0005859-48.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005859-48.2023.8.16.0170 Processo: 0005859-48.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.302,00 Exequente(s): SOSANGELA TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (mov. 128.1), na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a produção de prova pericial. Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente teria considerado mais pagamentos do que os efetivamente realizados, além de não contemplar a compensação legal. Recolhimento das custas atinentes ao incidente (movs. 134.1/134.2). A parte exequente (mov. 137.1), por sua vez, requereu também a designação de prova pericial contábil. É o relatório. DECIDO. Acerca do efeito suspensivo, dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Com efeito, para que seja possível atribuir efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos: a) da garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução suficiente para cobrir o valor integral da dívida); b) da relevância dos argumentos deduzidos e, por fim, c) do dano de difícil ou incerta reparação ao Executado. Todavia, na hipótese dos autos, os requisitos não foram cumpridos porque, além de não ter atendido ao requisito da garantia do juízo, não visualizo relevância nos argumentos deduzidos, sobretudo diante da existência de título executivo judicial. Por estas razões, não estando preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à execução, insculpidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão do almejado efeito à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, vislumbro que comporta acolhimento. Isso porque, o caso envolve cálculos alusivos a 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal celebrados, e envolvem circunstâncias que apresentam particular complexidade a ser dirimida por simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur. Nesse sentido, segue entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, NO CASO, POR SIMPLES CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA E DO GRAU DE COMPLEXIDADE PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE ENVOLVE 9 (NOVE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017964-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) Com efeito, impõe-se a realização de prova pericial, com a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à parte exequente, de acordo com as diretrizes estabelecidas na sentença e no v. acórdão (movs. 80.1 e 107.1/107.4). Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial e, por consequência, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em ciências contábeis/econômicas, sob a fé de seu grau. 2. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC), salientando, apenas, que deverão guardar pertinência a matéria julgada. 2.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 3. Intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 4. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a parte Executada/Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de preclusão do direito e admitir-se como corretos os cálculos apresentados pelo Exequente, já que a realização da perícia tem a finalidade de formar o convencimento do Juízo quanto à alegação de excesso de execução. 5. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 5.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 5.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 7. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SOSANGELA TEREZINHA GONçALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005859-48.2023.8.16.0170 Processo: 0005859-48.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.302,00 Exequente(s): SOSANGELA TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (mov. 128.1), na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a produção de prova pericial. Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente teria considerado mais pagamentos do que os efetivamente realizados, além de não contemplar a compensação legal. Recolhimento das custas atinentes ao incidente (movs. 134.1/134.2). A parte exequente (mov. 137.1), por sua vez, requereu também a designação de prova pericial contábil. É o relatório. DECIDO. Acerca do efeito suspensivo, dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Com efeito, para que seja possível atribuir efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos: a) da garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução suficiente para cobrir o valor integral da dívida); b) da relevância dos argumentos deduzidos e, por fim, c) do dano de difícil ou incerta reparação ao Executado. Todavia, na hipótese dos autos, os requisitos não foram cumpridos porque, além de não ter atendido ao requisito da garantia do juízo, não visualizo relevância nos argumentos deduzidos, sobretudo diante da existência de título executivo judicial. Por estas razões, não estando preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à execução, insculpidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão do almejado efeito à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, vislumbro que comporta acolhimento. Isso porque, o caso envolve cálculos alusivos a 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal celebrados, e envolvem circunstâncias que apresentam particular complexidade a ser dirimida por simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur. Nesse sentido, segue entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, NO CASO, POR SIMPLES CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA E DO GRAU DE COMPLEXIDADE PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE ENVOLVE 9 (NOVE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017964-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) Com efeito, impõe-se a realização de prova pericial, com a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à parte exequente, de acordo com as diretrizes estabelecidas na sentença e no v. acórdão (movs. 80.1 e 107.1/107.4). Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial e, por consequência, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em ciências contábeis/econômicas, sob a fé de seu grau. 2. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC), salientando, apenas, que deverão guardar pertinência a matéria julgada. 2.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 3. Intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 4. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a parte Executada/Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de preclusão do direito e admitir-se como corretos os cálculos apresentados pelo Exequente, já que a realização da perícia tem a finalidade de formar o convencimento do Juízo quanto à alegação de excesso de execução. 5. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 5.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 5.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 7. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito