Detalhe do processo

0005867-14.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005867-14.2024.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$74.718,00 Embargante(s): Antonio Vineto de Oliveira Embargado(s): Adnaldo Soares Gomes S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Antonio Vineto de Oliveira opôs embargos à execução em face de Adnaldo Soares Gomes, por dependência à ação de execução de título extrajudicial número 005068-05.2023.8.16.0033. Narra o embargante que os cheques executados decorreram de relação de mútuo mantida entre as partes, sustentando que o embargado praticava empréstimos particulares mediante cobrança de juros abusivos, caracterizadores de agiotagem. Afirma que realizou pagamentos que totalizaram R$ 86.770,00, montante superior aos valores efetivamente mutuados, razão pela qual sustenta a inexigibilidade da obrigação e a nulidade dos títulos executados. A inicial veio instruída com extratos bancários, cópias de cheques, comprovantes de transferências e planilhas de cálculo (#1 a #1.8). Por meio da decisão de #19, os embargos foram recebidos, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação em #22, sustentando a validade dos cheques, a inexistência de prova de quitação e a ausência de demonstração da alegada prática de agiotagem. Em #33 foi proferida decisão de saneamento. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, diante da necessidade de instrução probatória e de adequada análise das alegações deduzidas pelas partes. Retornados os autos à origem, foi determinada a realização de perícia contábil. Produzido o laudo pericial, o expert concluiu que os empréstimos identificados totalizaram R$ 40.000,00, enquanto os pagamentos comprovados pelo embargante alcançaram R$ 86.770,00. Apontou ainda a incidência de taxas que variavam entre 2,58% e 50% ao mês, reputando abusivos os encargos exigidos. Consignou que, aplicados os parâmetros legais de atualização, o embargante apresentaria saldo credor, ora de R$ 43.910,08, ora de R$ 58.186,56, conforme os critérios utilizados. A impugnação ao laudo foi rejeitada e a perícia homologada por decisão de #142. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de recolhimento de custas ao final, verifica-se que a guia de custas de distribuição foi devidamente recolhida conforme comprovante de #65.2, restando superada a discussão. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais pendentes de análise passa-se a análise do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da quitação do débito exequendo e na ocorrência de prática de agiotagem pelo embargado, apta a macular a liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques que instruem a ação de execução em apenso. Como regra geral, o cheque consiste em título de crédito não causal, estruturado sob os princípios da literalidade, autonomia e abstração, o que impede, ordinariamente, a discussão sobre a sua causa debendi. Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a investigação da relação jurídica subjacente quando presentes indícios relevantes de ilicitude da obrigação, notadamente em hipóteses envolvendo alegação de cobrança de juros usurários decorrentes de contratos de mútuo celebrados entre particulares. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – MÚTUO DE CAPITAL ENTRE PARTICULARES – JUROS COBRADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL – AGIOTAGEM – COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO Comprovada a prática de agiotagem pela cobrança de juros acima do limite legalmente previsto para a realização de mútuo de dinheiro entre particulares, deve ser julgada improcedente a ação monitória em razão da inexigibilidade que embasa a pretensão. A regra do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige verossimilhança das alegações do devedor, o que, "in casu",diante dos indícios de prova da usura ou da frustração do negócio, restou demonstrada. Havendo indícios autorizadores da inversão do ônus da prova trazido pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, pode-se reconhecer a ocorrência da prática de agiotagem.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000384-03.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.04.2023) No caso em apreço, a prova pericial contábil produzida em #120 corroborou a alegação de existência de sucessivas operações de mútuo mantidas entre as partes desde 2016. Conforme apurado pelo expert judicial, o montante efetivamente mutuado pelo embargado ao embargante totalizou R$ 40.000,00 Em contrapartida, restou comprovado que o embargante realizou pagamentos que totalizaram R$ 86.770,00, mediante transferências bancárias e depósitos identificados nas contas de titularidade do embargado, conforme documentação de #1.4 a #1.8. No laudo pericial de #120, complementado pelos esclarecimentos de #135, foi constatada a aplicação de taxas de juros mensais abusivas pelo credor, as quais variaram de 2,58% a 50% ao mês. Foram identificadas taxas substancialmente superiores aos encargos normalmente admitidos nas relações civis, circunstância que, somada aos demais elementos probatórios dos autos, revelou a natureza usurária da operação. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, são nulas de pleno direito as estipulações usurárias. Além disso, o artigo 3º do referido diploma estabelece que, havendo alegação de estipulação de juros ou vantagens usurárias amparada por elementos verossímeis, incumbe ao credor demonstrar a regularidade jurídica da obrigação exigida. No caso concreto, a perícia judicial confirmou a cobrança de encargos manifestamente excessivos, circunstância que evidencia a verossimilhança da alegação deduzida pelo embargante, não tendo o embargado produzido elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo expert judicial. Ao realizar a simulação contábil, segundo os critérios adotados na perícia, com a incidência dos encargos legais permitidos (juros de 1% ao mês e correção monetária), foi apurado que a obrigação principal foi integralmente adimplida pelo devedor. Constatou-se, inclusive, a existência de saldo credor em favor do embargante, o qual totaliza R$ 43.910,08 quando atualizado pela Taxa SELIC, ou R$ 58.186,56 quando calculados juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme demonstrado no anexo do laudo pericial (#120.2). Dessa forma, resta evidente que os cheques executados estão inseridos na relação obrigacional subjacente examinada nestes autos, cuja origem foi identificada pela perícia como operação de mútuo marcada pela cobrança de encargos excessivos. Uma vez quitado integralmente o valor do capital mutuado acrescido dos juros legais, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos títulos executados. As conclusões periciais revelam a cobrança de encargos financeiros incompatíveis com parâmetros ordinários de operações civis entre particulares, circunstância que corrobora a alegação de usura formulada pelo embargante e encontra vedação no sistema jurídico de repressão à cobrança de juros excessivos, notadamente no Decreto nº 22.626/1933 e na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Cumpre observar que o laudo pericial de #120 foi expressamente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas pelo embargado, circunstância que reforça a credibilidade técnica das conclusões alcançadas pelo expert judicial. Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a prova técnica produzida. Destarte, demonstrado que o embargante quitou integralmente os valores efetivamente mutuados, inclusive em montante superior ao devido segundo os critérios legais apurados na perícia, e constatada a cobrança de encargos manifestamente excessivos, não subsiste o crédito objeto da execução, impondo-se a procedência dos embargos. Acolho, portanto, o pedido formulado pelo embargante para declarar inexigível a obrigação representada pelos cheques que instruem a execução em apenso, desconstituindo-se integralmente o título executivo e extinguindo-se a execução correlata. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o crédito executado nos autos nº 005068-05.2023.8.16.0033, determinando a extinção da execução em apenso, ante a quitação integral do débito. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução em apenso. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 15 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADNALDO SOARES GOMES

Autor ANTONIO VINETO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSYMERI KERN BARBOSA

OAB: 15482/PR

LILIAN JACINTO DE OLIVEIRA

OAB: 109053/PR

AGATHA ALVES PEREIRA

OAB: 106952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005867-14.2024.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$74.718,00 Embargante(s): Antonio Vineto de Oliveira Embargado(s): Adnaldo Soares Gomes S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Antonio Vineto de Oliveira opôs embargos à execução em face de Adnaldo Soares Gomes, por dependência à ação de execução de título extrajudicial número 005068-05.2023.8.16.0033. Narra o embargante que os cheques executados decorreram de relação de mútuo mantida entre as partes, sustentando que o embargado praticava empréstimos particulares mediante cobrança de juros abusivos, caracterizadores de agiotagem. Afirma que realizou pagamentos que totalizaram R$ 86.770,00, montante superior aos valores efetivamente mutuados, razão pela qual sustenta a inexigibilidade da obrigação e a nulidade dos títulos executados. A inicial veio instruída com extratos bancários, cópias de cheques, comprovantes de transferências e planilhas de cálculo (#1 a #1.8). Por meio da decisão de #19, os embargos foram recebidos, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação em #22, sustentando a validade dos cheques, a inexistência de prova de quitação e a ausência de demonstração da alegada prática de agiotagem. Em #33 foi proferida decisão de saneamento. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, diante da necessidade de instrução probatória e de adequada análise das alegações deduzidas pelas partes. Retornados os autos à origem, foi determinada a realização de perícia contábil. Produzido o laudo pericial, o expert concluiu que os empréstimos identificados totalizaram R$ 40.000,00, enquanto os pagamentos comprovados pelo embargante alcançaram R$ 86.770,00. Apontou ainda a incidência de taxas que variavam entre 2,58% e 50% ao mês, reputando abusivos os encargos exigidos. Consignou que, aplicados os parâmetros legais de atualização, o embargante apresentaria saldo credor, ora de R$ 43.910,08, ora de R$ 58.186,56, conforme os critérios utilizados. A impugnação ao laudo foi rejeitada e a perícia homologada por decisão de #142. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de recolhimento de custas ao final, verifica-se que a guia de custas de distribuição foi devidamente recolhida conforme comprovante de #65.2, restando superada a discussão. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais pendentes de análise passa-se a análise do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da quitação do débito exequendo e na ocorrência de prática de agiotagem pelo embargado, apta a macular a liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques que instruem a ação de execução em apenso. Como regra geral, o cheque consiste em título de crédito não causal, estruturado sob os princípios da literalidade, autonomia e abstração, o que impede, ordinariamente, a discussão sobre a sua causa debendi. Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a investigação da relação jurídica subjacente quando presentes indícios relevantes de ilicitude da obrigação, notadamente em hipóteses envolvendo alegação de cobrança de juros usurários decorrentes de contratos de mútuo celebrados entre particulares. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – MÚTUO DE CAPITAL ENTRE PARTICULARES – JUROS COBRADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL – AGIOTAGEM – COMPROVAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO Comprovada a prática de agiotagem pela cobrança de juros acima do limite legalmente previsto para a realização de mútuo de dinheiro entre particulares, deve ser julgada improcedente a ação monitória em razão da inexigibilidade que embasa a pretensão. A regra do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige verossimilhança das alegações do devedor, o que, "in casu",diante dos indícios de prova da usura ou da frustração do negócio, restou demonstrada. Havendo indícios autorizadores da inversão do ônus da prova trazido pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, pode-se reconhecer a ocorrência da prática de agiotagem.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000384-03.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.04.2023) No caso em apreço, a prova pericial contábil produzida em #120 corroborou a alegação de existência de sucessivas operações de mútuo mantidas entre as partes desde 2016. Conforme apurado pelo expert judicial, o montante efetivamente mutuado pelo embargado ao embargante totalizou R$ 40.000,00 Em contrapartida, restou comprovado que o embargante realizou pagamentos que totalizaram R$ 86.770,00, mediante transferências bancárias e depósitos identificados nas contas de titularidade do embargado, conforme documentação de #1.4 a #1.8. No laudo pericial de #120, complementado pelos esclarecimentos de #135, foi constatada a aplicação de taxas de juros mensais abusivas pelo credor, as quais variaram de 2,58% a 50% ao mês. Foram identificadas taxas substancialmente superiores aos encargos normalmente admitidos nas relações civis, circunstância que, somada aos demais elementos probatórios dos autos, revelou a natureza usurária da operação. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, são nulas de pleno direito as estipulações usurárias. Além disso, o artigo 3º do referido diploma estabelece que, havendo alegação de estipulação de juros ou vantagens usurárias amparada por elementos verossímeis, incumbe ao credor demonstrar a regularidade jurídica da obrigação exigida. No caso concreto, a perícia judicial confirmou a cobrança de encargos manifestamente excessivos, circunstância que evidencia a verossimilhança da alegação deduzida pelo embargante, não tendo o embargado produzido elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo expert judicial. Ao realizar a simulação contábil, segundo os critérios adotados na perícia, com a incidência dos encargos legais permitidos (juros de 1% ao mês e correção monetária), foi apurado que a obrigação principal foi integralmente adimplida pelo devedor. Constatou-se, inclusive, a existência de saldo credor em favor do embargante, o qual totaliza R$ 43.910,08 quando atualizado pela Taxa SELIC, ou R$ 58.186,56 quando calculados juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme demonstrado no anexo do laudo pericial (#120.2). Dessa forma, resta evidente que os cheques executados estão inseridos na relação obrigacional subjacente examinada nestes autos, cuja origem foi identificada pela perícia como operação de mútuo marcada pela cobrança de encargos excessivos. Uma vez quitado integralmente o valor do capital mutuado acrescido dos juros legais, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos títulos executados. As conclusões periciais revelam a cobrança de encargos financeiros incompatíveis com parâmetros ordinários de operações civis entre particulares, circunstância que corrobora a alegação de usura formulada pelo embargante e encontra vedação no sistema jurídico de repressão à cobrança de juros excessivos, notadamente no Decreto nº 22.626/1933 e na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Cumpre observar que o laudo pericial de #120 foi expressamente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas pelo embargado, circunstância que reforça a credibilidade técnica das conclusões alcançadas pelo expert judicial. Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a prova técnica produzida. Destarte, demonstrado que o embargante quitou integralmente os valores efetivamente mutuados, inclusive em montante superior ao devido segundo os critérios legais apurados na perícia, e constatada a cobrança de encargos manifestamente excessivos, não subsiste o crédito objeto da execução, impondo-se a procedência dos embargos. Acolho, portanto, o pedido formulado pelo embargante para declarar inexigível a obrigação representada pelos cheques que instruem a execução em apenso, desconstituindo-se integralmente o título executivo e extinguindo-se a execução correlata. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o crédito executado nos autos nº 005068-05.2023.8.16.0033, determinando a extinção da execução em apenso, ante a quitação integral do débito. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução em apenso. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 15 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito