0005868-77.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005868-77.2025.8.16.0028 Processo: 0005868-77.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.388,89 Autor(s): GUSTAVO CARDOSO DE LIMA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Gustavo Cardoso de Lima em face de Icatu Seguros S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A ré alegou preliminarmente que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o dever de informar o autor das cláusulas do contrato é da estipulante. No entanto, o autor sequer questiona na inicial a ausência de informação acerca das cláusulas contratuais, mas sim que a indenização recebida não corresponde ao percentual de sua invalidez, que foi apurada pela seguradora ré. Assim, considerando que o fundamento da alegada ilegitimidade passiva sequer guarda relação com o objeto da lide, rejeito a preliminar arguida. IV. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) o grau de invalidez que acomete o autor e o valor da indenização devida. VI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No que se refere à irregularidade no pagamento em razão do grau de invalidez, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte autora. O requerido não esclareceu a forma de apuração do percentual da redução, sendo que o laudo médico acostado no mov. 18.8 foi produzido unilateralmente. A hipossuficiência técnica do autor também é evidente, haja vista que não detém a expertise necessária para apurar claramente o grau da incapacidade. Portanto, neste particular, reputo verossímil as alegações do autor e defiro a inversão do ônus da prova. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil2 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C.Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e DEFIRO a inversão do ônus da prova, naquilo que diz respeito ao grau de invalidez que acomete o autor. VII. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido nos movs. 28 e 29. À Secretaria para nomeação de perito médico ortopedista para a realização da perícia no autor, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. VIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. IX. No caso em análise, a perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme consta no item I da decisão proferida no mov. 10.1, razão pela qual sua quota parte deverá observar os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, a quota parte devida pelo autor não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. O valor ainda deverá ser acrescido de correção monetária, conforme previsto no artigo 2º, §5º da referida Resolução. Anote-se que o percentual devido pelo autor será disponibilizado ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Os outros 50% deverão ser pagos pela seguradora ré. X. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários e indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. XI. Havendo concordância das partes quanto aos honorários, intime-se a ré para que, no prazo de dez dias, efetue o depósito de sua parte. Desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados. XII. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. XIV. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. XV. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens anteriores, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos acostados no mov. 43, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, §1º). XVI. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas além da que já foi deferida, no prazo de cinco dias. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para análise. Caso contrário, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO CARDOSO DE LIMA
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005868-77.2025.8.16.0028 Processo: 0005868-77.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.388,89 Autor(s): GUSTAVO CARDOSO DE LIMA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Gustavo Cardoso de Lima em face de Icatu Seguros S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A ré alegou preliminarmente que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o dever de informar o autor das cláusulas do contrato é da estipulante. No entanto, o autor sequer questiona na inicial a ausência de informação acerca das cláusulas contratuais, mas sim que a indenização recebida não corresponde ao percentual de sua invalidez, que foi apurada pela seguradora ré. Assim, considerando que o fundamento da alegada ilegitimidade passiva sequer guarda relação com o objeto da lide, rejeito a preliminar arguida. IV. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) o grau de invalidez que acomete o autor e o valor da indenização devida. VI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No que se refere à irregularidade no pagamento em razão do grau de invalidez, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte autora. O requerido não esclareceu a forma de apuração do percentual da redução, sendo que o laudo médico acostado no mov. 18.8 foi produzido unilateralmente. A hipossuficiência técnica do autor também é evidente, haja vista que não detém a expertise necessária para apurar claramente o grau da incapacidade. Portanto, neste particular, reputo verossímil as alegações do autor e defiro a inversão do ônus da prova. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil2 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C.Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e DEFIRO a inversão do ônus da prova, naquilo que diz respeito ao grau de invalidez que acomete o autor. VII. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido nos movs. 28 e 29. À Secretaria para nomeação de perito médico ortopedista para a realização da perícia no autor, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. VIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. IX. No caso em análise, a perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme consta no item I da decisão proferida no mov. 10.1, razão pela qual sua quota parte deverá observar os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, a quota parte devida pelo autor não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. O valor ainda deverá ser acrescido de correção monetária, conforme previsto no artigo 2º, §5º da referida Resolução. Anote-se que o percentual devido pelo autor será disponibilizado ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Os outros 50% deverão ser pagos pela seguradora ré. X. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários e indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. XI. Havendo concordância das partes quanto aos honorários, intime-se a ré para que, no prazo de dez dias, efetue o depósito de sua parte. Desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados. XII. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. XIV. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. XV. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens anteriores, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos acostados no mov. 43, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, §1º). XVI. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas além da que já foi deferida, no prazo de cinco dias. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para análise. Caso contrário, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito