0005872-09.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005872-09.2025.8.16.0160 Processo: 0005872-09.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Eliana da Silva Andrade Réu(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ELIANA DA SILVA ANDRADE em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGÁ LTDA. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 91.1), enquanto a ré requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 90.1). 3. Defiro a produção de prova documental pleiteada, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Se a autora for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será pelo Estado do Paraná conforme solução 232/2016. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA DA SILVA ANDRADE
Réu HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
CÍNTHIA MICHELE YANO
OAB: 105634/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
GUSTAVO ANTÔNIO APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 109025/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005872-09.2025.8.16.0160 Processo: 0005872-09.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Eliana da Silva Andrade Réu(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ELIANA DA SILVA ANDRADE em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGÁ LTDA. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 91.1), enquanto a ré requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 90.1). 3. Defiro a produção de prova documental pleiteada, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Se a autora for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será pelo Estado do Paraná conforme solução 232/2016. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado