Detalhe do processo

0005865-20.2022.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0005865-20.2022.8.16.0193 Processo: 0005865-20.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$14.592.560,00 Autor(s): JOÃO HAMILTON BERNARDO JOÃO MIGUEL BERNARDO representado(a) por LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO , JOÃO HAMILTON BERNARDO LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR De antemão, observa-se que há questão processal pendente a ser analisada, bem como questão preliminar e prejudicial a ser enfrentada. 1. Pedido de Justiça gratuita à ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba requereu a concessão da gratuidade de Justiça, argumentando, para tanto que está enfrentando crises financeiras que comprometem sua condição de arcar comas despesas processuais. Apresentou, para tanto, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, balanço Patrimonial de 2020 e sua Errata e Balanço Patrimonial de 2021. Segundo se depreende da legislação processual, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Enquanto em relação a pessoa natural haja a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), a concessão da benesse à pessoa jurídica reclama cabal comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido dispõe a compreensão sumulada pelo E. STJ, consoante se extrai o enunciado do verbete sumular 481 que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A partir disso, extrai-se dos documentos apresentados que a autora colacionou aos autos a fim de comprovar as alegações formuladas o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, balanço Patrimonial de 2020 e sua Errata e Balanço Patrimonial de 2021. Verifica-se, assim, que a demandada logrou êxito em comprovar a situação de dificuldade financeira, contemporânea à apresentação do requerimento de concessão da benesse. Portanto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de Justiça. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba sustentou sua ilegitimidade passiva pois aduz que não possui relação com a pretensão deduzida em Juízo, uma vez que não detém poder de ingerência sobre a atividade médica desenvolvida. Tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte e/ou o interesse de agir, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. A propósito, registra-se o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016 – Grifei). Portanto, a rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da prejudicial de prescrição O Município e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba aduziram em sede defensiva a possível ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que, segundo defende, considerando que entre a data do ajuizamento da ação e a data dos fatos houve o transcurso do prazo quinquenal. Pois bem. Consoante disciplina o Decreto n° 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1°). A partir do viés objetivo da teoria da actio nata, a pretensão nasce a partir da violação do direito, sendo a prescrição a causa de extinção da pretensão (art. 189 do CC), sendo prescindível para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. O E. STJ passou a aceitar, de forma excepcional, que o início do prazo prescricional, em determinadas situações, apenas deveria ocorrer com a ciência do nascimento da pretensão por seu titular, segundo o viés subjetivo da teoria da actio nata. Assim, o início do termo do prazo prescricional não ocorre com a violação do direito, mas apenas quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito, notadamente em relação ao dano, com todas as suas circunstâncias e dimensões. A teoria subjetiva encontra abrigo nos casos em que o estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional na data do nascimento da pretensão acarreta ao credor o pesado ônus de identificar, em curto espaço de tempo, quem é o devedor e a extensão de sua pretensão, o que muitas das vezes pode ser demasiadamente oneroso. De igual forma, acolhe-se a teoria subjetiva nos casos em que existe algum lapso temporal relevante entre o ato ilícito e a lesão, a exemplo dos casos de problemas de saúde cujos sintomas demoram a surgir. Nessa toada, a Corte Superior indicou que existem alguns critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata, dentre os quais, a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736). Em caso recente o Tribunal da Cidadania aplicou a aludida teoria, dispondo que o prazo prescricional apenas passou a correr quando a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, veja-se: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição. 2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua vida. 2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata. (REsp n. 2.123.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe e 30/4/2024.) No caso dos autos, observa-se que, conquanto o parto da criança tenha ocorrido em 27/1/2017, os danos alegados só puderam ser notados efetivamente mais tarde, com o crescimento e o prejuízo no desenvolvimento do menor. Ainda que em razão da demora, em tese, no procedimento, o menor tenha nascido com falta de oxigenação, apresentando crises convulsivas logo após o nascimento, sido encaminhado para a UTI, onde permaneceu entubado com ventilação mecânica por 60 dias e posteriormente diagnosticado com Síndrome de West, os danos não foram de imediato reconhecidos pelos autores. A aplicação da vertente objetiva da actio nata no caso pode representar a imposição de injustiça aos autores que, enquanto não sabiam do dano e de sua extensão, não detinham condições de agir. A prescrição serve justamente para, em nome da segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, penalizar o credor que, mesmo tendo conhecimento da lesão ao seu direito, se mantém inerte no tempo. Ao revés, a aplicação pura e fria da vertente objetiva da actio nata na situação em apreço pode representar uma injusta penalização aos autores, notadamente porque no momento do parto em 28/1/2017 não era possível que conhecessem todas as consequências danosas que supostamente tiveram origem naquele momento. Desta feita, foi apenas nos anos subsequentes, entre 2017 e 2020, a partir dos prontuários, exames e laudos, que foi possível ter ciência do dano e toda a sua extensão. Portanto, adotando a teoria subjetiva da actio nata constato que a prescrição em relação aos autores Lucimeri e João não se consumou. Em relação ao menor, há que se observar, entretanto, que, segundo disciplina a lei civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3° e art. 197 do CC). Na situação em apreço, tem-se que o autor nasceu em 28/1/2017 (mov. 1.3), contando atualmente com cerca de nove anos. À luz disso, tem-se que em relação ao menor o prazo prescricional sequer teve início, pois é absolutamente incapaz. Com isso, repilo a prejudicial de prescrição invocada pelos réus. 4. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do CPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, a seguinte questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) houve erro médico nos atendimentos e procedimentos disponibilizados à parte autora; b) o erro médico, se confirmado, é apto a ensejar o dano moral indenizável. Diante dos pontos fixados, defiro a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a produção da prova pericial. Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1° do CPC, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Sob esse prisma, a produção da prova deve ficar a cargo da parte que detenha melhores condições de produzi-la. Assim, é certo que a Municipalidade e o Hospital réu possuem melhores condições de fazer prova dos fatos, sobretudo porque os fatos ocorreram em estabelecimento sujeito à administração municipal. Outrossim, também compreendo que é de interesse do requerido a demonstração da regularidade dos atendimentos fornecidos. De mais a mais, considerando o princípio da comunhão das provas, que a partir de produzidas as provas integrarão o processo e aproveitarão a todas as partes e, em vista do dever de cooperação imposto a todas as partes, não se vislumbra qualquer prejuízo na atribuição do ônus probatório de modo dinâmico. Nesse sentido, oportuna a análise do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS JUNTO AO HOSPITAL REQUERIDO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELO HOSPITAL/AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021017-71.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.07.2023 - Grifei). Aos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem todos os documentos pertinentes à solução da lide, tais como fichas, prontuários e exames, que eventualmente ainda não tenham sido apresentados. A questão de direito relevante à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resume-se ao pretenso danos material e moral. 5. Da audiência de instrução e julgamento Antes de designar a audiência de instrução e julgamento, aguarde-se a realização do estudo pericial. 6. Da perícia Considerando que a parte autora, a quem incumbe, ainda que em parte, o ônus de arcar com os honorários periciais, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, à Secretaria para que promova a inclusão destes autos no Programa Justiça no Bairro, especificamente no atendimento perícia médica. Aguarde-se a realização do estudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA

Autor JOãO HAMILTON BERNARDO

Autor JOãO MIGUEL BERNARDO REPRESENTADO(A) POR LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO , JOãO HAMILTON BERNARDO

Autor LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE NASCIMENTO

OAB: 40033/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MUNIR ABAGGE

OAB: 14457/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0005865-20.2022.8.16.0193 Processo: 0005865-20.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$14.592.560,00 Autor(s): JOÃO HAMILTON BERNARDO JOÃO MIGUEL BERNARDO representado(a) por LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO , JOÃO HAMILTON BERNARDO LUCIMERI DE PAULA BELO BERNARDO Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR De antemão, observa-se que há questão processal pendente a ser analisada, bem como questão preliminar e prejudicial a ser enfrentada. 1. Pedido de Justiça gratuita à ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba requereu a concessão da gratuidade de Justiça, argumentando, para tanto que está enfrentando crises financeiras que comprometem sua condição de arcar comas despesas processuais. Apresentou, para tanto, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, balanço Patrimonial de 2020 e sua Errata e Balanço Patrimonial de 2021. Segundo se depreende da legislação processual, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Enquanto em relação a pessoa natural haja a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), a concessão da benesse à pessoa jurídica reclama cabal comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido dispõe a compreensão sumulada pelo E. STJ, consoante se extrai o enunciado do verbete sumular 481 que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A partir disso, extrai-se dos documentos apresentados que a autora colacionou aos autos a fim de comprovar as alegações formuladas o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, balanço Patrimonial de 2020 e sua Errata e Balanço Patrimonial de 2021. Verifica-se, assim, que a demandada logrou êxito em comprovar a situação de dificuldade financeira, contemporânea à apresentação do requerimento de concessão da benesse. Portanto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de Justiça. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba sustentou sua ilegitimidade passiva pois aduz que não possui relação com a pretensão deduzida em Juízo, uma vez que não detém poder de ingerência sobre a atividade médica desenvolvida. Tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte e/ou o interesse de agir, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. A propósito, registra-se o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016 – Grifei). Portanto, a rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da prejudicial de prescrição O Município e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba aduziram em sede defensiva a possível ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que, segundo defende, considerando que entre a data do ajuizamento da ação e a data dos fatos houve o transcurso do prazo quinquenal. Pois bem. Consoante disciplina o Decreto n° 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1°). A partir do viés objetivo da teoria da actio nata, a pretensão nasce a partir da violação do direito, sendo a prescrição a causa de extinção da pretensão (art. 189 do CC), sendo prescindível para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. O E. STJ passou a aceitar, de forma excepcional, que o início do prazo prescricional, em determinadas situações, apenas deveria ocorrer com a ciência do nascimento da pretensão por seu titular, segundo o viés subjetivo da teoria da actio nata. Assim, o início do termo do prazo prescricional não ocorre com a violação do direito, mas apenas quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito, notadamente em relação ao dano, com todas as suas circunstâncias e dimensões. A teoria subjetiva encontra abrigo nos casos em que o estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional na data do nascimento da pretensão acarreta ao credor o pesado ônus de identificar, em curto espaço de tempo, quem é o devedor e a extensão de sua pretensão, o que muitas das vezes pode ser demasiadamente oneroso. De igual forma, acolhe-se a teoria subjetiva nos casos em que existe algum lapso temporal relevante entre o ato ilícito e a lesão, a exemplo dos casos de problemas de saúde cujos sintomas demoram a surgir. Nessa toada, a Corte Superior indicou que existem alguns critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata, dentre os quais, a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736). Em caso recente o Tribunal da Cidadania aplicou a aludida teoria, dispondo que o prazo prescricional apenas passou a correr quando a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, veja-se: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição. 2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua vida. 2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata. (REsp n. 2.123.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe e 30/4/2024.) No caso dos autos, observa-se que, conquanto o parto da criança tenha ocorrido em 27/1/2017, os danos alegados só puderam ser notados efetivamente mais tarde, com o crescimento e o prejuízo no desenvolvimento do menor. Ainda que em razão da demora, em tese, no procedimento, o menor tenha nascido com falta de oxigenação, apresentando crises convulsivas logo após o nascimento, sido encaminhado para a UTI, onde permaneceu entubado com ventilação mecânica por 60 dias e posteriormente diagnosticado com Síndrome de West, os danos não foram de imediato reconhecidos pelos autores. A aplicação da vertente objetiva da actio nata no caso pode representar a imposição de injustiça aos autores que, enquanto não sabiam do dano e de sua extensão, não detinham condições de agir. A prescrição serve justamente para, em nome da segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, penalizar o credor que, mesmo tendo conhecimento da lesão ao seu direito, se mantém inerte no tempo. Ao revés, a aplicação pura e fria da vertente objetiva da actio nata na situação em apreço pode representar uma injusta penalização aos autores, notadamente porque no momento do parto em 28/1/2017 não era possível que conhecessem todas as consequências danosas que supostamente tiveram origem naquele momento. Desta feita, foi apenas nos anos subsequentes, entre 2017 e 2020, a partir dos prontuários, exames e laudos, que foi possível ter ciência do dano e toda a sua extensão. Portanto, adotando a teoria subjetiva da actio nata constato que a prescrição em relação aos autores Lucimeri e João não se consumou. Em relação ao menor, há que se observar, entretanto, que, segundo disciplina a lei civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3° e art. 197 do CC). Na situação em apreço, tem-se que o autor nasceu em 28/1/2017 (mov. 1.3), contando atualmente com cerca de nove anos. À luz disso, tem-se que em relação ao menor o prazo prescricional sequer teve início, pois é absolutamente incapaz. Com isso, repilo a prejudicial de prescrição invocada pelos réus. 4. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do CPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, a seguinte questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) houve erro médico nos atendimentos e procedimentos disponibilizados à parte autora; b) o erro médico, se confirmado, é apto a ensejar o dano moral indenizável. Diante dos pontos fixados, defiro a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a produção da prova pericial. Cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1° do CPC, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Sob esse prisma, a produção da prova deve ficar a cargo da parte que detenha melhores condições de produzi-la. Assim, é certo que a Municipalidade e o Hospital réu possuem melhores condições de fazer prova dos fatos, sobretudo porque os fatos ocorreram em estabelecimento sujeito à administração municipal. Outrossim, também compreendo que é de interesse do requerido a demonstração da regularidade dos atendimentos fornecidos. De mais a mais, considerando o princípio da comunhão das provas, que a partir de produzidas as provas integrarão o processo e aproveitarão a todas as partes e, em vista do dever de cooperação imposto a todas as partes, não se vislumbra qualquer prejuízo na atribuição do ônus probatório de modo dinâmico. Nesse sentido, oportuna a análise do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO ATRAVÉS DO SUS JUNTO AO HOSPITAL REQUERIDO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELO HOSPITAL/AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021017-71.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.07.2023 - Grifei). Aos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem todos os documentos pertinentes à solução da lide, tais como fichas, prontuários e exames, que eventualmente ainda não tenham sido apresentados. A questão de direito relevante à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resume-se ao pretenso danos material e moral. 5. Da audiência de instrução e julgamento Antes de designar a audiência de instrução e julgamento, aguarde-se a realização do estudo pericial. 6. Da perícia Considerando que a parte autora, a quem incumbe, ainda que em parte, o ônus de arcar com os honorários periciais, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, à Secretaria para que promova a inclusão destes autos no Programa Justiça no Bairro, especificamente no atendimento perícia médica. Aguarde-se a realização do estudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito