Detalhe do processo

0005886-41.2016.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005886-41.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: GUSTAVO BARROS MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PALOMA BRIZOLA DE CASTILHO - PR111895 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército com a reintegração da parte autora para tratamento médico e, constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma, além do pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 323277660) julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu que a parte autora sofreu acidente em serviço, com lesão no ombro direito, mas consignou que, após tratamento e procedimento cirúrgico, foi considerada “APTO A” em 28/11/2014. Assentou que, embora a legislação vigente à época assegurasse a reforma ao militar temporário definitivamente incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, não restou demonstrado que essa incapacidade já estivesse presente na data do licenciamento. Destacou que a perícia judicial, realizada anos depois, constatou incapacidade total e permanente para atividades braçais, mas não esclareceu a condição funcional existente em 09/01/2015, além de ter se baseado em ressonância de 2019 e em documento médico não localizado nos autos. Considerou, ainda, que, após o desligamento, a parte autora exerceu atividades civis, inclusive como motorista, tendo sido considerada apta em exame admissional, e que sofreu grave acidente motociclístico em 2019, reputando mais provável que a incapacidade constatada posteriormente decorresse desse evento. Concluiu, assim, não ter sido afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento, reputando prejudicados os pedidos de reintegração, reforma e consectários, inclusive a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Apela a parte autora (ID 323277662) postulando a reforma da sentença. Sustenta que o juízo desconsiderou o conjunto probatório ao atribuir ao acidente motociclístico de 2019 a incapacidade posteriormente constatada. Afirma que as sequelas no ombro direito decorrem do acidente em serviço ocorrido em 2012 e já estavam presentes antes do licenciamento, apontando as sucessivas avaliações médicas que o classificaram como “Incapaz B1”, a persistência de limitações físicas após a cirurgia de 2014 e a ausência de comprovação de efetiva recuperação funcional antes do desligamento. Defende que o acidente de 2019 produziu sequelas de natureza neurológica distintas das lesões ortopédicas preexistentes no ombro direito e que a perícia judicial confirmou déficit motor, redução de força muscular, limitação de movimentos e incapacidade permanente para atividades braçais. Argumenta que os vínculos laborais posteriores ao licenciamento não demonstram plena capacidade, pois teriam sido mantidos por necessidade de subsistência e por curtos períodos. Invoca o princípio tempus regit actum para sustentar a incidência da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019 e aduz que, em se tratando de acidente em serviço, a reforma exige incapacidade definitiva para o serviço militar, e não invalidez para toda e qualquer atividade. Ao final, requer a anulação do licenciamento, sua reintegração e reforma, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, o pagamento das parcelas vencidas desde o desligamento, a concessão da ajuda de custo e da isenção do imposto de renda, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 323277666). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A parte autora postula a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, ocorrido em 09/01/2015, com sua reintegração ao serviço ativo para fins de tratamento médico, ao fundamento de que, na data do desligamento, ainda se encontrava incapacitada em razão de lesão no ombro direito decorrente de acidente em serviço. Sustenta, ainda, que, constatada a incapacidade definitiva para o serviço militar, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato ou, subsidiariamente, nos termos da legislação aplicável. Requer, também, indenização por danos morais em razão da alegada ilegalidade do licenciamento. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis ao licenciamento e à reintegração do militar temporário incapacitado, bem como à eventual reforma, especialmente quanto aos requisitos exigidos para cada uma dessas providências e à legislação de regência no tempo, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, na data do licenciamento, em 09/01/2015, a parte autora ainda se encontrava incapacitada em decorrência da lesão sofrida no ombro direito durante acidente em serviço, circunstância que tornaria ilegal o desligamento e autorizaria sua reintegração para tratamento médico ou, caso já configurada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma. Discute-se, ainda, se a incapacidade posteriormente constatada decorre das sequelas do acidente ocorrido durante o serviço militar ou do acidente motociclístico sofrido em 2019, bem como os pedidos consectários de ajuda de custo, isenção do imposto de renda e indenização por danos morais. No caso, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente em serviço em 06/03/2012, quando lesionou o ombro direito, tendo sido submetida a tratamento médico e, posteriormente, a procedimento cirúrgico realizado em 15/04/2014. A própria documentação militar reconheceu a relação de causa e efeito entre o acidente e as condições mórbidas apresentadas. A questão central, portanto, não está na origem da lesão, mas na condição funcional existente por ocasião do licenciamento. Inicialmente, cumpre destacar que a situação jurídica da parte autora deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Com efeito, a lesão alegadamente incapacitante decorreu de acidente em serviço ocorrido em 06/03/2012, e o licenciamento foi efetivado em 09/01/2015, ambos, portanto, em momento anterior à vigência da alteração legislativa. Incide, assim, a disciplina normativa então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum. Fixada, portanto, a incidência da disciplina normativa anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passa-se ao exame das pretensões recursais à luz dos requisitos então vigentes, iniciando-se pela análise da legalidade do licenciamento e do alegado direito à reintegração e à reforma militar. DA REFORMA MILITAR E DA LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO A pretensão de reforma não se confunde com o pedido de reintegração para tratamento. Enquanto a primeira pressupõe a configuração dos requisitos legais próprios da incapacidade definitiva, a reintegração funda-se na existência, ao tempo do desligamento, de incapacidade temporária para o serviço militar que imponha a continuidade do tratamento médico. Diversa, portanto, é a disciplina jurídica aplicável a cada uma dessas situações. Sob a redação da Lei nº 6.880/1980 aplicável ao caso, a reforma ex officio alcançava o militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, inciso II. Tratando-se de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, hipótese prevista no artigo 108, inciso III, o artigo 109 assegurava a reforma com qualquer tempo de serviço. Assim, no regime jurídico então vigente, não se exigia que o militar temporário estivesse total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade civil quando a incapacidade definitiva para o serviço ativo decorresse de acidente em serviço. Nessa hipótese, a incapacidade definitiva apenas para as atividades militares era suficiente para a reforma. Diversamente, na hipótese de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no artigo 108, inciso VI, a reforma do militar temporário sem estabilidade dependia da configuração de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, em sua redação então vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa distinção ao assentar que, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário definitivamente incapaz apenas para o serviço militar fazia jus à reforma quando sua incapacidade decorresse de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980. Ausente relação com o serviço, entretanto, a reforma do militar temporário exigia invalidez total (AgInt no REsp n. 1.534.472, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). Quanto à demonstração da relação de causa e efeito, o § 1º do artigo 108 estabelecia que as hipóteses previstas nos incisos I a IV seriam comprovadas por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, admitindo, como elementos subsidiários, os termos de acidente, registros de baixa e documentos relativos ao tratamento prestado em enfermarias e hospitais. No caso dos autos, contudo, a ocorrência do acidente em serviço e o respectivo nexo causal não constituem propriamente ponto controvertido, uma vez que a própria documentação militar registra que o acidente sofrido guarda relação de causa e efeito com as condições mórbidas apresentadas pela parte autora. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, inicialmente quanto ao alegado direito à reforma militar e, em seguida, quanto à legalidade do licenciamento e ao pedido subsidiário de reintegração para tratamento médico. A análise da controvérsia deve partir da condição de saúde da parte autora na data do licenciamento, ocorrido em 09/01/2015, pois é a partir desse marco que se deve aferir tanto a eventual configuração dos requisitos para a reforma militar quanto a legalidade do desligamento. É incontroverso que a parte autora sofreu acidente em serviço em 06/03/2012, durante missão de combate à dengue, ocasião em que caiu sobre o membro superior direito e sofreu deslocamento do ombro. A sindicância instaurada pela Administração Militar reconheceu expressamente a ocorrência de acidente em serviço, tendo a ressonância magnética então realizada evidenciado lesão de Hill-Sachs, ruptura do complexo labro-ligamentar ântero-inferior e tendinopatia do supraespinhal. O respectivo Atestado de Origem igualmente registrou as lesões decorrentes do evento (IDs 323277416, p. 21, e 323277415, pp. 36-39). A existência da lesão e seu nexo com o serviço militar, portanto, não constituem objeto de controvérsia. O que se deve verificar, inicialmente, é se, apesar do tratamento realizado, a limitação decorrente da lesão no ombro direito já havia se consolidado, por ocasião do licenciamento, como incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Da reforma militar Como visto, em se tratando de acidente em serviço, não se exige, sob a disciplina normativa aplicável, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Basta, para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, a demonstração de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. O fato de a parte autora haver exercido atividades civis posteriormente ao licenciamento, portanto, não afasta, por si só, eventual direito à reforma. Ocorre que a prova produzida não permite concluir que, em janeiro de 2015, a limitação decorrente da lesão no ombro direito já houvesse se consolidado como incapacidade definitiva para o serviço militar. A documentação contemporânea aos fatos demonstra que, durante o ano de 2014, houve efetivo período de incapacidade temporária decorrente da lesão no ombro direito. Após o procedimento cirúrgico realizado naquele ano, a inspeção de saúde de 11/06/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa do militar temporário, classificou-o como “Incapaz B1”, com necessidade de 30 dias de afastamento total do serviço e da instrução para realização do tratamento. O próprio documento esclarece que a classificação B1 correspondia à incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo (ID 323277415, p. 32-34). Em nova inspeção realizada em 20/08/2014, para término da incapacidade temporária, foi novamente classificado como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço e instrução para tratamento, a contar de 11/07/2014. O exame registrou lesão do ombro direito operado e reiterou o caráter temporário da incapacidade (ID 323277415, p. 29/31). A incapacidade persistiu na avaliação subsequente, realizada em 02/10/2014. Na ocasião, a inspeção, igualmente destinada ao término da incapacidade temporária, consignou que a parte autora ainda se encontrava em tratamento fisioterápico e apresentava leve limitação dos movimentos do membro superior direito, classificando-a novamente como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento, contados de 09/09/2014. Consta expressamente do parecer que não poderia exercer atividades civis durante aquele período (ID 323277415, p. 25-28). Os próprios documentos contemporâneos, portanto, não caracterizavam a incapacidade como definitiva. Durante o período de recuperação, todas as avaliações desfavoráveis classificaram a incapacidade como B1, isto é, temporária e passível de recuperação. Encerrado o período de afastamento, foi realizada nova inspeção de saúde em 28/11/2014, especificamente para verificação da capacidade laborativa do militar temporário. Diferentemente das avaliações anteriores, o parecer então emitido foi “Apto A”. A inspeção identificou as lesões de Hill-Sachs e de Perthes no ombro direito, já operadas, qualificando-as expressamente como compatíveis com o serviço do Exército. Reconheceu, ainda, a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas então existentes, mas concluiu que estas não impediam o desempenho do serviço militar. O próprio ato esclareceu que a classificação “Apto A” significava que o inspecionado satisfazia os requisitos regulamentares, embora pudesse apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar (ID 323277415, p. 40-41). Somente após essa avaliação a parte autora foi licenciada, em 09/01/2015. A folha de alterações registra expressamente que o desligamento ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014 (ID 323277414, p. 14). Não houve, portanto, antes do desligamento, inspeção que reconhecesse incapacidade definitiva para o serviço ativo. A perícia judicial produzida no curso da ação tampouco permite retroagir, com segurança, a incapacidade posteriormente constatada à data do licenciamento. O exame pericial foi realizado somente em 14/09/2021, mais de seis anos após o desligamento. No laudo judicial (ID 323277491, pp. 1/3, correspondente ao ID 118609953), o especialista em ortopedia e traumatologia registrou pequena atrofia muscular no ombro direito, déficit motor na abdução, elevação e rotação externa e força muscular reduzida na flexão do cotovelo direito. Ao final, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para atividades braçais. A conclusão pericial, contudo, deve ser compreendida nos limites do objeto efetivamente examinado. O expert descreveu a condição funcional apresentada em 2021, mas não estabeleceu a data de início da incapacidade definitiva, tampouco afirmou que o quadro então constatado já estivesse presente quando do licenciamento em 09/01/2015. Há, ademais, relevante dificuldade na utilização retrospectiva desse laudo. Entre os documentos médicos considerados pelo perito encontra-se ressonância do ombro direito realizada em 2019, que demonstrava edema, hipotrofia de grupos musculares e possibilidade de denervação, além de laudo de especialista que descrevia sequela irreversível e definitiva de força e movimentos do ombro e cotovelo direito decorrente de lesão crônica do plexo braquial. No próprio referencial técnico, o perito esclareceu que lesões traumáticas do plexo braquial podem decorrer, entre outras causas, de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo motocicletas (ID 323277491, p. 2). Esse dado não pode ser dissociado da ocorrência de grave acidente motociclístico em 20/01/2019, aproximadamente quatro anos após o desligamento das Forças Armadas. A documentação previdenciária juntada aos autos registra incapacidade a partir desse evento, com concessão de auxílio por incapacidade em fevereiro de 2019 e subsequente aposentadoria por invalidez a partir de 11/02/2019, além de referência a politraumatismo e traumatismo craniano grave (ID 323277528). Não se desconhece que a lesão ortopédica do ombro direito é anterior a esse segundo acidente e decorre comprovadamente do evento ocorrido durante o serviço militar. Também não se pode afirmar, apenas em razão do acidente superveniente, que todas as limitações constatadas posteriormente tenham nele se originado. A questão relevante, todavia, é outra: a prova técnica produzida não individualizou quais das limitações verificadas em 2021 já estavam consolidadas de forma definitiva em janeiro de 2015 e quais decorreram ou foram agravadas pelas intercorrências posteriores. Essa deficiência não foi superada pelos esclarecimentos periciais. Na primeira complementação (ID 323277501), ao ser instado a se manifestar especificamente acerca da invalidez, o perito limitou-se a repetir a existência de déficit motor e redução de força, fazendo referência a sequela irreversível por lesão do plexo braquial e concluindo haver indicação de aposentadoria por invalidez. Não fixou, porém, a data de início da incapacidade nem esclareceu se ela já se encontrava presente ao tempo do licenciamento. O laudo apresenta, inclusive, inconsistência ao mencionar, em sua conclusão, sequela irreversível nos movimentos do “ombro esquerdo”, embora todo o histórico clínico, o exame físico e a lesão objeto da demanda se refiram ao ombro direito. A imprecisão, por si só, não invalida a perícia, mas recomenda cautela quanto à utilização de sua conclusão para reconstruir retrospectivamente a condição funcional existente muitos anos antes do exame. Novo esclarecimento pericial foi posteriormente apresentado no ID 323277525, no qual se manteve a conclusão acerca da incapacidade definitiva para atividades braçais. Ainda assim, não houve resposta técnica capaz de situar essa incapacidade em janeiro de 2015 ou de estabelecer, com suficiente segurança, que as limitações definitivas constatadas anos mais tarde já estivessem consolidadas quando do desligamento. A própria manifestação da União acerca desse esclarecimento registra que o perito concluiu pela incapacidade definitiva para atividades braçais, sem responder às questões relativas à situação funcional existente na data do licenciamento (ID 323277527). Nesse contexto, não se está afastando a prova pericial simplesmente em razão de sua divergência com a avaliação administrativa. O laudo judicial é suficiente para demonstrar a existência de limitações permanentes na época em que realizado o exame, mas não oferece fundamento técnico bastante para afirmar que a incapacidade definitiva já estivesse configurada mais de seis anos antes, especialmente diante da existência de avaliação administrativa contemporânea em sentido contrário e de evento traumático grave superveniente. Os elementos relativos à atividade profissional exercida após o licenciamento reforçam essa conclusão, embora devam ser valorados com a devida cautela. Os autos revelam que, após o desligamento, a parte autora manteve diversos vínculos laborais, inclusive em atividades que demandavam utilização funcional dos membros superiores. Consta que trabalhou como motorista em períodos compreendidos entre 2015 e 2017 e, posteriormente, foi admitida pela Viação Cidade Morena Ltda. para exercer a função de motorista de ônibus urbano. A empresa foi oficiada durante a instrução e apresentou o respectivo exame admissional, juntado no ID 345478026, no qual a parte autora foi considerada apta para a função. A empresa Radar, por sua vez, informou não mais possuir o exame admissional referente ao vínculo iniciado em outubro de 2016. Tais vínculos não permitem concluir, isoladamente, pela capacidade para o serviço militar. A aptidão para determinada atividade civil não se confunde com a plena aptidão exigida para o desempenho das funções castrenses e, como já exposto, a legislação então vigente admitia a reforma do militar temporário definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo, quando a incapacidade decorresse de acidente em serviço. Sua relevância, no caso, é probatória e temporal. O desempenho de atividades laborativas no período compreendido entre o licenciamento e o acidente de 2019, inclusive mediante prévio exame admissional que reconheceu aptidão para a função de motorista de ônibus, constitui elemento adicional que, conjugado com o parecer militar de 28/11/2014, impede a retroação automática da incapacidade constatada na perícia judicial de 2021 para a data do desligamento. O mesmo raciocínio se aplica às fotografias juntadas pela União, nas quais a parte autora aparece, poucos meses depois do licenciamento, realizando manobras com skate e utilizando motocicleta. Esses registros não possuem valor de prova médica e, isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar aptidão para o serviço castrense. Servem, contudo, como elemento circunstancial de corroboração da avaliação administrativa contemporânea, especialmente porque são próximos ao desligamento e revelam desempenho de atividades físicas incompatível com a alegação de que, naquele período, já se encontrasse definitivamente incapacitada para o serviço militar. Os registros constam dos documentos que instruíram a contestação, mencionados no ID 323277666, p. 7-8. Portanto, a prova deve ser apreciada em sua integralidade. De um lado, está suficientemente demonstrado que a parte autora sofreu lesão relevante no ombro direito em acidente em serviço e permaneceu temporariamente incapacitada durante parte de 2014. De outro, também está documentado que essa situação foi sucessivamente reavaliada, culminando em inspeção de saúde que a considerou apta para o serviço em 28/11/2014; não houve, antes do desligamento, reconhecimento de incapacidade definitiva; a perícia realizada em 2021 não fixou incapacidade definitiva na data do licenciamento; e, entre os dois marcos temporais, sobrevieram tanto o exercício de atividades laborativas quanto grave acidente motociclístico em 2019. A presunção de legitimidade do ato administrativo, evidentemente, não é absoluta e pode ser afastada pela prova produzida em juízo. No caso concreto, porém, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vale dizer, que, na data do licenciamento, já havia se tornado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O conjunto probatório não permite formar juízo seguro nesse sentido. Não se trata, portanto, de atribuir necessariamente ao acidente de 2019 a integralidade das sequelas atualmente apresentadas, nem de negar que subsistam consequências do acidente em serviço ocorrido em 2012. O que não foi comprovado é que, no marco temporal relevante para a aferição do direito à reforma, essas sequelas apresentassem extensão suficiente para caracterizar incapacidade definitiva para o serviço militar. Desse modo, não demonstrado que, em 09/01/2015, a parte autora estivesse definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, não se encontram preenchidos os requisitos para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980. Afastado o direito à reforma, passa-se ao exame do pedido subsidiário de reintegração para tratamento médico. Da legalidade do licenciamento e da reintegração para tratamento médico Nos termos da redação então vigente da Lei nº 6.880/1980, o militar julgado temporariamente incapaz permanecia submetido à disciplina própria de afastamento para tratamento. O artigo 82, inciso I, previa a agregação daquele que fosse julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento, enquanto o artigo 84 estabelecia que o militar agregado ficaria adido à organização militar que lhe fosse designada, inclusive para efeitos de alterações e remuneração. Tratando-se de militar temporário, a circunstância de não possuir estabilidade não autorizava seu licenciamento enquanto subsistisse incapacidade temporária decorrente de enfermidade ou lesão surgida durante a prestação do serviço e ainda houvesse necessidade de tratamento médico. Nessa hipótese, a reintegração não importava o retorno ao desempenho regular das atividades militares, mas o restabelecimento do vínculo com a Força para que permanecesse na condição de adido, afastado das atividades incompatíveis com seu estado de saúde, com direito à assistência médico-hospitalar e à percepção da correspondente remuneração enquanto perdurasse a incapacidade. A condição de adido, portanto, distinguia-se do efetivo exercício das funções castrenses. O militar permanecia vinculado administrativamente à Organização Militar para fins de acompanhamento, tratamento, alterações funcionais e remuneração, até que sobreviesse a recuperação de sua capacidade ou, constatada incapacidade definitiva, fosse definida sua situação jurídica à luz das regras relativas à reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que tanto o militar temporário quanto o de carreira, quando acometidos de incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses, fazem jus à reintegração como adidos para tratamento médico-hospitalar até a recuperação da capacidade. A matéria era igualmente disciplinada pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto nº 57.654/1966. O artigo 140 contemplava, entre as hipóteses de desincorporação, a moléstia ou o acidente que tornasse o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, com recuperação a longo prazo, ao passo que o artigo 149 assegurava a continuidade do tratamento às praças que se encontrassem baixadas à enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. A interpretação dessas disposições, na redação aplicável ao caso, consolidou-se no sentido de que o militar que se encontrasse temporariamente incapacitado e ainda necessitasse de tratamento médico ao tempo do desligamento não poderia ser simplesmente licenciado, assegurando-se sua reintegração, na condição de adido, enquanto perdurasse a incapacidade. Tratando-se de militar temporário, a jurisprudência formada sob a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019 consolidou-se no sentido de que, sobrevindo incapacidade temporária durante a prestação do serviço, não seria legítimo o licenciamento enquanto persistisse a incapacidade e a necessidade de tratamento médico, assegurando-se a reintegração, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias enquanto perdurasse essa situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) No caso concreto, cumpre verificar se, em 09/01/2015, a parte autora ainda se encontrava temporariamente incapacitada e necessitava da continuidade do tratamento médico, circunstância que tornaria ilegal o licenciamento. Como já exposto, a documentação contemporânea aos fatos demonstra que, durante o ano de 2014, houve efetivo período de incapacidade temporária decorrente da lesão no ombro direito. Após o procedimento cirúrgico realizado naquele ano, a inspeção de saúde de 11/06/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa do militar temporário, classificou-o como “Incapaz B1”, com necessidade de 30 dias de afastamento total do serviço e da instrução para realização do tratamento. O próprio documento esclarece que a classificação B1 correspondia à incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo (ID 323277415, p. 32). Em nova inspeção realizada em 20/08/2014, para término da incapacidade temporária, foi novamente classificado como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço e instrução para tratamento, a contar de 11/07/2014. O exame registrou lesão do ombro direito operado e reiterou o caráter temporário da incapacidade (ID 323277415, p. 29). A incapacidade persistiu na avaliação subsequente, realizada em 02/10/2014. Na ocasião, a inspeção, igualmente destinada ao término da incapacidade temporária, consignou que a parte autora ainda se encontrava em tratamento fisioterápico e apresentava leve limitação dos movimentos do membro superior direito, classificando-a novamente como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento, contados de 09/09/2014. Consta expressamente do parecer que não poderia exercer atividades civis durante aquele período (ID 323277415, p. 25). Esse encadeamento documental demonstra, portanto, que a Administração reconheceu e tratou a incapacidade temporária decorrente do acidente, afastando a parte autora do serviço durante o período de recuperação. Não se extrai desses documentos, contudo, que essa situação tenha permanecido inalterada até o licenciamento. Com efeito, encerrado o período de afastamento, foi realizada nova inspeção de saúde em 28/11/2014, especificamente para verificação da capacidade laborativa do militar temporário. Diferentemente das avaliações anteriores, o parecer então emitido foi “Apto A”. A inspeção identificou as lesões de Hill-Sachs e de Perthes no ombro direito, já operadas, qualificando-as expressamente como compatíveis com o serviço do Exército. Reconheceu, ainda, a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas então existentes, mas concluiu que estas não impediam o desempenho do serviço militar. O próprio ato esclareceu que a classificação “Apto A” significava que o inspecionado satisfazia os requisitos regulamentares, embora pudesse apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar (ID 323277415, p. 40-41). Somente após essa avaliação a parte autora foi licenciada, em 09/01/2015. A folha de alterações registra expressamente que o desligamento ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014 (ID 323277414, p. 14). Nesse ponto, não procede a afirmação recursal de que a parte autora teria sido classificada como “Incapaz B1” em novembro de 2014, sem avaliação posterior que demonstrasse sua recuperação. A inspeção que manteve a classificação B1 foi realizada em 02/10/2014, concedendo afastamento por 60 dias a contar de 09/09/2014. Após esse período, houve efetivamente nova inspeção, em 28/11/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa, da qual resultou o parecer “Apto A”. A sequência cronológica dos documentos administrativos, portanto, não revela licenciamento praticado durante período de incapacidade temporária formalmente reconhecida, mas sucessivas avaliações médicas, seguidas de conclusão posterior pela recuperação da aptidão para o serviço. É certo que o reconhecimento administrativo da aptidão não impede sua revisão judicial, sobretudo quando confrontado com prova técnica em sentido contrário. No caso, porém, não há elemento médico contemporâneo posterior à inspeção de 28/11/2014 capaz de demonstrar que, em 09/01/2015, persistisse incapacidade temporária impeditiva do licenciamento ou necessidade de tratamento médico que exigisse a manutenção do vínculo com a Força na condição de adido. Também não se mostra suficiente, para tanto, a circunstância de haver documentação anterior apontando limitações físicas e tratamento ainda em curso. Tais elementos retratam precisamente o período no qual a Administração reconheceu a incapacidade temporária e determinou o afastamento para tratamento, não sendo possível projetá-los automaticamente sobre momento posterior em que nova inspeção concluiu pela aptidão. A perícia judicial realizada em 2021 tampouco oferece fundamento técnico bastante para afirmar que, ao tempo do licenciamento, persistisse quadro de incapacidade temporária que exigisse a manutenção do vínculo para tratamento. Como já exposto, o expert descreveu a condição funcional apresentada mais de seis anos após o desligamento, sem estabelecer que a incapacidade então constatada já se encontrasse presente em 09/01/2015. Os elementos relativos às atividades exercidas após o licenciamento igualmente devem ser considerados apenas em sua dimensão probatória e temporal. O desempenho de atividades laborativas entre 2015 e 2017 e o exame admissional juntado no ID 345478026, no qual a parte autora foi considerada apta para exercer a função de motorista de ônibus urbano, não demonstram, por si sós, plena capacidade para o serviço castrense. Constituem, contudo, elementos adicionais que, conjugados com o parecer militar de 28/11/2014, não corroboram a alegação de persistência, após o desligamento, de incapacidade temporária que exigisse a continuidade do tratamento sob vínculo com a Administração Militar. O mesmo raciocínio se aplica às fotografias juntadas pela União, nas quais a parte autora aparece, poucos meses depois do licenciamento, realizando manobras com skate e utilizando motocicleta. Esses registros não possuem valor de prova médica e, isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar aptidão para o serviço castrense. Servem, contudo, como elemento circunstancial de corroboração da avaliação administrativa contemporânea, especialmente porque são próximos ao desligamento e revelam desempenho de atividades físicas incompatível com a alegação de persistência, naquele período, de estado convalescente que exigisse manutenção do vínculo exclusivamente para tratamento. Os registros constam dos documentos que instruíram a contestação, mencionados no ID 323277666, p. 7-8. Portanto, também sob a perspectiva da reintegração, a prova deve ser apreciada em sua integralidade. Está suficientemente demonstrado que a parte autora sofreu lesão relevante no ombro direito em acidente em serviço e permaneceu temporariamente incapacitada durante parte de 2014. Essa situação, contudo, foi sucessivamente reavaliada, culminando em inspeção de saúde que a considerou apta para o serviço em 28/11/2014, sem que haja documento médico contemporâneo posterior capaz de demonstrar a persistência da incapacidade temporária até 09/01/2015. A presunção de legitimidade do ato administrativo, evidentemente, não é absoluta e pode ser afastada pela prova produzida em juízo. No caso concreto, porém, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vale dizer, que o licenciamento ocorreu quando ainda se encontrava temporariamente incapacitada e necessitava de tratamento médico. O conjunto probatório não permite formar juízo seguro nesse sentido. Não se trata, portanto, de negar que subsistam consequências do acidente em serviço ocorrido em 2012. O que não foi comprovado é que, no marco temporal relevante para a aferição da validade do ato administrativo, essas sequelas apresentassem extensão suficiente para caracterizar incapacidade temporária ainda em curso. Desse modo, ausente prova de que, em 09/01/2015, a parte autora se encontrasse temporariamente incapacitada e necessitasse da continuidade do tratamento médico sob vínculo com a Administração Militar, não se verifica ilegalidade no licenciamento capaz de justificar sua reintegração como adido. Em síntese, não demonstrado que, na data do licenciamento, a parte autora estivesse definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, não se encontram preenchidos os requisitos para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980. Do mesmo modo, ausente prova de que, em 09/01/2015, ainda se encontrasse temporariamente incapacitada e necessitasse da continuidade do tratamento médico sob vínculo com a Administração Militar, não se verifica ilegalidade no licenciamento capaz de justificar sua reintegração como adido. Por consequência, fica prejudicado o exame da pretensão de cálculo dos proventos de reforma com base no grau hierárquico superior, bem como dos pedidos de ajuda de custo e de isenção e restituição do imposto de renda, todos dependentes do reconhecimento do direito à reforma. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A pretensão indenizatória funda-se na alegada ilegalidade do desligamento e no desamparo material e médico que dele teria resultado. Não reconhecida, contudo, a invalidade do ato de licenciamento e não demonstrada conduta ilícita autônoma imputável à Administração Militar, inexiste pressuposto para a responsabilização civil da União. A existência de sequelas decorrentes de acidente em serviço, desacompanhada da demonstração de ato administrativo ilícito ou de violação autônoma a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade quanto à verba devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário do Exército com pedido de anulação do licenciamento ocorrido em 09/01/2015, reintegração para tratamento médico, reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, pagamento de parcelas vencidas, ajuda de custo, isenção e restituição de imposto de renda e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora foi considerada “Apto A” em inspeção de saúde realizada em 28/11/2014, que a perícia judicial posterior não esclareceu a condição funcional existente na data do licenciamento e que não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo. A parte autora apelou, sustentando persistência das sequelas decorrentes do acidente em serviço de 2012, incapacidade para o serviço militar e aplicação da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. A União apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019, rege o exame do direito à reintegração e à reforma, em razão de acidente em serviço ocorrido em 06/03/2012 e licenciamento efetivado em 09/01/2015; (ii) verificar se, na data do licenciamento, a parte autora permanecia temporariamente incapaz para o serviço militar e necessitava de continuidade de tratamento médico, de modo a tornar ilegal o desligamento e autorizar a reintegração como adido; (iii) verificar se, na data do licenciamento, a parte autora já se encontrava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, de modo a autorizar a reforma; (iv) definir se a alegada ilegalidade do licenciamento enseja indenização por danos morais e os demais consectários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, pois o acidente em serviço ocorreu em 06/03/2012 e o licenciamento ocorreu em 09/01/2015, ambos antes da alteração legislativa. 4. No regime jurídico aplicável, a reintegração do militar temporário para tratamento médico exige prova de que, ao tempo do desligamento, subsistia incapacidade temporária para o serviço militar e necessidade de continuidade do tratamento sob vínculo com a Administração Militar. 5. A reforma do militar temporário, no regime anterior à Lei nº 13.954/2019, exige incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quando decorrente de acidente em serviço, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, sem necessidade de invalidez para toda e qualquer atividade civil. 6. A documentação administrativa demonstrou acidente em serviço em 06/03/2012, lesão no ombro direito, procedimento cirúrgico em 15/04/2014 e períodos de incapacidade temporária em 2014, com classificações “Incapaz B1” em 11/06/2014, 20/08/2014 e 02/10/2014. Contudo, após o período de afastamento, a inspeção de saúde de 28/11/2014 concluiu pela aptidão “Apto A”, reconheceu as lesões já operadas como compatíveis com o serviço do Exército e afirmou a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e as condições mórbidas, sem reconhecer incapacidade impeditiva do serviço militar. 7. A folha de alterações registrou que o licenciamento em 09/01/2015 ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014. Não há documento médico contemporâneo posterior à inspeção de 28/11/2014 que demonstre persistência de incapacidade temporária ou necessidade de manutenção do vínculo como adido na data do desligamento. 8. A perícia judicial realizada em 14/09/2021 constatou incapacidade total e permanente para atividades braçais, com pequena atrofia muscular no ombro direito, déficit motor e redução de força. O laudo, porém, não fixou a data de início da incapacidade definitiva nem afirmou que o quadro constatado em 2021 já existia em 09/01/2015. Os esclarecimentos periciais mantiveram a conclusão sobre incapacidade definitiva para atividades braçais, mas não situaram essa incapacidade no momento do licenciamento. 9. O conjunto probatório não autoriza a retroação automática da incapacidade constatada em 2021 para janeiro de 2015, especialmente diante da inspeção administrativa contemporânea que reconheceu aptidão em 28/11/2014, do exercício posterior de atividades laborais, inclusive como motorista, de exame admissional que considerou a parte autora apta para a função de motorista de ônibus, e da ocorrência de grave acidente motociclístico em 20/01/2019, com documentação previdenciária registrando incapacidade a partir desse evento. 10. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou que, em 09/01/2015, estava temporariamente incapacitada e necessitava de tratamento médico sob vínculo militar, nem que já estava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço. 11. A ausência de reconhecimento da ilegalidade do licenciamento afasta os pedidos de reintegração, reforma, parcelas vencidas, ajuda de custo, isenção e restituição de imposto de renda. Também afasta a indenização por danos morais, pois não se demonstrou ato administrativo ilícito ou violação autônoma a direito da personalidade imputável à Administração Militar. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 1º, 27, § 3º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33, § 2º; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “e”, 80, 82, I, 84, 94, V, 104, 106, II, 108, III e § 1º, 109, 110, § 1º, 111, II, e 121, §§ 3º e 4º; Decreto nº 57.654/1966, arts. 140 e 149; Decreto nº 4.502/2002, art. 32; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7092, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 11.09.2023; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.534.472, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.469.472/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.580/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005886-41.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: GUSTAVO BARROS MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PALOMA BRIZOLA DE CASTILHO - PR111895 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército com a reintegração da parte autora para tratamento médico e, constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma, além do pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 323277660) julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu que a parte autora sofreu acidente em serviço, com lesão no ombro direito, mas consignou que, após tratamento e procedimento cirúrgico, foi considerada “APTO A” em 28/11/2014. Assentou que, embora a legislação vigente à época assegurasse a reforma ao militar temporário definitivamente incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, não restou demonstrado que essa incapacidade já estivesse presente na data do licenciamento. Destacou que a perícia judicial, realizada anos depois, constatou incapacidade total e permanente para atividades braçais, mas não esclareceu a condição funcional existente em 09/01/2015, além de ter se baseado em ressonância de 2019 e em documento médico não localizado nos autos. Considerou, ainda, que, após o desligamento, a parte autora exerceu atividades civis, inclusive como motorista, tendo sido considerada apta em exame admissional, e que sofreu grave acidente motociclístico em 2019, reputando mais provável que a incapacidade constatada posteriormente decorresse desse evento. Concluiu, assim, não ter sido afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento, reputando prejudicados os pedidos de reintegração, reforma e consectários, inclusive a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Apela a parte autora (ID 323277662) postulando a reforma da sentença. Sustenta que o juízo desconsiderou o conjunto probatório ao atribuir ao acidente motociclístico de 2019 a incapacidade posteriormente constatada. Afirma que as sequelas no ombro direito decorrem do acidente em serviço ocorrido em 2012 e já estavam presentes antes do licenciamento, apontando as sucessivas avaliações médicas que o classificaram como “Incapaz B1”, a persistência de limitações físicas após a cirurgia de 2014 e a ausência de comprovação de efetiva recuperação funcional antes do desligamento. Defende que o acidente de 2019 produziu sequelas de natureza neurológica distintas das lesões ortopédicas preexistentes no ombro direito e que a perícia judicial confirmou déficit motor, redução de força muscular, limitação de movimentos e incapacidade permanente para atividades braçais. Argumenta que os vínculos laborais posteriores ao licenciamento não demonstram plena capacidade, pois teriam sido mantidos por necessidade de subsistência e por curtos períodos. Invoca o princípio tempus regit actum para sustentar a incidência da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019 e aduz que, em se tratando de acidente em serviço, a reforma exige incapacidade definitiva para o serviço militar, e não invalidez para toda e qualquer atividade. Ao final, requer a anulação do licenciamento, sua reintegração e reforma, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, o pagamento das parcelas vencidas desde o desligamento, a concessão da ajuda de custo e da isenção do imposto de renda, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 323277666). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A parte autora postula a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, ocorrido em 09/01/2015, com sua reintegração ao serviço ativo para fins de tratamento médico, ao fundamento de que, na data do desligamento, ainda se encontrava incapacitada em razão de lesão no ombro direito decorrente de acidente em serviço. Sustenta, ainda, que, constatada a incapacidade definitiva para o serviço militar, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato ou, subsidiariamente, nos termos da legislação aplicável. Requer, também, indenização por danos morais em razão da alegada ilegalidade do licenciamento. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis ao licenciamento e à reintegração do militar temporário incapacitado, bem como à eventual reforma, especialmente quanto aos requisitos exigidos para cada uma dessas providências e à legislação de regência no tempo, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, na data do licenciamento, em 09/01/2015, a parte autora ainda se encontrava incapacitada em decorrência da lesão sofrida no ombro direito durante acidente em serviço, circunstância que tornaria ilegal o desligamento e autorizaria sua reintegração para tratamento médico ou, caso já configurada incapacidade definitiva para o serviço militar, sua reforma. Discute-se, ainda, se a incapacidade posteriormente constatada decorre das sequelas do acidente ocorrido durante o serviço militar ou do acidente motociclístico sofrido em 2019, bem como os pedidos consectários de ajuda de custo, isenção do imposto de renda e indenização por danos morais. No caso, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente em serviço em 06/03/2012, quando lesionou o ombro direito, tendo sido submetida a tratamento médico e, posteriormente, a procedimento cirúrgico realizado em 15/04/2014. A própria documentação militar reconheceu a relação de causa e efeito entre o acidente e as condições mórbidas apresentadas. A questão central, portanto, não está na origem da lesão, mas na condição funcional existente por ocasião do licenciamento. Inicialmente, cumpre destacar que a situação jurídica da parte autora deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Com efeito, a lesão alegadamente incapacitante decorreu de acidente em serviço ocorrido em 06/03/2012, e o licenciamento foi efetivado em 09/01/2015, ambos, portanto, em momento anterior à vigência da alteração legislativa. Incide, assim, a disciplina normativa então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum. Fixada, portanto, a incidência da disciplina normativa anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passa-se ao exame das pretensões recursais à luz dos requisitos então vigentes, iniciando-se pela análise da legalidade do licenciamento e do alegado direito à reintegração e à reforma militar. DA REFORMA MILITAR E DA LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO A pretensão de reforma não se confunde com o pedido de reintegração para tratamento. Enquanto a primeira pressupõe a configuração dos requisitos legais próprios da incapacidade definitiva, a reintegração funda-se na existência, ao tempo do desligamento, de incapacidade temporária para o serviço militar que imponha a continuidade do tratamento médico. Diversa, portanto, é a disciplina jurídica aplicável a cada uma dessas situações. Sob a redação da Lei nº 6.880/1980 aplicável ao caso, a reforma ex officio alcançava o militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, inciso II. Tratando-se de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, hipótese prevista no artigo 108, inciso III, o artigo 109 assegurava a reforma com qualquer tempo de serviço. Assim, no regime jurídico então vigente, não se exigia que o militar temporário estivesse total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade civil quando a incapacidade definitiva para o serviço ativo decorresse de acidente em serviço. Nessa hipótese, a incapacidade definitiva apenas para as atividades militares era suficiente para a reforma. Diversamente, na hipótese de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no artigo 108, inciso VI, a reforma do militar temporário sem estabilidade dependia da configuração de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, em sua redação então vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa distinção ao assentar que, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário definitivamente incapaz apenas para o serviço militar fazia jus à reforma quando sua incapacidade decorresse de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980. Ausente relação com o serviço, entretanto, a reforma do militar temporário exigia invalidez total (AgInt no REsp n. 1.534.472, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). Quanto à demonstração da relação de causa e efeito, o § 1º do artigo 108 estabelecia que as hipóteses previstas nos incisos I a IV seriam comprovadas por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, admitindo, como elementos subsidiários, os termos de acidente, registros de baixa e documentos relativos ao tratamento prestado em enfermarias e hospitais. No caso dos autos, contudo, a ocorrência do acidente em serviço e o respectivo nexo causal não constituem propriamente ponto controvertido, uma vez que a própria documentação militar registra que o acidente sofrido guarda relação de causa e efeito com as condições mórbidas apresentadas pela parte autora. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, inicialmente quanto ao alegado direito à reforma militar e, em seguida, quanto à legalidade do licenciamento e ao pedido subsidiário de reintegração para tratamento médico. A análise da controvérsia deve partir da condição de saúde da parte autora na data do licenciamento, ocorrido em 09/01/2015, pois é a partir desse marco que se deve aferir tanto a eventual configuração dos requisitos para a reforma militar quanto a legalidade do desligamento. É incontroverso que a parte autora sofreu acidente em serviço em 06/03/2012, durante missão de combate à dengue, ocasião em que caiu sobre o membro superior direito e sofreu deslocamento do ombro. A sindicância instaurada pela Administração Militar reconheceu expressamente a ocorrência de acidente em serviço, tendo a ressonância magnética então realizada evidenciado lesão de Hill-Sachs, ruptura do complexo labro-ligamentar ântero-inferior e tendinopatia do supraespinhal. O respectivo Atestado de Origem igualmente registrou as lesões decorrentes do evento (IDs 323277416, p. 21, e 323277415, pp. 36-39). A existência da lesão e seu nexo com o serviço militar, portanto, não constituem objeto de controvérsia. O que se deve verificar, inicialmente, é se, apesar do tratamento realizado, a limitação decorrente da lesão no ombro direito já havia se consolidado, por ocasião do licenciamento, como incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Da reforma militar Como visto, em se tratando de acidente em serviço, não se exige, sob a disciplina normativa aplicável, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Basta, para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, a demonstração de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. O fato de a parte autora haver exercido atividades civis posteriormente ao licenciamento, portanto, não afasta, por si só, eventual direito à reforma. Ocorre que a prova produzida não permite concluir que, em janeiro de 2015, a limitação decorrente da lesão no ombro direito já houvesse se consolidado como incapacidade definitiva para o serviço militar. A documentação contemporânea aos fatos demonstra que, durante o ano de 2014, houve efetivo período de incapacidade temporária decorrente da lesão no ombro direito. Após o procedimento cirúrgico realizado naquele ano, a inspeção de saúde de 11/06/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa do militar temporário, classificou-o como “Incapaz B1”, com necessidade de 30 dias de afastamento total do serviço e da instrução para realização do tratamento. O próprio documento esclarece que a classificação B1 correspondia à incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo (ID 323277415, p. 32-34). Em nova inspeção realizada em 20/08/2014, para término da incapacidade temporária, foi novamente classificado como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço e instrução para tratamento, a contar de 11/07/2014. O exame registrou lesão do ombro direito operado e reiterou o caráter temporário da incapacidade (ID 323277415, p. 29/31). A incapacidade persistiu na avaliação subsequente, realizada em 02/10/2014. Na ocasião, a inspeção, igualmente destinada ao término da incapacidade temporária, consignou que a parte autora ainda se encontrava em tratamento fisioterápico e apresentava leve limitação dos movimentos do membro superior direito, classificando-a novamente como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento, contados de 09/09/2014. Consta expressamente do parecer que não poderia exercer atividades civis durante aquele período (ID 323277415, p. 25-28). Os próprios documentos contemporâneos, portanto, não caracterizavam a incapacidade como definitiva. Durante o período de recuperação, todas as avaliações desfavoráveis classificaram a incapacidade como B1, isto é, temporária e passível de recuperação. Encerrado o período de afastamento, foi realizada nova inspeção de saúde em 28/11/2014, especificamente para verificação da capacidade laborativa do militar temporário. Diferentemente das avaliações anteriores, o parecer então emitido foi “Apto A”. A inspeção identificou as lesões de Hill-Sachs e de Perthes no ombro direito, já operadas, qualificando-as expressamente como compatíveis com o serviço do Exército. Reconheceu, ainda, a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas então existentes, mas concluiu que estas não impediam o desempenho do serviço militar. O próprio ato esclareceu que a classificação “Apto A” significava que o inspecionado satisfazia os requisitos regulamentares, embora pudesse apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar (ID 323277415, p. 40-41). Somente após essa avaliação a parte autora foi licenciada, em 09/01/2015. A folha de alterações registra expressamente que o desligamento ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014 (ID 323277414, p. 14). Não houve, portanto, antes do desligamento, inspeção que reconhecesse incapacidade definitiva para o serviço ativo. A perícia judicial produzida no curso da ação tampouco permite retroagir, com segurança, a incapacidade posteriormente constatada à data do licenciamento. O exame pericial foi realizado somente em 14/09/2021, mais de seis anos após o desligamento. No laudo judicial (ID 323277491, pp. 1/3, correspondente ao ID 118609953), o especialista em ortopedia e traumatologia registrou pequena atrofia muscular no ombro direito, déficit motor na abdução, elevação e rotação externa e força muscular reduzida na flexão do cotovelo direito. Ao final, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para atividades braçais. A conclusão pericial, contudo, deve ser compreendida nos limites do objeto efetivamente examinado. O expert descreveu a condição funcional apresentada em 2021, mas não estabeleceu a data de início da incapacidade definitiva, tampouco afirmou que o quadro então constatado já estivesse presente quando do licenciamento em 09/01/2015. Há, ademais, relevante dificuldade na utilização retrospectiva desse laudo. Entre os documentos médicos considerados pelo perito encontra-se ressonância do ombro direito realizada em 2019, que demonstrava edema, hipotrofia de grupos musculares e possibilidade de denervação, além de laudo de especialista que descrevia sequela irreversível e definitiva de força e movimentos do ombro e cotovelo direito decorrente de lesão crônica do plexo braquial. No próprio referencial técnico, o perito esclareceu que lesões traumáticas do plexo braquial podem decorrer, entre outras causas, de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo motocicletas (ID 323277491, p. 2). Esse dado não pode ser dissociado da ocorrência de grave acidente motociclístico em 20/01/2019, aproximadamente quatro anos após o desligamento das Forças Armadas. A documentação previdenciária juntada aos autos registra incapacidade a partir desse evento, com concessão de auxílio por incapacidade em fevereiro de 2019 e subsequente aposentadoria por invalidez a partir de 11/02/2019, além de referência a politraumatismo e traumatismo craniano grave (ID 323277528). Não se desconhece que a lesão ortopédica do ombro direito é anterior a esse segundo acidente e decorre comprovadamente do evento ocorrido durante o serviço militar. Também não se pode afirmar, apenas em razão do acidente superveniente, que todas as limitações constatadas posteriormente tenham nele se originado. A questão relevante, todavia, é outra: a prova técnica produzida não individualizou quais das limitações verificadas em 2021 já estavam consolidadas de forma definitiva em janeiro de 2015 e quais decorreram ou foram agravadas pelas intercorrências posteriores. Essa deficiência não foi superada pelos esclarecimentos periciais. Na primeira complementação (ID 323277501), ao ser instado a se manifestar especificamente acerca da invalidez, o perito limitou-se a repetir a existência de déficit motor e redução de força, fazendo referência a sequela irreversível por lesão do plexo braquial e concluindo haver indicação de aposentadoria por invalidez. Não fixou, porém, a data de início da incapacidade nem esclareceu se ela já se encontrava presente ao tempo do licenciamento. O laudo apresenta, inclusive, inconsistência ao mencionar, em sua conclusão, sequela irreversível nos movimentos do “ombro esquerdo”, embora todo o histórico clínico, o exame físico e a lesão objeto da demanda se refiram ao ombro direito. A imprecisão, por si só, não invalida a perícia, mas recomenda cautela quanto à utilização de sua conclusão para reconstruir retrospectivamente a condição funcional existente muitos anos antes do exame. Novo esclarecimento pericial foi posteriormente apresentado no ID 323277525, no qual se manteve a conclusão acerca da incapacidade definitiva para atividades braçais. Ainda assim, não houve resposta técnica capaz de situar essa incapacidade em janeiro de 2015 ou de estabelecer, com suficiente segurança, que as limitações definitivas constatadas anos mais tarde já estivessem consolidadas quando do desligamento. A própria manifestação da União acerca desse esclarecimento registra que o perito concluiu pela incapacidade definitiva para atividades braçais, sem responder às questões relativas à situação funcional existente na data do licenciamento (ID 323277527). Nesse contexto, não se está afastando a prova pericial simplesmente em razão de sua divergência com a avaliação administrativa. O laudo judicial é suficiente para demonstrar a existência de limitações permanentes na época em que realizado o exame, mas não oferece fundamento técnico bastante para afirmar que a incapacidade definitiva já estivesse configurada mais de seis anos antes, especialmente diante da existência de avaliação administrativa contemporânea em sentido contrário e de evento traumático grave superveniente. Os elementos relativos à atividade profissional exercida após o licenciamento reforçam essa conclusão, embora devam ser valorados com a devida cautela. Os autos revelam que, após o desligamento, a parte autora manteve diversos vínculos laborais, inclusive em atividades que demandavam utilização funcional dos membros superiores. Consta que trabalhou como motorista em períodos compreendidos entre 2015 e 2017 e, posteriormente, foi admitida pela Viação Cidade Morena Ltda. para exercer a função de motorista de ônibus urbano. A empresa foi oficiada durante a instrução e apresentou o respectivo exame admissional, juntado no ID 345478026, no qual a parte autora foi considerada apta para a função. A empresa Radar, por sua vez, informou não mais possuir o exame admissional referente ao vínculo iniciado em outubro de 2016. Tais vínculos não permitem concluir, isoladamente, pela capacidade para o serviço militar. A aptidão para determinada atividade civil não se confunde com a plena aptidão exigida para o desempenho das funções castrenses e, como já exposto, a legislação então vigente admitia a reforma do militar temporário definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo, quando a incapacidade decorresse de acidente em serviço. Sua relevância, no caso, é probatória e temporal. O desempenho de atividades laborativas no período compreendido entre o licenciamento e o acidente de 2019, inclusive mediante prévio exame admissional que reconheceu aptidão para a função de motorista de ônibus, constitui elemento adicional que, conjugado com o parecer militar de 28/11/2014, impede a retroação automática da incapacidade constatada na perícia judicial de 2021 para a data do desligamento. O mesmo raciocínio se aplica às fotografias juntadas pela União, nas quais a parte autora aparece, poucos meses depois do licenciamento, realizando manobras com skate e utilizando motocicleta. Esses registros não possuem valor de prova médica e, isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar aptidão para o serviço castrense. Servem, contudo, como elemento circunstancial de corroboração da avaliação administrativa contemporânea, especialmente porque são próximos ao desligamento e revelam desempenho de atividades físicas incompatível com a alegação de que, naquele período, já se encontrasse definitivamente incapacitada para o serviço militar. Os registros constam dos documentos que instruíram a contestação, mencionados no ID 323277666, p. 7-8. Portanto, a prova deve ser apreciada em sua integralidade. De um lado, está suficientemente demonstrado que a parte autora sofreu lesão relevante no ombro direito em acidente em serviço e permaneceu temporariamente incapacitada durante parte de 2014. De outro, também está documentado que essa situação foi sucessivamente reavaliada, culminando em inspeção de saúde que a considerou apta para o serviço em 28/11/2014; não houve, antes do desligamento, reconhecimento de incapacidade definitiva; a perícia realizada em 2021 não fixou incapacidade definitiva na data do licenciamento; e, entre os dois marcos temporais, sobrevieram tanto o exercício de atividades laborativas quanto grave acidente motociclístico em 2019. A presunção de legitimidade do ato administrativo, evidentemente, não é absoluta e pode ser afastada pela prova produzida em juízo. No caso concreto, porém, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vale dizer, que, na data do licenciamento, já havia se tornado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O conjunto probatório não permite formar juízo seguro nesse sentido. Não se trata, portanto, de atribuir necessariamente ao acidente de 2019 a integralidade das sequelas atualmente apresentadas, nem de negar que subsistam consequências do acidente em serviço ocorrido em 2012. O que não foi comprovado é que, no marco temporal relevante para a aferição do direito à reforma, essas sequelas apresentassem extensão suficiente para caracterizar incapacidade definitiva para o serviço militar. Desse modo, não demonstrado que, em 09/01/2015, a parte autora estivesse definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, não se encontram preenchidos os requisitos para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980. Afastado o direito à reforma, passa-se ao exame do pedido subsidiário de reintegração para tratamento médico. Da legalidade do licenciamento e da reintegração para tratamento médico Nos termos da redação então vigente da Lei nº 6.880/1980, o militar julgado temporariamente incapaz permanecia submetido à disciplina própria de afastamento para tratamento. O artigo 82, inciso I, previa a agregação daquele que fosse julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento, enquanto o artigo 84 estabelecia que o militar agregado ficaria adido à organização militar que lhe fosse designada, inclusive para efeitos de alterações e remuneração. Tratando-se de militar temporário, a circunstância de não possuir estabilidade não autorizava seu licenciamento enquanto subsistisse incapacidade temporária decorrente de enfermidade ou lesão surgida durante a prestação do serviço e ainda houvesse necessidade de tratamento médico. Nessa hipótese, a reintegração não importava o retorno ao desempenho regular das atividades militares, mas o restabelecimento do vínculo com a Força para que permanecesse na condição de adido, afastado das atividades incompatíveis com seu estado de saúde, com direito à assistência médico-hospitalar e à percepção da correspondente remuneração enquanto perdurasse a incapacidade. A condição de adido, portanto, distinguia-se do efetivo exercício das funções castrenses. O militar permanecia vinculado administrativamente à Organização Militar para fins de acompanhamento, tratamento, alterações funcionais e remuneração, até que sobreviesse a recuperação de sua capacidade ou, constatada incapacidade definitiva, fosse definida sua situação jurídica à luz das regras relativas à reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que tanto o militar temporário quanto o de carreira, quando acometidos de incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses, fazem jus à reintegração como adidos para tratamento médico-hospitalar até a recuperação da capacidade. A matéria era igualmente disciplinada pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto nº 57.654/1966. O artigo 140 contemplava, entre as hipóteses de desincorporação, a moléstia ou o acidente que tornasse o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, com recuperação a longo prazo, ao passo que o artigo 149 assegurava a continuidade do tratamento às praças que se encontrassem baixadas à enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. A interpretação dessas disposições, na redação aplicável ao caso, consolidou-se no sentido de que o militar que se encontrasse temporariamente incapacitado e ainda necessitasse de tratamento médico ao tempo do desligamento não poderia ser simplesmente licenciado, assegurando-se sua reintegração, na condição de adido, enquanto perdurasse a incapacidade. Tratando-se de militar temporário, a jurisprudência formada sob a disciplina anterior à Lei nº 13.954/2019 consolidou-se no sentido de que, sobrevindo incapacidade temporária durante a prestação do serviço, não seria legítimo o licenciamento enquanto persistisse a incapacidade e a necessidade de tratamento médico, assegurando-se a reintegração, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias enquanto perdurasse essa situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) No caso concreto, cumpre verificar se, em 09/01/2015, a parte autora ainda se encontrava temporariamente incapacitada e necessitava da continuidade do tratamento médico, circunstância que tornaria ilegal o licenciamento. Como já exposto, a documentação contemporânea aos fatos demonstra que, durante o ano de 2014, houve efetivo período de incapacidade temporária decorrente da lesão no ombro direito. Após o procedimento cirúrgico realizado naquele ano, a inspeção de saúde de 11/06/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa do militar temporário, classificou-o como “Incapaz B1”, com necessidade de 30 dias de afastamento total do serviço e da instrução para realização do tratamento. O próprio documento esclarece que a classificação B1 correspondia à incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em curto prazo (ID 323277415, p. 32). Em nova inspeção realizada em 20/08/2014, para término da incapacidade temporária, foi novamente classificado como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço e instrução para tratamento, a contar de 11/07/2014. O exame registrou lesão do ombro direito operado e reiterou o caráter temporário da incapacidade (ID 323277415, p. 29). A incapacidade persistiu na avaliação subsequente, realizada em 02/10/2014. Na ocasião, a inspeção, igualmente destinada ao término da incapacidade temporária, consignou que a parte autora ainda se encontrava em tratamento fisioterápico e apresentava leve limitação dos movimentos do membro superior direito, classificando-a novamente como “Incapaz B1”, com necessidade de 60 dias de afastamento, contados de 09/09/2014. Consta expressamente do parecer que não poderia exercer atividades civis durante aquele período (ID 323277415, p. 25). Esse encadeamento documental demonstra, portanto, que a Administração reconheceu e tratou a incapacidade temporária decorrente do acidente, afastando a parte autora do serviço durante o período de recuperação. Não se extrai desses documentos, contudo, que essa situação tenha permanecido inalterada até o licenciamento. Com efeito, encerrado o período de afastamento, foi realizada nova inspeção de saúde em 28/11/2014, especificamente para verificação da capacidade laborativa do militar temporário. Diferentemente das avaliações anteriores, o parecer então emitido foi “Apto A”. A inspeção identificou as lesões de Hill-Sachs e de Perthes no ombro direito, já operadas, qualificando-as expressamente como compatíveis com o serviço do Exército. Reconheceu, ainda, a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas então existentes, mas concluiu que estas não impediam o desempenho do serviço militar. O próprio ato esclareceu que a classificação “Apto A” significava que o inspecionado satisfazia os requisitos regulamentares, embora pudesse apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar (ID 323277415, p. 40-41). Somente após essa avaliação a parte autora foi licenciada, em 09/01/2015. A folha de alterações registra expressamente que o desligamento ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014 (ID 323277414, p. 14). Nesse ponto, não procede a afirmação recursal de que a parte autora teria sido classificada como “Incapaz B1” em novembro de 2014, sem avaliação posterior que demonstrasse sua recuperação. A inspeção que manteve a classificação B1 foi realizada em 02/10/2014, concedendo afastamento por 60 dias a contar de 09/09/2014. Após esse período, houve efetivamente nova inspeção, em 28/11/2014, destinada à verificação da capacidade laborativa, da qual resultou o parecer “Apto A”. A sequência cronológica dos documentos administrativos, portanto, não revela licenciamento praticado durante período de incapacidade temporária formalmente reconhecida, mas sucessivas avaliações médicas, seguidas de conclusão posterior pela recuperação da aptidão para o serviço. É certo que o reconhecimento administrativo da aptidão não impede sua revisão judicial, sobretudo quando confrontado com prova técnica em sentido contrário. No caso, porém, não há elemento médico contemporâneo posterior à inspeção de 28/11/2014 capaz de demonstrar que, em 09/01/2015, persistisse incapacidade temporária impeditiva do licenciamento ou necessidade de tratamento médico que exigisse a manutenção do vínculo com a Força na condição de adido. Também não se mostra suficiente, para tanto, a circunstância de haver documentação anterior apontando limitações físicas e tratamento ainda em curso. Tais elementos retratam precisamente o período no qual a Administração reconheceu a incapacidade temporária e determinou o afastamento para tratamento, não sendo possível projetá-los automaticamente sobre momento posterior em que nova inspeção concluiu pela aptidão. A perícia judicial realizada em 2021 tampouco oferece fundamento técnico bastante para afirmar que, ao tempo do licenciamento, persistisse quadro de incapacidade temporária que exigisse a manutenção do vínculo para tratamento. Como já exposto, o expert descreveu a condição funcional apresentada mais de seis anos após o desligamento, sem estabelecer que a incapacidade então constatada já se encontrasse presente em 09/01/2015. Os elementos relativos às atividades exercidas após o licenciamento igualmente devem ser considerados apenas em sua dimensão probatória e temporal. O desempenho de atividades laborativas entre 2015 e 2017 e o exame admissional juntado no ID 345478026, no qual a parte autora foi considerada apta para exercer a função de motorista de ônibus urbano, não demonstram, por si sós, plena capacidade para o serviço castrense. Constituem, contudo, elementos adicionais que, conjugados com o parecer militar de 28/11/2014, não corroboram a alegação de persistência, após o desligamento, de incapacidade temporária que exigisse a continuidade do tratamento sob vínculo com a Administração Militar. O mesmo raciocínio se aplica às fotografias juntadas pela União, nas quais a parte autora aparece, poucos meses depois do licenciamento, realizando manobras com skate e utilizando motocicleta. Esses registros não possuem valor de prova médica e, isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar aptidão para o serviço castrense. Servem, contudo, como elemento circunstancial de corroboração da avaliação administrativa contemporânea, especialmente porque são próximos ao desligamento e revelam desempenho de atividades físicas incompatível com a alegação de persistência, naquele período, de estado convalescente que exigisse manutenção do vínculo exclusivamente para tratamento. Os registros constam dos documentos que instruíram a contestação, mencionados no ID 323277666, p. 7-8. Portanto, também sob a perspectiva da reintegração, a prova deve ser apreciada em sua integralidade. Está suficientemente demonstrado que a parte autora sofreu lesão relevante no ombro direito em acidente em serviço e permaneceu temporariamente incapacitada durante parte de 2014. Essa situação, contudo, foi sucessivamente reavaliada, culminando em inspeção de saúde que a considerou apta para o serviço em 28/11/2014, sem que haja documento médico contemporâneo posterior capaz de demonstrar a persistência da incapacidade temporária até 09/01/2015. A presunção de legitimidade do ato administrativo, evidentemente, não é absoluta e pode ser afastada pela prova produzida em juízo. No caso concreto, porém, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vale dizer, que o licenciamento ocorreu quando ainda se encontrava temporariamente incapacitada e necessitava de tratamento médico. O conjunto probatório não permite formar juízo seguro nesse sentido. Não se trata, portanto, de negar que subsistam consequências do acidente em serviço ocorrido em 2012. O que não foi comprovado é que, no marco temporal relevante para a aferição da validade do ato administrativo, essas sequelas apresentassem extensão suficiente para caracterizar incapacidade temporária ainda em curso. Desse modo, ausente prova de que, em 09/01/2015, a parte autora se encontrasse temporariamente incapacitada e necessitasse da continuidade do tratamento médico sob vínculo com a Administração Militar, não se verifica ilegalidade no licenciamento capaz de justificar sua reintegração como adido. Em síntese, não demonstrado que, na data do licenciamento, a parte autora estivesse definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, não se encontram preenchidos os requisitos para a reforma prevista nos artigos 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980. Do mesmo modo, ausente prova de que, em 09/01/2015, ainda se encontrasse temporariamente incapacitada e necessitasse da continuidade do tratamento médico sob vínculo com a Administração Militar, não se verifica ilegalidade no licenciamento capaz de justificar sua reintegração como adido. Por consequência, fica prejudicado o exame da pretensão de cálculo dos proventos de reforma com base no grau hierárquico superior, bem como dos pedidos de ajuda de custo e de isenção e restituição do imposto de renda, todos dependentes do reconhecimento do direito à reforma. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A pretensão indenizatória funda-se na alegada ilegalidade do desligamento e no desamparo material e médico que dele teria resultado. Não reconhecida, contudo, a invalidade do ato de licenciamento e não demonstrada conduta ilícita autônoma imputável à Administração Militar, inexiste pressuposto para a responsabilização civil da União. A existência de sequelas decorrentes de acidente em serviço, desacompanhada da demonstração de ato administrativo ilícito ou de violação autônoma a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade quanto à verba devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário do Exército com pedido de anulação do licenciamento ocorrido em 09/01/2015, reintegração para tratamento médico, reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, pagamento de parcelas vencidas, ajuda de custo, isenção e restituição de imposto de renda e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora foi considerada “Apto A” em inspeção de saúde realizada em 28/11/2014, que a perícia judicial posterior não esclareceu a condição funcional existente na data do licenciamento e que não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo. A parte autora apelou, sustentando persistência das sequelas decorrentes do acidente em serviço de 2012, incapacidade para o serviço militar e aplicação da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. A União apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019, rege o exame do direito à reintegração e à reforma, em razão de acidente em serviço ocorrido em 06/03/2012 e licenciamento efetivado em 09/01/2015; (ii) verificar se, na data do licenciamento, a parte autora permanecia temporariamente incapaz para o serviço militar e necessitava de continuidade de tratamento médico, de modo a tornar ilegal o desligamento e autorizar a reintegração como adido; (iii) verificar se, na data do licenciamento, a parte autora já se encontrava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço, de modo a autorizar a reforma; (iv) definir se a alegada ilegalidade do licenciamento enseja indenização por danos morais e os demais consectários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, pois o acidente em serviço ocorreu em 06/03/2012 e o licenciamento ocorreu em 09/01/2015, ambos antes da alteração legislativa. 4. No regime jurídico aplicável, a reintegração do militar temporário para tratamento médico exige prova de que, ao tempo do desligamento, subsistia incapacidade temporária para o serviço militar e necessidade de continuidade do tratamento sob vínculo com a Administração Militar. 5. A reforma do militar temporário, no regime anterior à Lei nº 13.954/2019, exige incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quando decorrente de acidente em serviço, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, sem necessidade de invalidez para toda e qualquer atividade civil. 6. A documentação administrativa demonstrou acidente em serviço em 06/03/2012, lesão no ombro direito, procedimento cirúrgico em 15/04/2014 e períodos de incapacidade temporária em 2014, com classificações “Incapaz B1” em 11/06/2014, 20/08/2014 e 02/10/2014. Contudo, após o período de afastamento, a inspeção de saúde de 28/11/2014 concluiu pela aptidão “Apto A”, reconheceu as lesões já operadas como compatíveis com o serviço do Exército e afirmou a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e as condições mórbidas, sem reconhecer incapacidade impeditiva do serviço militar. 7. A folha de alterações registrou que o licenciamento em 09/01/2015 ocorreu após o parecer de aptidão emitido na Sessão nº 156/2014, de 28/11/2014. Não há documento médico contemporâneo posterior à inspeção de 28/11/2014 que demonstre persistência de incapacidade temporária ou necessidade de manutenção do vínculo como adido na data do desligamento. 8. A perícia judicial realizada em 14/09/2021 constatou incapacidade total e permanente para atividades braçais, com pequena atrofia muscular no ombro direito, déficit motor e redução de força. O laudo, porém, não fixou a data de início da incapacidade definitiva nem afirmou que o quadro constatado em 2021 já existia em 09/01/2015. Os esclarecimentos periciais mantiveram a conclusão sobre incapacidade definitiva para atividades braçais, mas não situaram essa incapacidade no momento do licenciamento. 9. O conjunto probatório não autoriza a retroação automática da incapacidade constatada em 2021 para janeiro de 2015, especialmente diante da inspeção administrativa contemporânea que reconheceu aptidão em 28/11/2014, do exercício posterior de atividades laborais, inclusive como motorista, de exame admissional que considerou a parte autora apta para a função de motorista de ônibus, e da ocorrência de grave acidente motociclístico em 20/01/2019, com documentação previdenciária registrando incapacidade a partir desse evento. 10. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou que, em 09/01/2015, estava temporariamente incapacitada e necessitava de tratamento médico sob vínculo militar, nem que já estava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência do acidente em serviço. 11. A ausência de reconhecimento da ilegalidade do licenciamento afasta os pedidos de reintegração, reforma, parcelas vencidas, ajuda de custo, isenção e restituição de imposto de renda. Também afasta a indenização por danos morais, pois não se demonstrou ato administrativo ilícito ou violação autônoma a direito da personalidade imputável à Administração Militar. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 1º, 27, § 3º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33, § 2º; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “e”, 80, 82, I, 84, 94, V, 104, 106, II, 108, III e § 1º, 109, 110, § 1º, 111, II, e 121, §§ 3º e 4º; Decreto nº 57.654/1966, arts. 140 e 149; Decreto nº 4.502/2002, art. 32; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7092, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 11.09.2023; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.534.472, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.469.472/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.580/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão