0005855-36.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005855-36.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GABRIEL FERNANDO MARQUEDANI LEONARDO TOMAZOLI DE MATOS LUCAS GABRIEL ORTIZ DOS SANTOS SILVA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação penal instaurada em razão da suposta prática do delito previsto na Lei nº 11.343/2006. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida sem a observância do procedimento especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, oferecida a denúncia deve-se determinar a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, antes da análise acerca do recebimento da peça acusatória. Decido. II. No caso em exame, constata-se que houve o recebimento da denúncia antes da oportunização da defesa preliminar ao acusado (mov. 83.1), configurando vício procedimental que compromete o regular desenvolvimento do feito e afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, impõe-se a correção do procedimento, com a revogação da decisão que recebeu a denúncia, a fim de que seja observado o rito especial estabelecido na Lei de Drogas. III. Ante o exposto, REVOGO a decisão de recebimento da denúncia anteriormente proferida, tornando-a sem efeito. Considerando a revogação do recebimento da denúncia e a necessidade de observância do procedimento legal, TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, devendo a respectiva pauta ser cancelada. IV. Notifique(m)-se o(a)(os)(as) denunciado(a)(os)(as) para que ofereça(m) defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55 da Lei 11.343/06). Fica autorizado o Escrivão e Técnicos de Secretaria e Judiciários a assinar o competente mandado de notificação/intimação. V. Sobrevindo informação de que o acusado não tem condições de contratar advogado (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), ou decorrido o prazo de defesa sem qualquer manifestação, desde já autorizo a Serventia a realizar nomeação de defensor através do Portal da Advocacia Dativa. VI. Apresentada a Defesa, caso seja arguida preliminar, exceção, apresentados novos documentos ou deduzidos argumentos de absolvição sumária, intime-se a representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, em atenção ao princípio do contraditório. VII. Acolho a cota ministerial que acompanha a denúncia (seq. 55.1). Cumpra-se conforme requerido. VII.1 expeça-se ofício ao Diretor do Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando a realização de exame pericial e a confecção do respectivo Laudo Toxicológico Definitivo, com relação às drogas apreendidas nos autos, com posterior remessa a este Juízo, em caráter de urgência. VII.2. Com a juntada do mencionado laudo, promova-se a destruição (incineração) da substância entorpecente apreendida, na forma prevista no art. 50, §§ 3º e seguintes, da Lei nº 11.343/06, reservando-se porção suficiente à contraprova. E com a juntada do auto circunstanciado, cientifique-se o órgão ministerial. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS GABRIEL ORTIZ DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HENRIQUE PEREIRA
OAB: 77198/PR
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005855-36.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GABRIEL FERNANDO MARQUEDANI LEONARDO TOMAZOLI DE MATOS LUCAS GABRIEL ORTIZ DOS SANTOS SILVA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação penal instaurada em razão da suposta prática do delito previsto na Lei nº 11.343/2006. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida sem a observância do procedimento especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, oferecida a denúncia deve-se determinar a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, antes da análise acerca do recebimento da peça acusatória. Decido. II. No caso em exame, constata-se que houve o recebimento da denúncia antes da oportunização da defesa preliminar ao acusado (mov. 83.1), configurando vício procedimental que compromete o regular desenvolvimento do feito e afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, impõe-se a correção do procedimento, com a revogação da decisão que recebeu a denúncia, a fim de que seja observado o rito especial estabelecido na Lei de Drogas. III. Ante o exposto, REVOGO a decisão de recebimento da denúncia anteriormente proferida, tornando-a sem efeito. Considerando a revogação do recebimento da denúncia e a necessidade de observância do procedimento legal, TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, devendo a respectiva pauta ser cancelada. IV. Notifique(m)-se o(a)(os)(as) denunciado(a)(os)(as) para que ofereça(m) defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55 da Lei 11.343/06). Fica autorizado o Escrivão e Técnicos de Secretaria e Judiciários a assinar o competente mandado de notificação/intimação. V. Sobrevindo informação de que o acusado não tem condições de contratar advogado (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), ou decorrido o prazo de defesa sem qualquer manifestação, desde já autorizo a Serventia a realizar nomeação de defensor através do Portal da Advocacia Dativa. VI. Apresentada a Defesa, caso seja arguida preliminar, exceção, apresentados novos documentos ou deduzidos argumentos de absolvição sumária, intime-se a representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, em atenção ao princípio do contraditório. VII. Acolho a cota ministerial que acompanha a denúncia (seq. 55.1). Cumpra-se conforme requerido. VII.1 expeça-se ofício ao Diretor do Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando a realização de exame pericial e a confecção do respectivo Laudo Toxicológico Definitivo, com relação às drogas apreendidas nos autos, com posterior remessa a este Juízo, em caráter de urgência. VII.2. Com a juntada do mencionado laudo, promova-se a destruição (incineração) da substância entorpecente apreendida, na forma prevista no art. 50, §§ 3º e seguintes, da Lei nº 11.343/06, reservando-se porção suficiente à contraprova. E com a juntada do auto circunstanciado, cientifique-se o órgão ministerial. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito