0005882-89.2017.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005882-89.2017.8.26.0278 (processo principal 0016471-87.2010.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Propriedade - José da Silva Feitosa - Vistos. Verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença decorre diretamente da decisão proferida nos autos principais da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 0016471-87.2010.8.26.0278, na qual, após sentença que determinou a demolição da obra irregular, sobreveio acordo entre as partes posteriormente descumprido, sendo instaurada fase instrutória destinada à apuração da alegada impossibilidade técnica de demolição e da eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos. Conforme se extrai dos autos principais, a perícia judicial concluiu que a parede originalmente objeto da obrigação passou a exercer função estrutural indispensável para a edificação de três pavimentos construída pelo executado, circunstância que inviabilizaria a simples demolição. Em razão disso, o expert sugeriu indenização correspondente à área invadida e aos custos de construção de novo muro estrutural. Entretanto, tanto o exequente quanto o executado impugnaram o laudo pericial, tendo sido determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito, inclusive diante do parecer elaborado pelo assistente técnico da parte requerida. Ademais, em decisão de saneamento, o Juízo delimitou como questões controvertidas justamente: (i) a validade e suficiência do laudo pericial; (ii) a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a eventual existência de desvalorização adicional do imóvel; (iv) a incidência de multa pelo alegado descumprimento do acordo; e (v) a conduta processual das partes, matérias cuja solução demanda complementação da instrução probatória e realização da audiência designada. Nesse contexto, eventual adoção de medidas constritivas no presente cumprimento de sentença mostra-se prematura, pois o próprio título executivo encontra-se em fase de definição quanto à extensão da obrigação remanescente, especialmente porque ainda não foi estabelecido, de forma definitiva, se a impossibilidade de demolição decorreu de fato imputável ao executado, de circunstância superveniente inevitável ou de eventual conduta atribuível ao exequente, questões que repercutem diretamente na definição do objeto da execução e no eventual valor da indenização substitutiva. Desse modo, mostra-se prudente e processualmente adequado suspender temporariamente o andamento deste incidente até que sejam dirimidas, nos autos principais, as controvérsias relativas à validade do laudo pericial, à responsabilidade pela impossibilidade de demolição e ao efetivo montante eventualmente devido a título de perdas e danos, evitando-se a prática de atos executivos que possam revelar-se incompatíveis com a futura definição da obrigação. Diante do exposto, considerando que a definição da extensão da obrigação executada depende do julgamento das questões ainda pendentes nos autos principais da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 0016471-87.2010.8.26.0278, especialmente quanto à validade do laudo pericial, à responsabilidade pela alegada impossibilidade de demolição e ao eventual valor das perdas e danos, DEFIRO o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, suspendendo-se, por ora, a prática de atos constritivos ou expropriatórios. Aguarde-se o deslinde das questões técnicas e jurídicas pendentes no processo principal, certificando-se oportunamente o seu andamento. Intimem-se. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé DA SILVA FEITOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES
OAB: 130713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005882-89.2017.8.26.0278 (processo principal 0016471-87.2010.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Propriedade - José da Silva Feitosa - Vistos. Verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença decorre diretamente da decisão proferida nos autos principais da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 0016471-87.2010.8.26.0278, na qual, após sentença que determinou a demolição da obra irregular, sobreveio acordo entre as partes posteriormente descumprido, sendo instaurada fase instrutória destinada à apuração da alegada impossibilidade técnica de demolição e da eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos. Conforme se extrai dos autos principais, a perícia judicial concluiu que a parede originalmente objeto da obrigação passou a exercer função estrutural indispensável para a edificação de três pavimentos construída pelo executado, circunstância que inviabilizaria a simples demolição. Em razão disso, o expert sugeriu indenização correspondente à área invadida e aos custos de construção de novo muro estrutural. Entretanto, tanto o exequente quanto o executado impugnaram o laudo pericial, tendo sido determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito, inclusive diante do parecer elaborado pelo assistente técnico da parte requerida. Ademais, em decisão de saneamento, o Juízo delimitou como questões controvertidas justamente: (i) a validade e suficiência do laudo pericial; (ii) a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a eventual existência de desvalorização adicional do imóvel; (iv) a incidência de multa pelo alegado descumprimento do acordo; e (v) a conduta processual das partes, matérias cuja solução demanda complementação da instrução probatória e realização da audiência designada. Nesse contexto, eventual adoção de medidas constritivas no presente cumprimento de sentença mostra-se prematura, pois o próprio título executivo encontra-se em fase de definição quanto à extensão da obrigação remanescente, especialmente porque ainda não foi estabelecido, de forma definitiva, se a impossibilidade de demolição decorreu de fato imputável ao executado, de circunstância superveniente inevitável ou de eventual conduta atribuível ao exequente, questões que repercutem diretamente na definição do objeto da execução e no eventual valor da indenização substitutiva. Desse modo, mostra-se prudente e processualmente adequado suspender temporariamente o andamento deste incidente até que sejam dirimidas, nos autos principais, as controvérsias relativas à validade do laudo pericial, à responsabilidade pela impossibilidade de demolição e ao efetivo montante eventualmente devido a título de perdas e danos, evitando-se a prática de atos executivos que possam revelar-se incompatíveis com a futura definição da obrigação. Diante do exposto, considerando que a definição da extensão da obrigação executada depende do julgamento das questões ainda pendentes nos autos principais da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 0016471-87.2010.8.26.0278, especialmente quanto à validade do laudo pericial, à responsabilidade pela alegada impossibilidade de demolição e ao eventual valor das perdas e danos, DEFIRO o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, suspendendo-se, por ora, a prática de atos constritivos ou expropriatórios. Aguarde-se o deslinde das questões técnicas e jurídicas pendentes no processo principal, certificando-se oportunamente o seu andamento. Intimem-se. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)