Detalhe do processo

0005860-58.2013.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
O presente feito tramita há mais de uma década, arrastando-se primordialmente pela dificuldade na apuração de haveres da sociedade empresária. A impossibilidade fática e contábil de elaboração de um laudo pericial conclusivo não pode servir de óbice eterno à ultimação da partilha e à satisfação dos direitos sucessórios dos herdeiros. No que tange ao acordo firmado para a cessão das cotas sociais (fls. 125/128), inexiste impedimento legal para a sua homologação judicial, desde que resguardados os interesses fiscais. Cumpre ressaltar que o valor estipulado no negócio jurídico entabulado entre particulares não vincula a Fazenda Pública Estadual. Caso o ente fazendário discorde do montante declarado, possui a prerrogativa legal de realizar o lançamento do tributo por arbitramento, conforme expressamente autoriza o artigo 148 do Código Tributário Nacional, cujo texto prevê que a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados . Contudo, a necessidade de apuração da base de cálculo do imposto não pode impedir que os herdeiros aceitem a oferta realizada e partilhem o acervo. Ademais, destaco às partes a viabilidade de conversão do presente rito para o arrolamento sumário, caso haja concordância de todos os herdeiros em relação ao plano de partilha. Optando-se por essa via, afasta-se peremptoriamente a necessidade de avaliação pericial do acervo hereditário, em estrita observância ao artigo 661 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos pleitos formulados no ID 274, as pesquisas nos sistemas conveniados revelam-se pertinentes para a regular instrução do inventário. No entanto, o pedido de expedição de ofícios a terceiros não merece prosperar. Constitui ônus exclusivo da inventariante, no exercício de seu encargo de administração do espólio, providenciar as diligências e ações necessárias para a busca e cobrança de eventuais créditos que componham o acervo hereditário, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em providências que lhe incumbem e que podem ser realizadas extrajudicialmente. Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de cotas formalizada no acordo de fls. 125/128. DEFIRO a realização das pesquisas de bens e endereços através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido no ID 274. Voltem os autos conclusos para efetivação junto ao SISBAJUD e INFOJUD, com a localização virtual INIPO . INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 274, cabendo à inventariante as diligências extrajudiciais pertinentes para a busca de créditos do espólio. Intimem-se as partes e a Fazenda desta decisão. Ocorrendo a preclusão temporal, determino que a interessada BOX 26 DAS FRUTAS LTDA EPP proceda o depósito do valor integral do acordo homologado em conta judicial vinculada a este juízo. Efetuado o depósito, certifique-se nos autos e expeça-se o competente alvará de autorização para cessão de cotas. Após a realização da busca patrimonial nos sistemas conveniados, Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha amigável. Na mesma oportunidade, deverão os herdeiros manifestar-se expressamente sobre a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLORIA CAETANO DE OLIVEIRA

Autor IARA CAETANO CAMARGO

Autor JAYNE CAETANE DE OLIVEIRA

Autor JOÃO BAPTISTA ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA

OAB: 80952/RJ

ROGÉRIO SANTOS BEZE

OAB: 113058/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O presente feito tramita há mais de uma década, arrastando-se primordialmente pela dificuldade na apuração de haveres da sociedade empresária. A impossibilidade fática e contábil de elaboração de um laudo pericial conclusivo não pode servir de óbice eterno à ultimação da partilha e à satisfação dos direitos sucessórios dos herdeiros. No que tange ao acordo firmado para a cessão das cotas sociais (fls. 125/128), inexiste impedimento legal para a sua homologação judicial, desde que resguardados os interesses fiscais. Cumpre ressaltar que o valor estipulado no negócio jurídico entabulado entre particulares não vincula a Fazenda Pública Estadual. Caso o ente fazendário discorde do montante declarado, possui a prerrogativa legal de realizar o lançamento do tributo por arbitramento, conforme expressamente autoriza o artigo 148 do Código Tributário Nacional, cujo texto prevê que a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados . Contudo, a necessidade de apuração da base de cálculo do imposto não pode impedir que os herdeiros aceitem a oferta realizada e partilhem o acervo. Ademais, destaco às partes a viabilidade de conversão do presente rito para o arrolamento sumário, caso haja concordância de todos os herdeiros em relação ao plano de partilha. Optando-se por essa via, afasta-se peremptoriamente a necessidade de avaliação pericial do acervo hereditário, em estrita observância ao artigo 661 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos pleitos formulados no ID 274, as pesquisas nos sistemas conveniados revelam-se pertinentes para a regular instrução do inventário. No entanto, o pedido de expedição de ofícios a terceiros não merece prosperar. Constitui ônus exclusivo da inventariante, no exercício de seu encargo de administração do espólio, providenciar as diligências e ações necessárias para a busca e cobrança de eventuais créditos que componham o acervo hereditário, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em providências que lhe incumbem e que podem ser realizadas extrajudicialmente. Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de cotas formalizada no acordo de fls. 125/128. DEFIRO a realização das pesquisas de bens e endereços através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido no ID 274. Voltem os autos conclusos para efetivação junto ao SISBAJUD e INFOJUD, com a localização virtual INIPO . INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 274, cabendo à inventariante as diligências extrajudiciais pertinentes para a busca de créditos do espólio. Intimem-se as partes e a Fazenda desta decisão. Ocorrendo a preclusão temporal, determino que a interessada BOX 26 DAS FRUTAS LTDA EPP proceda o depósito do valor integral do acordo homologado em conta judicial vinculada a este juízo. Efetuado o depósito, certifique-se nos autos e expeça-se o competente alvará de autorização para cessão de cotas. Após a realização da busca patrimonial nos sistemas conveniados, Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha amigável. Na mesma oportunidade, deverão os herdeiros manifestar-se expressamente sobre a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O presente feito tramita há mais de uma década, arrastando-se primordialmente pela dificuldade na apuração de haveres da sociedade empresária. A impossibilidade fática e contábil de elaboração de um laudo pericial conclusivo não pode servir de óbice eterno à ultimação da partilha e à satisfação dos direitos sucessórios dos herdeiros. No que tange ao acordo firmado para a cessão das cotas sociais (fls. 125/128), inexiste impedimento legal para a sua homologação judicial, desde que resguardados os interesses fiscais. Cumpre ressaltar que o valor estipulado no negócio jurídico entabulado entre particulares não vincula a Fazenda Pública Estadual. Caso o ente fazendário discorde do montante declarado, possui a prerrogativa legal de realizar o lançamento do tributo por arbitramento, conforme expressamente autoriza o artigo 148 do Código Tributário Nacional, cujo texto prevê que a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados . Contudo, a necessidade de apuração da base de cálculo do imposto não pode impedir que os herdeiros aceitem a oferta realizada e partilhem o acervo. Ademais, destaco às partes a viabilidade de conversão do presente rito para o arrolamento sumário, caso haja concordância de todos os herdeiros em relação ao plano de partilha. Optando-se por essa via, afasta-se peremptoriamente a necessidade de avaliação pericial do acervo hereditário, em estrita observância ao artigo 661 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos pleitos formulados no ID 274, as pesquisas nos sistemas conveniados revelam-se pertinentes para a regular instrução do inventário. No entanto, o pedido de expedição de ofícios a terceiros não merece prosperar. Constitui ônus exclusivo da inventariante, no exercício de seu encargo de administração do espólio, providenciar as diligências e ações necessárias para a busca e cobrança de eventuais créditos que componham o acervo hereditário, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em providências que lhe incumbem e que podem ser realizadas extrajudicialmente. Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de cotas formalizada no acordo de fls. 125/128. DEFIRO a realização das pesquisas de bens e endereços através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido no ID 274. Voltem os autos conclusos para efetivação junto ao SISBAJUD e INFOJUD, com a localização virtual INIPO . INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 274, cabendo à inventariante as diligências extrajudiciais pertinentes para a busca de créditos do espólio. Intimem-se as partes e a Fazenda desta decisão. Ocorrendo a preclusão temporal, determino que a interessada BOX 26 DAS FRUTAS LTDA EPP proceda o depósito do valor integral do acordo homologado em conta judicial vinculada a este juízo. Efetuado o depósito, certifique-se nos autos e expeça-se o competente alvará de autorização para cessão de cotas. Após a realização da busca patrimonial nos sistemas conveniados, Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha amigável. Na mesma oportunidade, deverão os herdeiros manifestar-se expressamente sobre a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário.