0005879-76.2022.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005879-76.2022.8.26.0564 (processo principal 1016153-53.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Protécnica Engenharia e Construções Ltda. - Colégio Ribeiro Maia Ss Ltda-me - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de conhecimento, proceda-se à evolução do feito para cumprimento definitivo de sentença. Rejeito a impugnação ao pedido de penhora. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu o laudo pericial foi recebido sem efeito suspensivo, não obstando a eficácia da decisão nem o prosseguimento dos atos executivos. Assim, defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Colégio Ribeiro Maia Ss Ltda-me Valor atualizado: R$1.062.412,64. Intimem-se. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP), LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB 523346/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLéGIO RIBEIRO MAIA SS LTDA-ME
Autor PROTéCNICA ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR
OAB: 253313/SP
EVERSON LACERDA PRADO
OAB: 400338/SP
EVERTON LUIS DIAS SILVA
OAB: 226933/SP
LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO
OAB: 523346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005879-76.2022.8.26.0564 (processo principal 1016153-53.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Protécnica Engenharia e Construções Ltda. - Colégio Ribeiro Maia Ss Ltda-me - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de conhecimento, proceda-se à evolução do feito para cumprimento definitivo de sentença. Rejeito a impugnação ao pedido de penhora. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu o laudo pericial foi recebido sem efeito suspensivo, não obstando a eficácia da decisão nem o prosseguimento dos atos executivos. Assim, defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Colégio Ribeiro Maia Ss Ltda-me Valor atualizado: R$1.062.412,64. Intimem-se. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP), LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB 523346/SP)