0005856-41.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005856-41.2024.8.16.0079 Processo: 0005856-41.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$63.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DIRCEU PINZON representado(a) por MARILENE TEREZINHA RECH PINZON Réu(s): DENARCI PINZON Posto Sudoeste Ltda DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c Apuração de Haveres formulada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINZON contra DENARCI PINZON e POSTO SUDOESTE LTDA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que o falecido Dirceu Pinzon era titular de 50% das quotas sociais da empresa ré, sendo o restante pertencente ao réu Denarci Pinzon. Sustentou que, após o falecimento do sócio em 19/01/2023, o sócio remanescente recusou o ingresso do espólio na sociedade e não promoveu a prestação de contas da gestão. Afirmou que o réu Denarci estaria se locupletando ilicitamente de receitas provenientes da locação de imóveis de propriedade da empresa, desviando ativos para benefício pessoal e de familiares. Pleiteou, liminarmente, o bloqueio de bens imóveis e o depósito judicial dos aluguéis, e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres mediante balanço de determinação. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (mov. 16.1), determinando-se o bloqueio das matrículas imobiliárias e o depósito em juízo dos valores locatícios pagos pelos terceiros ocupantes. Os réus apresentaram contestação e reconvenção (mov. 84.1). Alegaram, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustentaram que o falecido se afastou voluntariamente das atividades comuns em meados de 2003/2004 e que a empresa encerrou suas atividades fáticas em 2005. Defenderam a inexistência de ativos a apurar e a presença de um passivo expressivo, superior ao patrimônio. Em sede de reconvenção, postularam a dissolução total da sociedade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 107.1), oportunidade em que arguiu a intempestividade da defesa da pessoa jurídica e denunciou a existência de fraude e simulação em negócios jurídicos de cessão de crédito e adjudicação de imóveis envolvendo os terceiros habilitados. As empresas PAULO CESAR NERIS DA ROCHA E CIA LTDA e RM SERVIÇOS DE COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ingressaram no feito como terceiros interessados (mov. 156.1 e 161.1), pleiteando o levantamento de valores e a revogação de bloqueios, pedidos que foram indeferidos (mov. 207.1 e 301.1) ante a necessidade de dilação probatória sobre a validade dos títulos de propriedade alegados. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental (exibição de documentos), depoimento pessoal do réu e prova testemunhal (mov. 316.1). Os réus pleitearam prova pericial, oral e documental (mov. 332.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: Autor (mov. 1.2), Réus (mov. 84.2) e terceiros interessados (mov. 76.2, 195.1 e 218.1). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Da Justiça Gratuita: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, estritamente para os atos da reconvenção, diante dos indícios de inatividade da empresa e ausência de liquidez imediata do espólio (mov. 332.1). 3.2. Da Intempestividade da Contestação: O autor alegou a intempestividade da defesa da empresa ré. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, aplica-se o prazo em dobro (art. 229, CPC). Considerando que a última citação ocorreu em 30/01/2025 (mov. 65.1), a peça protocolada em 19/02/2025 (mov. 84.1) é tempestiva. 3.3. Da Prescrição: A prejudicial de prescrição exige dilação probatória, uma vez que a definição do marco temporal da dissolução (se em 2003 ou 2023) determinará a incidência do prazo prescricional sobre eventuais pretensões patrimoniais. Assim, a matéria será analisada em sentença. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) O processo comporta dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado, dada a complexidade da apuração patrimonial e as alegações de fraude. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como pontos controvertidos: 1. A data efetiva da resolução da sociedade em relação ao sócio Dirceu Pinzon - se na data do óbito ou por afastamento de fato em 2003; 2. A existência de administração exclusiva e gestão temerária pelo réu Denarci Pinzon; 3. A validade, eficácia e eventual simulação/fraude nos negócios jurídicos envolvendo os imóveis de matrículas nº 7.561, 7.562, 16.220, 29.555 e 30.144; 4. A composição exata do ativo e do passivo da sociedade para fins de balanço de determinação; 5. A existência de haveres devidos ao Espólio ou de saldo negativo (passivo a descoberto). 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) quanto à exibição de documentos contábeis e financeiros, atribuindo aos réus o ônus de apresentar a escrituração e registros da sociedade, por deterem a posse exclusiva de tais elementos. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (participação societária e indícios de fraude). 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental e Exibição de Documentos: Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (mov. 316.1). Determino que os réus apresentem, em 20 dias: livros diário/razão, extratos bancários da sociedade (desde 2003), declarações fiscais (ECF/ECD) e contratos de locação/cessão vigentes e pretéritos. 7.2. Prova Pericial: Defiro a prova pericial contábil, necessária para a apuração de haveres e verificação da saúde financeira da empresa. Nomeie-se perito habilitado no sistema CAJU/PR, com especialidade em contabilidade/avaliação de empresas. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, nos termos da instrução da Corregedoria para casos de AJG, considerando a complexidade da reconstrução histórica desde 2003. O custeio observará as regras da assistência judiciária gratuita deferida aos réus. Prazos: 15 dias para quesitos e assistentes; 5 dias para aceite do perito; 30 dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. 7.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal do réu Denarci Pinzon (requerido no mov. 316.1) e da inventariante do Espólio autor (requerido no mov. 332.1), sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). A designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: Deverá ser apresentado em 15 dias após a intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC). Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (art. 455, CPC). 8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Mantenho o apensamento dos Embargos de Terceiro nº 0002321-36.2026.8.16.0079 (mov. 307.1), devendo a instrução ser realizada de forma conjunta para evitar decisões conflitantes sobre a propriedade dos imóveis. 9. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENARCI PINZON
Autor ESPóLIO DE DIRCEU PINZON REPRESENTADO(A) POR MARILENE TEREZINHA RECH PINZON
Réu POSTO SUDOESTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO CHEMIN
OAB: 19379/PR
ORESTES EDUARDO ACCORDI
OAB: 47757/PR
BÁRBARA MONTAGNER
OAB: 72069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005856-41.2024.8.16.0079 Processo: 0005856-41.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$63.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DIRCEU PINZON representado(a) por MARILENE TEREZINHA RECH PINZON Réu(s): DENARCI PINZON Posto Sudoeste Ltda DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade c/c Apuração de Haveres formulada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINZON contra DENARCI PINZON e POSTO SUDOESTE LTDA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que o falecido Dirceu Pinzon era titular de 50% das quotas sociais da empresa ré, sendo o restante pertencente ao réu Denarci Pinzon. Sustentou que, após o falecimento do sócio em 19/01/2023, o sócio remanescente recusou o ingresso do espólio na sociedade e não promoveu a prestação de contas da gestão. Afirmou que o réu Denarci estaria se locupletando ilicitamente de receitas provenientes da locação de imóveis de propriedade da empresa, desviando ativos para benefício pessoal e de familiares. Pleiteou, liminarmente, o bloqueio de bens imóveis e o depósito judicial dos aluguéis, e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres mediante balanço de determinação. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (mov. 16.1), determinando-se o bloqueio das matrículas imobiliárias e o depósito em juízo dos valores locatícios pagos pelos terceiros ocupantes. Os réus apresentaram contestação e reconvenção (mov. 84.1). Alegaram, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustentaram que o falecido se afastou voluntariamente das atividades comuns em meados de 2003/2004 e que a empresa encerrou suas atividades fáticas em 2005. Defenderam a inexistência de ativos a apurar e a presença de um passivo expressivo, superior ao patrimônio. Em sede de reconvenção, postularam a dissolução total da sociedade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 107.1), oportunidade em que arguiu a intempestividade da defesa da pessoa jurídica e denunciou a existência de fraude e simulação em negócios jurídicos de cessão de crédito e adjudicação de imóveis envolvendo os terceiros habilitados. As empresas PAULO CESAR NERIS DA ROCHA E CIA LTDA e RM SERVIÇOS DE COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ingressaram no feito como terceiros interessados (mov. 156.1 e 161.1), pleiteando o levantamento de valores e a revogação de bloqueios, pedidos que foram indeferidos (mov. 207.1 e 301.1) ante a necessidade de dilação probatória sobre a validade dos títulos de propriedade alegados. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental (exibição de documentos), depoimento pessoal do réu e prova testemunhal (mov. 316.1). Os réus pleitearam prova pericial, oral e documental (mov. 332.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: Autor (mov. 1.2), Réus (mov. 84.2) e terceiros interessados (mov. 76.2, 195.1 e 218.1). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Da Justiça Gratuita: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, estritamente para os atos da reconvenção, diante dos indícios de inatividade da empresa e ausência de liquidez imediata do espólio (mov. 332.1). 3.2. Da Intempestividade da Contestação: O autor alegou a intempestividade da defesa da empresa ré. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, aplica-se o prazo em dobro (art. 229, CPC). Considerando que a última citação ocorreu em 30/01/2025 (mov. 65.1), a peça protocolada em 19/02/2025 (mov. 84.1) é tempestiva. 3.3. Da Prescrição: A prejudicial de prescrição exige dilação probatória, uma vez que a definição do marco temporal da dissolução (se em 2003 ou 2023) determinará a incidência do prazo prescricional sobre eventuais pretensões patrimoniais. Assim, a matéria será analisada em sentença. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) O processo comporta dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado, dada a complexidade da apuração patrimonial e as alegações de fraude. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como pontos controvertidos: 1. A data efetiva da resolução da sociedade em relação ao sócio Dirceu Pinzon - se na data do óbito ou por afastamento de fato em 2003; 2. A existência de administração exclusiva e gestão temerária pelo réu Denarci Pinzon; 3. A validade, eficácia e eventual simulação/fraude nos negócios jurídicos envolvendo os imóveis de matrículas nº 7.561, 7.562, 16.220, 29.555 e 30.144; 4. A composição exata do ativo e do passivo da sociedade para fins de balanço de determinação; 5. A existência de haveres devidos ao Espólio ou de saldo negativo (passivo a descoberto). 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) quanto à exibição de documentos contábeis e financeiros, atribuindo aos réus o ônus de apresentar a escrituração e registros da sociedade, por deterem a posse exclusiva de tais elementos. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (participação societária e indícios de fraude). 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental e Exibição de Documentos: Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (mov. 316.1). Determino que os réus apresentem, em 20 dias: livros diário/razão, extratos bancários da sociedade (desde 2003), declarações fiscais (ECF/ECD) e contratos de locação/cessão vigentes e pretéritos. 7.2. Prova Pericial: Defiro a prova pericial contábil, necessária para a apuração de haveres e verificação da saúde financeira da empresa. Nomeie-se perito habilitado no sistema CAJU/PR, com especialidade em contabilidade/avaliação de empresas. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, nos termos da instrução da Corregedoria para casos de AJG, considerando a complexidade da reconstrução histórica desde 2003. O custeio observará as regras da assistência judiciária gratuita deferida aos réus. Prazos: 15 dias para quesitos e assistentes; 5 dias para aceite do perito; 30 dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. 7.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal do réu Denarci Pinzon (requerido no mov. 316.1) e da inventariante do Espólio autor (requerido no mov. 332.1), sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). A designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: Deverá ser apresentado em 15 dias após a intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC). Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (art. 455, CPC). 8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Mantenho o apensamento dos Embargos de Terceiro nº 0002321-36.2026.8.16.0079 (mov. 307.1), devendo a instrução ser realizada de forma conjunta para evitar decisões conflitantes sobre a propriedade dos imóveis. 9. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito