Detalhe do processo

0005863-70.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0005863-70.2024.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLODEMAR DOS SANTOS FILHO, brasileiro, sem estado civil declarado, pintor, portador da cédula de identidade n. 14.340.267-3 SSP/PR, nascido em 10/11/2004, natural de Novo Mundo/MS, filho de Claudineia Novak e de Clodemar Santos, residente e domiciliado na Avenida Vereador Hildo Ribeiro dos Santos, n. 288, Bairro Jardim Ipanema, Campina Grande do Sul/PR CLODEMAR DOS SANTOS FILHO foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1. O inquérito policial foi iniciado mediante portaria, lavrada no dia 8 de dezembro de 2024 (cf. mov. 1.4). O réu foi notificado pessoalmente (cf. mov. 67.1) e ofereceu defesa prévia (cf. mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 91.1). O réu foi devidamente citado (cf. mov. 110.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. mov. 130.3 e 130.4). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 130.5).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, quanto à conduta de “trazer consigo” 5 (cinco) frações de maconha, com peso de 5g. (cinco gramas). Requereu a absolvição da imputação da conduta de “guardar”, para fins de tráfico, mais 5 (cinco) frações de maconha, com peso de 125g (cento e vinte cinco gramas), com fundamento no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (cf. mov. 163.1). A defesa requereu a absolvição pela insuficiência probatória, à luz do princípio in dubio pro reo, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (cf. mov. 167.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2024/1529352 (cf. mov. 1.20), pelos autos de exibição e apreensão (cf. mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. Mov. 1.11), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 152.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que a substância apreendida se tratava de maconha. De acordo com os autos de exibição e apreensão de mov. 1.9 e fotos acostadas ao inquérito policial (cf. mov. 1.12, 1.13 e 1.14, foram apreendidos os seguintes objetos: Na posse direta do acusado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 • R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em notas diversas; • 5 (cinco) porções de maconha, fracionadas em embalagem plástica transparente, pesando 5g (cinco gramas); No muro do outro lado da rua: • 5 (cinco) porções de maconha, fracionadas em embalagem plástica amarela, pesando 125g (cinco gramas).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. A policial militar Beatriz Miyasaki Martins (cf. mov. 130.3) relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Trajano Reis, em frente ao Bar Vila Bambu, quando avistou Clodemar dos Santos Filho. Ao perceber a aproximação da viatura, ele virou-se rapidamente de costas e se aproximou de um grupo de pessoas que estava no bar, comportamento que chamou a atenção dos policiais, pois o grupo de pessoas tentou evitar contato com o acusado. Durante a abordagem, um dos integrantes da equipe visualizou o acusado dispensar algo, posteriormente identificado como maconha (cerca de 5,5 gramas). Além disso, foram encontrados aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas trocadas na posse do acusado. Após a abordagem, os policiais realizaram buscas em um terreno localizado em frente ao bar, lugar já conhecido pela equipe pela frequente localização de entorpecentes; após a diligência, foram encontradas outras porções de droga escondidas em um dos buracos do muro, totalizando aproximadamente 125g. Diante dos fatos, o acusado e os entorpecentes foram encaminhados à delegacia. A droga encontrada no terreno não foi atribuída diretamente aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 acusado, tendo sido apenas localizada nas proximidades dele, sem a presença de outras pessoas naquele momento. A testemunha declarou não conhecer o acusado de outras abordagens e afirmou, por fim, que a diligência e busca pessoal ocorreu em frente ao bar e não junto ao terreno onde foram encontradas as demais porções. O policial militar Márcio Utida Gil Júnior (cf. mov. 130.4) relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Trajano Reis, lugar conhecido pelo intenso tráfico e consumo de entorpecentes, quando avistou Clodemar dos Santos Filho. Ao perceber a viatura, tentou se misturar a um grupo de pessoas que estava em frente ao Bar Vila Bambu; contudo, os integrantes do grupo demonstraram desconforto com sua aproximação. Quando os policiais desembarcaram para realizar a abordagem, Clodemar dispensou cinco porções de maconha e, durante a revista pessoal, nada mais de ilícito foi encontrado, apenas dinheiro em notas diversas. A testemunha relatou, ainda, que os policiais realizaram buscas em um muro localizado do outro lado da rua, em um terreno já conhecido pela equipe como lugar frequentemente utilizado para esconder drogas. Lá foram encontradas outras porções de entorpecente ocultadas entre lixo e em buracos do muro. A testemunha não conhecia Clodemar de abordagens anteriores e não se recordava de qualquer vínculo entre ele e o grupo de pessoas que estava no bar. Por fim, esclareceu que a busca no terreno foi realizada por se tratar de um ponto já conhecido pelo armazenamento de drogas e não concluiu que os entorpecentes encontrados no muro pertenciam ao acusado, tendo apenas realizado o encaminhamento, porque houve apreensão de droga durante a ocorrência. Em seu interrogatório (cf. Mov. 130.5), Clodemar dos Santos Filho negou a acusação de tráfico de drogas, afirmando que possuía apenas cinco porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Estava em frente ao Bar Vila Bambu, consumindo cerveja após o trabalho, quando foi abordado pela polícia. O dinheiro encontrado em sua posse, cerca de R$ 437,00, era proveniente de seu trabalho como pintor. O interrogado confirmou ser usuário de maconha e admitiu que as cinco porções apreendidas com ele eram de sua propriedade, tendo sido adquiridas em sua cidade para uso próprio; contudo, negou que a maior quantidade de droga encontrada posteriormente em um terreno próximo lhe pertencesse. Os policiais lhe informaram ter localizado o entorpecente do outro lado de um muro, mas ele nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 presenciou a busca nem estava no terreno, permanecendo no bar no momento da abordagem. A droga encontrada no terreno possuía características distintas da que carregava. Sua maconha estava acondicionada em plástico transparente, enquanto a droga apreendida pelos policiais estava embalada em plástico colorido, motivo pelo qual negou qualquer vínculo com o entorpecente localizado no muro. Não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem, nunca havia sido abordado por eles anteriormente e desconhecia o motivo pelo qual foi associado à droga encontrada no terreno. Havia diversas pessoas lá naquele momento, mas apenas o réu foi abordado. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143-4).” [grifado] A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO —PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 Constatou-se assim – considerando a prova oral colhida nos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante - não haver dúvidas da prática do delito de tráfico de drogas. A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, evocando o princípio in dubio pro reo. Confere parcial razão à defesa. De acordo com o conjunto trazido aos autos, a equipe policial apreendeu 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha no muro de um terreno do outro lado da rua em que foi abordado o acusado, não havendo como pressupor o vínculo de Clodemar com os entorpecentes encontrados em via pública. No entanto, os policiais foram firmes em dizer que visualizaram o acusado dispensar a droga ao perceber a aproximação da equipe policial, fato confirmado por ele próprio. Embora o réu tenha confirmado a posse dos ilícitos e afirmado que eram destinados ao consumo pessoal, não foi apreendido qualquer outro apetrecho - como papel seda ou dechavador - que pudesse comprovar que o réu tinha a intenção de usar os entorpecentes naquela noite. Em que pese a versão apresentada pelo acusado de que havia recebido o dinheiro por prestar serviços como pintor, não trouxe aos autos provas de tal alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, plenamente compatível a posse de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em notas diversas com a comercialização de entorpecentes. Além disso, todos os demais elementos dos autos confirmaram a prática do delito de tráfico de drogas imputado na denúncia, de modo que não é caso de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal, em especial os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas de acusação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que o réu tentou evitar a abordagem policial e dispensou entorpecentes em via pública, os quais estavam acondicionados em cinco embalagens de plástico. Ademais, o fato de o lugar da abordagem ser conhecido pelo tráfico de entorpecentes, em conjunto com as demais provas já exaustivamente analisadas – em especial a apreensão de considerável quantia -, permitem concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) Ademais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLODEMAR DOS SANTOS FILHO pela prática do delito previsto peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (conduta de “ trazer consigo” 5g de maconha). Condeno o sentenciado, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se distanciou do esperado para o tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0001108-43.2024.8.16.0021, pelo crime de furto ocorrido em 15/01/2024, com trânsito em julgado em 30/06/2025; e nos autos n. 0001386-44.2024.8.16.0021, pelo crime de furto ocorrido em 11/01/2024, com trânsito em julgado em 22/01/2026 (cf. mov. 160.1); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n.jo 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi divididoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias-multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Não incidiram circunstâncias agravantes. Incabível a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, mesmo que o réu seja tecnicamente primário. O sentenciado conta com maus antecedentes, conforme exposto na primeira fase de dosimetria. Tal circunstância evidencia que o réu tem vínculo de dedicação às atividades criminosas; no mais, seus maus antecedentes o enquadram na própria proibição do citado dispositivo (“...desde que o agente seja primário, de bons antecedentes...”). Assim, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias – segundo informaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; mantém-se, pois, o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, diante da quantidade de pena restante. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não deu causa à custódia, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida (R$ 437,00) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. Oficiem-se a todos os juízos em que o condenado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Expeça-se ofício à delegacia policial de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes, que deverá proceder à incineração das drogas na presença do Ministério Público, de conformidade com o artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Arbitro honorários ao defensor nomeado para atuar em favor do réu, Dr. Diego Rubens Gottardi, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná. Servirá esta sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 30 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLODEMAR DOS SANTOS FILHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RUBENS GOTTARDI

