Detalhe do processo

0005879-71.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005879-71.2024.8.16.0148 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. A cédula de crédito bancário em questão contém os requisitos formais previstos no art. 29 da Lei nº. 10.931/2004, caracterizando-se como título executivo extrajudicial por força do art. 28 do mesmo diploma legal. Ademais, verifica-se que a execução está instruída com os documentos do art 798 do CPC, não se verificando qualquer nulidade. Vale dizer que a legislação de regência não faz qualquer ressalva acerca da cédula de crédito bancário que decorre de renegociação de débitos anteriores, isto é, não veda e tampouco exige que sejam apresentados todos os documentos que originaram a dívida. Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1354810-4 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 09.11.2016. Ademais, ainda que se trate de cédula de crédito oriunda de saldo devedor de conta corrente, caracteriza-se como título executivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante entendimento desta Corte, 'A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa' (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010)" (AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Assim, rejeito a alegação de nulidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica autora/embargante é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira ré/embargada, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), pois há verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira ré/embargada a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). 4. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré/embargada a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 5. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSE F PIVETA - ROLANDIA

Autor JOSE FRANCISCO PIVETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA BORTOLASSI

OAB: 44243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005879-71.2024.8.16.0148 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. A cédula de crédito bancário em questão contém os requisitos formais previstos no art. 29 da Lei nº. 10.931/2004, caracterizando-se como título executivo extrajudicial por força do art. 28 do mesmo diploma legal. Ademais, verifica-se que a execução está instruída com os documentos do art 798 do CPC, não se verificando qualquer nulidade. Vale dizer que a legislação de regência não faz qualquer ressalva acerca da cédula de crédito bancário que decorre de renegociação de débitos anteriores, isto é, não veda e tampouco exige que sejam apresentados todos os documentos que originaram a dívida. Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1354810-4 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 09.11.2016. Ademais, ainda que se trate de cédula de crédito oriunda de saldo devedor de conta corrente, caracteriza-se como título executivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante entendimento desta Corte, 'A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa' (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010)" (AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Assim, rejeito a alegação de nulidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica autora/embargante é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira ré/embargada, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), pois há verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira ré/embargada a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). 4. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré/embargada a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 5. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito