0005865-17.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005865-17.2022.8.16.0194 Processo: 0005865-17.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CELSO SOUZA LEMOS (RG: 38795392 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.848.499-72) Rua Hiroichi Takashima, 30 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-159 Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 01.704.513/0001-46) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Celso Souza Lemos em face de Sulamérica Seguro de Pessoas e Previdência S/A. Alega o autor ser beneficiário de seguro de vida em grupo da ré, contratado pela empresa empregadora do autor, no qual há previsão de indenização por invalidez permanente. Narra que, no dia 23/08/2021, sofreu um grave acidente que lhe causou incapacidade permanente parcial de 40% no tornozelo esquerdo e 15% na mandíbula. Sustenta que, ao buscar a indenização junto à ré, foi surpreendido com o valor irrisório de R$ 6.287,06 e, apesar de solicitar a documentação referente à apólice, não teve acesso às cláusulas, razão pela qual desconhece qualquer fator limitante do seu direito de receber a indenização total prevista em caso de invalidez permanente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 13), afirmando que efetuou o pagamento integral, em conformidade com a previsão da apólice, considerando a invalidez permanente parcial do autor, razão pela qual pugna pela improcedência total dos pedidos. O autor impugnou a contestação da ré (mov. 18), ratificando as alegações e pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 22), enquanto o autor não requereu dilação probatória (mov. 23). Em decisão saneadora foi determinada a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 26 e 32). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos no mov. 116, sobre o qual ambas as partes foram intimadas, mas apenas a ré se manifestou (mov. 122). Intimadas para apresentação de alegações finais, apenas a ré se manifestou (mov. 131), ratificando as alegações e pedidos formulados em contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se a analisar o mérito da demanda. É incontroversa a relação entre as partes, a ocorrência de acidente que causou a incapacidade permanente parcial de membros do autor e o pagamento de indenização securitária pela ré, no valor de R$ 6.287,06. Cinge-se controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da ré de informar o autor sobre todas as cláusulas contidas na apólice, bem como se o valor pago está de acordo com a incapacidade do autor. Cumpre ressaltar que, conforme já estabelecido em decisão saneadora, a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º do CDC, imersos de forma direta na inteligência do art. 14. Sustenta o autor que a seguradora não cumpriu seu dever de informação acerca de eventual cláusula limitadora ao seu direito de indenização em caso de invalidez permanente, o que impediria a aplicação de tal cláusula. Contudo, sem razão o autor. Isto porque o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.112 é de que, em contrato de seguro coletivo, o dever de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais compete, em regra, ao estipulante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1112 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00134384320188160034 Piraquara, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2025). (Grifei) No caso dos autos, a seguradora juntou a documentação contratual e as condições gerais da apólice coletiva (mov. 13.2-13.4), inexistindo prova suficiente de que tenha ocultado dolosamente informações ou impedido o acesso do estipulante ao conteúdo contratual. Assim, não há fundamento para afastar as cláusulas contratuais que preveem a graduação da indenização conforme o grau de invalidez constatado. Quanto ao valor da indenização, igualmente não há como acolher o pedido inicial. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente correspondente a 5% da cobertura securitária. A perícia apontou ausência de sequela funcional na mandíbula e limitação mínima residual no tornozelo acometido. Tratando-se de prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, sem demonstração de erro metodológico ou inconsistência capaz de infirmá-la, deve prevalecer. Vale destacar, ainda, que o autor, apesar de devidamente intimado para manifestação acerca do laudo pericial, absteve-se de qualquer manifestação, seja a fim de impugnar o laudo ou solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que o capital segurado informado na apólice é no valor de R$ 48.632,00, o valor correspondente a 5% da cobertura equivale a R$ 2.431,60. Conforme afirmado pelo próprio autor na narração fática inicial, a seguradora efetuou administrativamente pagamento de R$ 6.287,06, montante superior ao valor devido segundo a conclusão pericial, inexistindo qualquer valor de indenização a ser complementado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. APELO DA AUTORA (1). AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.112 DO STJ. APELO DA SEGURADORA RÉ (2). PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, SEM A INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. VALOR INDENIZATÓRIO. CAPITAL GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDIDO PELA QUANTIDADE DE EMPREGADOS EXISTENTES NA EMPRESA NO MÊS ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RATEIO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA GFIP ACOSTADA PELA RÉ. CÁLCULO CONTRATUALMENTE EXPLICITADO. MONTANTE DEVIDO À AUTORA JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO N. 01 (CLARICE DOS SANTOS) DESPROVIDO. RECURSO N. 02 (PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-PR 00033483520168160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023). (Grifei) Dessa forma, inexistindo razão para declarar a nulidade de qualquer cláusula contida na apólice de seguro e tendo em vista que o valor pago pela seguradora supera o valor devido segundo a conclusão do laudo pericial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, conforme disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Todavia, desde já, resta consignado que o benefício poderá ser revisto na fase de cumprimento de sentença, desde que haja comprovação cabal da mudança do estado econômico da parte beneficiada. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO SOUZA LEMOS
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 35858/PR
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005865-17.2022.8.16.0194 Processo: 0005865-17.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CELSO SOUZA LEMOS (RG: 38795392 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.848.499-72) Rua Hiroichi Takashima, 30 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-159 Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 01.704.513/0001-46) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Celso Souza Lemos em face de Sulamérica Seguro de Pessoas e Previdência S/A. Alega o autor ser beneficiário de seguro de vida em grupo da ré, contratado pela empresa empregadora do autor, no qual há previsão de indenização por invalidez permanente. Narra que, no dia 23/08/2021, sofreu um grave acidente que lhe causou incapacidade permanente parcial de 40% no tornozelo esquerdo e 15% na mandíbula. Sustenta que, ao buscar a indenização junto à ré, foi surpreendido com o valor irrisório de R$ 6.287,06 e, apesar de solicitar a documentação referente à apólice, não teve acesso às cláusulas, razão pela qual desconhece qualquer fator limitante do seu direito de receber a indenização total prevista em caso de invalidez permanente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 13), afirmando que efetuou o pagamento integral, em conformidade com a previsão da apólice, considerando a invalidez permanente parcial do autor, razão pela qual pugna pela improcedência total dos pedidos. O autor impugnou a contestação da ré (mov. 18), ratificando as alegações e pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 22), enquanto o autor não requereu dilação probatória (mov. 23). Em decisão saneadora foi determinada a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 26 e 32). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos no mov. 116, sobre o qual ambas as partes foram intimadas, mas apenas a ré se manifestou (mov. 122). Intimadas para apresentação de alegações finais, apenas a ré se manifestou (mov. 131), ratificando as alegações e pedidos formulados em contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se a analisar o mérito da demanda. É incontroversa a relação entre as partes, a ocorrência de acidente que causou a incapacidade permanente parcial de membros do autor e o pagamento de indenização securitária pela ré, no valor de R$ 6.287,06. Cinge-se controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da ré de informar o autor sobre todas as cláusulas contidas na apólice, bem como se o valor pago está de acordo com a incapacidade do autor. Cumpre ressaltar que, conforme já estabelecido em decisão saneadora, a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º do CDC, imersos de forma direta na inteligência do art. 14. Sustenta o autor que a seguradora não cumpriu seu dever de informação acerca de eventual cláusula limitadora ao seu direito de indenização em caso de invalidez permanente, o que impediria a aplicação de tal cláusula. Contudo, sem razão o autor. Isto porque o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.112 é de que, em contrato de seguro coletivo, o dever de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais compete, em regra, ao estipulante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1112 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00134384320188160034 Piraquara, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2025). (Grifei) No caso dos autos, a seguradora juntou a documentação contratual e as condições gerais da apólice coletiva (mov. 13.2-13.4), inexistindo prova suficiente de que tenha ocultado dolosamente informações ou impedido o acesso do estipulante ao conteúdo contratual. Assim, não há fundamento para afastar as cláusulas contratuais que preveem a graduação da indenização conforme o grau de invalidez constatado. Quanto ao valor da indenização, igualmente não há como acolher o pedido inicial. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente correspondente a 5% da cobertura securitária. A perícia apontou ausência de sequela funcional na mandíbula e limitação mínima residual no tornozelo acometido. Tratando-se de prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, sem demonstração de erro metodológico ou inconsistência capaz de infirmá-la, deve prevalecer. Vale destacar, ainda, que o autor, apesar de devidamente intimado para manifestação acerca do laudo pericial, absteve-se de qualquer manifestação, seja a fim de impugnar o laudo ou solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que o capital segurado informado na apólice é no valor de R$ 48.632,00, o valor correspondente a 5% da cobertura equivale a R$ 2.431,60. Conforme afirmado pelo próprio autor na narração fática inicial, a seguradora efetuou administrativamente pagamento de R$ 6.287,06, montante superior ao valor devido segundo a conclusão pericial, inexistindo qualquer valor de indenização a ser complementado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. APELO DA AUTORA (1). AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.112 DO STJ. APELO DA SEGURADORA RÉ (2). PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, SEM A INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. VALOR INDENIZATÓRIO. CAPITAL GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDIDO PELA QUANTIDADE DE EMPREGADOS EXISTENTES NA EMPRESA NO MÊS ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RATEIO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA GFIP ACOSTADA PELA RÉ. CÁLCULO CONTRATUALMENTE EXPLICITADO. MONTANTE DEVIDO À AUTORA JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO N. 01 (CLARICE DOS SANTOS) DESPROVIDO. RECURSO N. 02 (PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-PR 00033483520168160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023). (Grifei) Dessa forma, inexistindo razão para declarar a nulidade de qualquer cláusula contida na apólice de seguro e tendo em vista que o valor pago pela seguradora supera o valor devido segundo a conclusão do laudo pericial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, conforme disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Todavia, desde já, resta consignado que o benefício poderá ser revisto na fase de cumprimento de sentença, desde que haja comprovação cabal da mudança do estado econômico da parte beneficiada. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada