Detalhe do processo

0005887-98.2003.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005887-98.2003.8.26.0344 (344.01.2003.005887) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Gislene de Campos Scarpelli - AC 09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fl. 1.415 determinou a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 20.408, 1.937 e 10.235, todos perante o 1º CRI de Marília. Todavia, o laudo pericial de fls. 1.419/1.449 restringiu-se, sem justificativa, à avaliação do imóvel de matrícula nº 10.235. Não há notícia de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 20.408, tampouco de qualquer óbice à sua realização. Desse modo, determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar relativo a referido imóvel. No que tange ao imóvel objeto da matrícula nº 1.937, sobreveio aos autos a petição de fls. 1.473/1.474 informando que o bem foi adjudicado nos autos nº 0011938-04.1998.8.26.0344, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido lavrado auto de adjudicação em 08/05/2024, com pedido de cancelamento da penhora e da averbação existentes na matrícula. Considerando os documentos apresentados, restou comprovada a adjudicação do imóvel, razão pela qual declaro levantada a penhora incidente sobre o bem objeto da matrícula nº 1.937 do 1º CRI de Marília. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação, cabendo à parte interessada providenciar seu protocolo perante o Registro de Imóveis para efetivação do levantamento da constrição. Diante das determinações acima, faculto à exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 10.235 do 1º CRI de Marília ou, alternativamente, aguardar a avaliação complementar ora determinada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 20.408 para formular pedido conjunto. Intime-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLENE DE CAMPOS SCARPELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE

OAB: 397092/SP

MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA

OAB: 413305/SP

DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA

OAB: 253237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005887-98.2003.8.26.0344 (344.01.2003.005887) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Gislene de Campos Scarpelli - AC 09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fl. 1.415 determinou a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 20.408, 1.937 e 10.235, todos perante o 1º CRI de Marília. Todavia, o laudo pericial de fls. 1.419/1.449 restringiu-se, sem justificativa, à avaliação do imóvel de matrícula nº 10.235. Não há notícia de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 20.408, tampouco de qualquer óbice à sua realização. Desse modo, determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar relativo a referido imóvel. No que tange ao imóvel objeto da matrícula nº 1.937, sobreveio aos autos a petição de fls. 1.473/1.474 informando que o bem foi adjudicado nos autos nº 0011938-04.1998.8.26.0344, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido lavrado auto de adjudicação em 08/05/2024, com pedido de cancelamento da penhora e da averbação existentes na matrícula. Considerando os documentos apresentados, restou comprovada a adjudicação do imóvel, razão pela qual declaro levantada a penhora incidente sobre o bem objeto da matrícula nº 1.937 do 1º CRI de Marília. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação, cabendo à parte interessada providenciar seu protocolo perante o Registro de Imóveis para efetivação do levantamento da constrição. Diante das determinações acima, faculto à exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 10.235 do 1º CRI de Marília ou, alternativamente, aguardar a avaliação complementar ora determinada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 20.408 para formular pedido conjunto. Intime-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP)