Detalhe do processo

0005882-02.2018.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de HENRIQUE CORRÊA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIS VILAS BÔAS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. Narra a denúncia que, no dia 30 de março de 2018, no período compreendido entre 17h e 17h30min, em embarcação que trafegava da Praia da Crena em direção à Vila do Abraão, ambas localizadas na Ilha Grande, nesta Comarca, os denunciados, agindo dolosamente, constrangeram a vítima Xenia Maria Piatova, de nacionalidade alemã, mediante violência e grave ameaça, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo a peça acusatória, no momento em que a ofendida pilotava a embarcação, o denunciado Henrique sentou-se logo atrás dela e a puxou, com emprego de força, para que sentasse em seu colo, passando as mãos em suas pernas e forçando-a, uma segunda vez, a sentar-se novamente em seu colo. Consta, ainda, que o denunciado Washington auxiliou na empreitada ao se colocar de frente para a vítima, entre esta e o comando da embarcação, impedindo-a de se levantar, e que, ato contínuo, puxou à força a blusa da ofendida, enquanto o denunciado Henrique passou as mãos em seus seios, por baixo da blusa. Registra a denúncia que outros atos libidinosos e eventual conjunção carnal somente não vieram a se consumar porque a própria ofendida conseguiu se desvencilhar dos denunciados, correndo para o fundo da embarcação e preparando-se para saltar ao mar, tendo então exigido o retorno imediato à Vila do Abraão. A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2018, oportunidade em que foram impostas aos acusados as medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização judicial e comunicação de eventual mudança de endereço. Citados, os réus apresentaram respostas à acusação, tendo o recebimento da denúncia sido ratificado por decisão de 25 de outubro de 2018. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de janeiro de 2019 foi ouvida a testemunha Vanessa Martins. Por carta precatória cumprida em 28 de maio de 2019 perante o Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi ouvida a testemunha Felipe Freitas Sampaio. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de setembro de 2019 foram ouvidas as testemunhas Deivid Medeiros de Carvalho, Janailson Rodrigues de Oliveira e Rafael de Medeiros Campos. Para a oitiva da ofendida, residente na Alemanha, foi expedida carta rogatória, instruída com os quesitos formulados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. O ato foi cumprido em 17 de julho de 2020, e a documentação restituída foi vertida ao português por tradutora pública juramentada. Em 15 de setembro de 2025 foram interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, bem como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na quantia de R$ 5.000,00, na forma do art. 387, IV, do CPP. A Defensoria Pública, em memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do CP, requerendo, em qualquer caso, a fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa constituída, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a fragilidade do acervo probatório e a ausência de prova da violência. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos acusados. É o relatório. Passo a decidir, em atenção ao dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - Fundamentação II.I - Da imputação do crime de estupro (art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP) A materialidade delitiva está demonstrada pelo registro de ocorrência; pelas declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial, por ela confirmadas na oitiva realizada por carta rogatória; pelos depoimentos colhidos em Juízo; e pelos demais elementos probatórios, os quais foram produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos exame de corpo de delito, cuja realização restou inviabilizada pelo retorno iminente da ofendida ao seu país de origem. A circunstância não obsta o reconhecimento da materialidade, na forma do art. 167 do CPP, questão que será retomada adiante. A autoria é igualmente certa e recai sobre os réus Henrique Corrêa dos Santos e Washington Luis Vilas Bôas Santos. Ambos admitiram, nas duas fases da persecução, que conduziram a ofendida na embarcação no dia dos fatos, de modo que a identificação dos agentes não é controvertida, restringindo-se a controvérsia ao que ocorreu durante o trajeto de retorno. O art. 213 do CP incrimina a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Tutela-se a liberdade sexual, compreendida como o direito de dispor do próprio corpo e de recusar a interferência alheia sobre ele. O tipo se perfaz com a prática de qualquer ato de conteúdo libidinoso, sendo dispensável a conjunção carnal. A violência a que se refere o tipo é a força física empregada para vencer a resistência da vítima, não se exigindo lesão corporal ou vestígio. No plano subjetivo, exige-se o dolo de constranger, acompanhado da finalidade de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. A ofendida Xenia Maria Piatova, ouvida na fase inquisitorial, declarou (transcrição não literal): Que é de nacionalidade alemã, reside na cidade de Freiburg e viajava pelo Brasil desde 1º de março de 2018; Que estava na Ilha Grande desde 22 de março de 2018, hospedada em hostel na Vila do Abraão; Que caminhava sozinha pela praia por volta das 15h quando avistou uma lancha com dois homens e reconheceu Washington, que já conhecia porque trabalhava vendendo passeios nos barcos que fazem tour ao redor da ilha; Que Washington a convidou para ir com eles até outra praia e, por já conhecê-lo, confiou tratar-se de convite seguro; Que permaneceu tomando banho de mar enquanto os rapazes ficaram no barco ingerindo cerveja; Que, no fim da tarde, foi chamada para retornar à Vila do Abraão e entrou na lancha com os dois; Que Henrique perguntou-lhe diversas vezes se tinha namorado, ao que respondeu negativamente; Que Henrique conduzia a embarcação e, em vez de seguir para a Vila do Abraão, tomou outra direção, perguntando-lhe se queria namorar com os dois ao mesmo tempo, tendo respondido que não tinha interesse; Que Washington perguntou se queria pilotar o barco e, como o clima estava amistoso, decidiu se divertir pilotando; Que, enquanto pilotava, Henrique sentou-se atrás de si e a puxou para que sentasse em seu colo, tendo tentado se desvencilhar e ficar de pé novamente; Que Henrique lhe disse que, para pilotar, precisaria ficar sentada em seu colo, e tentou acariciar suas pernas, tendo-lhe dado um tapa nas mãos para que parasse; Que Henrique a segurou de forma abrupta e a forçou a sentar-se em seu colo; Que Washington se posicionou à sua frente, entre ela e o comando do barco, impedindo-a de se levantar; Que Washington puxou sua blusa e Henrique colocou a mão em seus seios; Que imprimiu força para se livrar dos dois, pegou suas coisas e correu para o fundo da lancha, pensando que pularia no mar se os dois fossem em sua direção; Que exigiu que a levassem para a Vila do Abraão; Que contou o ocorrido aos amigos David e André; Que não procurou o DPO para comunicar o fato porque estava bastante nervosa; Que, no sábado, conversou com seus amigos, que a encorajaram a procurar a polícia; Que, na véspera, ao retornar para o hostel acompanhada de Felipe, avistou Washington urinando na rua e apontou-o como um dos autores; Que, na segunda-feira, tomou coragem e procurou o DPO com Felipe; Que, durante o trajeto da Ilha Grande até o centro de Angra dos Reis, Washington não demonstrava arrependimento, ao passo que Henrique se mostrava bastante nervoso e pediu-lhe desculpas por diversas vezes, dizendo que tinha uma filha para criar e não poderia ser preso; Que sempre se comunicou com os dois em português, por meio de diálogos curtos, e entendeu perfeitamente que ambos queriam ter relações com ela conjuntamente; Que não tinha interesse em ficar com nenhum deles e fez o passeio na condição de amiga, por confiar em Washington; Que não ficou com nenhuma marca no corpo, pois foi apalpada somente nas nádegas e nos seios. Em Juízo, ouvida por carta rogatória, a ofendida declarou (transcrição não literal): Que esteve no Brasil entre março e maio de 2018 e trabalhou na Ilha Grande por três semanas; Que naquele dia pretendia ir à praia e, ao chegar, encontrou dois homens que a chamaram, sendo que já conhecia um deles, por trabalhar em barco-táxi; Que conversaram e eles se ofereceram para levá-la de barco, tendo permanecido algum tempo na praia onde estavam alguns conhecidos seus; Que, no fim da tarde, retornou de barco com os dois; Que, cerca de cinco minutos antes de chegar à Vila do Abraão, um deles perguntou se tinha namorado, ao que respondeu que não; Que ele perguntou, em seguida, se queria um brasileiro e, depois, se queria dois, tendo respondido negativamente às duas perguntas e dito que precisava voltar para a praia; Que a conversa foi conduzida em português; Que Henrique foi quem primeiro falou consigo, sentando-se ao seu lado, enquanto Washington estava ao volante; Que Henrique insistia em colocar a mão em sua coxa; Que Henrique lhe perguntou se queria dirigir e, então, ficou de pé em frente ao volante; Que percebeu que algo estava errado, mas não quis demonstrar medo e pretendia escapar da situação com humor; Que ele continuou tentando tocá-la e colocá-la em seu colo, tendo lutado várias vezes e conseguido se levantar; Que, em determinado momento, ele a agarrou e a colocou em seu colo, prendendo seus braços de modo que não conseguia mais se defender; Que usava shorts e blusa por cima do biquíni; Que Washington então levantou sua blusa e tentou tocar seu seio com uma das mãos; Que se levantou abruptamente, empurrou Washington para longe de si, pegou suas coisas e foi para a frente do barco, pensando que teria de pular na água para sair dali; Que Washington veio até si e, a pretexto de acalmá-la, tocava-a o tempo todo; Que disse a Henrique, que estava ao volante, que se não a soltasse alguém poderia fazer algo contra a filha dele, pois havia visto que ele tinha uma tatuagem; Que, ao chegarem ao píer do Abraão, Washington a empurrou para fora do barco; Que, indagada sobre as ações de Henrique, respondeu que ele a colocou em seu colo e havia inicialmente tocado sua coxa; Que, quanto a Washington, afirmou que ele tomou todas as iniciativas, tocou sua coxa, levantou sua blusa e agarrou seu seio, e, ao final, agarrou repetidamente seus cabelos e seus quadris pelas costas, puxando-a para si; Que disse não constantemente, em português e em inglês; Que não pediu para dirigir o barco, tendo partido dele a sugestão; Que não pediu carona, tendo esta lhe sido oferecida; Que não houve qualquer incidente no trajeto de ida; Que tinha apenas 20 anos e agiu com ingenuidade, por confiar no ambiente e nas pessoas que trabalhavam nos barcos-táxi; Que os atos duraram entre vinte e trinta minutos; Que levou de quatro a cinco minutos para chegar em terra depois dos fatos; Que não sabia da existência de delegacia da mulher e, a princípio, pensou em não procurar a polícia, tendo sido convencida por uma mulher do albergue; Que registrou a ocorrência cerca de dois dias depois, porque hesitou e conversou com seus amigos a respeito, sendo um enorme fardo psicológico; Que, na mesma noite dos fatos, chorou o tempo todo e conversou sobre o ocorrido com um amigo, tendo saído para caminhar, ocasião em que encontraram Washington, visivelmente embriagado, que se aproximou de forma provocativa; Que segurou Felipe para que não houvesse briga; Que passou a ter medo de Washington, porque ele a olhava de forma ameaçadora. As duas manifestações da ofendida, separadas por mais de dois anos e colhidas por autoridades de países distintos, guardam integral compatibilidade quanto ao núcleo do fato: o convite para o passeio; a pergunta reiterada sobre a existência de namorado; a proposta para que mantivesse relação com os dois ao mesmo tempo; e a recusa expressa. O mesmo se diga quanto ao desdobramento dos atos: a insistência dos acusados; o ato de puxá-la ao colo com emprego de força; o impedimento físico de que se levantasse; o levantamento da blusa e o toque nos seios; a fuga para a proa da embarcação, com a cogitação de saltar ao mar; e a exigência de retorno imediato. As variações entre uma e outra versão dizem respeito a pormenores periféricos e à exata atribuição de cada gesto a cada um dos acusados, o que é próprio do decurso do tempo e do modo como a memória opera sobre episódios dessa natureza. A ausência de identidade literal entre os relatos, longe de comprometer sua credibilidade, afasta a hipótese de discurso previamente ensaiado. A testemunha Felipe Freitas Sampaio, ouvida em Juízo por carta precatória, declarou (transcrição não literal): Eu tenho um hostel na Ilha Grande e Xênia estava hospedada comigo na época. Antes dos fatos, eu não conhecia os acusados, embora conhecesse um deles apenas de vista. Eu não fico permanentemente na Ilha Grande, porque tenho dois hostels, um lá e outro no Arpoador. Quem normalmente fica responsável pelo hostel da ilha é meu irmão, mas, naquele período, passei cerca de três dias lá porque ele precisou viajar. Foi nessa ocasião que conheci Xênia. Ela já estava hospedada no local e permaneceu conosco por mais de uma semana. Eu não estava presente no passeio de barco e não presenciei os fatos. Naquele dia, eu estava no hostel quando ela disse que iria à praia. Ela falava um pouco de português. Ela retornou por volta das cinco ou seis horas da tarde, quando já estava escurecendo, e chegou com semblante de desespero. Eu estava conversando com um hóspede no sofá quando ela pediu para falar comigo. Fomos para o quarto porque ela queria conversar em particular e, então, começou a chorar muito, estava nervosa, vermelha e soluçando. Ela me contou os fatos da forma como foram narrados na denúncia. Relatou que a puxaram para sentar no colo de um deles e que passaram a mão em seus seios. Ela fez todo esse relato muito emocionada, chorando, soluçando e nervosa. Nos dois dias seguintes, ficou sem sair do hostel porque estava com medo de ir para a rua. Não fomos imediatamente à polícia porque ela estava com medo. Eu tinha uma funcionária chamada Adriana, que era da região, e ela me aconselhou a tentar localizar as pessoas e conversar primeiro. Como eu não morava na ilha e não conhecia bem as pessoas de lá, pedi que ela me ajudasse. Xênia sabia o apelido de um deles, que era Rico, o Henrique, e conhecia o outro como Washington. Ela dizia que, se encontrasse os envolvidos na rua, conseguiria identificá-los. Inicialmente, Xênia queria tentar conversar e ver o que aconteceria, mas não conseguimos localizar ninguém. Dois dias depois, fomos a uma festa no Aquários. Eu fui junto porque ela estava com medo. Na volta, vimos um deles na rua, fazendo xixi no matagal. Quando passamos, Xênia apertou a minha mão e disse: é ele. Eu perguntei em inglês se aquele era um dos caras, e ele ouviu. Então, ele veio para cima de mim, dizendo que eu não tinha nada a ver com aquilo. Como eu estava acompanhado de vários hóspedes, não enfrentei a situação e fomos embora. Quando chegamos ao hostel, Xênia estava muito nervosa e disse: amanhã vamos à polícia, porque eu estou com medo, podem fazer alguma coisa comigo. A pessoa que teve essa reação foi Washington. No dia seguinte, fui com ela ao DPO para ajudá-la na tradução. Eu não presenciei os fatos e fui apenas para traduzir o que ela estava relatando. Posteriormente, ela foi conduzida pelos policiais até Angra dos Reis para registrar a ocorrência, mas eu não fui junto porque não podia deixar o hostel sozinho. Depois fui chamado à delegacia em Angra dos Reis para prestar depoimento e relatei a mesma coisa que estou dizendo aqui: eu não estava presente no momento dos fatos e sei aquilo que ela me contou, sendo que o relato que ela me fez corresponde ao que foi narrado na denúncia. Eu não percebi nenhuma marca ou machucado nela, nem ela me mostrou qualquer lesão. Ela permaneceu ainda alguns dias na ilha e depois veio para o Rio de Janeiro, acredito que tenha saído de lá cerca de cinco dias depois. Eu ainda mantenho contato com ela e ela está na Alemanha. Durante o período em que esteve hospedada no hostel, Xênia teve comportamento tranquilo e adequado. Ela bebia cerveja e caipirinha, mas dentro da normalidade. Nunca a vi exceder-se com bebida; ela bebia e permanecia tranquila. Ela chegou sozinha e saiu sozinha. Também não me relatou que tivesse sido machucada por algum dos acusados e eu não observei qualquer machucado. Eu não a vi entrando no barco. Ela me contou que havia conhecido Washington no dia anterior e que, quando o encontrou na praia, ele ofereceu uma carona de barco e ela aceitou. Eu até disse a ela que tinha sido arriscado entrar sozinha em um barco com dois homens que não conhecia bem. Quanto a Henrique, nunca tive qualquer problema com ele. Tudo o que sei a respeito dele é tranquilo e nunca ouvi falar de nenhum problema envolvendo sua pessoa. Sei que ele tinha uma lancha e trabalhava fazendo passeios, mas nunca trabalhei com ele. A família dele é antiga e conhecida na ilha e nunca ouvi falar mal de Henrique. Pelo que Xênia me relatou, ela foi sozinha para a praia, encontrou Washington, que a convidou para o passeio de barco, e Henrique era o piloto e proprietário da embarcação. O depoimento de Felipe Freitas Sampaio confere respaldo externo à palavra da ofendida. A testemunha recebeu o relato poucas horas após os fatos, quando a vítima retornou ao hostel em evidente abalo emocional, chorando, nervosa e soluçando, e narrou precisamente o que veio a ser descrito na denúncia: que a puxaram para sentar no colo de um deles e passaram as mãos em seus seios. A comunicação imediata do fato a terceiro, acompanhada de reação compatível com o que se acaba de sofrer, constitui elemento de corroboração de grande peso, porque anterior a qualquer reflexão sobre as consequências jurídicas da imputação. A testemunha ainda esclareceu a razão da demora no registro da ocorrência: a ofendida permaneceu dois dias reclusa no hostel por medo, cogitou inicialmente apenas conversar com os envolvidos e somente decidiu procurar a polícia depois de ter sido abordada por Washington na via pública, ocasião em que manifestou receio de que algo lhe fosse feito. Acrescento que Felipe não nutre animosidade contra os acusados, tendo afirmado que nunca teve qualquer problema com Henrique e nada sabe de desabonador a seu respeito, o que reforça a isenção de seu relato. A testemunha Deivid Medeiros de Carvalho, ouvida em Juízo, declarou (transcrição não literal): Eu conheci Xênia. Trabalho com turismo na Ilha Grande há muitos anos, falo inglês e espanhol, e a conheci por meio de um hostel que era parceiro meu, onde eu trabalhava com os clientes. Antes do ocorrido, fizemos passeio e ela ficou um tempo morando na ilha. Quando essa situação aconteceu, ela comentou comigo. Pelo que soube, ela fez a denúncia dois ou três dias depois e chegou a tirar dúvidas com Felipe Sampaio, dono do hostel, sobre o que poderia fazer e se deveria fazer o boletim de ocorrência. Pelo relato que ela me fez, ela estava, salvo engano, na Praia da Júlia, quando os rapazes passaram de barco e a convidaram para ir com eles. Dali foram para a Praia da Crena e, no retorno, ela entrou novamente na embarcação. Foi nesse momento que começaram a conversar e perguntaram se ela tinha namorado. Ela respondeu que não e começaram as investidas dos dois. Ela comentou que não percebeu inicialmente qualquer maldade ou segunda intenção. Pelo relato dela, ela queria navegar e acabou sentando sobre a perna de um deles. Ela não estava com intenção de fazer qualquer coisa de natureza sexual. Ela falou que fizeram carinho nela. Pelo que ela me relatou, não disse que havia sido pega à força, mas disse que ficou com medo. Quando ela retornou do mar, eu estava no hostel. Ela não chegou desesperada, mas relatou que tinha ficado com medo. Ela contou que fizeram um carinho e ela falou não, não, não. Depois, um deles voltou a fazer uma investida e ela novamente falou não e pediu: me leva embora, eu quero ir embora, eu quero ir embora. Eu não estava presente no momento dos fatos e estou relatando aquilo que ela me contou. O relato de Deivid Medeiros de Carvalho, igualmente judicializado, reproduz o que lhe foi narrado pela ofendida e converge com o núcleo da imputação: a aproximação da embarcação e o convite; a pergunta sobre a existência de namorado; as investidas de ambos os acusados; a recusa manifestada por sucessivos nãos ; a nova investida após a recusa; e o pedido para que a levassem de volta. A circunstância de a testemunha não ter ouvido da ofendida a descrição do emprego de força não enfraquece o conjunto probatório, e sim o confirma naquilo que é essencial: o dissenso foi manifestado de forma reiterada e desatendido pelos acusados, que somente cessaram as investidas quando a ofendida exigiu o retorno. Anoto que Deivid recebeu relato posterior e sumário, apresentando versão harmônica ao narrado pela vítima, o que confere credibilidade ao seu depoimento. A testemunha Janailson Rodrigues de Oliveira, policial militar, declarou em Juízo (transcrição não literal): Eu estava de serviço no DPO de Abraão quando a vítima apareceu acompanhada de uma pessoa do hostel em que estava hospedada, que auxiliava na tradução do que ela queria nos dizer. Ela também utilizava um aplicativo no telefone para fazer a tradução. O relato que ela apresentou foi registrado na ocorrência. Ela disse que pegou uma carona em um barco para dar um passeio e ir até uma praia e que os rapazes a assediaram, passando a mão nela. Perguntei se ela conseguiria identificar os rapazes e ela respondeu que, se os visse, conseguiria reconhecê-los. Como eles já eram conhecidos na ilha, consegui localizar primeiro Washington. Conversei com ele e ele confirmou que realmente haviam dado carona para a vítima, mas negou que tivesse acontecido o que ela relatava. Depois, fomos até Henrique, para quem também foram apresentados os fatos, e ele igualmente negou. Diante da situação, conduzimos todos para a delegacia. A vítima relatou que eles colocaram uma música, não me recordo se era funk, e pediram para que ela dançasse. Em determinado momento, algum deles a agarrou por trás e segurou seus seios. Ela percebeu que a situação estava ficando séria, empurrou e pedia o tempo todo para que parassem. Quando eles perceberam que ela estava falando sério, pararam e não continuaram insistindo. Depois, ela pediu que a levassem para a praia, e eles a levaram. Esse foi o relato que ela nos apresentou. A testemunha Rafael de Medeiros Campos, policial militar, declarou em Juízo (transcrição não literal): Nós estávamos de serviço no DPO da Ilha Grande quando a vítima chegou solicitando ajuda, porque havia avistado Washington na rua. Ela nos procurou e narrou tudo o que havia acontecido. Depois que ela relatou os fatos, fomos em direção a Washington e explicamos a situação. Ele confirmou que havia dado aquela carona para a vítima e nos levou até Henrique. Também explicamos a situação para Henrique, que igualmente confirmou que havia dado a carona naquele dia, embora os dois tenham negado o assédio. A vítima relatou que pegou uma carona de barco com os dois e que, durante o trajeto entre uma praia e outra, ambos tentaram abusar dela, passando as mãos em suas partes íntimas. Ela disse que relutou e que os dois pararam. Ela afirmou que isso ocorreu sem o consentimento dela. Também relatou que eles tentaram e que ela precisou usar força para que parassem. A testemunha Vanessa Martins, Delegada de Polícia, declarou em Juízo (transcrição não literal): Eu me recordo mais ou menos dessa investigação, porque são vários casos. A vítima, Xênia, foi até a delegacia e relatou que havia sido vítima dos fatos. Ela noticiou o ocorrido em um final de semana, quando eu não estava na delegacia, mas acompanhei o termo por meio dos policiais. Durante a semana, retomei a investigação e tentei localizar testemunhas. Como a vítima era estrangeira e já estava com o voo de retorno agendado, precisou deixar o país logo após noticiar os fatos, o que acredito que tenha comprometido alguma questão relativa ao exame de corpo de delito. Salvo engano, ela saiu da delegacia direto para ir embora. Conseguimos entrar em contato com um amigo dela que havia estado com ela na ilha. Ele compareceu à delegacia e corroborou a narrativa da vítima. Ele esteve com ela no dia, logo depois que ela retornou do encontro com os denunciados, e relatou suas impressões pessoais sobre como ela chegou e o que contou naquele momento. Não havia testemunha presencial dos fatos, porque estavam apenas ela e os dois denunciados. Posteriormente, eles também foram chamados para depor na delegacia e, reunindo a palavra da vítima, a palavra da testemunha e os demais elementos, relatei a investigação. O amigo relatou que ela chegou bastante alterada e dizendo que precisava conversar com ele. Ela já conhecia, salvo engano, Washington, porque ele realizava atividades turísticas na ilha. Por já tê-lo encontrado anteriormente nesse contexto, ela não imaginava que pudesse existir algum perigo em aceitar uma carona com eles. Também foi ouvido o responsável pelo hostel onde a vítima estava hospedada. Eu estava presente nesse depoimento, embora me recorde pouco dos detalhes, mas ele corroborou o que a vítima havia relatado e as impressões que já haviam sido colhidas nos autos. Uma preocupação que tive durante a investigação foi verificar até que ponto a vítima compreendia a língua portuguesa. Foi informado que ela possuía familiares que eram brasileiros ou dominavam o português. Ela entendia o que falávamos, apenas não falava português muito bem. Ela se comunicava ora em português, ora em inglês, e os policiais conseguiram compreendê-la. Ela leu o próprio termo de declarações, compreendeu tudo o que estava escrito e demonstrava compreender até melhor a língua escrita do que a falada. Ela deixou claro que, embora não dominasse o português, entendeu exatamente o que eles estavam tentando propor. Ela compreendeu que os dois queriam ficar com ela ao mesmo tempo e afirmou que não queria, deixando isso claro desde o início. Eu não atendi a vítima pessoalmente; o atendimento foi realizado pelos policiais. Não sei precisar se ela compareceu à delegacia no mesmo dia ou no dia seguinte, porque, na Ilha Grande, normalmente a vítima é levada inicialmente ao DPO e nem sempre há embarcação disponível para trazê-la, sendo comum que a ocorrência somente chegue à delegacia no dia seguinte. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. Naquele momento, estavam apenas a vítima e os dois denunciados. Eles estavam na embarcação, ela estava na praia e, em determinado momento, ofereceram uma carona, que ela aceitou. Quero esclarecer também que a vítima deixou claro que não desejava ficar nem com os dois ao mesmo tempo, nem isoladamente com qualquer um deles. Ela não queria nenhum tipo de relacionamento íntimo com nenhum dos dois. O convite e o contato ocorreram em contexto de amizade, para fazer turismo na ilha. Ela dizia, inclusive, que, no país dela, esse tipo de coisa não acontece e que o fato de ter aceitado uma carona não fazia com que imaginasse que a situação chegaria àquele ponto. Fiz questão de frisar essa questão durante a investigação, justamente pela preocupação em saber até que ponto ela compreendia o idioma, e ela deixou muito claro que compreendeu o que estava acontecendo e que não desejava qualquer tipo de relacionamento íntimo com nenhum dos dois. Os relatos prestados pelos agentes da Lei ressoam a versão apresentada pela ofendida. Janailson e Rafael, que atenderam a ocorrência na Vila do Abraão, ouviram da vítima, ainda sob o impacto dos acontecimentos, que ambos os acusados a assediaram durante o trajeto de retorno e que um deles a agarrou por trás e segurou seus seios. Os policiais militares acrescentaram que a ofendida lhes disse ter empurrado os acusados, pedido insistentemente que parassem e precisado empregar força para que cessassem as investidas, descrição que coincide, em seus elementos essenciais, com o relato prestado na delegacia e, mais de dois anos depois, na Alemanha. A Delegada Vanessa Martins, por sua vez, esclareceu precisamente o ponto do qual a defesa pretende extrair dúvida: a ofendida compreendia razoavelmente o idioma português e deixou claro, desde o início, que não desejava qualquer relacionamento íntimo com nenhum dos acusados, nem em conjunto nem isoladamente. A autoridade confirmou, ainda, que a não realização do exame pericial decorreu do retorno iminente da ofendida ao seu país. O réu Washington Luis Vilas Bôas Santos, em interrogatório, declarou (transcrição não literal): Essa acusação é falsa. Eu já conhecia Xênia por intermédio de um amigo. Naquele dia, fomos até a Praia da Crena para lavar a embarcação e, no retorno para Abraão, ela veio conosco. O percurso era muito curto, não dava nem um minuto de navegação. Durante o trajeto, ela quis pilotar a lancha. Henrique estava no comando e, quando ela tentou assumir o volante, ele a afastou e não permitiu que pilotasse. Fora isso, não aconteceu nada. Quando chegamos a Abraão, ela desembarcou no píer e seguiu para um lado, enquanto nós fomos para outro. Havia outras embarcações no local. Alguns dias depois, aproximadamente quatro ou cinco dias, ela foi à delegacia. Se tivéssemos cometido alguma coisa, quando desembarcamos no píer, a delegacia ficava muito próxima e ela poderia ter ido imediatamente até lá. Antes do retorno, nós não permanecemos juntos com ela na praia. Quando chegamos à Praia da Crena, ela desembarcou e ficou em um local, enquanto nós ficamos em outro. A lancha permaneceu parada em frente ao restaurante e havia outras pessoas na praia e embarcações próximas. Xênia entrou na embarcação por vontade própria. Durante o retorno, o clima estava normal e ela queria aprender a pilotar o barco. Quando tentou assumir o comando, Henrique a afastou porque não poderia permitir que ela pilotasse. Eu não a agarrei e não passei a mão nela. Não sei por que ela nos acusou disso. Depois daquele dia, antes de ela procurar a delegacia, nós ainda nos vimos pela ilha, passando normalmente uns pelos outros, porque Abraão é um lugar pequeno. Conheço Felipe, que foi a pessoa que me apresentou a ela, e também conheço David. Quando os policiais me procuraram, pediram que eu os acompanhasse até a delegacia. Fui com eles, prestei depoimento e depois retornei. Atualmente trabalho com passeios e nunca tive qualquer outro incidente dessa natureza. Foi a primeira vez que aconteceu uma acusação como essa, o que trouxe consequências não apenas para mim, mas também para minha família. O réu Henrique Corrêa dos Santos, em interrogatório, declarou (transcrição não literal): Estou sendo acusado de uma coisa que não cometi. Naquele dia, encontrei a vítima na praia. Eu não a conhecia anteriormente; quem já a conhecia era Washington, que trabalhava vendendo passeios em Abraão. Eu era o proprietário da lancha e também fazia passeios. Nós demos uma carona para ela até a Praia da Crena, que fica bem próxima de Abraão, porque eu iria limpar o fundo da lancha, como costumava fazer naquele local por ser uma praia rasa. Ficamos lá durante algum tempo, eu limpei a lancha e, depois, retornamos para Abraão. Foi nesse percurso de volta que ela afirma que eu a teria assediado e colocado para sentar no meu colo, mas isso não aconteceu. O que ocorreu foi que ela pediu para pilotar a lancha e eu não permiti. Segurei-a pela cintura e a afastei para impedir que conduzisse a embarcação. Foi somente isso que aconteceu dentro da lancha. Quando chegamos a Abraão, deixei-a no cais e ela saiu normalmente, sem falar nada e sem demonstrar que tivesse acontecido alguma coisa. Fiquei muito surpreso quando, alguns dias depois, ela apareceu acompanhada de dois policiais no local onde eu fazia manutenção das embarcações e fui conduzido à delegacia. Ela falava português, embora não claramente. Pelo que eu sabia, estava no Brasil a passeio e permaneceu algum tempo na Ilha Grande. Na época dos fatos, inclusive na delegacia, ela me pediu desculpas por estar me envolvendo naquela situação. Mostrou uma mensagem no telefone para que eu lesse, e eu falei que tinha uma filha e que aquela situação poderia me prejudicar. Ela pediu desculpas e estava muito assustada. Ela entrou na lancha por vontade própria. Quando passamos pela praia, ela acenou para Washington, porque já o conhecia. Aproximamos a embarcação, ela perguntou para onde iríamos, Washington respondeu que iríamos à Crena e perguntou se ela queria ir conosco, e ela aceitou normalmente. A Praia da Crena fica muito próxima de Abraão, sendo poucos minutos de navegação, e é um trajeto com muitas embarcações indo e vindo. Do cais de Abraão até a delegacia também são cerca de dois ou três minutos. Entre o passeio de barco e o registro da ocorrência, passaram-se aproximadamente dois ou três dias. Nesse período, como a ilha é pequena, lembro que chegamos a nos ver pela rua, mas não conversamos. Em momento nenhum eu a agarrei ou tentei abusar dela. O que aconteceu foi apenas que ela quis dirigir a lancha e eu não permiti, afastando-a. Washington também não tentou agarrá-la. Ele estava na parte da frente da lancha, em um corredor estreito, e não fez nada contra ela. As versões apresentadas pelos réus em Juízo restaram isoladas do acervo probatório. Ambos reduziram o episódio a um único gesto de conteúdo neutro, consistente no afastamento da ofendida do comando da embarcação, atribuindo a ela própria a iniciativa de pilotar, e negaram qualquer contato de natureza sexual. Essa versão não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e colide frontalmente com o que a ofendida narrou em duas oportunidades distintas, com o que Felipe ouviu horas após os fatos, com o que Deivid ouviu poucos dias depois e com o que os policiais militares registraram no atendimento da ocorrência. As declarações prestadas pelos réus na fase inquisitorial revelam, ademais, incongruências relevantes em relação ao que sustentaram em Juízo. Na delegacia, ambos afirmaram que a ofendida chegou a sentar-se no colo de Henrique; em Juízo, os dois negaram que isso tenha ocorrido, reduzindo o episódio a um afastamento pela cintura. Na delegacia, ambos declararam que foi Washington quem ofereceu à ofendida a oportunidade de conduzir a embarcação; em Juízo, sustentaram que a iniciativa partiu dela. A inversão não é acidental: converte em iniciativa da vítima aquilo que, na origem, os próprios acusados descreveram como iniciativa sua. Washington afirmou na delegacia que permaneceram cerca de uma hora e trinta minutos na praia e que ingeriu bebida alcoólica nesse período; em Juízo, disse que apenas lavaram a embarcação e que o trajeto de retorno não durava sequer um minuto, afirmação incompatível com o relato do corréu, que descreveu a limpeza do fundo da lancha e um percurso de alguns minutos. Washington também confirmou, na fase policial, o encontro noturno ocorrido em frente à casa noturna e o diálogo então travado, episódio sobre o qual silenciou em Juízo. Henrique, por fim, afirmou em Juízo que a ofendida lhe pediu desculpas na delegacia, nada tendo declarado a respeito quando ouvido naquela sede, ao passo que a ofendida, desde o primeiro momento, relatou o inverso: que foi ele quem se desculpou repetidamente, dizendo ter uma filha para criar. Sobressai, entre todas, uma incongruência decisiva. Em sede policial, ambos os acusados informaram que Henrique perguntou à ofendida se ela desejava namorar com os dois ao mesmo tempo, tendo Henrique registrado que ela respondeu não, não gosto , e Washington confirmado a formulação da pergunta. Trata-se de admissão convergente com a versão da vítima, prestada antes da definição de qualquer estratégia defensiva, que revela tanto o propósito libidinoso que animava os acusados quanto o dissenso inequívoco manifestado pela ofendida. Em Juízo, os dois silenciaram por completo sobre a proposta, omitindo justamente aquilo que confere sentido à sequência de atos praticados na sequência. Ultrapassada a análise da prova, não remanescem dúvidas de que os réus praticaram, contra a ofendida, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante emprego de violência, assim compreendida a força física destinada a vencer a resistência da vítima. Os acusados atuaram em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas. Henrique, valendo-se de que a ofendida estava de pé, à frente do comando da embarcação, sentou-se logo atrás dela, puxou-a com força para o próprio colo, prendeu-lhe os braços e passou as mãos em suas pernas, forçando-a a permanecer sentada mesmo diante da resistência manifestada. Washington, por sua vez, posicionou-se de frente para a vítima, entre esta e o comando do barco, impedindo-a fisicamente de se levantar e, ato contínuo, puxou-lhe a blusa, sob a qual os seios da ofendida foram tocados. A conduta de cada um somente adquire sentido à luz da conduta do outro: sem o bloqueio promovido por Washington, a ofendida teria se levantado, como já havia conseguido nas investidas anteriores; sem a imobilização promovida por Henrique, o levantamento da vestimenta não teria sido possível. Incide, portanto, o art. 29 do CP, respondendo ambos pela integralidade do fato. Irrelevante, para esse efeito, eventual variação quanto à atribuição precisa de cada gesto a cada um dos agentes, uma vez que a empreitada foi executada conjuntamente e em unidade de propósitos. A violência exigida pelo tipo está plenamente caracterizada. Houve emprego de força física para puxar a ofendida ao colo, para mantê-la sentada com os braços presos, para impedir que se levantasse e para erguer sua vestimenta, tendo a vítima precisado imprimir força para se desvencilhar dos dois. Não se cuida, pois, de toque inopinado e furtivo, mas de constrangimento exercido sobre pessoa que havia manifestado recusa prévia e reiterada, no interior de embarcação em movimento e em pleno mar, contexto no qual nenhuma possibilidade de afastamento lhe restava. A ausência de vestígios não infirma a imputação. Os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando, como no caso, encontra-se amparada por elementos externos de corroboração. Acresce que os atos libidinosos praticados, consistentes em toques sobre o corpo da ofendida, não são, por sua própria natureza, aptos a deixar vestígios materiais, o que atrai a incidência do art. 167 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 928.393/RN, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024) Igualmente não socorre a defesa a alegação de que os atos teriam sido superficiais ou de somenos gravidade. O entendimento consolidado é o de que a prática de ato libidinoso consuma o delito, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. (...) (STJ, REsp nº 2.172.883/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Embora o precedente cuide de estupro de vulnerável, sua razão de decidir se aplica ao caso concreto. O que dele se extrai é que a prática de ato libidinoso consuma o delito sexual, sendo irrelevante a ligeireza ou a superficialidade do toque, porque o bem jurídico tutelado já se encontra violado. A distinção entre as figuras dos arts. 213 e 217-A do CP reside no modo de execução: naquela, a violência ou a grave ameaça constitui elementar; nesta, a vulnerabilidade da vítima dispensa sua demonstração. No caso em exame, a elementar exigida pelo art. 213 do CP está demonstrada, na medida em que os réus puxaram a ofendida à força para o colo, prenderam-lhe os braços, impediram-na fisicamente de se levantar e ergueram sua blusa contra a vontade manifestada. Presente a violência, a conclusão do precedente quanto à consumação é integralmente transportável. Registre-se que não é o caso de tentativa (art. 14, II, do CP), posto que, como acima fundamentado, os acusados lograram êxito em cometer atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que basta à consumação do delito. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. II.II - Do pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na quantia de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. O pedido não merece acolhimento. A fixação do valor mínimo indenizatório pressupõe pedido expresso formulado na denúncia, de modo a permitir que a defesa, ciente da pretensão desde o início da instrução, possa contra ela se insurgir e produzir prova a respeito, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica dos acusados. No caso, a denúncia limitou-se a requerer a condenação dos réus nas penas da lei, tendo a pretensão indenizatória sido deduzida apenas por ocasião dos memoriais, quando já encerrada a instrução. Nesse contexto, o acolhimento do pedido em sentença surpreenderia a defesa com condenação de natureza civil sobre a qual jamais teve oportunidade de se manifestar de forma efetiva, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Indefiro, pois, o pedido, sem prejuízo de que a ofendida busque a reparação perante o Juízo cível. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus HENRIQUE CORRÊA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIS VILAS BÔAS SANTOS como incursos nas penas do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. IV - Dosimetria da pena Passo a dosar a pena dos réus, em atenção ao critério trifásico disposto no art. 68 do Código Penal. IV.I - Do réu Henrique Corrêa dos Santos 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas desfavoravelmente, por ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão. IV.II - Do réu Washington Luis Vilas Bôas Santos 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas desfavoravelmente, por ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão. IV.III - Disposições diversas Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b , do CP, fixo para ambos os réus o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). A detração e eventual extinção da pena ficarão a cargo do Juízo da execução (art. 66, II e III, alínea c , da LEP). Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Ambos responderam ao processo em liberdade, compareceram aos atos para os quais foram intimados e cumpriram regularmente as medidas cautelares que lhes foram impostas, não havendo fato novo que justifique a segregação cautelar nesta oportunidade. Contudo, considerando a condenação ora proferida, imponho a ambos os réus, com fundamento no art. 319, I, do CPP, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades. V - Disposições finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma da Súmula nº 74 do TJRJ. Comunique-se a vítima do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva de execução e promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE CORRÊA DOS SANTOS

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu WASHINGTON LUIS VILAS BOAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GOMES PEREIRA

OAB: 116487/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de HENRIQUE CORRÊA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIS VILAS BÔAS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. Narra a denúncia que, no dia 30 de março de 2018, no período compreendido entre 17h e 17h30min, em embarcação que trafegava da Praia da Crena em direção à Vila do Abraão, ambas localizadas na Ilha Grande, nesta Comarca, os denunciados, agindo dolosamente, constrangeram a vítima Xenia Maria Piatova, de nacionalidade alemã, mediante violência e grave ameaça, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo a peça acusatória, no momento em que a ofendida pilotava a embarcação, o denunciado Henrique sentou-se logo atrás dela e a puxou, com emprego de força, para que sentasse em seu colo, passando as mãos em suas pernas e forçando-a, uma segunda vez, a sentar-se novamente em seu colo. Consta, ainda, que o denunciado Washington auxiliou na empreitada ao se colocar de frente para a vítima, entre esta e o comando da embarcação, impedindo-a de se levantar, e que, ato contínuo, puxou à força a blusa da ofendida, enquanto o denunciado Henrique passou as mãos em seus seios, por baixo da blusa. Registra a denúncia que outros atos libidinosos e eventual conjunção carnal somente não vieram a se consumar porque a própria ofendida conseguiu se desvencilhar dos denunciados, correndo para o fundo da embarcação e preparando-se para saltar ao mar, tendo então exigido o retorno imediato à Vila do Abraão. A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2018, oportunidade em que foram impostas aos acusados as medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização judicial e comunicação de eventual mudança de endereço. Citados, os réus apresentaram respostas à acusação, tendo o recebimento da denúncia sido ratificado por decisão de 25 de outubro de 2018. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de janeiro de 2019 foi ouvida a testemunha Vanessa Martins. Por carta precatória cumprida em 28 de maio de 2019 perante o Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi ouvida a testemunha Felipe Freitas Sampaio. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de setembro de 2019 foram ouvidas as testemunhas Deivid Medeiros de Carvalho, Janailson Rodrigues de Oliveira e Rafael de Medeiros Campos. Para a oitiva da ofendida, residente na Alemanha, foi expedida carta rogatória, instruída com os quesitos formulados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. O ato foi cumprido em 17 de julho de 2020, e a documentação restituída foi vertida ao português por tradutora pública juramentada. Em 15 de setembro de 2025 foram interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, bem como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na quantia de R$ 5.000,00, na forma do art. 387, IV, do CPP. A Defensoria Pública, em memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do CP, requerendo, em qualquer caso, a fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa constituída, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a fragilidade do acervo probatório e a ausência de prova da violência. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos acusados. É o relatório. Passo a decidir, em atenção ao dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - Fundamentação II.I - Da imputação do crime de estupro (art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP) A materialidade delitiva está demonstrada pelo registro de ocorrência; pelas declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial, por ela confirmadas na oitiva realizada por carta rogatória; pelos depoimentos colhidos em Juízo; e pelos demais elementos probatórios, os quais foram produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos exame de corpo de delito, cuja realização restou inviabilizada pelo retorno iminente da ofendida ao seu país de origem. A circunstância não obsta o reconhecimento da materialidade, na forma do art. 167 do CPP, questão que será retomada adiante. A autoria é igualmente certa e recai sobre os réus Henrique Corrêa dos Santos e Washington Luis Vilas Bôas Santos. Ambos admitiram, nas duas fases da persecução, que conduziram a ofendida na embarcação no dia dos fatos, de modo que a identificação dos agentes não é controvertida, restringindo-se a controvérsia ao que ocorreu durante o trajeto de retorno. O art. 213 do CP incrimina a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Tutela-se a liberdade sexual, compreendida como o direito de dispor do próprio corpo e de recusar a interferência alheia sobre ele. O tipo se perfaz com a prática de qualquer ato de conteúdo libidinoso, sendo dispensável a conjunção carnal. A violência a que se refere o tipo é a força física empregada para vencer a resistência da vítima, não se exigindo lesão corporal ou vestígio. No plano subjetivo, exige-se o dolo de constranger, acompanhado da finalidade de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. A ofendida Xenia Maria Piatova, ouvida na fase inquisitorial, declarou (transcrição não literal): Que é de nacionalidade alemã, reside na cidade de Freiburg e viajava pelo Brasil desde 1º de março de 2018; Que estava na Ilha Grande desde 22 de março de 2018, hospedada em hostel na Vila do Abraão; Que caminhava sozinha pela praia por volta das 15h quando avistou uma lancha com dois homens e reconheceu Washington, que já conhecia porque trabalhava vendendo passeios nos barcos que fazem tour ao redor da ilha; Que Washington a convidou para ir com eles até outra praia e, por já conhecê-lo, confiou tratar-se de convite seguro; Que permaneceu tomando banho de mar enquanto os rapazes ficaram no barco ingerindo cerveja; Que, no fim da tarde, foi chamada para retornar à Vila do Abraão e entrou na lancha com os dois; Que Henrique perguntou-lhe diversas vezes se tinha namorado, ao que respondeu negativamente; Que Henrique conduzia a embarcação e, em vez de seguir para a Vila do Abraão, tomou outra direção, perguntando-lhe se queria namorar com os dois ao mesmo tempo, tendo respondido que não tinha interesse; Que Washington perguntou se queria pilotar o barco e, como o clima estava amistoso, decidiu se divertir pilotando; Que, enquanto pilotava, Henrique sentou-se atrás de si e a puxou para que sentasse em seu colo, tendo tentado se desvencilhar e ficar de pé novamente; Que Henrique lhe disse que, para pilotar, precisaria ficar sentada em seu colo, e tentou acariciar suas pernas, tendo-lhe dado um tapa nas mãos para que parasse; Que Henrique a segurou de forma abrupta e a forçou a sentar-se em seu colo; Que Washington se posicionou à sua frente, entre ela e o comando do barco, impedindo-a de se levantar; Que Washington puxou sua blusa e Henrique colocou a mão em seus seios; Que imprimiu força para se livrar dos dois, pegou suas coisas e correu para o fundo da lancha, pensando que pularia no mar se os dois fossem em sua direção; Que exigiu que a levassem para a Vila do Abraão; Que contou o ocorrido aos amigos David e André; Que não procurou o DPO para comunicar o fato porque estava bastante nervosa; Que, no sábado, conversou com seus amigos, que a encorajaram a procurar a polícia; Que, na véspera, ao retornar para o hostel acompanhada de Felipe, avistou Washington urinando na rua e apontou-o como um dos autores; Que, na segunda-feira, tomou coragem e procurou o DPO com Felipe; Que, durante o trajeto da Ilha Grande até o centro de Angra dos Reis, Washington não demonstrava arrependimento, ao passo que Henrique se mostrava bastante nervoso e pediu-lhe desculpas por diversas vezes, dizendo que tinha uma filha para criar e não poderia ser preso; Que sempre se comunicou com os dois em português, por meio de diálogos curtos, e entendeu perfeitamente que ambos queriam ter relações com ela conjuntamente; Que não tinha interesse em ficar com nenhum deles e fez o passeio na condição de amiga, por confiar em Washington; Que não ficou com nenhuma marca no corpo, pois foi apalpada somente nas nádegas e nos seios. Em Juízo, ouvida por carta rogatória, a ofendida declarou (transcrição não literal): Que esteve no Brasil entre março e maio de 2018 e trabalhou na Ilha Grande por três semanas; Que naquele dia pretendia ir à praia e, ao chegar, encontrou dois homens que a chamaram, sendo que já conhecia um deles, por trabalhar em barco-táxi; Que conversaram e eles se ofereceram para levá-la de barco, tendo permanecido algum tempo na praia onde estavam alguns conhecidos seus; Que, no fim da tarde, retornou de barco com os dois; Que, cerca de cinco minutos antes de chegar à Vila do Abraão, um deles perguntou se tinha namorado, ao que respondeu que não; Que ele perguntou, em seguida, se queria um brasileiro e, depois, se queria dois, tendo respondido negativamente às duas perguntas e dito que precisava voltar para a praia; Que a conversa foi conduzida em português; Que Henrique foi quem primeiro falou consigo, sentando-se ao seu lado, enquanto Washington estava ao volante; Que Henrique insistia em colocar a mão em sua coxa; Que Henrique lhe perguntou se queria dirigir e, então, ficou de pé em frente ao volante; Que percebeu que algo estava errado, mas não quis demonstrar medo e pretendia escapar da situação com humor; Que ele continuou tentando tocá-la e colocá-la em seu colo, tendo lutado várias vezes e conseguido se levantar; Que, em determinado momento, ele a agarrou e a colocou em seu colo, prendendo seus braços de modo que não conseguia mais se defender; Que usava shorts e blusa por cima do biquíni; Que Washington então levantou sua blusa e tentou tocar seu seio com uma das mãos; Que se levantou abruptamente, empurrou Washington para longe de si, pegou suas coisas e foi para a frente do barco, pensando que teria de pular na água para sair dali; Que Washington veio até si e, a pretexto de acalmá-la, tocava-a o tempo todo; Que disse a Henrique, que estava ao volante, que se não a soltasse alguém poderia fazer algo contra a filha dele, pois havia visto que ele tinha uma tatuagem; Que, ao chegarem ao píer do Abraão, Washington a empurrou para fora do barco; Que, indagada sobre as ações de Henrique, respondeu que ele a colocou em seu colo e havia inicialmente tocado sua coxa; Que, quanto a Washington, afirmou que ele tomou todas as iniciativas, tocou sua coxa, levantou sua blusa e agarrou seu seio, e, ao final, agarrou repetidamente seus cabelos e seus quadris pelas costas, puxando-a para si; Que disse não constantemente, em português e em inglês; Que não pediu para dirigir o barco, tendo partido dele a sugestão; Que não pediu carona, tendo esta lhe sido oferecida; Que não houve qualquer incidente no trajeto de ida; Que tinha apenas 20 anos e agiu com ingenuidade, por confiar no ambiente e nas pessoas que trabalhavam nos barcos-táxi; Que os atos duraram entre vinte e trinta minutos; Que levou de quatro a cinco minutos para chegar em terra depois dos fatos; Que não sabia da existência de delegacia da mulher e, a princípio, pensou em não procurar a polícia, tendo sido convencida por uma mulher do albergue; Que registrou a ocorrência cerca de dois dias depois, porque hesitou e conversou com seus amigos a respeito, sendo um enorme fardo psicológico; Que, na mesma noite dos fatos, chorou o tempo todo e conversou sobre o ocorrido com um amigo, tendo saído para caminhar, ocasião em que encontraram Washington, visivelmente embriagado, que se aproximou de forma provocativa; Que segurou Felipe para que não houvesse briga; Que passou a ter medo de Washington, porque ele a olhava de forma ameaçadora. As duas manifestações da ofendida, separadas por mais de dois anos e colhidas por autoridades de países distintos, guardam integral compatibilidade quanto ao núcleo do fato: o convite para o passeio; a pergunta reiterada sobre a existência de namorado; a proposta para que mantivesse relação com os dois ao mesmo tempo; e a recusa expressa. O mesmo se diga quanto ao desdobramento dos atos: a insistência dos acusados; o ato de puxá-la ao colo com emprego de força; o impedimento físico de que se levantasse; o levantamento da blusa e o toque nos seios; a fuga para a proa da embarcação, com a cogitação de saltar ao mar; e a exigência de retorno imediato. As variações entre uma e outra versão dizem respeito a pormenores periféricos e à exata atribuição de cada gesto a cada um dos acusados, o que é próprio do decurso do tempo e do modo como a memória opera sobre episódios dessa natureza. A ausência de identidade literal entre os relatos, longe de comprometer sua credibilidade, afasta a hipótese de discurso previamente ensaiado. A testemunha Felipe Freitas Sampaio, ouvida em Juízo por carta precatória, declarou (transcrição não literal): Eu tenho um hostel na Ilha Grande e Xênia estava hospedada comigo na época. Antes dos fatos, eu não conhecia os acusados, embora conhecesse um deles apenas de vista. Eu não fico permanentemente na Ilha Grande, porque tenho dois hostels, um lá e outro no Arpoador. Quem normalmente fica responsável pelo hostel da ilha é meu irmão, mas, naquele período, passei cerca de três dias lá porque ele precisou viajar. Foi nessa ocasião que conheci Xênia. Ela já estava hospedada no local e permaneceu conosco por mais de uma semana. Eu não estava presente no passeio de barco e não presenciei os fatos. Naquele dia, eu estava no hostel quando ela disse que iria à praia. Ela falava um pouco de português. Ela retornou por volta das cinco ou seis horas da tarde, quando já estava escurecendo, e chegou com semblante de desespero. Eu estava conversando com um hóspede no sofá quando ela pediu para falar comigo. Fomos para o quarto porque ela queria conversar em particular e, então, começou a chorar muito, estava nervosa, vermelha e soluçando. Ela me contou os fatos da forma como foram narrados na denúncia. Relatou que a puxaram para sentar no colo de um deles e que passaram a mão em seus seios. Ela fez todo esse relato muito emocionada, chorando, soluçando e nervosa. Nos dois dias seguintes, ficou sem sair do hostel porque estava com medo de ir para a rua. Não fomos imediatamente à polícia porque ela estava com medo. Eu tinha uma funcionária chamada Adriana, que era da região, e ela me aconselhou a tentar localizar as pessoas e conversar primeiro. Como eu não morava na ilha e não conhecia bem as pessoas de lá, pedi que ela me ajudasse. Xênia sabia o apelido de um deles, que era Rico, o Henrique, e conhecia o outro como Washington. Ela dizia que, se encontrasse os envolvidos na rua, conseguiria identificá-los. Inicialmente, Xênia queria tentar conversar e ver o que aconteceria, mas não conseguimos localizar ninguém. Dois dias depois, fomos a uma festa no Aquários. Eu fui junto porque ela estava com medo. Na volta, vimos um deles na rua, fazendo xixi no matagal. Quando passamos, Xênia apertou a minha mão e disse: é ele. Eu perguntei em inglês se aquele era um dos caras, e ele ouviu. Então, ele veio para cima de mim, dizendo que eu não tinha nada a ver com aquilo. Como eu estava acompanhado de vários hóspedes, não enfrentei a situação e fomos embora. Quando chegamos ao hostel, Xênia estava muito nervosa e disse: amanhã vamos à polícia, porque eu estou com medo, podem fazer alguma coisa comigo. A pessoa que teve essa reação foi Washington. No dia seguinte, fui com ela ao DPO para ajudá-la na tradução. Eu não presenciei os fatos e fui apenas para traduzir o que ela estava relatando. Posteriormente, ela foi conduzida pelos policiais até Angra dos Reis para registrar a ocorrência, mas eu não fui junto porque não podia deixar o hostel sozinho. Depois fui chamado à delegacia em Angra dos Reis para prestar depoimento e relatei a mesma coisa que estou dizendo aqui: eu não estava presente no momento dos fatos e sei aquilo que ela me contou, sendo que o relato que ela me fez corresponde ao que foi narrado na denúncia. Eu não percebi nenhuma marca ou machucado nela, nem ela me mostrou qualquer lesão. Ela permaneceu ainda alguns dias na ilha e depois veio para o Rio de Janeiro, acredito que tenha saído de lá cerca de cinco dias depois. Eu ainda mantenho contato com ela e ela está na Alemanha. Durante o período em que esteve hospedada no hostel, Xênia teve comportamento tranquilo e adequado. Ela bebia cerveja e caipirinha, mas dentro da normalidade. Nunca a vi exceder-se com bebida; ela bebia e permanecia tranquila. Ela chegou sozinha e saiu sozinha. Também não me relatou que tivesse sido machucada por algum dos acusados e eu não observei qualquer machucado. Eu não a vi entrando no barco. Ela me contou que havia conhecido Washington no dia anterior e que, quando o encontrou na praia, ele ofereceu uma carona de barco e ela aceitou. Eu até disse a ela que tinha sido arriscado entrar sozinha em um barco com dois homens que não conhecia bem. Quanto a Henrique, nunca tive qualquer problema com ele. Tudo o que sei a respeito dele é tranquilo e nunca ouvi falar de nenhum problema envolvendo sua pessoa. Sei que ele tinha uma lancha e trabalhava fazendo passeios, mas nunca trabalhei com ele. A família dele é antiga e conhecida na ilha e nunca ouvi falar mal de Henrique. Pelo que Xênia me relatou, ela foi sozinha para a praia, encontrou Washington, que a convidou para o passeio de barco, e Henrique era o piloto e proprietário da embarcação. O depoimento de Felipe Freitas Sampaio confere respaldo externo à palavra da ofendida. A testemunha recebeu o relato poucas horas após os fatos, quando a vítima retornou ao hostel em evidente abalo emocional, chorando, nervosa e soluçando, e narrou precisamente o que veio a ser descrito na denúncia: que a puxaram para sentar no colo de um deles e passaram as mãos em seus seios. A comunicação imediata do fato a terceiro, acompanhada de reação compatível com o que se acaba de sofrer, constitui elemento de corroboração de grande peso, porque anterior a qualquer reflexão sobre as consequências jurídicas da imputação. A testemunha ainda esclareceu a razão da demora no registro da ocorrência: a ofendida permaneceu dois dias reclusa no hostel por medo, cogitou inicialmente apenas conversar com os envolvidos e somente decidiu procurar a polícia depois de ter sido abordada por Washington na via pública, ocasião em que manifestou receio de que algo lhe fosse feito. Acrescento que Felipe não nutre animosidade contra os acusados, tendo afirmado que nunca teve qualquer problema com Henrique e nada sabe de desabonador a seu respeito, o que reforça a isenção de seu relato. A testemunha Deivid Medeiros de Carvalho, ouvida em Juízo, declarou (transcrição não literal): Eu conheci Xênia. Trabalho com turismo na Ilha Grande há muitos anos, falo inglês e espanhol, e a conheci por meio de um hostel que era parceiro meu, onde eu trabalhava com os clientes. Antes do ocorrido, fizemos passeio e ela ficou um tempo morando na ilha. Quando essa situação aconteceu, ela comentou comigo. Pelo que soube, ela fez a denúncia dois ou três dias depois e chegou a tirar dúvidas com Felipe Sampaio, dono do hostel, sobre o que poderia fazer e se deveria fazer o boletim de ocorrência. Pelo relato que ela me fez, ela estava, salvo engano, na Praia da Júlia, quando os rapazes passaram de barco e a convidaram para ir com eles. Dali foram para a Praia da Crena e, no retorno, ela entrou novamente na embarcação. Foi nesse momento que começaram a conversar e perguntaram se ela tinha namorado. Ela respondeu que não e começaram as investidas dos dois. Ela comentou que não percebeu inicialmente qualquer maldade ou segunda intenção. Pelo relato dela, ela queria navegar e acabou sentando sobre a perna de um deles. Ela não estava com intenção de fazer qualquer coisa de natureza sexual. Ela falou que fizeram carinho nela. Pelo que ela me relatou, não disse que havia sido pega à força, mas disse que ficou com medo. Quando ela retornou do mar, eu estava no hostel. Ela não chegou desesperada, mas relatou que tinha ficado com medo. Ela contou que fizeram um carinho e ela falou não, não, não. Depois, um deles voltou a fazer uma investida e ela novamente falou não e pediu: me leva embora, eu quero ir embora, eu quero ir embora. Eu não estava presente no momento dos fatos e estou relatando aquilo que ela me contou. O relato de Deivid Medeiros de Carvalho, igualmente judicializado, reproduz o que lhe foi narrado pela ofendida e converge com o núcleo da imputação: a aproximação da embarcação e o convite; a pergunta sobre a existência de namorado; as investidas de ambos os acusados; a recusa manifestada por sucessivos nãos ; a nova investida após a recusa; e o pedido para que a levassem de volta. A circunstância de a testemunha não ter ouvido da ofendida a descrição do emprego de força não enfraquece o conjunto probatório, e sim o confirma naquilo que é essencial: o dissenso foi manifestado de forma reiterada e desatendido pelos acusados, que somente cessaram as investidas quando a ofendida exigiu o retorno. Anoto que Deivid recebeu relato posterior e sumário, apresentando versão harmônica ao narrado pela vítima, o que confere credibilidade ao seu depoimento. A testemunha Janailson Rodrigues de Oliveira, policial militar, declarou em Juízo (transcrição não literal): Eu estava de serviço no DPO de Abraão quando a vítima apareceu acompanhada de uma pessoa do hostel em que estava hospedada, que auxiliava na tradução do que ela queria nos dizer. Ela também utilizava um aplicativo no telefone para fazer a tradução. O relato que ela apresentou foi registrado na ocorrência. Ela disse que pegou uma carona em um barco para dar um passeio e ir até uma praia e que os rapazes a assediaram, passando a mão nela. Perguntei se ela conseguiria identificar os rapazes e ela respondeu que, se os visse, conseguiria reconhecê-los. Como eles já eram conhecidos na ilha, consegui localizar primeiro Washington. Conversei com ele e ele confirmou que realmente haviam dado carona para a vítima, mas negou que tivesse acontecido o que ela relatava. Depois, fomos até Henrique, para quem também foram apresentados os fatos, e ele igualmente negou. Diante da situação, conduzimos todos para a delegacia. A vítima relatou que eles colocaram uma música, não me recordo se era funk, e pediram para que ela dançasse. Em determinado momento, algum deles a agarrou por trás e segurou seus seios. Ela percebeu que a situação estava ficando séria, empurrou e pedia o tempo todo para que parassem. Quando eles perceberam que ela estava falando sério, pararam e não continuaram insistindo. Depois, ela pediu que a levassem para a praia, e eles a levaram. Esse foi o relato que ela nos apresentou. A testemunha Rafael de Medeiros Campos, policial militar, declarou em Juízo (transcrição não literal): Nós estávamos de serviço no DPO da Ilha Grande quando a vítima chegou solicitando ajuda, porque havia avistado Washington na rua. Ela nos procurou e narrou tudo o que havia acontecido. Depois que ela relatou os fatos, fomos em direção a Washington e explicamos a situação. Ele confirmou que havia dado aquela carona para a vítima e nos levou até Henrique. Também explicamos a situação para Henrique, que igualmente confirmou que havia dado a carona naquele dia, embora os dois tenham negado o assédio. A vítima relatou que pegou uma carona de barco com os dois e que, durante o trajeto entre uma praia e outra, ambos tentaram abusar dela, passando as mãos em suas partes íntimas. Ela disse que relutou e que os dois pararam. Ela afirmou que isso ocorreu sem o consentimento dela. Também relatou que eles tentaram e que ela precisou usar força para que parassem. A testemunha Vanessa Martins, Delegada de Polícia, declarou em Juízo (transcrição não literal): Eu me recordo mais ou menos dessa investigação, porque são vários casos. A vítima, Xênia, foi até a delegacia e relatou que havia sido vítima dos fatos. Ela noticiou o ocorrido em um final de semana, quando eu não estava na delegacia, mas acompanhei o termo por meio dos policiais. Durante a semana, retomei a investigação e tentei localizar testemunhas. Como a vítima era estrangeira e já estava com o voo de retorno agendado, precisou deixar o país logo após noticiar os fatos, o que acredito que tenha comprometido alguma questão relativa ao exame de corpo de delito. Salvo engano, ela saiu da delegacia direto para ir embora. Conseguimos entrar em contato com um amigo dela que havia estado com ela na ilha. Ele compareceu à delegacia e corroborou a narrativa da vítima. Ele esteve com ela no dia, logo depois que ela retornou do encontro com os denunciados, e relatou suas impressões pessoais sobre como ela chegou e o que contou naquele momento. Não havia testemunha presencial dos fatos, porque estavam apenas ela e os dois denunciados. Posteriormente, eles também foram chamados para depor na delegacia e, reunindo a palavra da vítima, a palavra da testemunha e os demais elementos, relatei a investigação. O amigo relatou que ela chegou bastante alterada e dizendo que precisava conversar com ele. Ela já conhecia, salvo engano, Washington, porque ele realizava atividades turísticas na ilha. Por já tê-lo encontrado anteriormente nesse contexto, ela não imaginava que pudesse existir algum perigo em aceitar uma carona com eles. Também foi ouvido o responsável pelo hostel onde a vítima estava hospedada. Eu estava presente nesse depoimento, embora me recorde pouco dos detalhes, mas ele corroborou o que a vítima havia relatado e as impressões que já haviam sido colhidas nos autos. Uma preocupação que tive durante a investigação foi verificar até que ponto a vítima compreendia a língua portuguesa. Foi informado que ela possuía familiares que eram brasileiros ou dominavam o português. Ela entendia o que falávamos, apenas não falava português muito bem. Ela se comunicava ora em português, ora em inglês, e os policiais conseguiram compreendê-la. Ela leu o próprio termo de declarações, compreendeu tudo o que estava escrito e demonstrava compreender até melhor a língua escrita do que a falada. Ela deixou claro que, embora não dominasse o português, entendeu exatamente o que eles estavam tentando propor. Ela compreendeu que os dois queriam ficar com ela ao mesmo tempo e afirmou que não queria, deixando isso claro desde o início. Eu não atendi a vítima pessoalmente; o atendimento foi realizado pelos policiais. Não sei precisar se ela compareceu à delegacia no mesmo dia ou no dia seguinte, porque, na Ilha Grande, normalmente a vítima é levada inicialmente ao DPO e nem sempre há embarcação disponível para trazê-la, sendo comum que a ocorrência somente chegue à delegacia no dia seguinte. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. Naquele momento, estavam apenas a vítima e os dois denunciados. Eles estavam na embarcação, ela estava na praia e, em determinado momento, ofereceram uma carona, que ela aceitou. Quero esclarecer também que a vítima deixou claro que não desejava ficar nem com os dois ao mesmo tempo, nem isoladamente com qualquer um deles. Ela não queria nenhum tipo de relacionamento íntimo com nenhum dos dois. O convite e o contato ocorreram em contexto de amizade, para fazer turismo na ilha. Ela dizia, inclusive, que, no país dela, esse tipo de coisa não acontece e que o fato de ter aceitado uma carona não fazia com que imaginasse que a situação chegaria àquele ponto. Fiz questão de frisar essa questão durante a investigação, justamente pela preocupação em saber até que ponto ela compreendia o idioma, e ela deixou muito claro que compreendeu o que estava acontecendo e que não desejava qualquer tipo de relacionamento íntimo com nenhum dos dois. Os relatos prestados pelos agentes da Lei ressoam a versão apresentada pela ofendida. Janailson e Rafael, que atenderam a ocorrência na Vila do Abraão, ouviram da vítima, ainda sob o impacto dos acontecimentos, que ambos os acusados a assediaram durante o trajeto de retorno e que um deles a agarrou por trás e segurou seus seios. Os policiais militares acrescentaram que a ofendida lhes disse ter empurrado os acusados, pedido insistentemente que parassem e precisado empregar força para que cessassem as investidas, descrição que coincide, em seus elementos essenciais, com o relato prestado na delegacia e, mais de dois anos depois, na Alemanha. A Delegada Vanessa Martins, por sua vez, esclareceu precisamente o ponto do qual a defesa pretende extrair dúvida: a ofendida compreendia razoavelmente o idioma português e deixou claro, desde o início, que não desejava qualquer relacionamento íntimo com nenhum dos acusados, nem em conjunto nem isoladamente. A autoridade confirmou, ainda, que a não realização do exame pericial decorreu do retorno iminente da ofendida ao seu país. O réu Washington Luis Vilas Bôas Santos, em interrogatório, declarou (transcrição não literal): Essa acusação é falsa. Eu já conhecia Xênia por intermédio de um amigo. Naquele dia, fomos até a Praia da Crena para lavar a embarcação e, no retorno para Abraão, ela veio conosco. O percurso era muito curto, não dava nem um minuto de navegação. Durante o trajeto, ela quis pilotar a lancha. Henrique estava no comando e, quando ela tentou assumir o volante, ele a afastou e não permitiu que pilotasse. Fora isso, não aconteceu nada. Quando chegamos a Abraão, ela desembarcou no píer e seguiu para um lado, enquanto nós fomos para outro. Havia outras embarcações no local. Alguns dias depois, aproximadamente quatro ou cinco dias, ela foi à delegacia. Se tivéssemos cometido alguma coisa, quando desembarcamos no píer, a delegacia ficava muito próxima e ela poderia ter ido imediatamente até lá. Antes do retorno, nós não permanecemos juntos com ela na praia. Quando chegamos à Praia da Crena, ela desembarcou e ficou em um local, enquanto nós ficamos em outro. A lancha permaneceu parada em frente ao restaurante e havia outras pessoas na praia e embarcações próximas. Xênia entrou na embarcação por vontade própria. Durante o retorno, o clima estava normal e ela queria aprender a pilotar o barco. Quando tentou assumir o comando, Henrique a afastou porque não poderia permitir que ela pilotasse. Eu não a agarrei e não passei a mão nela. Não sei por que ela nos acusou disso. Depois daquele dia, antes de ela procurar a delegacia, nós ainda nos vimos pela ilha, passando normalmente uns pelos outros, porque Abraão é um lugar pequeno. Conheço Felipe, que foi a pessoa que me apresentou a ela, e também conheço David. Quando os policiais me procuraram, pediram que eu os acompanhasse até a delegacia. Fui com eles, prestei depoimento e depois retornei. Atualmente trabalho com passeios e nunca tive qualquer outro incidente dessa natureza. Foi a primeira vez que aconteceu uma acusação como essa, o que trouxe consequências não apenas para mim, mas também para minha família. O réu Henrique Corrêa dos Santos, em interrogatório, declarou (transcrição não literal): Estou sendo acusado de uma coisa que não cometi. Naquele dia, encontrei a vítima na praia. Eu não a conhecia anteriormente; quem já a conhecia era Washington, que trabalhava vendendo passeios em Abraão. Eu era o proprietário da lancha e também fazia passeios. Nós demos uma carona para ela até a Praia da Crena, que fica bem próxima de Abraão, porque eu iria limpar o fundo da lancha, como costumava fazer naquele local por ser uma praia rasa. Ficamos lá durante algum tempo, eu limpei a lancha e, depois, retornamos para Abraão. Foi nesse percurso de volta que ela afirma que eu a teria assediado e colocado para sentar no meu colo, mas isso não aconteceu. O que ocorreu foi que ela pediu para pilotar a lancha e eu não permiti. Segurei-a pela cintura e a afastei para impedir que conduzisse a embarcação. Foi somente isso que aconteceu dentro da lancha. Quando chegamos a Abraão, deixei-a no cais e ela saiu normalmente, sem falar nada e sem demonstrar que tivesse acontecido alguma coisa. Fiquei muito surpreso quando, alguns dias depois, ela apareceu acompanhada de dois policiais no local onde eu fazia manutenção das embarcações e fui conduzido à delegacia. Ela falava português, embora não claramente. Pelo que eu sabia, estava no Brasil a passeio e permaneceu algum tempo na Ilha Grande. Na época dos fatos, inclusive na delegacia, ela me pediu desculpas por estar me envolvendo naquela situação. Mostrou uma mensagem no telefone para que eu lesse, e eu falei que tinha uma filha e que aquela situação poderia me prejudicar. Ela pediu desculpas e estava muito assustada. Ela entrou na lancha por vontade própria. Quando passamos pela praia, ela acenou para Washington, porque já o conhecia. Aproximamos a embarcação, ela perguntou para onde iríamos, Washington respondeu que iríamos à Crena e perguntou se ela queria ir conosco, e ela aceitou normalmente. A Praia da Crena fica muito próxima de Abraão, sendo poucos minutos de navegação, e é um trajeto com muitas embarcações indo e vindo. Do cais de Abraão até a delegacia também são cerca de dois ou três minutos. Entre o passeio de barco e o registro da ocorrência, passaram-se aproximadamente dois ou três dias. Nesse período, como a ilha é pequena, lembro que chegamos a nos ver pela rua, mas não conversamos. Em momento nenhum eu a agarrei ou tentei abusar dela. O que aconteceu foi apenas que ela quis dirigir a lancha e eu não permiti, afastando-a. Washington também não tentou agarrá-la. Ele estava na parte da frente da lancha, em um corredor estreito, e não fez nada contra ela. As versões apresentadas pelos réus em Juízo restaram isoladas do acervo probatório. Ambos reduziram o episódio a um único gesto de conteúdo neutro, consistente no afastamento da ofendida do comando da embarcação, atribuindo a ela própria a iniciativa de pilotar, e negaram qualquer contato de natureza sexual. Essa versão não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e colide frontalmente com o que a ofendida narrou em duas oportunidades distintas, com o que Felipe ouviu horas após os fatos, com o que Deivid ouviu poucos dias depois e com o que os policiais militares registraram no atendimento da ocorrência. As declarações prestadas pelos réus na fase inquisitorial revelam, ademais, incongruências relevantes em relação ao que sustentaram em Juízo. Na delegacia, ambos afirmaram que a ofendida chegou a sentar-se no colo de Henrique; em Juízo, os dois negaram que isso tenha ocorrido, reduzindo o episódio a um afastamento pela cintura. Na delegacia, ambos declararam que foi Washington quem ofereceu à ofendida a oportunidade de conduzir a embarcação; em Juízo, sustentaram que a iniciativa partiu dela. A inversão não é acidental: converte em iniciativa da vítima aquilo que, na origem, os próprios acusados descreveram como iniciativa sua. Washington afirmou na delegacia que permaneceram cerca de uma hora e trinta minutos na praia e que ingeriu bebida alcoólica nesse período; em Juízo, disse que apenas lavaram a embarcação e que o trajeto de retorno não durava sequer um minuto, afirmação incompatível com o relato do corréu, que descreveu a limpeza do fundo da lancha e um percurso de alguns minutos. Washington também confirmou, na fase policial, o encontro noturno ocorrido em frente à casa noturna e o diálogo então travado, episódio sobre o qual silenciou em Juízo. Henrique, por fim, afirmou em Juízo que a ofendida lhe pediu desculpas na delegacia, nada tendo declarado a respeito quando ouvido naquela sede, ao passo que a ofendida, desde o primeiro momento, relatou o inverso: que foi ele quem se desculpou repetidamente, dizendo ter uma filha para criar. Sobressai, entre todas, uma incongruência decisiva. Em sede policial, ambos os acusados informaram que Henrique perguntou à ofendida se ela desejava namorar com os dois ao mesmo tempo, tendo Henrique registrado que ela respondeu não, não gosto , e Washington confirmado a formulação da pergunta. Trata-se de admissão convergente com a versão da vítima, prestada antes da definição de qualquer estratégia defensiva, que revela tanto o propósito libidinoso que animava os acusados quanto o dissenso inequívoco manifestado pela ofendida. Em Juízo, os dois silenciaram por completo sobre a proposta, omitindo justamente aquilo que confere sentido à sequência de atos praticados na sequência. Ultrapassada a análise da prova, não remanescem dúvidas de que os réus praticaram, contra a ofendida, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante emprego de violência, assim compreendida a força física destinada a vencer a resistência da vítima. Os acusados atuaram em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas. Henrique, valendo-se de que a ofendida estava de pé, à frente do comando da embarcação, sentou-se logo atrás dela, puxou-a com força para o próprio colo, prendeu-lhe os braços e passou as mãos em suas pernas, forçando-a a permanecer sentada mesmo diante da resistência manifestada. Washington, por sua vez, posicionou-se de frente para a vítima, entre esta e o comando do barco, impedindo-a fisicamente de se levantar e, ato contínuo, puxou-lhe a blusa, sob a qual os seios da ofendida foram tocados. A conduta de cada um somente adquire sentido à luz da conduta do outro: sem o bloqueio promovido por Washington, a ofendida teria se levantado, como já havia conseguido nas investidas anteriores; sem a imobilização promovida por Henrique, o levantamento da vestimenta não teria sido possível. Incide, portanto, o art. 29 do CP, respondendo ambos pela integralidade do fato. Irrelevante, para esse efeito, eventual variação quanto à atribuição precisa de cada gesto a cada um dos agentes, uma vez que a empreitada foi executada conjuntamente e em unidade de propósitos. A violência exigida pelo tipo está plenamente caracterizada. Houve emprego de força física para puxar a ofendida ao colo, para mantê-la sentada com os braços presos, para impedir que se levantasse e para erguer sua vestimenta, tendo a vítima precisado imprimir força para se desvencilhar dos dois. Não se cuida, pois, de toque inopinado e furtivo, mas de constrangimento exercido sobre pessoa que havia manifestado recusa prévia e reiterada, no interior de embarcação em movimento e em pleno mar, contexto no qual nenhuma possibilidade de afastamento lhe restava. A ausência de vestígios não infirma a imputação. Os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando, como no caso, encontra-se amparada por elementos externos de corroboração. Acresce que os atos libidinosos praticados, consistentes em toques sobre o corpo da ofendida, não são, por sua própria natureza, aptos a deixar vestígios materiais, o que atrai a incidência do art. 167 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 928.393/RN, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024) Igualmente não socorre a defesa a alegação de que os atos teriam sido superficiais ou de somenos gravidade. O entendimento consolidado é o de que a prática de ato libidinoso consuma o delito, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. (...) (STJ, REsp nº 2.172.883/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Embora o precedente cuide de estupro de vulnerável, sua razão de decidir se aplica ao caso concreto. O que dele se extrai é que a prática de ato libidinoso consuma o delito sexual, sendo irrelevante a ligeireza ou a superficialidade do toque, porque o bem jurídico tutelado já se encontra violado. A distinção entre as figuras dos arts. 213 e 217-A do CP reside no modo de execução: naquela, a violência ou a grave ameaça constitui elementar; nesta, a vulnerabilidade da vítima dispensa sua demonstração. No caso em exame, a elementar exigida pelo art. 213 do CP está demonstrada, na medida em que os réus puxaram a ofendida à força para o colo, prenderam-lhe os braços, impediram-na fisicamente de se levantar e ergueram sua blusa contra a vontade manifestada. Presente a violência, a conclusão do precedente quanto à consumação é integralmente transportável. Registre-se que não é o caso de tentativa (art. 14, II, do CP), posto que, como acima fundamentado, os acusados lograram êxito em cometer atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que basta à consumação do delito. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. II.II - Do pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na quantia de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. O pedido não merece acolhimento. A fixação do valor mínimo indenizatório pressupõe pedido expresso formulado na denúncia, de modo a permitir que a defesa, ciente da pretensão desde o início da instrução, possa contra ela se insurgir e produzir prova a respeito, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica dos acusados. No caso, a denúncia limitou-se a requerer a condenação dos réus nas penas da lei, tendo a pretensão indenizatória sido deduzida apenas por ocasião dos memoriais, quando já encerrada a instrução. Nesse contexto, o acolhimento do pedido em sentença surpreenderia a defesa com condenação de natureza civil sobre a qual jamais teve oportunidade de se manifestar de forma efetiva, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Indefiro, pois, o pedido, sem prejuízo de que a ofendida busque a reparação perante o Juízo cível. III - Dispositivo Portanto, pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus HENRIQUE CORRÊA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIS VILAS BÔAS SANTOS como incursos nas penas do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 29, ambos do CP. IV - Dosimetria da pena Passo a dosar a pena dos réus, em atenção ao critério trifásico disposto no art. 68 do Código Penal. IV.I - Do réu Henrique Corrêa dos Santos 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas desfavoravelmente, por ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão. IV.II - Do réu Washington Luis Vilas Bôas Santos 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas desfavoravelmente, por ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito não excedem aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão. IV.III - Disposições diversas Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b , do CP, fixo para ambos os réus o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). A detração e eventual extinção da pena ficarão a cargo do Juízo da execução (art. 66, II e III, alínea c , da LEP). Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Ambos responderam ao processo em liberdade, compareceram aos atos para os quais foram intimados e cumpriram regularmente as medidas cautelares que lhes foram impostas, não havendo fato novo que justifique a segregação cautelar nesta oportunidade. Contudo, considerando a condenação ora proferida, imponho a ambos os réus, com fundamento no art. 319, I, do CPP, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades. V - Disposições finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma da Súmula nº 74 do TJRJ. Comunique-se a vítima do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva de execução e promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.