0005890-59.2024.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005890-59.2024.8.16.0097 Processo: 0005890-59.2024.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERONICA APARECIDA FERREIRA Requerido(s): JEFERSON FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Verônica Aparecida Ferreira em face de Jeferson Ferreira da Silva, ao fundamento de que o requerido é portador de Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F72.1), carecendo de curatela para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida no mov. 24.1. Citado o requerido e nomeada curadora especial, foi ofertada contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, posteriormente impugnada pela parte autora no mov. 72.1. Na audiência de interrogatório de mov. 59.1 foi determinada a realização de perícia médica, providência reiterada pela decisão de mov. 95.1 ante requerimento do Ministério Público formulado no mov. 92.1. O exame não chegou a ser realizado, tendo a parte autora informado, nos movs. 105.1 e 118.1, que se encontrava, juntamente com o interditando, fora da Comarca, em razão de necessidade de auxílio a familiar enfermo. Certificada a não realização do ato no mov. 114.1, sobreveio a decisão de mov. 121.1, que indeferiu, por ora, a realização do exame por meio telepresencial e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, informasse o endereço atualizado em que se encontravam a requerente e o interditando, esclarecesse eventual retorno à Comarca e indicasse condições objetivas para a viabilização da perícia médica. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação, sobreveio a petição de mov. 124.1, subscrita pelo procurador da parte autora, informando que esta permanece inerte e tem criado obstáculos à realização da perícia médica, razão pela qual requer a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, com expedição de ofícios aos órgãos competentes. Decido. A ação de interdição versa sobre direito personalíssimo e indisponível, relacionado à capacidade civil da pessoa e ao seu estado, razão pela qual o pedido de desistência formulado no mov. 124.1 não comporta homologação imediata, devendo ser precedido de cautelas próprias à natureza do feito. Verifico, em primeiro lugar, que a petição de mov. 124.1 foi subscrita exclusivamente pelo procurador da parte autora, não se localizando nos autos instrumento de mandato com poderes especiais para desistir da ação, tampouco manifestação pessoal e expressa da requerente Verônica Aparecida Ferreira nesse sentido. Nos termos do art. 105, caput, do CPC, a desistência constitui ato que exige poder especial, não bastando a procuração geral para o foro, exigência que se reveste de maior relevância porquanto a própria petição relata inércia e criação de obstáculos por parte da autora, circunstância que reforça a necessidade de aferição de sua efetiva vontade, e não apenas a de seu patrono. Constato, em segundo lugar, que houve contestação anteriormente ofertada pela curadora especial nomeada ao interditando, referida na petição de impugnação de mov. 72.1. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a desistência pretendida depende de prévia manifestação da curadora especial quanto à sua anuência ou oposição. Em terceiro lugar, cuidando-se de processo que envolve interesse de incapaz, impõe-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1º, e do art. 178, inciso II, ambos do CPC, notadamente porque foi o próprio Parquet que, no mov. 92.1, requereu a realização urgente da perícia médica indispensável à formação do convencimento judicial. Não há, até o momento, manifestação ministerial específica sobre o pedido de desistência e de revogação da curatela provisória. Por fim, quanto ao pedido de revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, não merece deferimento por ora. A medida foi concedida com amparo nos laudos médicos acostados aos autos e na urgência então evidenciada, e o Relatório de Estudo Social de mov. 82.1 relatou que a manutenção do benefício assistencial percebido pelo interditando estaria condicionada à existência de curatela regularmente estabelecida. A revogação abrupta da medida protetiva, sem instrução quanto às atuais condições do interditando e sem informação atualizada de seu paradeiro, ainda pendente de cumprimento desde a decisão de mov. 121.1, poderia expô-lo a risco de dano, o que não se coaduna com o dever de proteção que orienta o processo de interdição. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, a desistência da ação formulada no mov. 124.1 e indefiro, por ora, o pedido de revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, pelos fundamentos acima expostos. Determino a intimação pessoal da requerente Verônica Aparecida Ferreira, no endereço constante dos autos ou naquele que vier a ser localizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique pessoal e expressamente a manifestação de desistência formulada no mov. 124.1 e informe, em atendimento ao já determinado na decisão de mov. 121.1, o endereço atualizado em que se encontra, juntamente com o interditando, bem como eventual previsão de retorno à Comarca. Intime-se a curadora especial do interditando para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o pedido de desistência e sobre a revogação da curatela provisória, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON FERREIRA DA SILVA
Autor VERONICA APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA NATHYARA ROCHA
OAB: 89194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005890-59.2024.8.16.0097 Processo: 0005890-59.2024.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERONICA APARECIDA FERREIRA Requerido(s): JEFERSON FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Verônica Aparecida Ferreira em face de Jeferson Ferreira da Silva, ao fundamento de que o requerido é portador de Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F72.1), carecendo de curatela para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida no mov. 24.1. Citado o requerido e nomeada curadora especial, foi ofertada contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, posteriormente impugnada pela parte autora no mov. 72.1. Na audiência de interrogatório de mov. 59.1 foi determinada a realização de perícia médica, providência reiterada pela decisão de mov. 95.1 ante requerimento do Ministério Público formulado no mov. 92.1. O exame não chegou a ser realizado, tendo a parte autora informado, nos movs. 105.1 e 118.1, que se encontrava, juntamente com o interditando, fora da Comarca, em razão de necessidade de auxílio a familiar enfermo. Certificada a não realização do ato no mov. 114.1, sobreveio a decisão de mov. 121.1, que indeferiu, por ora, a realização do exame por meio telepresencial e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, informasse o endereço atualizado em que se encontravam a requerente e o interditando, esclarecesse eventual retorno à Comarca e indicasse condições objetivas para a viabilização da perícia médica. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação, sobreveio a petição de mov. 124.1, subscrita pelo procurador da parte autora, informando que esta permanece inerte e tem criado obstáculos à realização da perícia médica, razão pela qual requer a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, com expedição de ofícios aos órgãos competentes. Decido. A ação de interdição versa sobre direito personalíssimo e indisponível, relacionado à capacidade civil da pessoa e ao seu estado, razão pela qual o pedido de desistência formulado no mov. 124.1 não comporta homologação imediata, devendo ser precedido de cautelas próprias à natureza do feito. Verifico, em primeiro lugar, que a petição de mov. 124.1 foi subscrita exclusivamente pelo procurador da parte autora, não se localizando nos autos instrumento de mandato com poderes especiais para desistir da ação, tampouco manifestação pessoal e expressa da requerente Verônica Aparecida Ferreira nesse sentido. Nos termos do art. 105, caput, do CPC, a desistência constitui ato que exige poder especial, não bastando a procuração geral para o foro, exigência que se reveste de maior relevância porquanto a própria petição relata inércia e criação de obstáculos por parte da autora, circunstância que reforça a necessidade de aferição de sua efetiva vontade, e não apenas a de seu patrono. Constato, em segundo lugar, que houve contestação anteriormente ofertada pela curadora especial nomeada ao interditando, referida na petição de impugnação de mov. 72.1. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a desistência pretendida depende de prévia manifestação da curadora especial quanto à sua anuência ou oposição. Em terceiro lugar, cuidando-se de processo que envolve interesse de incapaz, impõe-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1º, e do art. 178, inciso II, ambos do CPC, notadamente porque foi o próprio Parquet que, no mov. 92.1, requereu a realização urgente da perícia médica indispensável à formação do convencimento judicial. Não há, até o momento, manifestação ministerial específica sobre o pedido de desistência e de revogação da curatela provisória. Por fim, quanto ao pedido de revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, não merece deferimento por ora. A medida foi concedida com amparo nos laudos médicos acostados aos autos e na urgência então evidenciada, e o Relatório de Estudo Social de mov. 82.1 relatou que a manutenção do benefício assistencial percebido pelo interditando estaria condicionada à existência de curatela regularmente estabelecida. A revogação abrupta da medida protetiva, sem instrução quanto às atuais condições do interditando e sem informação atualizada de seu paradeiro, ainda pendente de cumprimento desde a decisão de mov. 121.1, poderia expô-lo a risco de dano, o que não se coaduna com o dever de proteção que orienta o processo de interdição. Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, a desistência da ação formulada no mov. 124.1 e indefiro, por ora, o pedido de revogação da curatela provisória deferida no mov. 24.1, pelos fundamentos acima expostos. Determino a intimação pessoal da requerente Verônica Aparecida Ferreira, no endereço constante dos autos ou naquele que vier a ser localizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique pessoal e expressamente a manifestação de desistência formulada no mov. 124.1 e informe, em atendimento ao já determinado na decisão de mov. 121.1, o endereço atualizado em que se encontra, juntamente com o interditando, bem como eventual previsão de retorno à Comarca. Intime-se a curadora especial do interditando para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o pedido de desistência e sobre a revogação da curatela provisória, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito