0005873-64.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005873-64.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$623.904,00 Autor(s): MARCIO NATALINO DA SILVEIRA MIRIAM ADRIANA PAZ Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida no mov. 141.1, por meio do qual pretende a revisão da decisão de mov. 117.1, que indeferiu a apresentação de novos quesitos complementares à perita judicial. 2. No mov. 140.1, por sua vez, a parte autora requer a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, sob o argumento de que fatos supervenientes teriam ocasionado o rompimento da relação de confiança anteriormente existente com as testemunhas indicadas, em razão de divergências relacionadas a convicções de natureza religiosa. Decido. 3. Inicialmente, não há como acolher o pedido de reconsideração formulado pela requerida. 4. Isso porque inexiste, no sistema recursal previsto pelo Código de Processo Civil, previsão legal para simples pedido de reconsideração de decisão judicial. 5. O artigo 994 do CPC estabelece, de forma taxativa, as espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico, não contemplando o chamado pedido de reconsideração como mecanismo autônomo de impugnação das decisões judiciais. 6. A possibilidade de retratação pelo próprio magistrado constitui faculdade excepcional e restrita a hipóteses legalmente previstas ou a situações evidentes de erro material, inexatidão formal, lapsos manifestos ou circunstâncias equivalentes, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 7. No caso concreto, a requerida não aponta a existência de qualquer erro material, inexatidão formal ou equívoco objetivo na decisão de mov. 117.1. 8. O que se verifica é mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo Juízo, pretendendo-se nova apreciação da matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estabilidade dos pronunciamentos judiciais e com a sistemática processual vigente. 9. De toda sorte, ainda que superado tal óbice, não há motivo para alteração da decisão anteriormente proferida. 10. Na decisão de mov. 117.1 foi expressamente reconhecido que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo a perita apresentado laudo técnico circunstanciado no mov. 99.1 e, posteriormente, prestado esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos suplementares anteriormente apresentados pelas partes, conforme mov. 111.1. 11. Também foi consignado que inexistiam omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar nova complementação da prova técnica. 12. A análise do teor dos quesitos apresentados no mov. 114.1 apenas confirma a correção da conclusão anteriormente adotada. 13. Embora a requerida sustente que as indagações formuladas buscariam apenas esclarecer aspectos relacionados ao nexo causal, verifica-se que os questionamentos apresentados não se limitam ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo pericial. 14. Na realidade, procuram ampliar o objeto da perícia mediante a introdução de novas abordagens argumentativas e de novos cenários hipotéticos destinados à reavaliação das próprias conclusões técnicas já alcançadas pela expert. 15. A pretensão de obter manifestação da perita acerca da possibilidade de ocorrência do mesmo desfecho em hipóteses alternativas, da inevitabilidade de determinados eventos obstétricos ou da suficiência causal das condutas identificadas no laudo ultrapassa o mero esclarecimento técnico e traduz verdadeira tentativa de reabertura da discussão pericial. 16. Não se pode admitir que a fase pericial permaneça indefinidamente aberta para sucessivas rodadas de questionamentos sempre que uma das partes se mostrar insatisfeita com as conclusões alcançadas pelo perito judicial. 17. Os esclarecimentos previstos na legislação processual destinam-se à complementação de pontos efetivamente omissos, obscuros ou contraditórios, e não à renovação contínua da atividade pericial ou ao reexame sucessivo das conclusões técnicas produzidas. 18. Ademais, a própria peça de reconsideração demonstra que o objetivo da requerida consiste em rediscutir o conteúdo das conclusões periciais, especialmente no tocante à existência do nexo causal, matéria que deverá ser objeto de valoração judicial por ocasião da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório produzido nos autos. 19. Desse modo, permanecem integralmente hígidos os fundamentos expostos no mov. 117.1, os quais ora ficam expressamente ratificados. 20. Também não merece acolhimento o pedido de substituição de testemunhas formulado pela parte autora no mov. 140.1. 21, Conforme dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil, a substituição de testemunha somente é admitida em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, notadamente quando ocorrer falecimento, enfermidade que impossibilite o depoimento ou quando a testemunha, por motivo superveniente, não puder ser encontrada. 22. Trata-se de hipóteses taxativas destinadas a preservar a estabilidade da instrução probatória e impedir alterações imotivadas dos róis testemunhais após o encerramento da fase própria para sua apresentação. 23. No caso concreto, a justificativa apresentada consiste na alegação de rompimento da relação de confiança anteriormente existente entre as partes e as testemunhas arroladas, em razão de divergências ligadas a convicções religiosas e suposta animosidade superveniente. Todavia, tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da substituição previstas no art. 451 do CPC. 24. Permitir a substituição de testemunhas com base exclusivamente em alegações genéricas de perda de confiança ou alteração do relacionamento pessoal entre a parte e a testemunha equivaleria a ampliar indevidamente as hipóteses legais do art. 451 do CPC, em manifesta afronta ao princípio da legalidade processual. 25. Assim, ausente qualquer das situações previstas na legislação processual, o pedido deve ser indeferido. 26. Diante do exposto, indefiro: a) o pedido de reconsideração formulado no mov. 141.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 117.1 por seus próprios fundamentos; b) o pedido de substituição de testemunhas formulado pela parte autora no mov. 140.1, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. 27. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Autor MARCIO NATALINO DA SILVEIRA
Autor MIRIAM ADRIANA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB: 61628/PR
NAIARA BRUNA LAABS
OAB: 86615/PR
DORIVAL DE OLIVEIRA
OAB: 69033/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
LEANDRO EMILIO RAUBER
OAB: 56573/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005873-64.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$623.904,00 Autor(s): MARCIO NATALINO DA SILVEIRA MIRIAM ADRIANA PAZ Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida no mov. 141.1, por meio do qual pretende a revisão da decisão de mov. 117.1, que indeferiu a apresentação de novos quesitos complementares à perita judicial. 2. No mov. 140.1, por sua vez, a parte autora requer a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, sob o argumento de que fatos supervenientes teriam ocasionado o rompimento da relação de confiança anteriormente existente com as testemunhas indicadas, em razão de divergências relacionadas a convicções de natureza religiosa. Decido. 3. Inicialmente, não há como acolher o pedido de reconsideração formulado pela requerida. 4. Isso porque inexiste, no sistema recursal previsto pelo Código de Processo Civil, previsão legal para simples pedido de reconsideração de decisão judicial. 5. O artigo 994 do CPC estabelece, de forma taxativa, as espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico, não contemplando o chamado pedido de reconsideração como mecanismo autônomo de impugnação das decisões judiciais. 6. A possibilidade de retratação pelo próprio magistrado constitui faculdade excepcional e restrita a hipóteses legalmente previstas ou a situações evidentes de erro material, inexatidão formal, lapsos manifestos ou circunstâncias equivalentes, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 7. No caso concreto, a requerida não aponta a existência de qualquer erro material, inexatidão formal ou equívoco objetivo na decisão de mov. 117.1. 8. O que se verifica é mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo Juízo, pretendendo-se nova apreciação da matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estabilidade dos pronunciamentos judiciais e com a sistemática processual vigente. 9. De toda sorte, ainda que superado tal óbice, não há motivo para alteração da decisão anteriormente proferida. 10. Na decisão de mov. 117.1 foi expressamente reconhecido que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo a perita apresentado laudo técnico circunstanciado no mov. 99.1 e, posteriormente, prestado esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos suplementares anteriormente apresentados pelas partes, conforme mov. 111.1. 11. Também foi consignado que inexistiam omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar nova complementação da prova técnica. 12. A análise do teor dos quesitos apresentados no mov. 114.1 apenas confirma a correção da conclusão anteriormente adotada. 13. Embora a requerida sustente que as indagações formuladas buscariam apenas esclarecer aspectos relacionados ao nexo causal, verifica-se que os questionamentos apresentados não se limitam ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo pericial. 14. Na realidade, procuram ampliar o objeto da perícia mediante a introdução de novas abordagens argumentativas e de novos cenários hipotéticos destinados à reavaliação das próprias conclusões técnicas já alcançadas pela expert. 15. A pretensão de obter manifestação da perita acerca da possibilidade de ocorrência do mesmo desfecho em hipóteses alternativas, da inevitabilidade de determinados eventos obstétricos ou da suficiência causal das condutas identificadas no laudo ultrapassa o mero esclarecimento técnico e traduz verdadeira tentativa de reabertura da discussão pericial. 16. Não se pode admitir que a fase pericial permaneça indefinidamente aberta para sucessivas rodadas de questionamentos sempre que uma das partes se mostrar insatisfeita com as conclusões alcançadas pelo perito judicial. 17. Os esclarecimentos previstos na legislação processual destinam-se à complementação de pontos efetivamente omissos, obscuros ou contraditórios, e não à renovação contínua da atividade pericial ou ao reexame sucessivo das conclusões técnicas produzidas. 18. Ademais, a própria peça de reconsideração demonstra que o objetivo da requerida consiste em rediscutir o conteúdo das conclusões periciais, especialmente no tocante à existência do nexo causal, matéria que deverá ser objeto de valoração judicial por ocasião da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório produzido nos autos. 19. Desse modo, permanecem integralmente hígidos os fundamentos expostos no mov. 117.1, os quais ora ficam expressamente ratificados. 20. Também não merece acolhimento o pedido de substituição de testemunhas formulado pela parte autora no mov. 140.1. 21, Conforme dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil, a substituição de testemunha somente é admitida em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, notadamente quando ocorrer falecimento, enfermidade que impossibilite o depoimento ou quando a testemunha, por motivo superveniente, não puder ser encontrada. 22. Trata-se de hipóteses taxativas destinadas a preservar a estabilidade da instrução probatória e impedir alterações imotivadas dos róis testemunhais após o encerramento da fase própria para sua apresentação. 23. No caso concreto, a justificativa apresentada consiste na alegação de rompimento da relação de confiança anteriormente existente entre as partes e as testemunhas arroladas, em razão de divergências ligadas a convicções religiosas e suposta animosidade superveniente. Todavia, tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da substituição previstas no art. 451 do CPC. 24. Permitir a substituição de testemunhas com base exclusivamente em alegações genéricas de perda de confiança ou alteração do relacionamento pessoal entre a parte e a testemunha equivaleria a ampliar indevidamente as hipóteses legais do art. 451 do CPC, em manifesta afronta ao princípio da legalidade processual. 25. Assim, ausente qualquer das situações previstas na legislação processual, o pedido deve ser indeferido. 26. Diante do exposto, indefiro: a) o pedido de reconsideração formulado no mov. 141.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 117.1 por seus próprios fundamentos; b) o pedido de substituição de testemunhas formulado pela parte autora no mov. 140.1, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. 27. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito