Detalhe do processo

0005885-92.2022.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIA MARIA SANTOS SILVA BASTOS em face de BANCO INTER S A. Com a petição inicial de fls. 03/20, vieram os documentos de fls. 21/128. Gratuidade de justiça deferida à fl. 132. Manifestação do réu sobre o pleito liminar à fl. 142. Resposta do réu, na modalidade contestação escrita, com prejudicial de decadência, às fls. 144/157, com os documentos de fls. 158/248. Liminar deferida à fl. 251. Pedido de provas do réu à fl. 260. Réplica às fls. 287/295. Despacho saneador à fl. 305. Despacho de fl. 360 deferindo a produção de perícia grafotécnica. Petição do réu às fls. 410/411 noticiando o cumprimento da liminar. Homologação dos honorários periciais à fl. 421. Laudo pericial às fls. 546/568. Manifestação sobre o laudo pericial às fls. 573/574 e 582/586. Homologação do laudo pericial à fl. 596. É o relatório. Não havendo qualquer preliminar a apreciar, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Alegação autoral de que suportou cobranças por contratos de empréstimo que nunca celebrou. O réu trouxe aos autos o contrato, devidamente assinados. Contudo, a parte autora não reconhece a referida assinatura. Com efeito, o laudo pericial de fls. 546/568 concluiu que a assinatura das minutas contratuais apresentadas nos autos é divergente da assinatura da autora. Vejamos a conclusão do expert: 7 - Conclusão A firma aposta, no Contrato nº22157, é, em decorrência dos desentrosamentos grafotécnicos, falsa, quando comparada com Contrato nº92776 e com o Padrão Coletado. A assinatura atribuída à Cláudia Maria Santos Silva Bastos, constante no Contrato de nº22157, não foi emanada do punho de pessoa homônima, sendo, portanto, falsa. Assim, concluo que o vínculo contratual foi estabelecido sem o consentimento da parte autora, mediante fraude e, portanto, é nulo. Nessa lógica, procede o pedido autoral para confirmar, em sede de cognição exauriente, a medida liminar anteriormente deferida, bem como para desconstituir os débitos correlatos aos contratos aqui discutidos, encerramento da conta bancária e para restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, pelos descontos indevidos suportados. O dano moral, por sua vez, se demonstra configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor, suportando cobranças inesperadas, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Confirmar a medida liminar de fl. 251; II. Condenar o réu a restituir em dobro a parte autora pelos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; III. Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); IV. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S A

Autor CLAUDIA MARIA SANTOS SILVA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 101488/MG

SANDRO MAURICIO PEREIRA DE SOUZA MONTEIRO

OAB: 227066/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIA MARIA SANTOS SILVA BASTOS em face de BANCO INTER S A. Com a petição inicial de fls. 03/20, vieram os documentos de fls. 21/128. Gratuidade de justiça deferida à fl. 132. Manifestação do réu sobre o pleito liminar à fl. 142. Resposta do réu, na modalidade contestação escrita, com prejudicial de decadência, às fls. 144/157, com os documentos de fls. 158/248. Liminar deferida à fl. 251. Pedido de provas do réu à fl. 260. Réplica às fls. 287/295. Despacho saneador à fl. 305. Despacho de fl. 360 deferindo a produção de perícia grafotécnica. Petição do réu às fls. 410/411 noticiando o cumprimento da liminar. Homologação dos honorários periciais à fl. 421. Laudo pericial às fls. 546/568. Manifestação sobre o laudo pericial às fls. 573/574 e 582/586. Homologação do laudo pericial à fl. 596. É o relatório. Não havendo qualquer preliminar a apreciar, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Alegação autoral de que suportou cobranças por contratos de empréstimo que nunca celebrou. O réu trouxe aos autos o contrato, devidamente assinados. Contudo, a parte autora não reconhece a referida assinatura. Com efeito, o laudo pericial de fls. 546/568 concluiu que a assinatura das minutas contratuais apresentadas nos autos é divergente da assinatura da autora. Vejamos a conclusão do expert: 7 - Conclusão A firma aposta, no Contrato nº22157, é, em decorrência dos desentrosamentos grafotécnicos, falsa, quando comparada com Contrato nº92776 e com o Padrão Coletado. A assinatura atribuída à Cláudia Maria Santos Silva Bastos, constante no Contrato de nº22157, não foi emanada do punho de pessoa homônima, sendo, portanto, falsa. Assim, concluo que o vínculo contratual foi estabelecido sem o consentimento da parte autora, mediante fraude e, portanto, é nulo. Nessa lógica, procede o pedido autoral para confirmar, em sede de cognição exauriente, a medida liminar anteriormente deferida, bem como para desconstituir os débitos correlatos aos contratos aqui discutidos, encerramento da conta bancária e para restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, pelos descontos indevidos suportados. O dano moral, por sua vez, se demonstra configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor, suportando cobranças inesperadas, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Confirmar a medida liminar de fl. 251; II. Condenar o réu a restituir em dobro a parte autora pelos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; III. Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); IV. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.