0005857-76.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005857-76.2025.8.16.0148 Processo: 0005857-76.2025.8.16.0148 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FERNANDA PERAZOLO ESCARATTI SARTORI NEIDE MARIA GASPARINI SARTORI RAFAEL LUCCIANI SARTORI REGINALDO MARCELO SARTORI ME SHEILA FLAVIA SCHIMIDT SARTORI Requerido(s): ROVEL ROLANDIA VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Luis Fernando Verrone Carani e Olga Cristina Verrone Carani Simões requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, alegando serem herdeiros de antigo sócio da empresa Rovel Rolândia Veículos Ltda. e afirmando possuir interesse jurídico na produção da prova pericial relativa ao imóvel de matrícula nº 11.850, pertencente à massa falida. Requerem, ainda, a redesignação da perícia, com reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Subsidiariamente, postulam o cancelamento definitivo da prova e a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a controvérsia já teria sido solucionada em ação de usucapião, além da condenação dos requerentes originários por litigância de má-fé. Decido. A produção antecipada de prova constitui procedimento autônomo, de objeto limitado à formação e à documentação de determinado elemento probatório. Nele, o juízo não decide sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato investigado, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme estabelece o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. O mesmo dispositivo admite a participação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, inclusive para requerer outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que isso não acarrete demora excessiva ao procedimento. A intervenção, contudo, não decorre de mero interesse econômico, familiar ou reflexo. Exige-se demonstração de que a esfera jurídica do terceiro possa ser diretamente atingida pelo resultado do processo ou, neste procedimento específico, de que exista vínculo jurídico concreto com o fato submetido à prova. No caso, os peticionantes fundamentam sua pretensão exclusivamente na condição de herdeiros de antigo sócio da empresa Rovel Rolândia Veículos Ltda., cuja sucessão estaria sendo discutida em inventário, ao mesmo tempo em que reconhecem que o imóvel objeto da perícia pertence à massa falida. Essa circunstância, isoladamente, não evidencia interesse jurídico direto. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, assim como o patrimônio social não se incorpora ao patrimônio particular destes. Por consequência, os herdeiros do sócio falecido não se tornam, apenas em razão da sucessão hereditária, titulares ou coproprietários dos bens pertencentes à pessoa jurídica ou à massa falida. Eventual interesse decorrente da apuração de haveres, da participação societária transmitida ou do resultado econômico da falência possui natureza mediata e reflexa, insuficiente para justificar a intervenção no procedimento como partes ou assistentes. A representação judicial e a administração dos interesses patrimoniais da massa falida competem ao administrador judicial, não aos herdeiros dos antigos sócios. Não foi demonstrado que os peticionantes sejam proprietários, possuidores, credores com garantia sobre o imóvel, integrantes do polo de alguma relação jurídica diretamente afetada pelo fato periciado ou representantes da massa falida. Também não foram juntados, na petição examinada, elementos suficientes para comprovar a própria qualidade alegada, a extensão dos direitos sucessórios ou a existência de autorização do juízo falimentar ou do inventário para atuação em nome da sociedade ou da massa. Portanto, não está configurado o interesse jurídico necessário à habilitação pretendida. Ainda que assim não fosse, o ingresso superveniente de terceiro no processo não ocasionaria a repetição dos atos regularmente praticados. O interveniente recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo sua admissão retroagir para reabrir prazos já consumados ou invalidar atos probatórios iniciados regularmente. Os próprios peticionantes informam que somente requereram a habilitação no dia designado para a perícia, quando o ato já era iminente ou estava em curso. A participação tardia, sobretudo sem demonstração de anterior obrigação de citá-los, não caracteriza cerceamento de defesa. O art. 382, § 1º, do CPC atribui ao juiz a determinação de citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. A norma, porém, não impõe a convocação universal de toda pessoa que possa possuir interesse econômico remoto no resultado de futura demanda. A citação deve alcançar aqueles cuja relação jurídica direta com o fato seja previamente identificável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório deve ser observado na produção antecipada de provas, não sendo possível interpretar o art. 382, § 4º, do CPC como proibição absoluta de manifestação da parte adversa. Isso não significa, entretanto, que qualquer terceiro possa ingressar no procedimento ou exigir a repetição de atos sem demonstrar vínculo jurídico imediato com a prova produzida (REsp 2.037.088-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023). Quanto ao pedido de cancelamento da perícia e extinção do procedimento, igualmente não merece acolhimento. A alegação de que a pretensão sobre o imóvel já teria sido afastada em ação de usucapião envolve exame acerca dos efeitos da coisa julgada e das possíveis consequências jurídicas dos fatos. Tais questões ultrapassam o objeto restrito da produção antecipada de prova, na qual não cabe decidir o mérito de eventual ação futura ou definir, antecipadamente, a eficácia jurídica do elemento probatório. A prova pode ter utilidade para finalidades distintas da aquisição da propriedade por usucapião, inclusive para avaliação do estado, das características, das benfeitorias ou de outras condições materiais do imóvel. A eventual eficácia, pertinência ou suficiência do laudo em processo futuro será apreciada pelo juízo competente, no contexto da demanda em que vier a ser utilizado. Além disso, a perícia já está em curso. Seu cancelamento neste momento implicaria desperdício dos atos já praticados, dos custos suportados e do trabalho técnico desenvolvido, sem demonstração concreta de ilicitude, impossibilidade ou absoluta inutilidade da prova. Por fim, não se verifica, nesta fase, hipótese de litigância de má-fé. A utilização do procedimento de produção antecipada de prova, por si só, não evidencia alteração consciente da verdade, pretensão manifestamente ilegal ou emprego do processo para finalidade ilícita. Eventual abuso dependeria de demonstração concreta, inexistente nos elementos ora examinados. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de habilitação de Luis Fernando Verrone Carani e Olga Cristina Verrone Carani Simões, por ausência de demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova; b) indefiro o pedido de redesignação ou repetição da perícia, que deverá prosseguir regularmente, preservados os atos já praticados; c) indefiro o pedido subsidiário de cancelamento da prova e extinção do procedimento; d) indefiro o pedido de condenação dos requerentes originários por litigância de má-fé. Anote-se que o indeferimento da habilitação não impede que os peticionantes, caso venham a demonstrar concretamente a titularidade de relação jurídica diretamente vinculada ao fato periciado, formulem novo requerimento devidamente instruído. Eventual ingresso superveniente, contudo, ocorrerá no estado em que o procedimento se encontrar, sem repetição automática dos atos já realizados. Intimem-se. Dê-se regular prosseguimento à perícia. Rolândia, 29 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T LUIS FERNANDO VERRONE CARANI
T OLGA CRISTINA VERRONE CARANI SIMõES
Autor REGINALDO MARCELO SARTORI ME
Réu ROVEL ROLANDIA VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX ADAMCZIK
OAB: 28721/PR
SIMONE FERRARO
OAB: 65628/PR
FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS
OAB: 14738/MT
EVELIN BEATRIZ GIACHETTO
OAB: 120497/PR
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB: 85985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005857-76.2025.8.16.0148 Processo: 0005857-76.2025.8.16.0148 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): FERNANDA PERAZOLO ESCARATTI SARTORI NEIDE MARIA GASPARINI SARTORI RAFAEL LUCCIANI SARTORI REGINALDO MARCELO SARTORI ME SHEILA FLAVIA SCHIMIDT SARTORI Requerido(s): ROVEL ROLANDIA VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Luis Fernando Verrone Carani e Olga Cristina Verrone Carani Simões requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, alegando serem herdeiros de antigo sócio da empresa Rovel Rolândia Veículos Ltda. e afirmando possuir interesse jurídico na produção da prova pericial relativa ao imóvel de matrícula nº 11.850, pertencente à massa falida. Requerem, ainda, a redesignação da perícia, com reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Subsidiariamente, postulam o cancelamento definitivo da prova e a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a controvérsia já teria sido solucionada em ação de usucapião, além da condenação dos requerentes originários por litigância de má-fé. Decido. A produção antecipada de prova constitui procedimento autônomo, de objeto limitado à formação e à documentação de determinado elemento probatório. Nele, o juízo não decide sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato investigado, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme estabelece o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. O mesmo dispositivo admite a participação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, inclusive para requerer outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que isso não acarrete demora excessiva ao procedimento. A intervenção, contudo, não decorre de mero interesse econômico, familiar ou reflexo. Exige-se demonstração de que a esfera jurídica do terceiro possa ser diretamente atingida pelo resultado do processo ou, neste procedimento específico, de que exista vínculo jurídico concreto com o fato submetido à prova. No caso, os peticionantes fundamentam sua pretensão exclusivamente na condição de herdeiros de antigo sócio da empresa Rovel Rolândia Veículos Ltda., cuja sucessão estaria sendo discutida em inventário, ao mesmo tempo em que reconhecem que o imóvel objeto da perícia pertence à massa falida. Essa circunstância, isoladamente, não evidencia interesse jurídico direto. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, assim como o patrimônio social não se incorpora ao patrimônio particular destes. Por consequência, os herdeiros do sócio falecido não se tornam, apenas em razão da sucessão hereditária, titulares ou coproprietários dos bens pertencentes à pessoa jurídica ou à massa falida. Eventual interesse decorrente da apuração de haveres, da participação societária transmitida ou do resultado econômico da falência possui natureza mediata e reflexa, insuficiente para justificar a intervenção no procedimento como partes ou assistentes. A representação judicial e a administração dos interesses patrimoniais da massa falida competem ao administrador judicial, não aos herdeiros dos antigos sócios. Não foi demonstrado que os peticionantes sejam proprietários, possuidores, credores com garantia sobre o imóvel, integrantes do polo de alguma relação jurídica diretamente afetada pelo fato periciado ou representantes da massa falida. Também não foram juntados, na petição examinada, elementos suficientes para comprovar a própria qualidade alegada, a extensão dos direitos sucessórios ou a existência de autorização do juízo falimentar ou do inventário para atuação em nome da sociedade ou da massa. Portanto, não está configurado o interesse jurídico necessário à habilitação pretendida. Ainda que assim não fosse, o ingresso superveniente de terceiro no processo não ocasionaria a repetição dos atos regularmente praticados. O interveniente recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo sua admissão retroagir para reabrir prazos já consumados ou invalidar atos probatórios iniciados regularmente. Os próprios peticionantes informam que somente requereram a habilitação no dia designado para a perícia, quando o ato já era iminente ou estava em curso. A participação tardia, sobretudo sem demonstração de anterior obrigação de citá-los, não caracteriza cerceamento de defesa. O art. 382, § 1º, do CPC atribui ao juiz a determinação de citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. A norma, porém, não impõe a convocação universal de toda pessoa que possa possuir interesse econômico remoto no resultado de futura demanda. A citação deve alcançar aqueles cuja relação jurídica direta com o fato seja previamente identificável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório deve ser observado na produção antecipada de provas, não sendo possível interpretar o art. 382, § 4º, do CPC como proibição absoluta de manifestação da parte adversa. Isso não significa, entretanto, que qualquer terceiro possa ingressar no procedimento ou exigir a repetição de atos sem demonstrar vínculo jurídico imediato com a prova produzida (REsp 2.037.088-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023). Quanto ao pedido de cancelamento da perícia e extinção do procedimento, igualmente não merece acolhimento. A alegação de que a pretensão sobre o imóvel já teria sido afastada em ação de usucapião envolve exame acerca dos efeitos da coisa julgada e das possíveis consequências jurídicas dos fatos. Tais questões ultrapassam o objeto restrito da produção antecipada de prova, na qual não cabe decidir o mérito de eventual ação futura ou definir, antecipadamente, a eficácia jurídica do elemento probatório. A prova pode ter utilidade para finalidades distintas da aquisição da propriedade por usucapião, inclusive para avaliação do estado, das características, das benfeitorias ou de outras condições materiais do imóvel. A eventual eficácia, pertinência ou suficiência do laudo em processo futuro será apreciada pelo juízo competente, no contexto da demanda em que vier a ser utilizado. Além disso, a perícia já está em curso. Seu cancelamento neste momento implicaria desperdício dos atos já praticados, dos custos suportados e do trabalho técnico desenvolvido, sem demonstração concreta de ilicitude, impossibilidade ou absoluta inutilidade da prova. Por fim, não se verifica, nesta fase, hipótese de litigância de má-fé. A utilização do procedimento de produção antecipada de prova, por si só, não evidencia alteração consciente da verdade, pretensão manifestamente ilegal ou emprego do processo para finalidade ilícita. Eventual abuso dependeria de demonstração concreta, inexistente nos elementos ora examinados. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de habilitação de Luis Fernando Verrone Carani e Olga Cristina Verrone Carani Simões, por ausência de demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova; b) indefiro o pedido de redesignação ou repetição da perícia, que deverá prosseguir regularmente, preservados os atos já praticados; c) indefiro o pedido subsidiário de cancelamento da prova e extinção do procedimento; d) indefiro o pedido de condenação dos requerentes originários por litigância de má-fé. Anote-se que o indeferimento da habilitação não impede que os peticionantes, caso venham a demonstrar concretamente a titularidade de relação jurídica diretamente vinculada ao fato periciado, formulem novo requerimento devidamente instruído. Eventual ingresso superveniente, contudo, ocorrerá no estado em que o procedimento se encontrar, sem repetição automática dos atos já realizados. Intimem-se. Dê-se regular prosseguimento à perícia. Rolândia, 29 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito