montante arbitrado decorreu da apreciação conjunta do laudo pericial (fls. 286/301 e esclarecimentos às fls. 337/341), das manifestações das partes e dos demais elementos dos autos. Não se trata, portanto, de equívoco material no sentido do art. 1.022, III, c/c art. 494 do CPC. O que o embargante pretende, em verdade, é o reexame do mérito da decisão o que é incabível pela via estreita dos embargos de declaração. O embargante aponta que a decisão não se pronunciou sobre a adoção do IGP-M pela exequente, sustentando que o índice correto seria o INPC/IPCA-15 (Lei nº 14.905/2024). A decisão embargada, contudo, rejeitou globalmente os cálculos apresentados pela exequente (fls. 541/544), não tendo adotado a metodologia por ela utilizada, inclusive quanto ao índice de correção. Ao fixar o débito de ofício em R$ 181.156,29, o juízo formou livremente sua convicção com base em todos os elementos dos autos, utilizando parte do cálculo apresentado pela parte autora, acrescido da forma correta de divisão das despesas do presente incidente, nos termos do art. 371 do CPC, não tendo se vinculado a qualquer índice específico indicado por qualquer das partes, observando-se que o requerido sequer indicou o índice de correção que utilizou em seu cálculo (fls. 501) e não impugnou expressamente o índice de correção utilizado pela parte autora. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O comando decisório é completo e claro. A eventual discordância quanto ao critério de atualização adotado pelo juízo constitui matéria de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Registre-se, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado nem à correção de suposto erro de julgamento. Sua finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, hipóteses que não se configuram no caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de fls. 536/537 em todos os seus termos. Fls. 541/543 - aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA (OAB 174187/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), MILTON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 100078/SP), ANDRÉA PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 173956/SP)