0005882-11.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005882-11.2026.8.16.0001 Processo: 0005882-11.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$79.689,60 Requerente(s): Lizete do Rocio Vaz Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PARANÁPREVIDÊNCIA. Nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a PARANÁPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária. Além disso, embora a restituição dos valores descontados constitua obrigação a ser suportada pelo Estado do Paraná, a PARANÁPREVIDÊNCIA possui atribuição legal relacionada à gestão do regime previdenciário estadual, bem como à implantação e manutenção da isenção postulada pela autora, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar a presente demanda. No mais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de inatividade em razão de ser portadora de moléstia grave e, em caso positivo, à restituição dos valores descontados indevidamente. A respeito do instituto da isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que a legislação tributária que versa sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II), cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei para sua concessão. No âmbito estadual, a isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave encontrava previsão no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que previa que: Art. 15. (...) §8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 20.122/2019, editada em decorrência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Todavia, a própria Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 45/2019 passou a prever expressamente hipótese de não incidência da contribuição previdenciária em favor dos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, ao incluir a alínea "b" no inciso IV do artigo 129 da Constituição Estadual, dispondo que: Art. 129. Compete ao Estado instituir: [...] IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter as alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (....) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora é aposentada desde 03/12/1998, conforme documentação acostada aos autos (ref. 34.1), portanto em data anterior à promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Também ficou comprovado, mediante laudo médico oficial emitido pela perícia médica do Estado do Paraná, que a autora é portadora de neoplasia maligna, consistente em Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3/C85.9), tendo sido fixada como data de início da doença o dia 10/08/2023 (ref. 1.8). Observa-se que a própria Administração Pública reconheceu tal condição ao deferir administrativamente a isenção do imposto de renda, limitando o indeferimento da contribuição previdenciária ao fundamento de que o diagnóstico da doença ocorreu após as alterações promovidas pela reforma previdenciária estadual. Tal interpretação não pode prevalecer. Com efeito, a norma constitucional estabelece como requisito relevante que os proventos de aposentadoria ou pensão já tenham sido concedidos antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, não exigindo que a moléstia grave tenha sido diagnosticada até aquela data. Ao contrário, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que a proteção alcança situações em que a doença seja contraída após a aposentadoria. Desse modo, exigir que a moléstia estivesse configurada antes das alterações legislativas representa a criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria tributária. Com efeito, em matéria tributária, não se admite interpretação restritiva desfavorável ao contribuinte mediante criação de requisito não previsto expressamente pelo legislador. Havendo previsão constitucional de que a proteção alcança inclusive as hipóteses em que a doença foi contraída após a aposentadoria, não cabe à Administração estabelecer limitação temporal diversa. Além disso, a finalidade da norma constitucional é justamente assegurar tratamento diferenciado aos servidores inativos acometidos por enfermidades graves, reduzindo os impactos financeiros decorrentes da necessidade de tratamentos contínuos, medicamentos, exames e demais cuidados inerentes à própria condição de saúde. Desse modo, a orientação jurisprudencial dominante caminha no sentido de que o requisito temporal relevante é a data da inativação do servidor, sendo irrelevante que o diagnóstico da moléstia grave tenha ocorrido posteriormente, desde que comprovada sua efetiva existência por meio de documentação médica idônea. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE . LEI ESTADUAL Nº 20.641/2021. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PREVISÃO NO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA B DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019 . SOLIDARIEDADE DO PARANAPREVIDENCIA AFASTADA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00022545420228160130 Paranavaí, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 21/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/07/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7 .713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO . REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57 .2020.8.16.0205 - Irati - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) Presentes, portanto, os requisitos legais, consistentes na condição de aposentada anteriormente à reforma previdenciária estadual e na comprovação de moléstia grave mediante laudo médico oficial, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à isenção da contribuição previdenciária. Reconhecida a indevida incidência da contribuição previdenciária, a restituição dos valores descontados constitui consequência lógica da procedência do pedido. Não prospera a alegação dos requeridos de que os efeitos financeiros da isenção somente poderiam se produzir a partir do requerimento administrativo formulado em 11/07/2025. O reconhecimento administrativo possui caráter meramente declaratório, não constitutivo, de modo que, comprovada a moléstia grave por documentação médica idônea, o direito à isenção surge a partir da data em que constatada a enfermidade, e não do pedido formulado perante a Administração. Quanto ao termo inicial, o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que os efeitos financeiros retroagem à data da comprovação da moléstia grave, mediante diagnóstico médico, e não à data do requerimento administrativo. No caso concreto, o laudo oficial fixou expressamente o início da doença em 10/08/2023, razão pela qual os descontos previdenciários realizados a partir dessa data revelam-se indevidos. No tocante ao imposto de renda, verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o direito da autora à isenção em razão da moléstia grave, implantando o benefício a partir da folha de agosto de 2025. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença por diagnóstico médico, sendo cabível a restituição dos valores descontados entre 10/08/2023 e a efetiva implantação administrativa do benefício. Os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se que a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, responsável pela titularidade dos valores arrecadados, competindo à PARANÁPREVIDÊNCIA apenas a implementação e manutenção da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos. DISPOSITIVO : Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida na ref. 36.1 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da condição de portadora de neoplasia maligna; b) condenar a PARANÁPREVIDÊNCIA a promover e manter a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, abstendo-se de realizar novos descontos a tal título; c) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária desde 10/08/2023 até a efetiva implantação da isenção, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; d) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da autora entre 10/08/2023 e 31/07/2025, observados os valores eventualmente já restituídos na esfera administrativa ou por meio de declaração de ajuste anual, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LIZETE DO ROCIO VAZ
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
ROSERIS BLUM
OAB: 34437/PR
CAIO CÉSAR CARMO MUNIN
OAB: 114681/PR
GUILHERME DA CRUZ MURARO
OAB: 129621/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005882-11.2026.8.16.0001 Processo: 0005882-11.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$79.689,60 Requerente(s): Lizete do Rocio Vaz Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PARANÁPREVIDÊNCIA. Nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a PARANÁPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária. Além disso, embora a restituição dos valores descontados constitua obrigação a ser suportada pelo Estado do Paraná, a PARANÁPREVIDÊNCIA possui atribuição legal relacionada à gestão do regime previdenciário estadual, bem como à implantação e manutenção da isenção postulada pela autora, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar a presente demanda. No mais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de inatividade em razão de ser portadora de moléstia grave e, em caso positivo, à restituição dos valores descontados indevidamente. A respeito do instituto da isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que a legislação tributária que versa sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II), cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei para sua concessão. No âmbito estadual, a isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave encontrava previsão no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que previa que: Art. 15. (...) §8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 20.122/2019, editada em decorrência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Todavia, a própria Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 45/2019 passou a prever expressamente hipótese de não incidência da contribuição previdenciária em favor dos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, ao incluir a alínea "b" no inciso IV do artigo 129 da Constituição Estadual, dispondo que: Art. 129. Compete ao Estado instituir: [...] IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter as alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (....) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora é aposentada desde 03/12/1998, conforme documentação acostada aos autos (ref. 34.1), portanto em data anterior à promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Também ficou comprovado, mediante laudo médico oficial emitido pela perícia médica do Estado do Paraná, que a autora é portadora de neoplasia maligna, consistente em Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3/C85.9), tendo sido fixada como data de início da doença o dia 10/08/2023 (ref. 1.8). Observa-se que a própria Administração Pública reconheceu tal condição ao deferir administrativamente a isenção do imposto de renda, limitando o indeferimento da contribuição previdenciária ao fundamento de que o diagnóstico da doença ocorreu após as alterações promovidas pela reforma previdenciária estadual. Tal interpretação não pode prevalecer. Com efeito, a norma constitucional estabelece como requisito relevante que os proventos de aposentadoria ou pensão já tenham sido concedidos antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, não exigindo que a moléstia grave tenha sido diagnosticada até aquela data. Ao contrário, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que a proteção alcança situações em que a doença seja contraída após a aposentadoria. Desse modo, exigir que a moléstia estivesse configurada antes das alterações legislativas representa a criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria tributária. Com efeito, em matéria tributária, não se admite interpretação restritiva desfavorável ao contribuinte mediante criação de requisito não previsto expressamente pelo legislador. Havendo previsão constitucional de que a proteção alcança inclusive as hipóteses em que a doença foi contraída após a aposentadoria, não cabe à Administração estabelecer limitação temporal diversa. Além disso, a finalidade da norma constitucional é justamente assegurar tratamento diferenciado aos servidores inativos acometidos por enfermidades graves, reduzindo os impactos financeiros decorrentes da necessidade de tratamentos contínuos, medicamentos, exames e demais cuidados inerentes à própria condição de saúde. Desse modo, a orientação jurisprudencial dominante caminha no sentido de que o requisito temporal relevante é a data da inativação do servidor, sendo irrelevante que o diagnóstico da moléstia grave tenha ocorrido posteriormente, desde que comprovada sua efetiva existência por meio de documentação médica idônea. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE . LEI ESTADUAL Nº 20.641/2021. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PREVISÃO NO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA B DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019 . SOLIDARIEDADE DO PARANAPREVIDENCIA AFASTADA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00022545420228160130 Paranavaí, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 21/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/07/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7 .713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO . REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57 .2020.8.16.0205 - Irati - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) Presentes, portanto, os requisitos legais, consistentes na condição de aposentada anteriormente à reforma previdenciária estadual e na comprovação de moléstia grave mediante laudo médico oficial, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à isenção da contribuição previdenciária. Reconhecida a indevida incidência da contribuição previdenciária, a restituição dos valores descontados constitui consequência lógica da procedência do pedido. Não prospera a alegação dos requeridos de que os efeitos financeiros da isenção somente poderiam se produzir a partir do requerimento administrativo formulado em 11/07/2025. O reconhecimento administrativo possui caráter meramente declaratório, não constitutivo, de modo que, comprovada a moléstia grave por documentação médica idônea, o direito à isenção surge a partir da data em que constatada a enfermidade, e não do pedido formulado perante a Administração. Quanto ao termo inicial, o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que os efeitos financeiros retroagem à data da comprovação da moléstia grave, mediante diagnóstico médico, e não à data do requerimento administrativo. No caso concreto, o laudo oficial fixou expressamente o início da doença em 10/08/2023, razão pela qual os descontos previdenciários realizados a partir dessa data revelam-se indevidos. No tocante ao imposto de renda, verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o direito da autora à isenção em razão da moléstia grave, implantando o benefício a partir da folha de agosto de 2025. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença por diagnóstico médico, sendo cabível a restituição dos valores descontados entre 10/08/2023 e a efetiva implantação administrativa do benefício. Os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se que a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, responsável pela titularidade dos valores arrecadados, competindo à PARANÁPREVIDÊNCIA apenas a implementação e manutenção da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos. DISPOSITIVO : Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida na ref. 36.1 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da condição de portadora de neoplasia maligna; b) condenar a PARANÁPREVIDÊNCIA a promover e manter a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, abstendo-se de realizar novos descontos a tal título; c) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária desde 10/08/2023 até a efetiva implantação da isenção, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; d) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da autora entre 10/08/2023 e 31/07/2025, observados os valores eventualmente já restituídos na esfera administrativa ou por meio de declaração de ajuste anual, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito