0005887-08.2016.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005887-08.2016.8.16.0058 Processo: 0005887-08.2016.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.064,21 Exequente(s): APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecido Adriano da Silva Madeiras ME move em face de Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou parecer técnico (mov. 376.2), impugnando as conclusões do laudo pericial e sustentando, em síntese, que a perícia não considerou adequadamente a transferência administrativa do saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), realizada em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, bem como teria computado rubricas que não corresponderiam a encargos remuneratórios. Verifica-se que a própria Perita Judicial consignou no laudo que restou prejudicada a realização da compensação com eventual saldo devedor, em razão da identificação de valores transferidos para Crédito em Liquidação (CL), sem que fosse possível verificar a movimentação correspondente, consignando, ainda, que os cálculos poderiam ser alterados mediante a apresentação dos respectivos elementos. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pela expert. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se acerca dos apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pela instituição financeira; b) esclareça se o lançamento realizado em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, decorrente da transferência para Crédito em Liquidação (CL), foi considerado em seus cálculos como ingresso de recursos do correntista ou como mera transferência administrativa de saldo devedor; c) esclareça se a ausência da movimentação da conta Crédito em Liquidação (CL) impede a realização da compensação prevista no título executivo judicial; d) informe, de forma objetiva, se os documentos atualmente constantes dos autos são suficientes para a apuração definitiva do crédito ou se há necessidade de apresentação de documentação complementar pela instituição financeira, especificando-a; e) apresente cálculos retificados, caso entenda necessário. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005887-08.2016.8.16.0058 Processo: 0005887-08.2016.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.064,21 Exequente(s): APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecido Adriano da Silva Madeiras ME move em face de Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou parecer técnico (mov. 376.2), impugnando as conclusões do laudo pericial e sustentando, em síntese, que a perícia não considerou adequadamente a transferência administrativa do saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), realizada em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, bem como teria computado rubricas que não corresponderiam a encargos remuneratórios. Verifica-se que a própria Perita Judicial consignou no laudo que restou prejudicada a realização da compensação com eventual saldo devedor, em razão da identificação de valores transferidos para Crédito em Liquidação (CL), sem que fosse possível verificar a movimentação correspondente, consignando, ainda, que os cálculos poderiam ser alterados mediante a apresentação dos respectivos elementos. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pela expert. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se acerca dos apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pela instituição financeira; b) esclareça se o lançamento realizado em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, decorrente da transferência para Crédito em Liquidação (CL), foi considerado em seus cálculos como ingresso de recursos do correntista ou como mera transferência administrativa de saldo devedor; c) esclareça se a ausência da movimentação da conta Crédito em Liquidação (CL) impede a realização da compensação prevista no título executivo judicial; d) informe, de forma objetiva, se os documentos atualmente constantes dos autos são suficientes para a apuração definitiva do crédito ou se há necessidade de apresentação de documentação complementar pela instituição financeira, especificando-a; e) apresente cálculos retificados, caso entenda necessário. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito