0005877-34.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005877-34.2026.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): JHEFFERSON LUIS PORTEL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JHEFFERSON LUIS PORTEL, por intermédio de advogada constituída, sob a alegação, em síntese: a) da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o Requerente permanece preso preventivamente há 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias sem o encerramento da instrução criminal; b) que a dilação temporal decorreria de ineficiência estatal, ante a ausência de designação de perito para análise do equipamento computacional portátil apreendido; e c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a idônea fundamentação do decreto prisional, a inexistência de alteração fático-processual favorável à revogação e a existência de condenação anterior do Requerente pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0000277-97.2024.8.16.0181, circunstância reveladora de dedicação à atividade criminosa e de risco concreto de reiteração delitiva (evento 11.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que o caso é de indeferimento do pedido. Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente circunstância superveniente apta a alterar o entendimento anteriormente exarado. A prisão preventiva foi decretada em 31/10/2025, no âmbito da ação penal nº 0009551-54.2025.8.16.0083, na qual o Requerente responde pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na garantia da ordem pública. O decreto prisional contém fundamentação concreta e idônea quanto à materialidade, aos indícios de autoria e à imprescindibilidade da medida extrema, elementos que não foram infirmados pelo Requerente. 2.1. Do alegado excesso de prazo Quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre observar que, em decisão proferida em 13/02/2026 (autos incidentais nº 0001107-95.2026.8.16.0083), este Juízo já examinou a questão, ocasião em que se consignou o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, elegido pela doutrina e jurisprudência como referência de razoabilidade para o encerramento da instrução criminal em casos de tráfico de drogas. Muito embora, na presente data, o Requerente conte com 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias de custódia cautelar, superando em ínfima medida o parâmetro anteriormente utilizado, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura constrangimento ilegal. Os prazos processuais, mormente aqueles construídos por doutrina e jurisprudência como baliza de razoabilidade, não ostentam natureza peremptória ou fatal, devendo a alegação de excesso ser sempre aferida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e das particularidades de cada processo, não bastando o mero cotejo aritmético de dias. No caso, a diligência pendente, consistente no exame pericial em equipamento computacional portátil apreendido, decorre de prova técnica de natural complexidade, cuja demora não pode ser atribuída a desídia deliberada do aparato estatal, mas à própria robustez da instrução necessária à elucidação dos fatos. Ainda que a certidão juntada pela Defesa comprove que, até o momento, não houve designação de perito para o exame em comento (processo nº 144436/2025), tal atraso, por ora, não se revela suficiente para desconstituir a legitimidade da custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo histórico do Requerente, a seguir examinada. 2.2. Da persistência do periculum libertatis e da inadequação de medidas cautelares diversas Conforme certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (evento 8.1), o Requerente ostenta condenação nos autos nº 0000277-97.2024.8.16.0181, também pela prática do crime de tráfico de drogas. Tal circunstância revela, para além da gravidade em concreto dos fatos ora apurados, habitualidade e dedicação à atividade criminosa, dado concreto que autoriza a conclusão pelo risco de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada ao caso concreto, porquanto a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do Requerente, evidenciada pela reincidência específica, indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ - RHC 81807/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 27/04/2017). Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato supostamente criminoso, sendo necessária, tão somente, a efetiva demonstração de que, a despeito do transcurso do tempo, permanecem presentes os requisitos legais, o que, na hipótese, resta demonstrado pela persistência do risco à ordem pública, evidenciado pela condenação superveniente do Requerente por delito da mesma natureza. 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com base nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JHEFFERSON LUIS PORTEL. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JHEFFERSON LUIS PORTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA FERRARI QUARESMA
OAB: 125779/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005877-34.2026.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): JHEFFERSON LUIS PORTEL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JHEFFERSON LUIS PORTEL, por intermédio de advogada constituída, sob a alegação, em síntese: a) da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o Requerente permanece preso preventivamente há 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias sem o encerramento da instrução criminal; b) que a dilação temporal decorreria de ineficiência estatal, ante a ausência de designação de perito para análise do equipamento computacional portátil apreendido; e c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a idônea fundamentação do decreto prisional, a inexistência de alteração fático-processual favorável à revogação e a existência de condenação anterior do Requerente pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0000277-97.2024.8.16.0181, circunstância reveladora de dedicação à atividade criminosa e de risco concreto de reiteração delitiva (evento 11.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que o caso é de indeferimento do pedido. Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente circunstância superveniente apta a alterar o entendimento anteriormente exarado. A prisão preventiva foi decretada em 31/10/2025, no âmbito da ação penal nº 0009551-54.2025.8.16.0083, na qual o Requerente responde pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na garantia da ordem pública. O decreto prisional contém fundamentação concreta e idônea quanto à materialidade, aos indícios de autoria e à imprescindibilidade da medida extrema, elementos que não foram infirmados pelo Requerente. 2.1. Do alegado excesso de prazo Quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre observar que, em decisão proferida em 13/02/2026 (autos incidentais nº 0001107-95.2026.8.16.0083), este Juízo já examinou a questão, ocasião em que se consignou o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, elegido pela doutrina e jurisprudência como referência de razoabilidade para o encerramento da instrução criminal em casos de tráfico de drogas. Muito embora, na presente data, o Requerente conte com 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias de custódia cautelar, superando em ínfima medida o parâmetro anteriormente utilizado, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura constrangimento ilegal. Os prazos processuais, mormente aqueles construídos por doutrina e jurisprudência como baliza de razoabilidade, não ostentam natureza peremptória ou fatal, devendo a alegação de excesso ser sempre aferida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e das particularidades de cada processo, não bastando o mero cotejo aritmético de dias. No caso, a diligência pendente, consistente no exame pericial em equipamento computacional portátil apreendido, decorre de prova técnica de natural complexidade, cuja demora não pode ser atribuída a desídia deliberada do aparato estatal, mas à própria robustez da instrução necessária à elucidação dos fatos. Ainda que a certidão juntada pela Defesa comprove que, até o momento, não houve designação de perito para o exame em comento (processo nº 144436/2025), tal atraso, por ora, não se revela suficiente para desconstituir a legitimidade da custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo histórico do Requerente, a seguir examinada. 2.2. Da persistência do periculum libertatis e da inadequação de medidas cautelares diversas Conforme certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (evento 8.1), o Requerente ostenta condenação nos autos nº 0000277-97.2024.8.16.0181, também pela prática do crime de tráfico de drogas. Tal circunstância revela, para além da gravidade em concreto dos fatos ora apurados, habitualidade e dedicação à atividade criminosa, dado concreto que autoriza a conclusão pelo risco de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada ao caso concreto, porquanto a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do Requerente, evidenciada pela reincidência específica, indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ - RHC 81807/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 27/04/2017). Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato supostamente criminoso, sendo necessária, tão somente, a efetiva demonstração de que, a despeito do transcurso do tempo, permanecem presentes os requisitos legais, o que, na hipótese, resta demonstrado pela persistência do risco à ordem pública, evidenciado pela condenação superveniente do Requerente por delito da mesma natureza. 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com base nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JHEFFERSON LUIS PORTEL. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3