0005884-93.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005884-93.2024.8.16.0148 Recurso: 0005884-93.2024.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Recorrente(s): ERICA CAROLINE DE SANTIS Recorrido(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Rolândia/PR DECISÃO 1. Inicialmente, indico a realização da análise conjunta do pedido liminar formulado pela Autora nos Recursos Inominados de n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 e n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, vez que ambos versam sobre nulidade de questões do Concurso Público promovido pelo Município de Rolândia/PR para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico 40h, regido pelo Edital n.º 01/2024, tratando-se do mesmo pedido de efeitos suspensivos. Pois bem. Trata-se de Recurso Inominado com pedido liminar interposto por ERICA CAROLINE DE SANTIS contra sentença de mov. 121.1-123.1 dos autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 e sentença de mov. 128.1 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, que julgaram improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência concedida anteriormente em ambos os feitos, as quais permitiram à Autora continuar a participar do certame dada a atribuição provisória da pontuação referente às questões 09 e 06 do concurso público e valoração de título de especialização apresentado sem histórico escolar, respectivamente, circunstância esta que levou à sua reclassificação e posterior nomeação. Nesse sentido, explica que, com a concessão da liminar, a parte foi nomeada para o cargo de Farmacêutica/Bioquímica 40h, o qual vinha exercendo a aproximadamente dois anos. Não obstante, com a prolação da sentença e revogação da medida de urgência, o Município de Rolândia procedeu à reclassificação da reclamante, com sua consequente exoneração do cargo público. Reitera demonstrada a probabilidade de direito, vez que a questão de número 09 do concurso apresenta erro grosseiro, podendo ser anulada pelo Judiciário. Argumenta a existência de perigo de dano com a demora do processo, pois os vencimentos do cargo são a única fonte de renda da Autora. Ademais, defende que não se pretende a manutenção permanente da parte no cargo, mas somente até o julgamento definitivo do recurso. Aponta que a medida não representa danos ao erário. Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado, a fim de suspender os efeitos da sentença impugnada, com consequente reintegração/manutenção no cargo público ocupado. É o sucinto relatório. 2. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 133.1/RI), e preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Conforme o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Nesse sentido, é possível a suspensão da eficácia da decisão, em sede recursal, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). Da análise dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Pois bem. É consabido que o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e editais, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Justamente por traçar todo o regramento a ser observado no concurso público, o Edital do Certame deve obediência aos princípios previstos na Constituição Federal, como a legalidade e a razoabilidade, os quais são basilares da atuação da Administração Pública. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conforme a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto à Administração. (...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição da banca ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos. (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 441/442)”. (Destacado). Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.853/CE (Tema 485), o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público restringe-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou inobservância das regras editalícias, não competindo ao Poder Judiciário substituir o critério técnico-administrativo adotado: “Tema 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Por conseguinte, no caso de pedidos para revisão de questões de Concursos Públicos, é permitida a atuação do Poder Judiciário somente quando verificada a nulidade de questões, seja em razão do desrespeito ao conteúdo programático disposto pelo edital, seja em virtude de erro grosseiro na formulação de enunciado pela banca avaliadora. Este, inclusive, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 1.285.306/RS, de Relatoria do Ministro Dr. Edson Fachin, em 14/06/2021, pela Segunda Turma, publicado em 25/06/2021. No caso dos autos, a parte Autora participou do Concurso Público promovido pelo Município de Rolândia/PR para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico 40h, regido pelo Edital n.º 01/2024. Para tanto, defende nos autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 a nulidade da questão de número 09 de Língua Portuguesa, sob o fundamento de inexistência de alternativa correta a ser assinalada, vez que nenhuma das alternativas apresenta hipótese de “função sintática do ‘que’”. Confira-se a questão: Corrobora a tese aventada o relatório técnico emitido por perito judicial e acostado ao mov. 104.2 dos autos de origem. Naquela oportunidade, o perito destacou que as cinco alternativas elencadas na questão 09 indicam categorias morfológicas do termo “que”, e não hipóteses de função sintática, conforme exige o enunciado. Trata-se, de acordo com o profissional, de uma confusão conceitual do enunciado, revelando defeito claro na formulação da questão. Confira-se (mov. 104.2/autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148): “O enunciado da questão solicita explicitamente a função sintática do termo “que”, mas as alternativas apresentadas correspondem a categorias morfológicas (conjunções, pronomes, preposição). Em termos estritos de análise linguística, nenhuma das alternativas responde ao que foi pedido, porque a resposta correta ao pedido (função sintática) seria “objeto direto” — opção não oferecida. Ressalte-se que, embora a alternativa C (pronome relativo) identifique corretamente a classe morfológica do elemento, ela não equivale à indicação de sua função sintática. Por esse vício conceitual, a questão revela defeito de formulação que pode ensejar anulação ou retificação do gabarito.” (Destacado). Situação análoga se observa em relação à questão de número 06 de Língua Portuguesa, questionada nos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, a qual exigia a regra de acentuação para o termo ‘carcerário’: O gabarito disponibilizado pela banca examinadora indica que a alternativa correta seria a letra ‘c’, que classifica a palavra ‘carcerário’ enquanto proparoxítona, com a seguinte separação silábica: car-ce-rá-ri-o (mov. 01.8/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148). Ocorre que, de acordo com o laudo pericial, a Academia Brasileira de Letras classifica o termo enquanto paroxítona terminada em ditongo, vez que a divisão silábica correta seria: car-ce-rá-rio. Assim, a alternativa correta seria a de letra ‘d’, vez que trata-se aqui de regra pontual de acentuação (mov. 111.2/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148): “Em consulta dirigida à Academia Brasileira de Letras, foi obtida resposta que confirma o entendimento técnico acima exposto, conforme transcrição (ipsis litteris): “Boa tarde! Algumas palavras terminam num ditongo crescente, encontro vocálico instável, pois apresenta certa flutuação na pronúncia, na fala: às vezes é pronunciado como ditongo, às vezes como hiato. É por isso que certos dicionários, ao fazerem a separação silábica de palavras com tal tipo de encontro vocálico, usam dois-pontos em sua separação, indicando a flutuação na pronúncia, em vez de hífen ou de um ponto, como é o usual: es.pé.ci:e, in.te.li.gên.ci:a, in.fân.ci:a, no.tí.ci:a, ce.ná.ri:o, i.ma.gi.ná.ri:o, car.ce.rá. ri:o, pré.di:o, rá.di:o, e.xer.cí.ci:o, pe.tró.le:o, re.la.tó.ri:o, tê.nu:e, a.quá.ri:o, gló.ri:a, sé.ri:e, ci.ên.ci:a, cons.ci.ên.ci:a, de.lí.ci:a, re.ló.gi:o, his.tó.ri:a, fa.mí.li:a, mo.bí.li:a, bal.búr.di:a, mis.té.ri:o, ca.len.dá.ri:o, am.bu.lân.ci:a, etc. O Acordo Ortográfico vigente classifica-as como proparoxítonas aparentes (=paroxítonas terminadas em ditongo). (...) Como se observa na resposta técnica da ABL o termo em questão é paroxítona terminada em ditongo”. (Destacado). Note-se que a palavra é classificada expressamente como paroxítona, podendo ser reconhecida somente enquanto uma proparoxítona aparente. Vale dizer, caso a banca buscasse a classificação enquanto proparoxítona, não haveria alternativa correta para responder a questão. Isso porque proparoxítona e proparoxítona aparente não são sinônimos. Corrobora esta análise a conclusão do perito, segundo o qual: “as chamadas proparoxítonas aparentes, embora tradicionalmente assim designadas, devem ser foneticamente reconhecidas como paroxítonas terminadas em ditongo crescente, uma vez que as sequências vocálicas finais não configuram sílaba autônoma” (mov. 111.2). Conforme conclusão do profissional, inclusive, a única alternativa correta seria a de letra ‘d’. Assim, no caso dos autos, verificam-se fortes indícios da ocorrência de erro grosseiro na elaboração das questões de Língua Portuguesa de nº 06 e 09, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação dos respectivos itens e a atribuição da pontuação correspondente à Autora, para fins de sua classificação no certame, tal como ocorreu por força da decisão liminar proferida nas ações de conhecimento. Ocorre que, nos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, a parte Autora também questiona decisão administrativa que não valorou uma das especializações apresentadas, vez que não acompanhada de histórico escolar. Não obstante, o próprio Edital do certame, em seu item 13.2, exige a juntada do histórico escolar para análise dos diplomas na fase da prova de títulos: “Diploma devidamente registrado ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, em nível de Especialização, na área de atuação escolhida pelo candidato, dentre aquelas especificadas nas atribuições do em que se inscreveu, acompanhado do histórico escolar com carga horária mínima de 360 horas, as quais constam as disciplinas cursadas e a respectiva carga horária” (Destacado). Nesse ponto, não se vislumbram indícios de desacerto na sentença impugnada, o que afasta, por ora, a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Isso porque, da análise do documento juntado ao mov. 42.2 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148 (22/07/2024), verifica-se que a reclassificação da Autora decorreu do cumprimento da única decisão liminar então vigente, a qual determinou a atribuição da pontuação correspondente às questões nº 06 de Língua Portuguesa, bem como a valoração do diploma de especialização, ainda que desacompanhado do respectivo histórico escolar. Repise-se que a liminar referente à questão 09 foi concedida posteriormente, em setembro de 2024 (mov. 19.1/ autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148). Ocorre que, após essa reclassificação, a 6ª Turma Recursal deferiu parcialmente a tutela recursal requerida pelo Instituto Filadélfia Londrina (mov. 52.1 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148), decisão posteriormente confirmada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em novembro de 2024. Na oportunidade, foi reformada, em parte, a decisão liminar proferida na ação de conhecimento, a fim de afastar a pontuação atribuída ao título de especialização apresentado pela agravada perante a banca examinadora. Confira-se (mov. 79.1/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. EDITAL 001/2024. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E DA EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA. 1 – Diante da existência de pareceres técnicos e estudos indicando a possibilidade de mais de uma alternativa correta na questão objetiva de língua portuguesa, inviabiliza a sua solução pelo candidato, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada apontando para a nulidade da questão do certame. 2 – Mostra-se razoável a exigência de histórico escolar acompanhado do diploma de pós-graduação para a análise da prova de títulos com o intuito de verificar se realmente as matérias ministradas possuem correlação com o Cargo almejado pelo candidato, visando, assim, o melhor interesse público. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Destacado). Nesse contexto, observa-se que não há notícia, nos autos, da realização de nova reclassificação da Autora após o afastamento da pontuação referente ao título de especialização. Desse modo, não é possível concluir, com base nos elementos atualmente disponíveis, que a manutenção apenas da pontuação atribuída às questões nº 06 e 09 de Língua Portuguesa seria suficiente para assegurar sua nomeação e permanência no cargo público. Assim, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à pretendida reintegração ao cargo, uma vez que subsiste controvérsia relevante acerca da pontuação decorrente do título de pós-graduação, elemento que influenciou diretamente sua reclassificação no certame. 4. Ante o exposto, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, INDEFERIDO o pedido de urgência pleiteado, nos termos da fundamentação. 5. Comunique-se ao R. Juízo de origem, com urgência, acerca do teor da presente decisão. 6. Intimem-se as partes Requeridas para que, havendo interesse, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA CAROLINE DE SANTIS
Réu INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
Réu MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO
OAB: 19265/PR
IGOR MAISTRO HEMMIG
OAB: 109617/PR
RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI
OAB: 112719/PR
ROGERIO ISSAO KODANI
OAB: 33860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005884-93.2024.8.16.0148 Recurso: 0005884-93.2024.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Recorrente(s): ERICA CAROLINE DE SANTIS Recorrido(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Rolândia/PR DECISÃO 1. Inicialmente, indico a realização da análise conjunta do pedido liminar formulado pela Autora nos Recursos Inominados de n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 e n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, vez que ambos versam sobre nulidade de questões do Concurso Público promovido pelo Município de Rolândia/PR para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico 40h, regido pelo Edital n.º 01/2024, tratando-se do mesmo pedido de efeitos suspensivos. Pois bem. Trata-se de Recurso Inominado com pedido liminar interposto por ERICA CAROLINE DE SANTIS contra sentença de mov. 121.1-123.1 dos autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 e sentença de mov. 128.1 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, que julgaram improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência concedida anteriormente em ambos os feitos, as quais permitiram à Autora continuar a participar do certame dada a atribuição provisória da pontuação referente às questões 09 e 06 do concurso público e valoração de título de especialização apresentado sem histórico escolar, respectivamente, circunstância esta que levou à sua reclassificação e posterior nomeação. Nesse sentido, explica que, com a concessão da liminar, a parte foi nomeada para o cargo de Farmacêutica/Bioquímica 40h, o qual vinha exercendo a aproximadamente dois anos. Não obstante, com a prolação da sentença e revogação da medida de urgência, o Município de Rolândia procedeu à reclassificação da reclamante, com sua consequente exoneração do cargo público. Reitera demonstrada a probabilidade de direito, vez que a questão de número 09 do concurso apresenta erro grosseiro, podendo ser anulada pelo Judiciário. Argumenta a existência de perigo de dano com a demora do processo, pois os vencimentos do cargo são a única fonte de renda da Autora. Ademais, defende que não se pretende a manutenção permanente da parte no cargo, mas somente até o julgamento definitivo do recurso. Aponta que a medida não representa danos ao erário. Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado, a fim de suspender os efeitos da sentença impugnada, com consequente reintegração/manutenção no cargo público ocupado. É o sucinto relatório. 2. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 133.1/RI), e preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Conforme o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Nesse sentido, é possível a suspensão da eficácia da decisão, em sede recursal, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). Da análise dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Pois bem. É consabido que o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e editais, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Justamente por traçar todo o regramento a ser observado no concurso público, o Edital do Certame deve obediência aos princípios previstos na Constituição Federal, como a legalidade e a razoabilidade, os quais são basilares da atuação da Administração Pública. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conforme a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto à Administração. (...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição da banca ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos. (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 441/442)”. (Destacado). Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.853/CE (Tema 485), o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público restringe-se às hipóteses de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou inobservância das regras editalícias, não competindo ao Poder Judiciário substituir o critério técnico-administrativo adotado: “Tema 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Por conseguinte, no caso de pedidos para revisão de questões de Concursos Públicos, é permitida a atuação do Poder Judiciário somente quando verificada a nulidade de questões, seja em razão do desrespeito ao conteúdo programático disposto pelo edital, seja em virtude de erro grosseiro na formulação de enunciado pela banca avaliadora. Este, inclusive, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 1.285.306/RS, de Relatoria do Ministro Dr. Edson Fachin, em 14/06/2021, pela Segunda Turma, publicado em 25/06/2021. No caso dos autos, a parte Autora participou do Concurso Público promovido pelo Município de Rolândia/PR para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico 40h, regido pelo Edital n.º 01/2024. Para tanto, defende nos autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148 a nulidade da questão de número 09 de Língua Portuguesa, sob o fundamento de inexistência de alternativa correta a ser assinalada, vez que nenhuma das alternativas apresenta hipótese de “função sintática do ‘que’”. Confira-se a questão: Corrobora a tese aventada o relatório técnico emitido por perito judicial e acostado ao mov. 104.2 dos autos de origem. Naquela oportunidade, o perito destacou que as cinco alternativas elencadas na questão 09 indicam categorias morfológicas do termo “que”, e não hipóteses de função sintática, conforme exige o enunciado. Trata-se, de acordo com o profissional, de uma confusão conceitual do enunciado, revelando defeito claro na formulação da questão. Confira-se (mov. 104.2/autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148): “O enunciado da questão solicita explicitamente a função sintática do termo “que”, mas as alternativas apresentadas correspondem a categorias morfológicas (conjunções, pronomes, preposição). Em termos estritos de análise linguística, nenhuma das alternativas responde ao que foi pedido, porque a resposta correta ao pedido (função sintática) seria “objeto direto” — opção não oferecida. Ressalte-se que, embora a alternativa C (pronome relativo) identifique corretamente a classe morfológica do elemento, ela não equivale à indicação de sua função sintática. Por esse vício conceitual, a questão revela defeito de formulação que pode ensejar anulação ou retificação do gabarito.” (Destacado). Situação análoga se observa em relação à questão de número 06 de Língua Portuguesa, questionada nos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, a qual exigia a regra de acentuação para o termo ‘carcerário’: O gabarito disponibilizado pela banca examinadora indica que a alternativa correta seria a letra ‘c’, que classifica a palavra ‘carcerário’ enquanto proparoxítona, com a seguinte separação silábica: car-ce-rá-ri-o (mov. 01.8/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148). Ocorre que, de acordo com o laudo pericial, a Academia Brasileira de Letras classifica o termo enquanto paroxítona terminada em ditongo, vez que a divisão silábica correta seria: car-ce-rá-rio. Assim, a alternativa correta seria a de letra ‘d’, vez que trata-se aqui de regra pontual de acentuação (mov. 111.2/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148): “Em consulta dirigida à Academia Brasileira de Letras, foi obtida resposta que confirma o entendimento técnico acima exposto, conforme transcrição (ipsis litteris): “Boa tarde! Algumas palavras terminam num ditongo crescente, encontro vocálico instável, pois apresenta certa flutuação na pronúncia, na fala: às vezes é pronunciado como ditongo, às vezes como hiato. É por isso que certos dicionários, ao fazerem a separação silábica de palavras com tal tipo de encontro vocálico, usam dois-pontos em sua separação, indicando a flutuação na pronúncia, em vez de hífen ou de um ponto, como é o usual: es.pé.ci:e, in.te.li.gên.ci:a, in.fân.ci:a, no.tí.ci:a, ce.ná.ri:o, i.ma.gi.ná.ri:o, car.ce.rá. ri:o, pré.di:o, rá.di:o, e.xer.cí.ci:o, pe.tró.le:o, re.la.tó.ri:o, tê.nu:e, a.quá.ri:o, gló.ri:a, sé.ri:e, ci.ên.ci:a, cons.ci.ên.ci:a, de.lí.ci:a, re.ló.gi:o, his.tó.ri:a, fa.mí.li:a, mo.bí.li:a, bal.búr.di:a, mis.té.ri:o, ca.len.dá.ri:o, am.bu.lân.ci:a, etc. O Acordo Ortográfico vigente classifica-as como proparoxítonas aparentes (=paroxítonas terminadas em ditongo). (...) Como se observa na resposta técnica da ABL o termo em questão é paroxítona terminada em ditongo”. (Destacado). Note-se que a palavra é classificada expressamente como paroxítona, podendo ser reconhecida somente enquanto uma proparoxítona aparente. Vale dizer, caso a banca buscasse a classificação enquanto proparoxítona, não haveria alternativa correta para responder a questão. Isso porque proparoxítona e proparoxítona aparente não são sinônimos. Corrobora esta análise a conclusão do perito, segundo o qual: “as chamadas proparoxítonas aparentes, embora tradicionalmente assim designadas, devem ser foneticamente reconhecidas como paroxítonas terminadas em ditongo crescente, uma vez que as sequências vocálicas finais não configuram sílaba autônoma” (mov. 111.2). Conforme conclusão do profissional, inclusive, a única alternativa correta seria a de letra ‘d’. Assim, no caso dos autos, verificam-se fortes indícios da ocorrência de erro grosseiro na elaboração das questões de Língua Portuguesa de nº 06 e 09, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação dos respectivos itens e a atribuição da pontuação correspondente à Autora, para fins de sua classificação no certame, tal como ocorreu por força da decisão liminar proferida nas ações de conhecimento. Ocorre que, nos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148, a parte Autora também questiona decisão administrativa que não valorou uma das especializações apresentadas, vez que não acompanhada de histórico escolar. Não obstante, o próprio Edital do certame, em seu item 13.2, exige a juntada do histórico escolar para análise dos diplomas na fase da prova de títulos: “Diploma devidamente registrado ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, em nível de Especialização, na área de atuação escolhida pelo candidato, dentre aquelas especificadas nas atribuições do em que se inscreveu, acompanhado do histórico escolar com carga horária mínima de 360 horas, as quais constam as disciplinas cursadas e a respectiva carga horária” (Destacado). Nesse ponto, não se vislumbram indícios de desacerto na sentença impugnada, o que afasta, por ora, a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Isso porque, da análise do documento juntado ao mov. 42.2 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148 (22/07/2024), verifica-se que a reclassificação da Autora decorreu do cumprimento da única decisão liminar então vigente, a qual determinou a atribuição da pontuação correspondente às questões nº 06 de Língua Portuguesa, bem como a valoração do diploma de especialização, ainda que desacompanhado do respectivo histórico escolar. Repise-se que a liminar referente à questão 09 foi concedida posteriormente, em setembro de 2024 (mov. 19.1/ autos n.º 0005884-93.2024.8.16.0148). Ocorre que, após essa reclassificação, a 6ª Turma Recursal deferiu parcialmente a tutela recursal requerida pelo Instituto Filadélfia Londrina (mov. 52.1 dos autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148), decisão posteriormente confirmada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em novembro de 2024. Na oportunidade, foi reformada, em parte, a decisão liminar proferida na ação de conhecimento, a fim de afastar a pontuação atribuída ao título de especialização apresentado pela agravada perante a banca examinadora. Confira-se (mov. 79.1/autos n.º 0004405-65.2024.8.16.0148): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. EDITAL 001/2024. PEDIDO DE NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E DA EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA. 1 – Diante da existência de pareceres técnicos e estudos indicando a possibilidade de mais de uma alternativa correta na questão objetiva de língua portuguesa, inviabiliza a sua solução pelo candidato, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada apontando para a nulidade da questão do certame. 2 – Mostra-se razoável a exigência de histórico escolar acompanhado do diploma de pós-graduação para a análise da prova de títulos com o intuito de verificar se realmente as matérias ministradas possuem correlação com o Cargo almejado pelo candidato, visando, assim, o melhor interesse público. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Destacado). Nesse contexto, observa-se que não há notícia, nos autos, da realização de nova reclassificação da Autora após o afastamento da pontuação referente ao título de especialização. Desse modo, não é possível concluir, com base nos elementos atualmente disponíveis, que a manutenção apenas da pontuação atribuída às questões nº 06 e 09 de Língua Portuguesa seria suficiente para assegurar sua nomeação e permanência no cargo público. Assim, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à pretendida reintegração ao cargo, uma vez que subsiste controvérsia relevante acerca da pontuação decorrente do título de pós-graduação, elemento que influenciou diretamente sua reclassificação no certame. 4. Ante o exposto, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, INDEFERIDO o pedido de urgência pleiteado, nos termos da fundamentação. 5. Comunique-se ao R. Juízo de origem, com urgência, acerca do teor da presente decisão. 6. Intimem-se as partes Requeridas para que, havendo interesse, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto