0005873-21.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005873-21.2024.8.16.0130 M Processo: 0005873-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.382,88 Autor(s): GERALDA DE BASTOS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GERALDA DE BASTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato n. 812854320, o qual afirma nunca ter contratado. Diante disso, manifestou pelo reconhecimento da responsabilidade do banco requerido, declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 8.1, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (mov. 14.1/14.5), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como juntou o contrato (mov. 14.2), em tese, realizado pela parte autora. A parte autora impugnou a contestação (mov. 19.1/19.2). Em mov. 26.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas, aplicado o CDC, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do requerido para requerer as provas que pretendia produzir. Em mov. 32.1, foi determinada realização de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado em mov. 92.1. Após, homologado o laudo pericial e determinado a conclusão do feito para sentença (mov. 99.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega desconhecimento da origem dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O requerido por sua vez, relata a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Todavia, juntado o contrato, em tese realizado pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, diante da impugnação quanto à autenticidade da assinatura nos contratos juntados, sendo ônus do requerido a comprovação de sua veracidade, ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Realizada prova pericial, foi juntado o laudo em mov. 92.1 onde constatou-se a falsificação da assinatura no contrato supostamente firmado com a requerida: Desse modo, tem-se que o contrato não foi firmado pela parte autora, tornando nulo o negócio jurídico entre as partes, ante a ausência de manifestação de vontade da parte contratante, com consequente devolução dos valores descontados indevidamente. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, tem-se pela improcedência. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em dano moral presumido, isto é, in re ipsa. Assim, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato, não houve comprovação cabal da ocorrência de danos morais em favor da autora, uma vez que o simples desconto do benefício, por si só, não comprova sua ocorrência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REsp Nº 1.061.530/RS E REsp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL 1. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANTIDOS. I. Caso em Exame: Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Benedita Bastos Palheta contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a contratos de empréstimos pessoais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua redução para a taxa média de mercado, além de condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão: A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e a possibilidade de condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: Preliminares Rejeitadas: Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial. Não há o que se falar em nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Abusividade das Taxas de Juros: As taxas de juros pactuadas excederam consideravelmente a média de mercado, configurando abusividade. A revisão contratual é legítima, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Repetição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da condenação, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade. Danos Morais: a revisão havida no contrato celebrado entre as partes, quanto aos juros remuneratórios, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, que não se mostram irrisórios, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, § 2º e §11 do CPC/15.IV. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 85, §2º e §11; Art. 487, inciso I.Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º; Art. 51, inciso IV. Código Civil: Art. 421; Art. 876; Art. 884.Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS; Súmula 596 do STF. Conclusão: Nego provimento aos recursos de apelante de ambas as partes, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua revisão, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação e majorados em razão do desprovimento do recurso.Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025)Assim, entendo que improcede o pedido da parte autora no tocante aos danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DO AUTOR PARA CONDENAR A EMPRESA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO MORAL QUE DÊ ENSEJO À REPARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005580-73.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025). Ademais, o valor descontado do benefício da parte, não é significativo ao passo de prejudicar a sua subsistência. Portanto, eventual nulidade contratual, configura, em regra, mero dissabor, de modo que competia à autora a comprovação de abalo maior que extrapole as consequências naturais do fato em si. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes; b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referentes ao contrato de empréstimo nº 812854320, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor GERALDA DE BASTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 63143/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
GILBERTO PEDRIALI
OAB: 6816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005873-21.2024.8.16.0130 M Processo: 0005873-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.382,88 Autor(s): GERALDA DE BASTOS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GERALDA DE BASTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato n. 812854320, o qual afirma nunca ter contratado. Diante disso, manifestou pelo reconhecimento da responsabilidade do banco requerido, declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 8.1, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (mov. 14.1/14.5), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como juntou o contrato (mov. 14.2), em tese, realizado pela parte autora. A parte autora impugnou a contestação (mov. 19.1/19.2). Em mov. 26.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas, aplicado o CDC, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do requerido para requerer as provas que pretendia produzir. Em mov. 32.1, foi determinada realização de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado em mov. 92.1. Após, homologado o laudo pericial e determinado a conclusão do feito para sentença (mov. 99.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega desconhecimento da origem dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O requerido por sua vez, relata a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Todavia, juntado o contrato, em tese realizado pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, diante da impugnação quanto à autenticidade da assinatura nos contratos juntados, sendo ônus do requerido a comprovação de sua veracidade, ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Realizada prova pericial, foi juntado o laudo em mov. 92.1 onde constatou-se a falsificação da assinatura no contrato supostamente firmado com a requerida: Desse modo, tem-se que o contrato não foi firmado pela parte autora, tornando nulo o negócio jurídico entre as partes, ante a ausência de manifestação de vontade da parte contratante, com consequente devolução dos valores descontados indevidamente. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, tem-se pela improcedência. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em dano moral presumido, isto é, in re ipsa. Assim, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato, não houve comprovação cabal da ocorrência de danos morais em favor da autora, uma vez que o simples desconto do benefício, por si só, não comprova sua ocorrência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REsp Nº 1.061.530/RS E REsp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL 1. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANTIDOS. I. Caso em Exame: Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Benedita Bastos Palheta contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a contratos de empréstimos pessoais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua redução para a taxa média de mercado, além de condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão: A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e a possibilidade de condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: Preliminares Rejeitadas: Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial. Não há o que se falar em nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Abusividade das Taxas de Juros: As taxas de juros pactuadas excederam consideravelmente a média de mercado, configurando abusividade. A revisão contratual é legítima, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Repetição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da condenação, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade. Danos Morais: a revisão havida no contrato celebrado entre as partes, quanto aos juros remuneratórios, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, que não se mostram irrisórios, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, § 2º e §11 do CPC/15.IV. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 85, §2º e §11; Art. 487, inciso I.Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º; Art. 51, inciso IV. Código Civil: Art. 421; Art. 876; Art. 884.Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS; Súmula 596 do STF. Conclusão: Nego provimento aos recursos de apelante de ambas as partes, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua revisão, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação e majorados em razão do desprovimento do recurso.Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025)Assim, entendo que improcede o pedido da parte autora no tocante aos danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DO AUTOR PARA CONDENAR A EMPRESA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO MORAL QUE DÊ ENSEJO À REPARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005580-73.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025). Ademais, o valor descontado do benefício da parte, não é significativo ao passo de prejudicar a sua subsistência. Portanto, eventual nulidade contratual, configura, em regra, mero dissabor, de modo que competia à autora a comprovação de abalo maior que extrapole as consequências naturais do fato em si. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes; b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referentes ao contrato de empréstimo nº 812854320, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito