0005864-88.2022.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Considerando a ausência injustificada do interditando à perícia anteriormente designada, conforme informado nos autos, bem como a necessidade de produção da prova pericial para o regular prosseguimento da presente ação de interdição, REDESIGNO a perícia médica presencial para o dia 21/08/2026, às 11h45min, devendo o interditando comparecer no 2º andar do Fórum de Mesquita/RJ, situado na Rua Paraná, 01. Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020. Intime-se a requerente para que compareça na data e horário designados para o exame pericial marcado. Intime-se a expert nomeada acerca da data e horário em que realizará a perícia médica no interditando. Intime-se pessoalmente o interditando, por OJA , com urgência, advertindo-o de que o comparecimento à perícia constitui dever processual decorrente do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, sendo imprescindível à adequada instrução do feito. Fica o interditando expressamente advertido de que, em caso de nova ausência injustificada, este Juízo: (i) nomeará a requerente como curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inviabilidade de prosseguimento da instrução por sua conduta processual e da necessidade de resguardar sua pessoa e seu patrimônio; (ii) aplicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do reiterado descumprimento do dever de cooperação processual e da criação de embaraços à efetivação da atividade jurisdicional, nos termos dos arts. 6º, 77, IV e §2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem adequadas. Outrossim, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente das alegações de risco de dilapidação patrimonial formuladas pela requerente, determino, como medida acautelatória, a proibição de toda e qualquer transação, alienação, oneração, cessão, transferência, constituição de gravames ou qualquer outro ato de disposição patrimonial envolvendo bens móveis, imóveis, direitos ou ativos financeiros pertencentes ao interditando, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvados apenas os atos estritamente necessários à sua subsistência e ao pagamento de despesas ordinárias indispensáveis, mediante prévia autorização judicial, quando necessária. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IONE CORREDEIRA DA PAIXÃO
Réu MARILDA DAYSE
Réu OSWALDO BATISTA DA PAIXÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ
OAB: 102279/RJ
TATIANE ANTONIO MOISSINHO
OAB: 162799/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Considerando a ausência injustificada do interditando à perícia anteriormente designada, conforme informado nos autos, bem como a necessidade de produção da prova pericial para o regular prosseguimento da presente ação de interdição, REDESIGNO a perícia médica presencial para o dia 21/08/2026, às 11h45min, devendo o interditando comparecer no 2º andar do Fórum de Mesquita/RJ, situado na Rua Paraná, 01. Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020. Intime-se a requerente para que compareça na data e horário designados para o exame pericial marcado. Intime-se a expert nomeada acerca da data e horário em que realizará a perícia médica no interditando. Intime-se pessoalmente o interditando, por OJA , com urgência, advertindo-o de que o comparecimento à perícia constitui dever processual decorrente do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, sendo imprescindível à adequada instrução do feito. Fica o interditando expressamente advertido de que, em caso de nova ausência injustificada, este Juízo: (i) nomeará a requerente como curadora provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inviabilidade de prosseguimento da instrução por sua conduta processual e da necessidade de resguardar sua pessoa e seu patrimônio; (ii) aplicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do reiterado descumprimento do dever de cooperação processual e da criação de embaraços à efetivação da atividade jurisdicional, nos termos dos arts. 6º, 77, IV e §2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem adequadas. Outrossim, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente das alegações de risco de dilapidação patrimonial formuladas pela requerente, determino, como medida acautelatória, a proibição de toda e qualquer transação, alienação, oneração, cessão, transferência, constituição de gravames ou qualquer outro ato de disposição patrimonial envolvendo bens móveis, imóveis, direitos ou ativos financeiros pertencentes ao interditando, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvados apenas os atos estritamente necessários à sua subsistência e ao pagamento de despesas ordinárias indispensáveis, mediante prévia autorização judicial, quando necessária. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Junte-se aos autos a petição anexada aos autos, já analisada. Considerando a justificativa apresentada e, especialmente, a idade avançada do interditando, defiro o pedido de redesignação da perícia médica. Intime-se a Sra. Perita para que informe nova data para a realização do exame pericial, devendo a data ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regular intimação das partes. Com a informação da nova data pela expert, intimem-se as partes, o Ministério Público e a Perita, independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se.