0005883-71.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005883-71.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré a incompetência territorial do ajuizamento desta ação de reparação de danos no foro da comarca de Toledo - PR uma vez que não possui sede nesta cidade, mas sim na cidade de Curitiba/PR, sendo que, a seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário. A situação em análise trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora-autora que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, ao pagar-lhe indenização securitária decorrente de dano sofrido em função de apontada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Nesse contexto, trata-se de ação de reparação de danos, cujo direito do consumidor originário foi sub-rogado pela seguradora, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53 inc. IV, alínea “a”, do CPC, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato. Assim, considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Toledo/PR, é este, portanto, o juízo competente para o julgamento da presente demanda. Com efeito, em se tratando de ação visando reparação de danos, deve prevalecer o disposto no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe que a competência para o ajuizamento e processamento da demanda é o local onde ocorreram os fatos. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTANGIBILIDADE – Havendo previsão legal de competência concorrente entre o domicílio da sede da ré pessoa jurídica (CPC, art. 53, inc. III, a), ou do local do fato (CPC, art. 53, inc. IV, a), cabe à parte autora escolher o ajuizamento da demanda em qualquer delas, o que não pode ser contestado pela parte contrária – Precedentes. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20759201920188260000 SP 2075920-19.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA.DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA. DEMANDA REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. COMPETÊNCIA PRORROGADA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DO CPC/15. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0028973-82.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.10.2018) Indefiro a presente preliminar. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta que o segurado Harri Kaefer não figura como titular da unidade consumidora indicada nos autos, a qual estaria cadastrada em nome de terceira pessoa, circunstância que afastaria a legitimidade da seguradora sub-rogada. Também não assiste razão à requerida. A legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz da afirmação do direito deduzido em juízo. A autora afirma ter firmado contrato de seguro com Harri Kaefer, ter efetuado o pagamento da indenização securitária e, em razão disso, ter se sub-rogado nos direitos do segurado contra o alegado causador do dano. Além disso, o fato de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro não afasta, por si só, a possibilidade de o segurado ser possuidor, morador ou detentor dos bens atingidos pelo alegado evento danoso. A questão envolve matéria relacionada à comprovação do próprio fato constitutivo do direito material alegado, confundindo-se com o mérito da demanda. Ademais, a própria autora trouxe precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a legitimidade da seguradora sub-rogada mesmo quando não há coincidência entre o titular da unidade consumidora e o titular do contrato de seguro. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a requerida que inexistiria interesse de agir porque nem o segurado nem a seguradora formularam pedido administrativo formal de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, verifica-se dos documentos juntados com a inicial a existência de comunicação encaminhada à requerida em 24/03/2026, noticiando o sinistro e facultando vistoria nos equipamentos supostamente danificados. A discussão acerca da suficiência ou não da comunicação realizada possui relevância para a análise da prova produzida nos autos, não constituindo pressuposto de admissibilidade da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 5. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 6. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houveram anormais oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada da aqui autora indicada na inicial no dia do suposto sinistro e se essas oscilações teriam acarretado danos aos bens elétricos apresentados nas mesmas. b. A possível origem dessas oscilações. c. Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré. d. Em caso positivo, informar os danos ocasionados e sua extensão. e. Comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. 7. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial, está sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, conforme requerido no mov. 40.1. 8. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pela ré no mov. 40.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 9. Intime-se a autora para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 10. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 12. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 13. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 15. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 16. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005883-71.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré a incompetência territorial do ajuizamento desta ação de reparação de danos no foro da comarca de Toledo - PR uma vez que não possui sede nesta cidade, mas sim na cidade de Curitiba/PR, sendo que, a seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário. A situação em análise trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora-autora que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, ao pagar-lhe indenização securitária decorrente de dano sofrido em função de apontada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Nesse contexto, trata-se de ação de reparação de danos, cujo direito do consumidor originário foi sub-rogado pela seguradora, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53 inc. IV, alínea “a”, do CPC, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato. Assim, considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Toledo/PR, é este, portanto, o juízo competente para o julgamento da presente demanda. Com efeito, em se tratando de ação visando reparação de danos, deve prevalecer o disposto no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe que a competência para o ajuizamento e processamento da demanda é o local onde ocorreram os fatos. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTANGIBILIDADE – Havendo previsão legal de competência concorrente entre o domicílio da sede da ré pessoa jurídica (CPC, art. 53, inc. III, a), ou do local do fato (CPC, art. 53, inc. IV, a), cabe à parte autora escolher o ajuizamento da demanda em qualquer delas, o que não pode ser contestado pela parte contrária – Precedentes. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20759201920188260000 SP 2075920-19.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA.DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA. DEMANDA REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. COMPETÊNCIA PRORROGADA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DO CPC/15. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0028973-82.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.10.2018) Indefiro a presente preliminar. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta que o segurado Harri Kaefer não figura como titular da unidade consumidora indicada nos autos, a qual estaria cadastrada em nome de terceira pessoa, circunstância que afastaria a legitimidade da seguradora sub-rogada. Também não assiste razão à requerida. A legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz da afirmação do direito deduzido em juízo. A autora afirma ter firmado contrato de seguro com Harri Kaefer, ter efetuado o pagamento da indenização securitária e, em razão disso, ter se sub-rogado nos direitos do segurado contra o alegado causador do dano. Além disso, o fato de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro não afasta, por si só, a possibilidade de o segurado ser possuidor, morador ou detentor dos bens atingidos pelo alegado evento danoso. A questão envolve matéria relacionada à comprovação do próprio fato constitutivo do direito material alegado, confundindo-se com o mérito da demanda. Ademais, a própria autora trouxe precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a legitimidade da seguradora sub-rogada mesmo quando não há coincidência entre o titular da unidade consumidora e o titular do contrato de seguro. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a requerida que inexistiria interesse de agir porque nem o segurado nem a seguradora formularam pedido administrativo formal de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, verifica-se dos documentos juntados com a inicial a existência de comunicação encaminhada à requerida em 24/03/2026, noticiando o sinistro e facultando vistoria nos equipamentos supostamente danificados. A discussão acerca da suficiência ou não da comunicação realizada possui relevância para a análise da prova produzida nos autos, não constituindo pressuposto de admissibilidade da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 5. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 6. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houveram anormais oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada da aqui autora indicada na inicial no dia do suposto sinistro e se essas oscilações teriam acarretado danos aos bens elétricos apresentados nas mesmas. b. A possível origem dessas oscilações. c. Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré. d. Em caso positivo, informar os danos ocasionados e sua extensão. e. Comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. 7. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial, está sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, conforme requerido no mov. 40.1. 8. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pela ré no mov. 40.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 9. Intime-se a autora para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 10. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 12. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 13. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 15. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 16. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.