Detalhe do processo

0005852-28.2020.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Telefonia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005852-28.2020.8.26.0576 (processo principal 0000387-82.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Celso Dornelas - - Luiz Antonio de Freitas - - SALVADOR DE FREITAS - - Sueli de Fátima Freitas - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a perita judicial Alcimely Rodrigues apresentou laudo pericial (fls. 839-858) e, posteriormente, manifestação em resposta à impugnação da executada (fls. 1132-1134). Determinou-se a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos apresentados (fl. 1135). A executada Telefônica Brasil S/A (sucessora da Telesp) manifestou-se às fls. 1138-1140, sustentando que a própria perita, ao analisar a impugnação, reconheceu a pertinência de parte das alegações apresentadas, especialmente quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e aos valores relacionados à cisão da Telebrás, sem que, contudo, tivesse promovido alteração nos cálculos apresentados. O exequente, por sua vez, ratificou sua concordância com o trabalho pericial (fls. 1141-1142). Da necessidade de esclarecimentos complementares Ao examinar a manifestação pericial de fls. 1132-1134, verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais para adequada compreensão das conclusões técnicas apresentadas. Isso porque, ao responder à impugnação da executada quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e à consideração de valores relacionados às empresas oriundas da cisão da Telebrás, a perita consignou a expressão Razão lhe assiste, o que pode indicar acolhimento, ao menos parcial, das observações formuladas pela impugnante. Entretanto, na sequência, a expert ratificou os cálculos anteriormente apresentados, mantendo inalterado o valor apurado. Tal circunstância gera dúvida acerca do efetivo alcance da conclusão pericial e da repercussão prática do reconhecimento mencionado sobre o resultado dos cálculos. Diante desse contexto, mostra-se recomendável o retorno dos autos à perita para que esclareça de forma objetiva se houve efetivo acolhimento das impugnações apresentadas nesses pontos específicos e, em caso positivo, qual o respectivo impacto sobre o montante apurado. Ressalte-se que a presente decisão não envolve apreciação do mérito das demais insurgências formuladas pela executada tais como a base de cálculo adotada, a data-base utilizada para apuração do VPA, a incidência da Lei nº 14.905/2024 e outros aspectos controvertidos , as quais poderão ser analisadas oportunamente após a complementação dos esclarecimentos técnicos e observância do contraditório. Assim, antes da apreciação definitiva da impugnação ao laudo, revela-se conveniente a complementação da prova pericial, de modo a conferir maior clareza e segurança à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita judicial Alcimely Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, observando os seguintes pontos: a) esclareça, de forma expressa, se reconhece ou não a procedência da impugnação da executada quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e quanto à apuração de valores referentes às empresas oriundas da cisão da Telebrás, indicando se tais questões demandam ou não ajustes no laudo apresentado; b) na hipótese de entender cabível qualquer retificação, apresente nova planilha de cálculos, demonstrando de forma analítica o impacto das alterações realizadas no valor final apurado; c) apresente memória de cálculo detalhada, contendo a discriminação dos critérios utilizados, inclusive quanto ao valor original e ao valor integralizado (corrigido) de cada contrato, às datas-base consideradas para apuração do VPA e à metodologia adotada para atualização monetária e incidência dos encargos aplicáveis. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO DORNELAS

Autor LUIZ ANTONIO DE FREITAS

Autor SALVADOR DE FREITAS

Autor SUELI DE FáTIMA FREITAS

Réu TELESP TELECOMUNICAçõES DE SãO PAULO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO BAUMANN

OAB: 107064/SP

IGOR BIMKOWSKI ROSSONI

OAB: 76832/RS

ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON

OAB: 169130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005852-28.2020.8.26.0576 (processo principal 0000387-82.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Celso Dornelas - - Luiz Antonio de Freitas - - SALVADOR DE FREITAS - - Sueli de Fátima Freitas - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a perita judicial Alcimely Rodrigues apresentou laudo pericial (fls. 839-858) e, posteriormente, manifestação em resposta à impugnação da executada (fls. 1132-1134). Determinou-se a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos apresentados (fl. 1135). A executada Telefônica Brasil S/A (sucessora da Telesp) manifestou-se às fls. 1138-1140, sustentando que a própria perita, ao analisar a impugnação, reconheceu a pertinência de parte das alegações apresentadas, especialmente quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e aos valores relacionados à cisão da Telebrás, sem que, contudo, tivesse promovido alteração nos cálculos apresentados. O exequente, por sua vez, ratificou sua concordância com o trabalho pericial (fls. 1141-1142). Da necessidade de esclarecimentos complementares Ao examinar a manifestação pericial de fls. 1132-1134, verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais para adequada compreensão das conclusões técnicas apresentadas. Isso porque, ao responder à impugnação da executada quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e à consideração de valores relacionados às empresas oriundas da cisão da Telebrás, a perita consignou a expressão Razão lhe assiste, o que pode indicar acolhimento, ao menos parcial, das observações formuladas pela impugnante. Entretanto, na sequência, a expert ratificou os cálculos anteriormente apresentados, mantendo inalterado o valor apurado. Tal circunstância gera dúvida acerca do efetivo alcance da conclusão pericial e da repercussão prática do reconhecimento mencionado sobre o resultado dos cálculos. Diante desse contexto, mostra-se recomendável o retorno dos autos à perita para que esclareça de forma objetiva se houve efetivo acolhimento das impugnações apresentadas nesses pontos específicos e, em caso positivo, qual o respectivo impacto sobre o montante apurado. Ressalte-se que a presente decisão não envolve apreciação do mérito das demais insurgências formuladas pela executada tais como a base de cálculo adotada, a data-base utilizada para apuração do VPA, a incidência da Lei nº 14.905/2024 e outros aspectos controvertidos , as quais poderão ser analisadas oportunamente após a complementação dos esclarecimentos técnicos e observância do contraditório. Assim, antes da apreciação definitiva da impugnação ao laudo, revela-se conveniente a complementação da prova pericial, de modo a conferir maior clareza e segurança à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita judicial Alcimely Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, observando os seguintes pontos: a) esclareça, de forma expressa, se reconhece ou não a procedência da impugnação da executada quanto à inclusão de juros sobre capital próprio (JSCP) e quanto à apuração de valores referentes às empresas oriundas da cisão da Telebrás, indicando se tais questões demandam ou não ajustes no laudo apresentado; b) na hipótese de entender cabível qualquer retificação, apresente nova planilha de cálculos, demonstrando de forma analítica o impacto das alterações realizadas no valor final apurado; c) apresente memória de cálculo detalhada, contendo a discriminação dos critérios utilizados, inclusive quanto ao valor original e ao valor integralizado (corrigido) de cada contrato, às datas-base consideradas para apuração do VPA e à metodologia adotada para atualização monetária e incidência dos encargos aplicáveis. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)