Detalhe do processo

0005876-67.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005876-67.2024.8.16.0035 Processo: 0005876-67.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$145.128,00 Autor(s): CLEISON ALVES DA SILVA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEISON ALVES DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual pretendeu obter tutela jurisdicional destinada a compelir a ré a autorizar e custear cirurgia ortognática corretiva, incluindo materiais cirúrgicos, despesas hospitalares, honorários médicos e demais custos correlatos, além de indenização pelos alegados danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 2. Após o curso da marcha processual, sobreveio petição do autor informando que perdeu o vínculo que lhe assegurava a condição de beneficiário do plano de saúde mantido junto à AMIL, passando a ser beneficiário da operadora BRADESCO SAÚDE em decorrência de novo vínculo empregatício. Informou, ainda, que o procedimento cirúrgico objeto da presente demanda foi efetivamente realizado em 04/11/2025, com cobertura integral da nova operadora (mov.115). 3. Diante desse cenário, observo que a obrigação contratual de custeio cujo cumprimento era buscado nestes autos estava vinculada ao contrato mantido entre o autor e a AMIL, relação que não mais subsiste. Ademais, o próprio autor noticia que o procedimento pretendido já foi realizado e custeado pela BRADESCO SAÚDE, sendo inócuo o exame pericial, uma vez que exaurida a obrigação de fazer, custeio e inexiste pedido de reembolso. 4. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente qual o interesse processual remanescente na continuidade do feito, especificando as razões pelas quais entende necessário o prosseguimento da perícia judicial e da presente ação, apesar da perda do vínculo contratual com a ré e da efetiva realização do procedimento cirúrgico por intermédio de outra operadora de saúde. 4.1. Ainda, intime-se a perita nomeada para que informe se os trabalhos periciais foram realizados na data designada (mov. 104). 5. Cumprido o item "4", intime-se a ré para manifestação. 6. Advirto ao autor que a ausência de demonstração de interesse processual útil e atual poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Após, venham conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO MOSCARDI GRILLO

OAB: 189040/SP

GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA

OAB: 38058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005876-67.2024.8.16.0035 Processo: 0005876-67.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$145.128,00 Autor(s): CLEISON ALVES DA SILVA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEISON ALVES DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual pretendeu obter tutela jurisdicional destinada a compelir a ré a autorizar e custear cirurgia ortognática corretiva, incluindo materiais cirúrgicos, despesas hospitalares, honorários médicos e demais custos correlatos, além de indenização pelos alegados danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 2. Após o curso da marcha processual, sobreveio petição do autor informando que perdeu o vínculo que lhe assegurava a condição de beneficiário do plano de saúde mantido junto à AMIL, passando a ser beneficiário da operadora BRADESCO SAÚDE em decorrência de novo vínculo empregatício. Informou, ainda, que o procedimento cirúrgico objeto da presente demanda foi efetivamente realizado em 04/11/2025, com cobertura integral da nova operadora (mov.115). 3. Diante desse cenário, observo que a obrigação contratual de custeio cujo cumprimento era buscado nestes autos estava vinculada ao contrato mantido entre o autor e a AMIL, relação que não mais subsiste. Ademais, o próprio autor noticia que o procedimento pretendido já foi realizado e custeado pela BRADESCO SAÚDE, sendo inócuo o exame pericial, uma vez que exaurida a obrigação de fazer, custeio e inexiste pedido de reembolso. 4. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente qual o interesse processual remanescente na continuidade do feito, especificando as razões pelas quais entende necessário o prosseguimento da perícia judicial e da presente ação, apesar da perda do vínculo contratual com a ré e da efetiva realização do procedimento cirúrgico por intermédio de outra operadora de saúde. 4.1. Ainda, intime-se a perita nomeada para que informe se os trabalhos periciais foram realizados na data designada (mov. 104). 5. Cumprido o item "4", intime-se a ré para manifestação. 6. Advirto ao autor que a ausência de demonstração de interesse processual útil e atual poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Após, venham conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito