0005877-88.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005877-88.2025.8.16.0044 Processo: 0005877-88.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.414,47 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por Romilda Batista Bertoli e Marcos Antonio Bertoli Junior em face do Banco do Brasil S/A, nos autos da execução apensada fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao Contrato de Abertura de Teto nº 763.003.352. Os embargantes alegam a ocorrência de práticas abusivas na relação contratual, especialmente quanto às taxas de juros, tarifas bancárias e encargos financeiros. Requerem a procedência do pedido para o fim de concessão da prorrogação do débito, bem como de revisão das cláusulas e da composição do débito. Pugnaram, por fim, a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido benefício da gratuidade da justiça aos embargantes (seq. 29.1). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (seq. 32.2), defendendo a liquidez e exigibilidade do título executivo; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito rural destinado à atividade produtiva; a validade da assinatura eletrônica e da representação por procuração; a regularidade da planilha de evolução da dívida, que teria sido juntada nos autos originários. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 38.1), os embargantes se manifestaram no seq. 42.1, requerendo a produção de provas pericial contábil para verificar a conformidade das taxas e encargos; prova documental, consistente em extratos bancários, contratos integrais e planilhas de cálculo. Informaram não possuir interesse em conciliação. O embargado, por sua vez, manifestou-se no seq. 41.1, pugnando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso dos autos, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se as taxas de juros remuneratórios e moratórios, bem como a multa contratual de 2%, foram aplicadas dentro dos limites legais e contratuais; b) se houve prática abusiva na fixação dos encargos, especialmente diante das cláusulas que preveem juros pré-fixados entre 5% e 25% ao ano ou pós-fixados vinculados ao CDI; c) se a tarifa de estudo de operações (até 0,50% sobre o valor liberado da CPR) e outras tarifas previstas no contrato são legítimas ou configuram cobrança indevida; d) se houve vinculação obrigatória de seguros ou outros produtos financeiros ao contrato, sem consentimento válido dos embargantes; e) se a Cédula Rural Pignoratícia preenche os requisitos de título executivo extrajudicial previstos no art. 784, XII, do CPC e no Decreto-Lei nº 167; f) validade da assinatura eletrônica e da representação por procuração; g) se os embargantes preencheram os requisitos legais e normativos para o alongamento da dívida. 4. Provas Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que os Embargantes, requerentes da prova, são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso os embargantes venham a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: 1) Apurar a taxa efetiva de juros aplicada ao contrato e confrontá-la com os percentuais previstos nas cláusulas contratuais. 2) Identificar o valor da multa moratória aplicada e verificar se corresponde ao percentual pactuado. 3) Demonstrar, de forma discriminada, todas as tarifas cobradas (inclusive a tarifa de estudo de operações) e indicar se foram efetivamente debitadas na conta vinculada. 4) Apresentar a composição detalhada do débito executado, indicando principal, juros, multas e tarifas. 5) Verificar se houve cobrança de seguros ou outros produtos financeiros vinculados ao contrato e se tais valores foram incluídos no saldo devedor. 6) Examinar se a planilha de evolução da dívida apresentada pelo Banco permite a conferência dos cálculos e se os valores nela lançados correspondem ao contrato firmado. 7) Analisar os documentos apresentados pelos embargantes quanto à comprovação de custos de produção e verificar se há correlação contábil com a alegação de necessidade de alongamento da dívida. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR
Autor ROMILDA BATISTA BERTOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 71101/PR
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA
OAB: 109937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005877-88.2025.8.16.0044 Processo: 0005877-88.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.414,47 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por Romilda Batista Bertoli e Marcos Antonio Bertoli Junior em face do Banco do Brasil S/A, nos autos da execução apensada fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao Contrato de Abertura de Teto nº 763.003.352. Os embargantes alegam a ocorrência de práticas abusivas na relação contratual, especialmente quanto às taxas de juros, tarifas bancárias e encargos financeiros. Requerem a procedência do pedido para o fim de concessão da prorrogação do débito, bem como de revisão das cláusulas e da composição do débito. Pugnaram, por fim, a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido benefício da gratuidade da justiça aos embargantes (seq. 29.1). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (seq. 32.2), defendendo a liquidez e exigibilidade do título executivo; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito rural destinado à atividade produtiva; a validade da assinatura eletrônica e da representação por procuração; a regularidade da planilha de evolução da dívida, que teria sido juntada nos autos originários. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 38.1), os embargantes se manifestaram no seq. 42.1, requerendo a produção de provas pericial contábil para verificar a conformidade das taxas e encargos; prova documental, consistente em extratos bancários, contratos integrais e planilhas de cálculo. Informaram não possuir interesse em conciliação. O embargado, por sua vez, manifestou-se no seq. 41.1, pugnando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso dos autos, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se as taxas de juros remuneratórios e moratórios, bem como a multa contratual de 2%, foram aplicadas dentro dos limites legais e contratuais; b) se houve prática abusiva na fixação dos encargos, especialmente diante das cláusulas que preveem juros pré-fixados entre 5% e 25% ao ano ou pós-fixados vinculados ao CDI; c) se a tarifa de estudo de operações (até 0,50% sobre o valor liberado da CPR) e outras tarifas previstas no contrato são legítimas ou configuram cobrança indevida; d) se houve vinculação obrigatória de seguros ou outros produtos financeiros ao contrato, sem consentimento válido dos embargantes; e) se a Cédula Rural Pignoratícia preenche os requisitos de título executivo extrajudicial previstos no art. 784, XII, do CPC e no Decreto-Lei nº 167; f) validade da assinatura eletrônica e da representação por procuração; g) se os embargantes preencheram os requisitos legais e normativos para o alongamento da dívida. 4. Provas Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que os Embargantes, requerentes da prova, são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso os embargantes venham a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: 1) Apurar a taxa efetiva de juros aplicada ao contrato e confrontá-la com os percentuais previstos nas cláusulas contratuais. 2) Identificar o valor da multa moratória aplicada e verificar se corresponde ao percentual pactuado. 3) Demonstrar, de forma discriminada, todas as tarifas cobradas (inclusive a tarifa de estudo de operações) e indicar se foram efetivamente debitadas na conta vinculada. 4) Apresentar a composição detalhada do débito executado, indicando principal, juros, multas e tarifas. 5) Verificar se houve cobrança de seguros ou outros produtos financeiros vinculados ao contrato e se tais valores foram incluídos no saldo devedor. 6) Examinar se a planilha de evolução da dívida apresentada pelo Banco permite a conferência dos cálculos e se os valores nela lançados correspondem ao contrato firmado. 7) Analisar os documentos apresentados pelos embargantes quanto à comprovação de custos de produção e verificar se há correlação contábil com a alegação de necessidade de alongamento da dívida. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito