0005861-30.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005861-30.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Competência específica da Câmara (art. 110, IV, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré. 03 (três) apelos. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Falha na prestação de serviços de comercialização e fornecimento de piso. Responsabilidade civil solidária das requeridas. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Recurso 01, da parte autora: conhecido e parcialmente provido. Recurso 02, da primeira requerida: conhecido e desprovido. Recurso 03, da segunda requerida: conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelas rés em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por consumidor em razão de vícios apresentados em piso de bambu adquirido junto à revendedora e importado/distribuído pela fabricante, com danos generalizados na residência do requerente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a indenização; (ii) definir se a distribuidora do produto e a revendedora respondem solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor, ou se a hipótese comporta a exclusão de responsabilidade das requeridas em razão de culpa exclusiva do consumidor, de fatores externos vinculados à umidade da residência ou de ausência de conduta ilícita; (iii) definir se está configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor; e (iv) verificar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a destinação fática do produto ao autor, morador do imóvel em que o piso foi assentado e beneficiário direto da aquisição, e sendo incontroverso o vínculo consumerista e existindo elementos documentais que atestam sua vinculação ao imóvel, não há falar em ilegitimidade ativa em razão de as notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiros. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade. 5. A distribuidora interveio ativamente no processo construtivo do produto que colocou no mercado, ao alterar unilateralmente, por correspondência eletrônica dirigida à revendedora, o próprio método de instalação previsto no manual originalmente elaborado, sem se desincumbir da correlata obrigação de disponibilizar aos usuários finais e aos profissionais responsáveis pela execução do serviço as informações técnicas necessárias à correta aplicação do método por ela recomendado. 6. A omissão em elaborar novo manual técnico contemplando as peculiaridades do método construtivo alterado configura descumprimento do dever de informação, mormente considerada a natureza singular do produto, importado e que não se enquadra em normas técnicas brasileiras aplicáveis a laminados de madeira. 7. A responsabilidade da revendedora decorre da posição por ela ocupada como destinatária direta das mensagens eletrônicas dirigidas pela distribuidora quanto ao novo método de assentamento, do dever correlato de repasse dessas informações ao consumidor final e ao profissional que executaria o serviço, que não ocorreu, e da indicação, por ela promovida, do instalador que executou a obra. 8. A alegação de admissibilidade da técnica colada pela fabricante não exonera a revendedora, na medida em que, precisamente por ser a destinatária direta das orientações técnicas simplificadas, sobre ela incidia o dever de repassá-las ao consumidor final ou ao profissional que executaria o serviço, o que não ocorreu, contribuindo, ainda, a omissão para o resultado danoso constatado. 9. A tese de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, eis que o perito afirma não ter sido foi constatado o mau uso do produto, tendo, ademais, expressamente afastado a hipótese de que a umidade constituísse a causa principal dos danos generalizados e rejeitado, por tecnicamente inconsistente, a tese de propagação em "efeito cascata". 10. As requeridas constroem suas insurgências a partir de leitura fragmentada de passagens isoladas do laudo pericial, ao passo que a análise atenta e global da prova técnica conduz a conclusão diversa, pois os elementos por elas destacados como causas determinantes dos danos foram expressamente tratados pelo expert como fatores secundários ou localizados, sem aptidão para afastar as causas preponderantes por ele identificadas. 11. Os danos materiais são devidos, em valor correspondente ao efetivamente pago pelo produto, conforme documentado nos autos. 12. Os danos morais restam configurados, na medida em que os efeitos do inadimplemento contratual, no caso concreto, exorbitam o aborrecimento normalmente decorrente de perda patrimonial e repercutem na esfera existencial do consumidor, considerada a extensão generalizada dos danos, o risco físico à circulação de pessoas atestado pericialmente, o comprometimento de residência de padrão construtivo elevado e a frustração da garantia originalmente prevista. 13. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica das partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de hipótese de vício em bem durável com repercussão residencial relevante, tem-se que o quantum fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. IV. Dispositivo e tese Apelação 01, da parte autora: conhecida e parcialmente provida. Apelação 02, da primeira requerida: conhecida e desprovida. Apelação 03, da segunda requerida: conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A legitimidade ativa em relação de consumo há de ser aferida à luz do conceito material do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o destinatário fático e econômico do produto, ainda que a nota fiscal de aquisição tenha sido emitida em nome de terceiro. 2. Respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor a distribuidora e a revendedora de produto que, atuando na cadeia de fornecimento, alteram o método de instalação previsto no manual originalmente elaborado sem elaborar novo instrumento técnico adequado e sem repassar ao consumidor final e ao profissional responsável pela execução da obra as informações necessárias à correta aplicação do método construtivo por elas recomendado, em descumprimento ao dever de informação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 85, § 11, 389 e 485; CC, arts. 186, 389 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, III, 12, 14, 17, 30, 31, 34 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2014; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, REsp 1.144.840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2012; STJ, REsp 1.364.915/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 02.08.2001; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECORI PISOS E ACABAMENTOS ECOLóGICOS
Réu ECORI PISOS E ACABAMENTOS ECOLóGICOS
Autor MAURI LOURENçO DA SILVA
Réu MAURI LOURENçO DA SILVA
Autor PRISMA REVESTIMENTOS LTDA
Réu PRISMA REVESTIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
OAB: 88351/PR
ALEXANDRE BRISO FARACO
OAB: 46106/PR
BIANCA DE MORAIS RODRIGUES
OAB: 448839/SP
MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA
OAB: 34718/PR
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB: 33303/PR
WEBER DE ARRUDA LEITE FILHO
OAB: 76860/PR
JOSÉ EDUARDO TREVIZAN
OAB: 233347/SP
CAROLINE PALARO BELUCO
OAB: 111264/PR
TAINARA FERNANDA TALHAIRE
OAB: 376275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005861-30.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Competência específica da Câmara (art. 110, IV, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré. 03 (três) apelos. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Falha na prestação de serviços de comercialização e fornecimento de piso. Responsabilidade civil solidária das requeridas. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Recurso 01, da parte autora: conhecido e parcialmente provido. Recurso 02, da primeira requerida: conhecido e desprovido. Recurso 03, da segunda requerida: conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelas rés em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por consumidor em razão de vícios apresentados em piso de bambu adquirido junto à revendedora e importado/distribuído pela fabricante, com danos generalizados na residência do requerente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a indenização; (ii) definir se a distribuidora do produto e a revendedora respondem solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor, ou se a hipótese comporta a exclusão de responsabilidade das requeridas em razão de culpa exclusiva do consumidor, de fatores externos vinculados à umidade da residência ou de ausência de conduta ilícita; (iii) definir se está configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor; e (iv) verificar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a destinação fática do produto ao autor, morador do imóvel em que o piso foi assentado e beneficiário direto da aquisição, e sendo incontroverso o vínculo consumerista e existindo elementos documentais que atestam sua vinculação ao imóvel, não há falar em ilegitimidade ativa em razão de as notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiros. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade. 5. A distribuidora interveio ativamente no processo construtivo do produto que colocou no mercado, ao alterar unilateralmente, por correspondência eletrônica dirigida à revendedora, o próprio método de instalação previsto no manual originalmente elaborado, sem se desincumbir da correlata obrigação de disponibilizar aos usuários finais e aos profissionais responsáveis pela execução do serviço as informações técnicas necessárias à correta aplicação do método por ela recomendado. 6. A omissão em elaborar novo manual técnico contemplando as peculiaridades do método construtivo alterado configura descumprimento do dever de informação, mormente considerada a natureza singular do produto, importado e que não se enquadra em normas técnicas brasileiras aplicáveis a laminados de madeira. 7. A responsabilidade da revendedora decorre da posição por ela ocupada como destinatária direta das mensagens eletrônicas dirigidas pela distribuidora quanto ao novo método de assentamento, do dever correlato de repasse dessas informações ao consumidor final e ao profissional que executaria o serviço, que não ocorreu, e da indicação, por ela promovida, do instalador que executou a obra. 8. A alegação de admissibilidade da técnica colada pela fabricante não exonera a revendedora, na medida em que, precisamente por ser a destinatária direta das orientações técnicas simplificadas, sobre ela incidia o dever de repassá-las ao consumidor final ou ao profissional que executaria o serviço, o que não ocorreu, contribuindo, ainda, a omissão para o resultado danoso constatado. 9. A tese de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, eis que o perito afirma não ter sido foi constatado o mau uso do produto, tendo, ademais, expressamente afastado a hipótese de que a umidade constituísse a causa principal dos danos generalizados e rejeitado, por tecnicamente inconsistente, a tese de propagação em "efeito cascata". 10. As requeridas constroem suas insurgências a partir de leitura fragmentada de passagens isoladas do laudo pericial, ao passo que a análise atenta e global da prova técnica conduz a conclusão diversa, pois os elementos por elas destacados como causas determinantes dos danos foram expressamente tratados pelo expert como fatores secundários ou localizados, sem aptidão para afastar as causas preponderantes por ele identificadas. 11. Os danos materiais são devidos, em valor correspondente ao efetivamente pago pelo produto, conforme documentado nos autos. 12. Os danos morais restam configurados, na medida em que os efeitos do inadimplemento contratual, no caso concreto, exorbitam o aborrecimento normalmente decorrente de perda patrimonial e repercutem na esfera existencial do consumidor, considerada a extensão generalizada dos danos, o risco físico à circulação de pessoas atestado pericialmente, o comprometimento de residência de padrão construtivo elevado e a frustração da garantia originalmente prevista. 13. Sopesando as circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica das partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de hipótese de vício em bem durável com repercussão residencial relevante, tem-se que o quantum fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. IV. Dispositivo e tese Apelação 01, da parte autora: conhecida e parcialmente provida. Apelação 02, da primeira requerida: conhecida e desprovida. Apelação 03, da segunda requerida: conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A legitimidade ativa em relação de consumo há de ser aferida à luz do conceito material do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o destinatário fático e econômico do produto, ainda que a nota fiscal de aquisição tenha sido emitida em nome de terceiro. 2. Respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor a distribuidora e a revendedora de produto que, atuando na cadeia de fornecimento, alteram o método de instalação previsto no manual originalmente elaborado sem elaborar novo instrumento técnico adequado e sem repassar ao consumidor final e ao profissional responsável pela execução da obra as informações necessárias à correta aplicação do método construtivo por elas recomendado, em descumprimento ao dever de informação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 85, § 11, 389 e 485; CC, arts. 186, 389 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, III, 12, 14, 17, 30, 31, 34 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2014; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, REsp 1.144.840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2012; STJ, REsp 1.364.915/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 02.08.2001; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022.