OAB: 35646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0005863-70.2024.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLODEMAR DOS SANTOS FILHO, brasileiro, sem estado civil declarado, pintor, portador da cédula de identidade n. 14.340.267-3 SSP/PR, nascido em 10/11/2004, natural de Novo Mundo/MS, filho de Claudineia Novak e de Clodemar Santos, residente e domiciliado na Avenida Vereador Hildo Ribeiro dos Santos, n. 288, Bairro Jardim Ipanema, Campina Grande do Sul/PR CLODEMAR DOS SANTOS FILHO foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1. O inquérito policial foi iniciado mediante portaria, lavrada no dia 8 de dezembro de 2024 (cf. mov. 1.4). O réu foi notificado pessoalmente (cf. mov. 67.1) e ofereceu defesa prévia (cf. mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 5 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 91.1). O réu foi devidamente citado (cf. mov. 110.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. mov. 130.3 e 130.4). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 130.5).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, quanto à conduta de “trazer consigo” 5 (cinco) frações de maconha, com peso de 5g. (cinco gramas). Requereu a absolvição da imputação da conduta de “guardar”, para fins de tráfico, mais 5 (cinco) frações de maconha, com peso de 125g (cento e vinte cinco gramas), com fundamento no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (cf. mov. 163.1). A defesa requereu a absolvição pela insuficiência probatória, à luz do princípio in dubio pro reo, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (cf. mov. 167.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2024/1529352 (cf. mov. 1.20), pelos autos de exibição e apreensão (cf. mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. Mov. 1.11), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 152.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. O laudo pericial supramencionado atestou que a substância apreendida se tratava de maconha. De acordo com os autos de exibição e apreensão de mov. 1.9 e fotos acostadas ao inquérito policial (cf. mov. 1.12, 1.13 e 1.14, foram apreendidos os seguintes objetos: Na posse direta do acusado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 • R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em notas diversas; • 5 (cinco) porções de maconha, fracionadas em embalagem plástica transparente, pesando 5g (cinco gramas); No muro do outro lado da rua: • 5 (cinco) porções de maconha, fracionadas em embalagem plástica amarela, pesando 125g (cinco gramas).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 A autoria também foi comprovada e recai sobre o acusado. A policial militar Beatriz Miyasaki Martins (cf. mov. 130.3) relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Trajano Reis, em frente ao Bar Vila Bambu, quando avistou Clodemar dos Santos Filho. Ao perceber a aproximação da viatura, ele virou-se rapidamente de costas e se aproximou de um grupo de pessoas que estava no bar, comportamento que chamou a atenção dos policiais, pois o grupo de pessoas tentou evitar contato com o acusado. Durante a abordagem, um dos integrantes da equipe visualizou o acusado dispensar algo, posteriormente identificado como maconha (cerca de 5,5 gramas). Além disso, foram encontrados aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas trocadas na posse do acusado. Após a abordagem, os policiais realizaram buscas em um terreno localizado em frente ao bar, lugar já conhecido pela equipe pela frequente localização de entorpecentes; após a diligência, foram encontradas outras porções de droga escondidas em um dos buracos do muro, totalizando aproximadamente 125g. Diante dos fatos, o acusado e os entorpecentes foram encaminhados à delegacia. A droga encontrada no terreno não foi atribuída diretamente aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 acusado, tendo sido apenas localizada nas proximidades dele, sem a presença de outras pessoas naquele momento. A testemunha declarou não conhecer o acusado de outras abordagens e afirmou, por fim, que a diligência e busca pessoal ocorreu em frente ao bar e não junto ao terreno onde foram encontradas as demais porções. O policial militar Márcio Utida Gil Júnior (cf. mov. 130.4) relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Trajano Reis, lugar conhecido pelo intenso tráfico e consumo de entorpecentes, quando avistou Clodemar dos Santos Filho. Ao perceber a viatura, tentou se misturar a um grupo de pessoas que estava em frente ao Bar Vila Bambu; contudo, os integrantes do grupo demonstraram desconforto com sua aproximação. Quando os policiais desembarcaram para realizar a abordagem, Clodemar dispensou cinco porções de maconha e, durante a revista pessoal, nada mais de ilícito foi encontrado, apenas dinheiro em notas diversas. A testemunha relatou, ainda, que os policiais realizaram buscas em um muro localizado do outro lado da rua, em um terreno já conhecido pela equipe como lugar frequentemente utilizado para esconder drogas. Lá foram encontradas outras porções de entorpecente ocultadas entre lixo e em buracos do muro. A testemunha não conhecia Clodemar de abordagens anteriores e não se recordava de qualquer vínculo entre ele e o grupo de pessoas que estava no bar. Por fim, esclareceu que a busca no terreno foi realizada por se tratar de um ponto já conhecido pelo armazenamento de drogas e não concluiu que os entorpecentes encontrados no muro pertenciam ao acusado, tendo apenas realizado o encaminhamento, porque houve apreensão de droga durante a ocorrência. Em seu interrogatório (cf. Mov. 130.5), Clodemar dos Santos Filho negou a acusação de tráfico de drogas, afirmando que possuía apenas cinco porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal. Estava em frente ao Bar Vila Bambu, consumindo cerveja após o trabalho, quando foi abordado pela polícia. O dinheiro encontrado em sua posse, cerca de R$ 437,00, era proveniente de seu trabalho como pintor. O interrogado confirmou ser usuário de maconha e admitiu que as cinco porções apreendidas com ele eram de sua propriedade, tendo sido adquiridas em sua cidade para uso próprio; contudo, negou que a maior quantidade de droga encontrada posteriormente em um terreno próximo lhe pertencesse. Os policiais lhe informaram ter localizado o entorpecente do outro lado de um muro, mas ele nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 presenciou a busca nem estava no terreno, permanecendo no bar no momento da abordagem. A droga encontrada no terreno possuía características distintas da que carregava. Sua maconha estava acondicionada em plástico transparente, enquanto a droga apreendida pelos policiais estava embalada em plástico colorido, motivo pelo qual negou qualquer vínculo com o entorpecente localizado no muro. Não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem, nunca havia sido abordado por eles anteriormente e desconhecia o motivo pelo qual foi associado à droga encontrada no terreno. Havia diversas pessoas lá naquele momento, mas apenas o réu foi abordado. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143-4).” [grifado] A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO —PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 Constatou-se assim – considerando a prova oral colhida nos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante - não haver dúvidas da prática do delito de tráfico de drogas. A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, evocando o princípio in dubio pro reo. Confere parcial razão à defesa. De acordo com o conjunto trazido aos autos, a equipe policial apreendeu 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha no muro de um terreno do outro lado da rua em que foi abordado o acusado, não havendo como pressupor o vínculo de Clodemar com os entorpecentes encontrados em via pública. No entanto, os policiais foram firmes em dizer que visualizaram o acusado dispensar a droga ao perceber a aproximação da equipe policial, fato confirmado por ele próprio. Embora o réu tenha confirmado a posse dos ilícitos e afirmado que eram destinados ao consumo pessoal, não foi apreendido qualquer outro apetrecho - como papel seda ou dechavador - que pudesse comprovar que o réu tinha a intenção de usar os entorpecentes naquela noite. Em que pese a versão apresentada pelo acusado de que havia recebido o dinheiro por prestar serviços como pintor, não trouxe aos autos provas de tal alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, plenamente compatível a posse de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em notas diversas com a comercialização de entorpecentes. Além disso, todos os demais elementos dos autos confirmaram a prática do delito de tráfico de drogas imputado na denúncia, de modo que não é caso de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal, em especial os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas de acusação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que o réu tentou evitar a abordagem policial e dispensou entorpecentes em via pública, os quais estavam acondicionados em cinco embalagens de plástico. Ademais, o fato de o lugar da abordagem ser conhecido pelo tráfico de entorpecentes, em conjunto com as demais provas já exaustivamente analisadas – em especial a apreensão de considerável quantia -, permitem concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito. A circunstância de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) Ademais, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLODEMAR DOS SANTOS FILHO pela prática do delito previsto peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (conduta de “ trazer consigo” 5g de maconha). Condeno o sentenciado, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se distanciou do esperado para o tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0001108-43.2024.8.16.0021, pelo crime de furto ocorrido em 15/01/2024, com trânsito em julgado em 30/06/2025; e nos autos n. 0001386-44.2024.8.16.0021, pelo crime de furto ocorrido em 11/01/2024, com trânsito em julgado em 22/01/2026 (cf. mov. 160.1); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior ao do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/6/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n.jo 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi divididoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias-multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Não incidiram circunstâncias agravantes. Incabível a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, mesmo que o réu seja tecnicamente primário. O sentenciado conta com maus antecedentes, conforme exposto na primeira fase de dosimetria. Tal circunstância evidencia que o réu tem vínculo de dedicação às atividades criminosas; no mais, seus maus antecedentes o enquadram na própria proibição do citado dispositivo (“...desde que o agente seja primário, de bons antecedentes...”). Assim, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias – segundo informaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; mantém-se, pois, o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, diante da quantidade de pena restante. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não deu causa à custódia, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida (R$ 437,00) em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. Oficiem-se a todos os juízos em que o condenado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Expeça-se ofício à delegacia policial de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes, que deverá proceder à incineração das drogas na presença do Ministério Público, de conformidade com o artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Arbitro honorários ao defensor nomeado para atuar em favor do réu, Dr. Diego Rubens Gottardi, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná. Servirá esta sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 30 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito