0005873-64.2020.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005873-64.2020.4.03.6303 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JOSE WILSON FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação em danos materiais e morais em função de vícios existentes em imóveis do programa MINHA CASA MINHA VIDA, uma vez que, após a realização da perícia, não forma encontrados vícios construtivos. Recorre, a autora objetivando a total procedência do pedido. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, realizada perícia técnica (id 379336216), não foram observados os vícios apontados na inicial. O laudo foi realizado por perito imparcial, não recaindo sobre ele qualquer dúvida ou nulidade. Ausentes vícios construtivos não há que se falar em danos materiais e tampouco em danos morais. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “(...) No laudo técnico apresentado, o especialista do Juízo concluiu que não há danos físicos existentes que sejam provenientes de vícios de construção. Por consequência, neste tópico a pretensão é improcedente. Da alegação de dano moral. Neste tópico, impõe-se reiterar que a ré atua como executora de política pública habitacional de imensa abrangência social, que possibilitou moradia digna a um significativo número de pessoas dentre a camada mais carente da população em todo o país. No caso concreto, o imóvel habitado pela parte autora foi em grande parte subsidiado (subvenção) com recursos públicos, oriundos da contribuição de toda a sociedade, cabendo à parte beneficiada pela política pública uma pequena parcela de contribuição financeira, que muitas vezes não alcança o valor que se pretende auferir a título de danos morais na presente ação, realidade esta que se caracteriza como uma incoerência na hipótese do pedido ser chancelado pelo Poder Judiciário, um verdadeiro contrassenso. No que diz respeito ao dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36). No caso dos autos, conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo pericial, não foram identificados vícios construtivos. Por consequência, o pedido é improcedente neste tópico.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA MINHA CASA MINHA VIDA. PERÍCIA TECNICA NÃO CONSTATOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE WILSON FERNANDES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005873-64.2020.4.03.6303 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JOSE WILSON FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação em danos materiais e morais em função de vícios existentes em imóveis do programa MINHA CASA MINHA VIDA, uma vez que, após a realização da perícia, não forma encontrados vícios construtivos. Recorre, a autora objetivando a total procedência do pedido. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, realizada perícia técnica (id 379336216), não foram observados os vícios apontados na inicial. O laudo foi realizado por perito imparcial, não recaindo sobre ele qualquer dúvida ou nulidade. Ausentes vícios construtivos não há que se falar em danos materiais e tampouco em danos morais. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “(...) No laudo técnico apresentado, o especialista do Juízo concluiu que não há danos físicos existentes que sejam provenientes de vícios de construção. Por consequência, neste tópico a pretensão é improcedente. Da alegação de dano moral. Neste tópico, impõe-se reiterar que a ré atua como executora de política pública habitacional de imensa abrangência social, que possibilitou moradia digna a um significativo número de pessoas dentre a camada mais carente da população em todo o país. No caso concreto, o imóvel habitado pela parte autora foi em grande parte subsidiado (subvenção) com recursos públicos, oriundos da contribuição de toda a sociedade, cabendo à parte beneficiada pela política pública uma pequena parcela de contribuição financeira, que muitas vezes não alcança o valor que se pretende auferir a título de danos morais na presente ação, realidade esta que se caracteriza como uma incoerência na hipótese do pedido ser chancelado pelo Poder Judiciário, um verdadeiro contrassenso. No que diz respeito ao dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36). No caso dos autos, conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo pericial, não foram identificados vícios construtivos. Por consequência, o pedido é improcedente neste tópico.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA MINHA CASA MINHA VIDA. PERÍCIA TECNICA NÃO CONSTATOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão