0005884-08.2016.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005884-08.2016.8.19.0046 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005884-08.2016.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00780501 APELANTE: JOSE MARQUES SOBRINHO APELANTE: CELIA MARIA XIMENES MARQUES ADVOGADO: FABIO KIK DA SILVA OAB/RJ-080776 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por devedor contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada por instituição financeira, conferindo eficácia executiva ao mandado monitório no valor de R$ 234.481,01, com correção monetária e juros moratórios legais a contar da citação.2. Os embargos alegaram excesso de execução, cobrança indevida de encargos, capitalização mensal de juros e ilegitimidade dos sócios no polo passivo. Os apelantes sustentaram vulnerabilidade em razão da idade e doença grave, impugnaram o valor executado e requereram nova perícia.3. A sentença, fundamentada em laudo pericial, reconheceu a regularidade dos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros e comissão de permanência, e a responsabilidade solidária dos codevedores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução e cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros; e (ii) saber se é cabível a reabertura da instrução para nova perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de abertura de crédito foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.6. O laudo pericial confirmou que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato e não identificou irregularidades nos encargos aplicados, tampouco pagamentos não considerados.7. A mera discordância com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro material ou omissão relevante.8. Os sócios firmaram o contrato como codevedores, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.9. O falecimento de uma das partes após a interposição do recurso, sem habilitação de herdeiros ou espólio, impede o conhecimento do apelo quanto a ela.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso não conhecido em relação à falecida e não provido em relação ao outro recorrente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor do débito, observada a gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A perícia contábil que atesta a regularidade dos encargos contratuais e do valor executado afasta a alegação de excesso de execução. 3. A mera discordância com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia. 4. Os codevedores que assinam o contrato respondem solidariamente pela obrigação."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 700, 702, 85, 355; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda S Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DA FALECIDA CÉLIA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor CELIA MARIA XIMENES MARQUES
Autor JOSE MARQUES SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005884-08.2016.8.19.0046 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005884-08.2016.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00780501 APELANTE: JOSE MARQUES SOBRINHO APELANTE: CELIA MARIA XIMENES MARQUES ADVOGADO: FABIO KIK DA SILVA OAB/RJ-080776 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por devedor contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada por instituição financeira, conferindo eficácia executiva ao mandado monitório no valor de R$ 234.481,01, com correção monetária e juros moratórios legais a contar da citação.2. Os embargos alegaram excesso de execução, cobrança indevida de encargos, capitalização mensal de juros e ilegitimidade dos sócios no polo passivo. Os apelantes sustentaram vulnerabilidade em razão da idade e doença grave, impugnaram o valor executado e requereram nova perícia.3. A sentença, fundamentada em laudo pericial, reconheceu a regularidade dos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros e comissão de permanência, e a responsabilidade solidária dos codevedores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução e cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros; e (ii) saber se é cabível a reabertura da instrução para nova perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato de abertura de crédito foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.6. O laudo pericial confirmou que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato e não identificou irregularidades nos encargos aplicados, tampouco pagamentos não considerados.7. A mera discordância com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro material ou omissão relevante.8. Os sócios firmaram o contrato como codevedores, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.9. O falecimento de uma das partes após a interposição do recurso, sem habilitação de herdeiros ou espólio, impede o conhecimento do apelo quanto a ela.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso não conhecido em relação à falecida e não provido em relação ao outro recorrente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor do débito, observada a gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A perícia contábil que atesta a regularidade dos encargos contratuais e do valor executado afasta a alegação de excesso de execução. 3. A mera discordância com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia. 4. Os codevedores que assinam o contrato respondem solidariamente pela obrigação."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 700, 702, 85, 355; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda S Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DA FALECIDA CÉLIA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.