Detalhe do processo

0005887-08.2016.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005887-08.2016.8.16.0058 Processo: 0005887-08.2016.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.064,21 Exequente(s): APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecido Adriano da Silva Madeiras ME move em face de Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou parecer técnico (mov. 376.2), impugnando as conclusões do laudo pericial e sustentando, em síntese, que a perícia não considerou adequadamente a transferência administrativa do saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), realizada em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, bem como teria computado rubricas que não corresponderiam a encargos remuneratórios. Verifica-se que a própria Perita Judicial consignou no laudo que restou prejudicada a realização da compensação com eventual saldo devedor, em razão da identificação de valores transferidos para Crédito em Liquidação (CL), sem que fosse possível verificar a movimentação correspondente, consignando, ainda, que os cálculos poderiam ser alterados mediante a apresentação dos respectivos elementos. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pela expert. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se acerca dos apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pela instituição financeira; b) esclareça se o lançamento realizado em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, decorrente da transferência para Crédito em Liquidação (CL), foi considerado em seus cálculos como ingresso de recursos do correntista ou como mera transferência administrativa de saldo devedor; c) esclareça se a ausência da movimentação da conta Crédito em Liquidação (CL) impede a realização da compensação prevista no título executivo judicial; d) informe, de forma objetiva, se os documentos atualmente constantes dos autos são suficientes para a apuração definitiva do crédito ou se há necessidade de apresentação de documentação complementar pela instituição financeira, especificando-a; e) apresente cálculos retificados, caso entenda necessário. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005887-08.2016.8.16.0058 Processo: 0005887-08.2016.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.064,21 Exequente(s): APARECIDO ADRIANO DA SILVA MADEIRAS - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Aparecido Adriano da Silva Madeiras ME move em face de Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou parecer técnico (mov. 376.2), impugnando as conclusões do laudo pericial e sustentando, em síntese, que a perícia não considerou adequadamente a transferência administrativa do saldo devedor para conta de Crédito em Liquidação (CL), realizada em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, bem como teria computado rubricas que não corresponderiam a encargos remuneratórios. Verifica-se que a própria Perita Judicial consignou no laudo que restou prejudicada a realização da compensação com eventual saldo devedor, em razão da identificação de valores transferidos para Crédito em Liquidação (CL), sem que fosse possível verificar a movimentação correspondente, consignando, ainda, que os cálculos poderiam ser alterados mediante a apresentação dos respectivos elementos. Desse modo, antes da homologação dos cálculos, reputo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pela expert. Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se acerca dos apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pela instituição financeira; b) esclareça se o lançamento realizado em 07/06/2016, no valor de R$ 40.000,00, decorrente da transferência para Crédito em Liquidação (CL), foi considerado em seus cálculos como ingresso de recursos do correntista ou como mera transferência administrativa de saldo devedor; c) esclareça se a ausência da movimentação da conta Crédito em Liquidação (CL) impede a realização da compensação prevista no título executivo judicial; d) informe, de forma objetiva, se os documentos atualmente constantes dos autos são suficientes para a apuração definitiva do crédito ou se há necessidade de apresentação de documentação complementar pela instituição financeira, especificando-a; e) apresente cálculos retificados, caso entenda necessário. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito