Detalhe do processo

0005877-10.2023.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Colombo
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005877-10.2023.8.16.0028 Processo: 0005877-10.2023.8.16.0028 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$71.708,56 Polo Ativo(s): ANDRÉ LUIZ ALVES DA ROCHA FÁBIO LUIZ ALVES DA ROCHA ROSENILDA CORRÊA DA LUZ Polo Passivo(s): ADRIANA CRISTINA PEREIRA COELHO I. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ANDRÉ LUIZ ALVES DA ROCHA e outros em face de ADRIANA CRISTINA PEREIRA COELHO. II. Na decisão de saneamento de mov. 41.1, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 96.1), tendo as partes se manifestado. A parte autora pugnou pela homologação da prova técnica, ao passo que a parte ré apresentou impugnação, sustentando, em síntese, extrapolação do objeto pericial, parcialidade do expert e insuficiência técnica, requerendo a realização de nova perícia. Sobrevieram esclarecimentos do perito (mov. 104.1), seguidos de novas manifestações das partes. É o necessário relatório. Decido. III. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. Tais requisitos foram devidamente observados no caso concreto. Com efeito, verifica-se que o perito judicial realizou vistoria in loco, com a presença das partes, procedeu ao levantamento topográfico da área, analisou a documentação constante dos autos e apresentou conclusões técnicas coerentes e devidamente fundamentadas. Não se verifica qualquer vício metodológico, tampouco ausência de fundamentação capaz de comprometer a validade da prova técnica. No que tange à alegação de extrapolação do objeto pericial, melhor sorte não assiste à parte ré. A análise de elementos físicos do terreno, tais como relevo, presença de curso d’água, área de preservação permanente (APP) e ocupação consolidada, mostra-se inerente à avaliação da viabilidade de acesso ao imóvel, constituindo, portanto, dado técnico indispensável à adequada resposta aos quesitos formulados. Não se trata de incursão indevida em matéria jurídica ou ambiental, mas de exame técnico das condições concretas do imóvel, em consonância com a função do perito de fornecer subsídios ao processo para a correta compreensão da controvérsia fática. Além do mais, o laudo pericial foi claro ao concluir que não há acesso viável no mundo real, senão mediante intervenções significativas, tais como intensa movimentação de solo, supressão vegetal, travessia de curso d’água, intervenção em área de preservação permanente e alteração substancial do meio físico. Tal conclusão não se trata de mera hipótese abstrata, mas de análise fundada na realidade concreta do terreno. A alegação de que o laudo se baseia em premissas hipotéticas não se sustenta, pois o perito, ao contrário, examinou precisamente os obstáculos físicos e ambientais existentes. No que se refere à suposta parcialidade do perito, não há qualquer elemento concreto que a evidencie, tratando-se de alegação genérica, decorrente do inconformismo da parte com as conclusões. Assim, inexistindo vício técnico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, não há fundamento para a realização de nova perícia. IV. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. V. Homologo o laudo pericial (mov. 96 e 104), vez que não constatada nenhuma nulidade na produção da prova. Assento que as conclusões obtidas por meio da prova pericial serão analisadas na sentença e em conjunto com as demais provas produzidas no processo. VI. Na decisão de mov. 41.1, foi deferida a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e determinou-se a realização da audiência de instrução para após a conclusão da prova pericial. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se mantém interesse na produção da prova oral, como deferido. Consigne-se que o silêncio será reputado como desinteresse na produção da prova. VII. Havendo interesse na produção da prova, designo o dia 01 de dezembro de 2026, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Advirta-se que a intimação das testemunhas é de responsabilidade dos procuradores das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil e que o número de testemunhas a serem ouvidas será limitado nos termos do art. 357, parágrafo 6o, do CPC. VIII. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 389 do Código de Processo Civil). IX. Não havendo interesse na produção da prova oral, retire-se o feito da pauta e voltem para sentença. Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA CRISTINA PEREIRA COELHO

Autor ANDRé LUIZ ALVES DA ROCHA

Autor FáBIO LUIZ ALVES DA ROCHA

Autor ROSENILDA CORRêA DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOISE MOCELIM GUSSO

OAB: 99484/PR

EDUARDA MOCELIM GUSSO

OAB: 102753/PR

LUIZ GUILHERME ZIMMERMANN

OAB: 94384/PR

BRUNA ISABELLE SIMIONI SILVA

OAB: 67211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005877-10.2023.8.16.0028 Processo: 0005877-10.2023.8.16.0028 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$71.708,56 Polo Ativo(s): ANDRÉ LUIZ ALVES DA ROCHA FÁBIO LUIZ ALVES DA ROCHA ROSENILDA CORRÊA DA LUZ Polo Passivo(s): ADRIANA CRISTINA PEREIRA COELHO I. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ANDRÉ LUIZ ALVES DA ROCHA e outros em face de ADRIANA CRISTINA PEREIRA COELHO. II. Na decisão de saneamento de mov. 41.1, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 96.1), tendo as partes se manifestado. A parte autora pugnou pela homologação da prova técnica, ao passo que a parte ré apresentou impugnação, sustentando, em síntese, extrapolação do objeto pericial, parcialidade do expert e insuficiência técnica, requerendo a realização de nova perícia. Sobrevieram esclarecimentos do perito (mov. 104.1), seguidos de novas manifestações das partes. É o necessário relatório. Decido. III. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. Tais requisitos foram devidamente observados no caso concreto. Com efeito, verifica-se que o perito judicial realizou vistoria in loco, com a presença das partes, procedeu ao levantamento topográfico da área, analisou a documentação constante dos autos e apresentou conclusões técnicas coerentes e devidamente fundamentadas. Não se verifica qualquer vício metodológico, tampouco ausência de fundamentação capaz de comprometer a validade da prova técnica. No que tange à alegação de extrapolação do objeto pericial, melhor sorte não assiste à parte ré. A análise de elementos físicos do terreno, tais como relevo, presença de curso d’água, área de preservação permanente (APP) e ocupação consolidada, mostra-se inerente à avaliação da viabilidade de acesso ao imóvel, constituindo, portanto, dado técnico indispensável à adequada resposta aos quesitos formulados. Não se trata de incursão indevida em matéria jurídica ou ambiental, mas de exame técnico das condições concretas do imóvel, em consonância com a função do perito de fornecer subsídios ao processo para a correta compreensão da controvérsia fática. Além do mais, o laudo pericial foi claro ao concluir que não há acesso viável no mundo real, senão mediante intervenções significativas, tais como intensa movimentação de solo, supressão vegetal, travessia de curso d’água, intervenção em área de preservação permanente e alteração substancial do meio físico. Tal conclusão não se trata de mera hipótese abstrata, mas de análise fundada na realidade concreta do terreno. A alegação de que o laudo se baseia em premissas hipotéticas não se sustenta, pois o perito, ao contrário, examinou precisamente os obstáculos físicos e ambientais existentes. No que se refere à suposta parcialidade do perito, não há qualquer elemento concreto que a evidencie, tratando-se de alegação genérica, decorrente do inconformismo da parte com as conclusões. Assim, inexistindo vício técnico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, não há fundamento para a realização de nova perícia. IV. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. V. Homologo o laudo pericial (mov. 96 e 104), vez que não constatada nenhuma nulidade na produção da prova. Assento que as conclusões obtidas por meio da prova pericial serão analisadas na sentença e em conjunto com as demais provas produzidas no processo. VI. Na decisão de mov. 41.1, foi deferida a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e determinou-se a realização da audiência de instrução para após a conclusão da prova pericial. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se mantém interesse na produção da prova oral, como deferido. Consigne-se que o silêncio será reputado como desinteresse na produção da prova. VII. Havendo interesse na produção da prova, designo o dia 01 de dezembro de 2026, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Advirta-se que a intimação das testemunhas é de responsabilidade dos procuradores das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil e que o número de testemunhas a serem ouvidas será limitado nos termos do art. 357, parágrafo 6o, do CPC. VIII. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 389 do Código de Processo Civil). IX. Não havendo interesse na produção da prova oral, retire-se o feito da pauta e voltem para sentença. Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito