0005872-65.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005872-65.2022.8.26.0053 (processo principal 1023413-07.2016.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de ACESSO ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., objetivando a apuração dos custos de reconstrução ou recuperação das obras de reforma e ampliação da Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação de Indenização nº 1023413-07.2016.8.26.0053. Devidamente intimada no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e regularização de sua representação processual (fls. 20 e 27). Deferida a realização de prova pericial de engenharia (fls. 27), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (fls. 110/158), concluindo pela inviabilidade de recuperação da estrutura e apontando a necessidade de demolição e reconstrução integral da edificação. O Município de São Paulo apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 197/202), defendendo a incidência do BDI no percentual de 29% sobre os custos de demolição e de reconstrução. O perito prestou esclarecimentos (fls. 221/226), e este juízo proferiu decisão (fls. 280/281) acolhendo o pleito do ente público para determinar a incidência do BDI de 29% sobre ambas as etapas dos serviços, ordenando a readequação dos cálculos pelo profissional nomeado. Interposto agravo de instrumento pelo Município de São Paulo em face dessa decisão (fls. 290/300), a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso no Agravo de Instrumento nº 2229843-21.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida, tendo ocorrido o do trânsito em julgado em 12 de dezembro de 2025 (fls. 314/318). Em atendimento à ordem judicial mantida pela instância superior, o perito judicial apresentou o laudo readequado (fls. 338/340), fixando o valor de demolição em R$ 387.000,00 e o de reconstrução em R$ 2.133.085,95, perfazendo o montante total indenizatório de R$ 2.520.085,95, com data-base referenciada a junho de 2024. Intimado, o Município de São Paulo manifestou expressa concordância com os valores atualizados apresentados pelo perito e requereu a sua homologação (fls. 346). É o relatório necessário. Decido. A liquidação por arbitramento tem por finalidade a quantificação do valor devido quando a natureza do objeto ou a decisão condenatória assim exigir, aplicando-se o procedimento pericial nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico desenvolvido nos autos atendeu rigorosamente aos parâmetros definidos na fase de conhecimento e ratificados na decisão proferida às fls. 280/281, ocasião em que ficou estabelecida a obrigatoriedade da inclusão do índice de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) no percentual de 29% sobre os custos de demolição e de reconstrução da edificação. Ressalta-se que a decisão que balizou a elaboração dos cálculos foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2229843-21.2025.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado da referida questão (fls. 314/318). Assim, a atualização operada pelo perito nomeado atendeu de forma estrita às determinações judiciais, apurando fundamentadamente o montante global de R$ 2.520.085,95 para a recomposição do erário público (fls. 338/340). Ademais, os métodos empregados pelo auxiliar da justiça mostraram-se claros, objetivos e condizentes com os critérios técnicos de engenharia civil, tendo o profissional respondido satisfatoriamente a todas as indagações formuladas e ajustado a planilha orçamentária ao comando judicial irrecorrível, impondo-se a homologação do trabalho pericial. Ante o exposto, ACOLHO a estimativa apurada na perícia judicial e HOMOLOGO o laudo readequado de fls. 338/340 para fixar o valor ilíquido da condenação relativo aos custos de demolição e reconstrução da obra da Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda no montante total de R$ 2.520.085,95 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com data-base referenciada a junho de 2024. Intime-se o exequente para que promova o cumprimento do julgado no tocante ao crédito agora liquidado, mediante o cadastramento do incidente processual respectivo. Intimem-se. - ADV: RENAN FINAMORE SCHRODER (OAB 350338/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN FINAMORE SCHRODER
OAB: 350338/SP
NATHACHIA UZZUN SALES
OAB: 257073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005872-65.2022.8.26.0053 (processo principal 1023413-07.2016.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de ACESSO ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., objetivando a apuração dos custos de reconstrução ou recuperação das obras de reforma e ampliação da Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação de Indenização nº 1023413-07.2016.8.26.0053. Devidamente intimada no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e regularização de sua representação processual (fls. 20 e 27). Deferida a realização de prova pericial de engenharia (fls. 27), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (fls. 110/158), concluindo pela inviabilidade de recuperação da estrutura e apontando a necessidade de demolição e reconstrução integral da edificação. O Município de São Paulo apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 197/202), defendendo a incidência do BDI no percentual de 29% sobre os custos de demolição e de reconstrução. O perito prestou esclarecimentos (fls. 221/226), e este juízo proferiu decisão (fls. 280/281) acolhendo o pleito do ente público para determinar a incidência do BDI de 29% sobre ambas as etapas dos serviços, ordenando a readequação dos cálculos pelo profissional nomeado. Interposto agravo de instrumento pelo Município de São Paulo em face dessa decisão (fls. 290/300), a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso no Agravo de Instrumento nº 2229843-21.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida, tendo ocorrido o do trânsito em julgado em 12 de dezembro de 2025 (fls. 314/318). Em atendimento à ordem judicial mantida pela instância superior, o perito judicial apresentou o laudo readequado (fls. 338/340), fixando o valor de demolição em R$ 387.000,00 e o de reconstrução em R$ 2.133.085,95, perfazendo o montante total indenizatório de R$ 2.520.085,95, com data-base referenciada a junho de 2024. Intimado, o Município de São Paulo manifestou expressa concordância com os valores atualizados apresentados pelo perito e requereu a sua homologação (fls. 346). É o relatório necessário. Decido. A liquidação por arbitramento tem por finalidade a quantificação do valor devido quando a natureza do objeto ou a decisão condenatória assim exigir, aplicando-se o procedimento pericial nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico desenvolvido nos autos atendeu rigorosamente aos parâmetros definidos na fase de conhecimento e ratificados na decisão proferida às fls. 280/281, ocasião em que ficou estabelecida a obrigatoriedade da inclusão do índice de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) no percentual de 29% sobre os custos de demolição e de reconstrução da edificação. Ressalta-se que a decisão que balizou a elaboração dos cálculos foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2229843-21.2025.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado da referida questão (fls. 314/318). Assim, a atualização operada pelo perito nomeado atendeu de forma estrita às determinações judiciais, apurando fundamentadamente o montante global de R$ 2.520.085,95 para a recomposição do erário público (fls. 338/340). Ademais, os métodos empregados pelo auxiliar da justiça mostraram-se claros, objetivos e condizentes com os critérios técnicos de engenharia civil, tendo o profissional respondido satisfatoriamente a todas as indagações formuladas e ajustado a planilha orçamentária ao comando judicial irrecorrível, impondo-se a homologação do trabalho pericial. Ante o exposto, ACOLHO a estimativa apurada na perícia judicial e HOMOLOGO o laudo readequado de fls. 338/340 para fixar o valor ilíquido da condenação relativo aos custos de demolição e reconstrução da obra da Biblioteca Sérgio Buarque de Holanda no montante total de R$ 2.520.085,95 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com data-base referenciada a junho de 2024. Intime-se o exequente para que promova o cumprimento do julgado no tocante ao crédito agora liquidado, mediante o cadastramento do incidente processual respectivo. Intimem-se. - ADV: RENAN FINAMORE SCHRODER (OAB 350338/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)