0005870-13.2025.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005870-13.2025.8.16.0104 Processo: 0005870-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MAURICI TABORDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Laranjeiras do Sul/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURICI TABORDA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL, visando ao fornecimento do medicamento Evolocumabe (Repatha®) 140 mg, não incorporado às políticas públicas do SUS. A tutela de urgência foi indeferida em cognição sumária (mov. 27.1), por não vislumbrar, naquele momento processual, o preenchimento dos requisitos “b”, “c” e “d” do Tema 6 da Repercussão Geral, determinando-se a remessa dos autos ao NATJUS. Sobreveio a Nota Técnica nº 452393 (mov. 37.1), da qual se extrai, em síntese, que: (i) o medicamento possui registro válido na ANVISA; (ii) não há deliberação da CONITEC sobre o uso de inibidores de PCSK9 em pacientes com dislipidemia e alto/muito alto risco cardiovascular fora do contexto da hipercolesterolemia familiar homozigótica; (iii) há elementos que sustentam a utilização do Evolocumabe no caso concreto; e (iv) a ausência de documentação específica dos valores lipídicos (meta de LDL) foi apontada como lacuna a ser suprida. O Estado do Paraná ofertou contestação (mov. 44.1), arguindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal (Tema 1234/STF), bem como a ausência, no caso concreto, dos requisitos cumulativos do Tema 6/STF. O Município de Laranjeiras do Sul, a seu turno, apresentou manifestação (mov. 73.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor não é residente nem domiciliado no Município, mas sim em Rio Bonito do Iguaçu/PR, o que afastaria sua atribuição administrativa direta na regulação do SUS local. A parte autora impugnou a contestação estadual (mov. 68.1), rebatendo especificamente cada um dos requisitos do Tema 6, com base na própria Nota Técnica do NATJUS e no laudo do médico assistente. Por fim, especificaram-se as provas: o Estado do Paraná informou não ter provas a produzir (mov. 72.1); o Município de Laranjeiras do Sul, coerente com a preliminar suscitada, também informou não ter provas a produzir (mov. 73.1); e a parte autora requereu (mov. 74.1): (a) a juntada de documentação médica complementar superveniente; (b) subsidiariamente, prova pericial médica; e (c), também subsidiariamente, a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico complementar/atualizado, à vista da documentação superveniente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Laranjeiras do Sul: O Município de Laranjeiras do Sul requer sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que o autor não é residente nem domiciliado no Município, mas sim em Rio Bonito do Iguaçu/PR, inexistindo vínculo territorial ou cadastral que legitime sua atuação administrativa direta na assistência ao autor. Assiste razão ao Município requerido. Com efeito, muito embora a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde seja solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), nos termos do Tema 793/STF, tal solidariedade não confere ao autor a faculdade de eleger, dentre os diversos municípios do território nacional, qualquer um deles para figurar no polo passivo, independentemente de vínculo territorial ou assistencial. A solidariedade interfederativa opera entre as esferas de governo (União/Estado/Município), e não entre municípios entre si, cuja atribuição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/1990, é estruturada pela territorialidade, pelo vínculo do usuário e pela organização regionalizada e hierarquizada dos serviços (art. 198, CF). No caso concreto, a própria petição inicial (mov. 1.1) qualifica o autor como residente e domiciliado no Acampamento 1º de Maio Herdeiros da Terra, Comunidade Pioneiros, Rio Bonito do Iguaçu/PR, CEP 85340-000 — fato incontroverso e reiterado na Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1), que também identifica a cidade do paciente como Rio Bonito do Iguaçu/PR. Não há, portanto, qualquer alegação ou prova de que o autor seja usuário cadastrado na rede municipal de saúde de Laranjeiras do Sul, sendo evidente que a inclusão deste Município no polo passivo decorreu de equívoco compreensível, na medida em que a Comarca de Laranjeiras do Sul abrange territorialmente o Município de Rio Bonito do Iguaçu para fins de jurisdição judicial — circunstância que, todavia, não se confunde com a organização administrativa do SUS, a qual segue critério estritamente municipal e não relacionado à divisão de comarcas do Poder Judiciário. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Laranjeiras do Sul, e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual e do Pedido de Inclusão da União: O Estado do Paraná sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema 1234 da Repercussão Geral. Sem razão. Conforme expressamente decidido no item “1” da tese fixada no Tema 1234/STF, e reproduzido no IAC nº 14 do STJ, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA — como é o caso do Evolocumabe (Repatha®) —, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, ressalvada a hipótese de o valor do tratamento anual ser igual ou superior a 210 salários mínimos, o que não se demonstra no caso concreto, tratando-se de ação distribuída no Juizado Especial da Fazenda Pública, com valor da causa fixado em R$ 30.000,00. Ademais, a própria sistemática do Tema 1234 estabelece que a permanência da demanda na Justiça Estadual não obsta o direito ao ressarcimento interfederativo pela União, de modo que a ausência da União no polo passivo não compromete a efetividade da tutela pretendida nem a exigibilidade do cumprimento da decisão. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo. 4. Afastadas as preliminares remanescentes e inexistindo outras questões prejudiciais, nulidades ou vícios processuais a sanar, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais em relação ao réu remanescente, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 4.1. Dos Pontos Controvertidos (art. 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) a ilegalidade ou a omissão da CONITEC quanto à incorporação do Evolocumabe para o perfil clínico específico do autor (requisito “b” do Tema 6/STF); b) a impossibilidade de substituição do Evolocumabe por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos vigentes, à luz do quadro clínico atual do autor (requisito “c” do Tema 6/STF); c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para o perfil específico do autor, mediante evidências científicas de alto nível (requisito “d” do Tema 6/STF); e d) a atualização da meta terapêutica de LDL-colesterol do autor à luz dos exames laboratoriais supervenientes, ponto expressamente ressalvado pela Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1) como pendente de documentação. 4.2. Do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC): Não havendo hipótese de inversão, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral: a) ao autor, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto aos requisitos do Tema 6/STF acima especificados; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4.3. Dos Meios de Prova: A parte autora requereu, em ordem de subsidiariedade: (a) juntada de documentação médica complementar superveniente; (b) prova pericial médica; e (c) remessa dos autos ao NATJUS para parecer técnico complementar/atualizado. Entendo que, no presente caso, a própria Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1) apontou expressamente a ausência de documentação dos valores lipídicos como fator impeditivo à conclusão plena sobre a meta terapêutica aplicável, de modo que a instrução documental complementar é indispensável antes de qualquer juízo de mérito ou de necessidade de perícia. Assim, tendo em vista o princípio da economia processual e a desnecessidade, nesta fase, de prova pericial médica — que se mostra medida mais custosa e não indispensável diante da possibilidade de reavaliação técnica pelo próprio órgão de apoio já consultado nos autos —, DEFIRO: a) a juntada, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de toda a documentação médica complementar superveniente pertinente ao acompanhamento cardiovascular do autor, especialmente exames laboratoriais atualizados que permitam aferir os níveis atuais de LDL-colesterol e a meta terapêutica aplicável ao seu quadro clínico; b) após a juntada, a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico complementar/atualizado, à luz: (i) dos exames laboratoriais supervenientes; (ii) do histórico cardiovascular consolidado do autor; e (iii) da documentação médica complementar produzida após a Nota Técnica nº 452393, com o objetivo específico de suprir a lacuna documental já apontada por aquele órgão técnico quanto à meta lipídica aplicável; INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia médica judicial, reservando-se a possibilidade de reapreciação caso a nova manifestação do NATJUS não seja suficiente para o esclarecimento técnico necessário ao julgamento do feito. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MAURICI TABORDA
T MUNICíPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA AMANDA VERA SCARSSI
OAB: 119850/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005870-13.2025.8.16.0104 Processo: 0005870-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MAURICI TABORDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Laranjeiras do Sul/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURICI TABORDA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL, visando ao fornecimento do medicamento Evolocumabe (Repatha®) 140 mg, não incorporado às políticas públicas do SUS. A tutela de urgência foi indeferida em cognição sumária (mov. 27.1), por não vislumbrar, naquele momento processual, o preenchimento dos requisitos “b”, “c” e “d” do Tema 6 da Repercussão Geral, determinando-se a remessa dos autos ao NATJUS. Sobreveio a Nota Técnica nº 452393 (mov. 37.1), da qual se extrai, em síntese, que: (i) o medicamento possui registro válido na ANVISA; (ii) não há deliberação da CONITEC sobre o uso de inibidores de PCSK9 em pacientes com dislipidemia e alto/muito alto risco cardiovascular fora do contexto da hipercolesterolemia familiar homozigótica; (iii) há elementos que sustentam a utilização do Evolocumabe no caso concreto; e (iv) a ausência de documentação específica dos valores lipídicos (meta de LDL) foi apontada como lacuna a ser suprida. O Estado do Paraná ofertou contestação (mov. 44.1), arguindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal (Tema 1234/STF), bem como a ausência, no caso concreto, dos requisitos cumulativos do Tema 6/STF. O Município de Laranjeiras do Sul, a seu turno, apresentou manifestação (mov. 73.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor não é residente nem domiciliado no Município, mas sim em Rio Bonito do Iguaçu/PR, o que afastaria sua atribuição administrativa direta na regulação do SUS local. A parte autora impugnou a contestação estadual (mov. 68.1), rebatendo especificamente cada um dos requisitos do Tema 6, com base na própria Nota Técnica do NATJUS e no laudo do médico assistente. Por fim, especificaram-se as provas: o Estado do Paraná informou não ter provas a produzir (mov. 72.1); o Município de Laranjeiras do Sul, coerente com a preliminar suscitada, também informou não ter provas a produzir (mov. 73.1); e a parte autora requereu (mov. 74.1): (a) a juntada de documentação médica complementar superveniente; (b) subsidiariamente, prova pericial médica; e (c), também subsidiariamente, a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico complementar/atualizado, à vista da documentação superveniente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Laranjeiras do Sul: O Município de Laranjeiras do Sul requer sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que o autor não é residente nem domiciliado no Município, mas sim em Rio Bonito do Iguaçu/PR, inexistindo vínculo territorial ou cadastral que legitime sua atuação administrativa direta na assistência ao autor. Assiste razão ao Município requerido. Com efeito, muito embora a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde seja solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), nos termos do Tema 793/STF, tal solidariedade não confere ao autor a faculdade de eleger, dentre os diversos municípios do território nacional, qualquer um deles para figurar no polo passivo, independentemente de vínculo territorial ou assistencial. A solidariedade interfederativa opera entre as esferas de governo (União/Estado/Município), e não entre municípios entre si, cuja atribuição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/1990, é estruturada pela territorialidade, pelo vínculo do usuário e pela organização regionalizada e hierarquizada dos serviços (art. 198, CF). No caso concreto, a própria petição inicial (mov. 1.1) qualifica o autor como residente e domiciliado no Acampamento 1º de Maio Herdeiros da Terra, Comunidade Pioneiros, Rio Bonito do Iguaçu/PR, CEP 85340-000 — fato incontroverso e reiterado na Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1), que também identifica a cidade do paciente como Rio Bonito do Iguaçu/PR. Não há, portanto, qualquer alegação ou prova de que o autor seja usuário cadastrado na rede municipal de saúde de Laranjeiras do Sul, sendo evidente que a inclusão deste Município no polo passivo decorreu de equívoco compreensível, na medida em que a Comarca de Laranjeiras do Sul abrange territorialmente o Município de Rio Bonito do Iguaçu para fins de jurisdição judicial — circunstância que, todavia, não se confunde com a organização administrativa do SUS, a qual segue critério estritamente municipal e não relacionado à divisão de comarcas do Poder Judiciário. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Laranjeiras do Sul, e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual e do Pedido de Inclusão da União: O Estado do Paraná sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema 1234 da Repercussão Geral. Sem razão. Conforme expressamente decidido no item “1” da tese fixada no Tema 1234/STF, e reproduzido no IAC nº 14 do STJ, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA — como é o caso do Evolocumabe (Repatha®) —, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, ressalvada a hipótese de o valor do tratamento anual ser igual ou superior a 210 salários mínimos, o que não se demonstra no caso concreto, tratando-se de ação distribuída no Juizado Especial da Fazenda Pública, com valor da causa fixado em R$ 30.000,00. Ademais, a própria sistemática do Tema 1234 estabelece que a permanência da demanda na Justiça Estadual não obsta o direito ao ressarcimento interfederativo pela União, de modo que a ausência da União no polo passivo não compromete a efetividade da tutela pretendida nem a exigibilidade do cumprimento da decisão. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo. 4. Afastadas as preliminares remanescentes e inexistindo outras questões prejudiciais, nulidades ou vícios processuais a sanar, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais em relação ao réu remanescente, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 4.1. Dos Pontos Controvertidos (art. 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) a ilegalidade ou a omissão da CONITEC quanto à incorporação do Evolocumabe para o perfil clínico específico do autor (requisito “b” do Tema 6/STF); b) a impossibilidade de substituição do Evolocumabe por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos vigentes, à luz do quadro clínico atual do autor (requisito “c” do Tema 6/STF); c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para o perfil específico do autor, mediante evidências científicas de alto nível (requisito “d” do Tema 6/STF); e d) a atualização da meta terapêutica de LDL-colesterol do autor à luz dos exames laboratoriais supervenientes, ponto expressamente ressalvado pela Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1) como pendente de documentação. 4.2. Do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC): Não havendo hipótese de inversão, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral: a) ao autor, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto aos requisitos do Tema 6/STF acima especificados; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4.3. Dos Meios de Prova: A parte autora requereu, em ordem de subsidiariedade: (a) juntada de documentação médica complementar superveniente; (b) prova pericial médica; e (c) remessa dos autos ao NATJUS para parecer técnico complementar/atualizado. Entendo que, no presente caso, a própria Nota Técnica do NATJUS (mov. 37.1) apontou expressamente a ausência de documentação dos valores lipídicos como fator impeditivo à conclusão plena sobre a meta terapêutica aplicável, de modo que a instrução documental complementar é indispensável antes de qualquer juízo de mérito ou de necessidade de perícia. Assim, tendo em vista o princípio da economia processual e a desnecessidade, nesta fase, de prova pericial médica — que se mostra medida mais custosa e não indispensável diante da possibilidade de reavaliação técnica pelo próprio órgão de apoio já consultado nos autos —, DEFIRO: a) a juntada, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de toda a documentação médica complementar superveniente pertinente ao acompanhamento cardiovascular do autor, especialmente exames laboratoriais atualizados que permitam aferir os níveis atuais de LDL-colesterol e a meta terapêutica aplicável ao seu quadro clínico; b) após a juntada, a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico complementar/atualizado, à luz: (i) dos exames laboratoriais supervenientes; (ii) do histórico cardiovascular consolidado do autor; e (iii) da documentação médica complementar produzida após a Nota Técnica nº 452393, com o objetivo específico de suprir a lacuna documental já apontada por aquele órgão técnico quanto à meta lipídica aplicável; INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia médica judicial, reservando-se a possibilidade de reapreciação caso a nova manifestação do NATJUS não seja suficiente para o esclarecimento técnico necessário ao julgamento do feito. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito