0005872-97.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005872-97.2026.8.26.0482 (processo principal 1013285-18.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tais Leite Piccoli Rodrigues - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Tais Leite Piccoli Rodrigues em face de MRV Engenharia e Participações S/A, tendo em vista o v. acórdão proferido pela E. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou parcialmente a sentença de improcedência para condenar a requerida ao pagamento de perdas e danos correspondentes à diferença entre o valor de mercado de uma vaga de garagem para automóvel e o valor de uma vaga de garagem para motocicleta, determinando que a apuração do respectivo montante ocorra em liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se que a exequente requer a instauração da fase executiva e, diante da ausência de recursos financeiros para contratação de assistente técnico particular, postula a realização de perícia judicial para apuração da diferença econômica fixada no título executivo judicial, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o próprio acórdão determinou a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, mediante elementos técnicos aptos a mensurar a diferença entre os bens comparados, mostra-se adequada a instauração da fase de liquidação de sentença. Assim, recebo o presente incidente como liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido e apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para nomeação de perito judicial, oportunidade em que serão arbitrados os honorários periciais, observando-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e as normas aplicáveis ao custeio da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Somente após a definição e homologação do valor devido será iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Autor TAIS LEITE PICCOLI RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
RONILDO GONÇALVES XAVIER
OAB: 366630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005872-97.2026.8.26.0482 (processo principal 1013285-18.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tais Leite Piccoli Rodrigues - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Tais Leite Piccoli Rodrigues em face de MRV Engenharia e Participações S/A, tendo em vista o v. acórdão proferido pela E. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou parcialmente a sentença de improcedência para condenar a requerida ao pagamento de perdas e danos correspondentes à diferença entre o valor de mercado de uma vaga de garagem para automóvel e o valor de uma vaga de garagem para motocicleta, determinando que a apuração do respectivo montante ocorra em liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se que a exequente requer a instauração da fase executiva e, diante da ausência de recursos financeiros para contratação de assistente técnico particular, postula a realização de perícia judicial para apuração da diferença econômica fixada no título executivo judicial, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o próprio acórdão determinou a apuração do valor da indenização em fase de liquidação por arbitramento, mediante elementos técnicos aptos a mensurar a diferença entre os bens comparados, mostra-se adequada a instauração da fase de liquidação de sentença. Assim, recebo o presente incidente como liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido e apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para nomeação de perito judicial, oportunidade em que serão arbitrados os honorários periciais, observando-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e as normas aplicáveis ao custeio da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Somente após a definição e homologação do valor devido será iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)