0005885-60.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005885-60.2026.8.16.0196 Processo: 0005885-60.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/04/2026 Requerente(s): Tainã Araujo de Oliveira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição do veículo Citroen/C3, placa KXS7G57, formulado por TAINÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA. O referido bem foi apreendido no bojo da ação penal nº 0005412-74.2026.8.16.0196, por ocasião da prisão em flagrante de Sara Camargo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o veículo ainda interessa ao processo crime, uma vez que as investigações e a instrução processual ainda estão em curso. Nos termos do Artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, verifica-se que a ação penal principal apura a prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), no qual o veículo Citroen/C3 teria sido, em tese, utilizado para a evasão dos agentes após o crime. Conforme os relatos policiais, as características do automóvel apreendido — como a diferença na cor das rodas e um farol queimado — coincidem com as imagens de câmeras de segurança do local do crime. Portanto, a manutenção da custódia do bem é essencial para o deslinde da instrução criminal, visto que o veículo poderá ser submetido a exame pericial para confirmar sua identidade com o automóvel visualizado nas imagens do monitoramento. Como a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima (20/07/2026), a restituição prematura comprometeria a colheita de provas. Ademais, salienta-se que, em consulta ao extrato do DETRAN (mov. 32.1), verificou-se a existência de diversas pendências administrativas sobre o veículo. Tal fato, além de impedir a circulação regular do bem, reforça a inviabilidade de sua liberação imediata, visto que a restituição de veículos apreendidos pressupõe a regularidade administrativa perante os órgãos de trânsito. Dessa forma, as circunstâncias da apreensão e a evidente pertinência do bem para a elucidação dos fatos impedem o deferimento da restituição até o desfecho da ação penal Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Citroen/C3, placa KXS7G57, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TAINã ARAUJO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE DEUS PRADO
OAB: 80432/PR
JANAINA ROBERTA DEZENCIOL
OAB: 78600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005885-60.2026.8.16.0196 Processo: 0005885-60.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/04/2026 Requerente(s): Tainã Araujo de Oliveira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição do veículo Citroen/C3, placa KXS7G57, formulado por TAINÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA. O referido bem foi apreendido no bojo da ação penal nº 0005412-74.2026.8.16.0196, por ocasião da prisão em flagrante de Sara Camargo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o veículo ainda interessa ao processo crime, uma vez que as investigações e a instrução processual ainda estão em curso. Nos termos do Artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, verifica-se que a ação penal principal apura a prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), no qual o veículo Citroen/C3 teria sido, em tese, utilizado para a evasão dos agentes após o crime. Conforme os relatos policiais, as características do automóvel apreendido — como a diferença na cor das rodas e um farol queimado — coincidem com as imagens de câmeras de segurança do local do crime. Portanto, a manutenção da custódia do bem é essencial para o deslinde da instrução criminal, visto que o veículo poderá ser submetido a exame pericial para confirmar sua identidade com o automóvel visualizado nas imagens do monitoramento. Como a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima (20/07/2026), a restituição prematura comprometeria a colheita de provas. Ademais, salienta-se que, em consulta ao extrato do DETRAN (mov. 32.1), verificou-se a existência de diversas pendências administrativas sobre o veículo. Tal fato, além de impedir a circulação regular do bem, reforça a inviabilidade de sua liberação imediata, visto que a restituição de veículos apreendidos pressupõe a regularidade administrativa perante os órgãos de trânsito. Dessa forma, as circunstâncias da apreensão e a evidente pertinência do bem para a elucidação dos fatos impedem o deferimento da restituição até o desfecho da ação penal Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Citroen/C3, placa KXS7G57, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal. Ciência às partes. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Sayonara Sedano Juíza de Direito