0005876-79.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005876-79.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN BATISTA SILVA 1. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia imputando a LUAN BATISTA SILVA a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O denunciado foi notificado (mov. 84) e apresentou defesa prévia, sem arguir preliminares (mov. 99.1), além de ter se manifestado sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva (movs. 88.1 e 91.1). É o relatório. 2. Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifica-se a inocorrência, na espécie, de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que, em cognição sumária, pertinente à presente etapa processual, os fatos narrados na peça inaugural constituem crimes. O Código de Processo Penal em seu artigo 41, prevê: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No presente caso, da simples leitura da denúncia é possível depreender, sem maiores esforços, que todos os requisitos dispostos na Lei estão presentes na peça. Em outras palavras, há a exposição dos fatos criminosos de maneira pormenorizada, a qualificação do acusado, a classificação do crime imputado, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Relevante nesse momento processual, destarte, é a verificação acerca da existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie em exame, a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. A prova da existência do crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), fotografias (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência n.º 3158958260429183047 (mov. 1.15) e Boletim de Ocorrência n.º 2026/582406 (mov. 1.17). E, não obstante os argumentos da Defesa, nem todo o material apreendido foi periciado até o momento, sendo suficiente, ao menos para o recebimento da denúncia, as demais provas já produzidas, as quais indicam a materialidade do crime de tráfico de drogas. Indícios de autoria também recaem na pessoa do denunciado, afigurando-se devidamente demonstrado pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. Dito isto, verifica-se que o conjunto probatório permite o recebimento da denúncia. Diante do exposto, recebo a denúncia. 3. De consequência, impõe-se dar prosseguimento ao feito, na forma do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para 16.11.2026, 16h30min, a ser realizada de forma semipresencial. 4.1. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos (i), de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados (ii), de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) (iii), ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade (iv). Para essa última hipótese (item iv), competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal. Membros do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato. 5. Cite-se/Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público, a Assistência de Acusação (caso haja) e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Por brevidade, e para agilizar o cumprimento da decisão judicial, autorizo a Secretaria a subscrever os ofícios requisitórios. 7. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido qualquer modificação fática desde a decisão de mov. 35.1, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos lá expostos, aos quais me reporto integralmente por brevidade. À Secretaria para que anote a revisão da prisão realizada na presente data. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN BATISTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SANTANA
OAB: 110973/PR
THALIA YASMIN DE CAMARGO
OAB: 109000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005876-79.2026.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN BATISTA SILVA 1. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia imputando a LUAN BATISTA SILVA a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O denunciado foi notificado (mov. 84) e apresentou defesa prévia, sem arguir preliminares (mov. 99.1), além de ter se manifestado sobre o laudo pericial juntado aos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva (movs. 88.1 e 91.1). É o relatório. 2. Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifica-se a inocorrência, na espécie, de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que, em cognição sumária, pertinente à presente etapa processual, os fatos narrados na peça inaugural constituem crimes. O Código de Processo Penal em seu artigo 41, prevê: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No presente caso, da simples leitura da denúncia é possível depreender, sem maiores esforços, que todos os requisitos dispostos na Lei estão presentes na peça. Em outras palavras, há a exposição dos fatos criminosos de maneira pormenorizada, a qualificação do acusado, a classificação do crime imputado, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Relevante nesse momento processual, destarte, é a verificação acerca da existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie em exame, a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. A prova da existência do crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), fotografias (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência n.º 3158958260429183047 (mov. 1.15) e Boletim de Ocorrência n.º 2026/582406 (mov. 1.17). E, não obstante os argumentos da Defesa, nem todo o material apreendido foi periciado até o momento, sendo suficiente, ao menos para o recebimento da denúncia, as demais provas já produzidas, as quais indicam a materialidade do crime de tráfico de drogas. Indícios de autoria também recaem na pessoa do denunciado, afigurando-se devidamente demonstrado pelos depoimentos colhidos na fase investigatória. Dito isto, verifica-se que o conjunto probatório permite o recebimento da denúncia. Diante do exposto, recebo a denúncia. 3. De consequência, impõe-se dar prosseguimento ao feito, na forma do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para 16.11.2026, 16h30min, a ser realizada de forma semipresencial. 4.1. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos (i), de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados (ii), de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) (iii), ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade (iv). Para essa última hipótese (item iv), competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal. Membros do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato. 5. Cite-se/Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público, a Assistência de Acusação (caso haja) e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Por brevidade, e para agilizar o cumprimento da decisão judicial, autorizo a Secretaria a subscrever os ofícios requisitórios. 7. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido qualquer modificação fática desde a decisão de mov. 35.1, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos lá expostos, aos quais me reporto integralmente por brevidade. À Secretaria para que anote a revisão da prisão realizada na presente data. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito