0005851-83.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005851-83.2026.8.16.0035 Processo: 0005851-83.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCIA JANETE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Em continuidade do que foi deliberado em audiência, DETERMINO a realização de perícia, ato para o qual NOMEIO Carolina Monteiro Campos. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos e promova-se a remessa ao MP para a mesma finalidade. Pelo juízo, FIXO os seguintes quesitos: i) O interditando possui capacidade cognitiva para praticar atos da vida civil? ii) Se sim, a incapacidade é para todos os atos da vida civil ou pode-se dizer que o interditando possui capacidade cognitiva para alguns atos da vida civil e não possui para outros? Na segunda hipótese, deverá o perito esclarecer para quais atos há incapacidade e para quais não. 1. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, sendo que, por força da gratuidade, desde logo FIXO honorários periciais em R$ 1.850,00 (R$ 370,00 x 5). 2. Ciência ao Estado do Paraná. 3. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 4. Em caso de concordância, EXPEÇA-SE RPV de 50% do valor para início dos trabalhos. 5. Após, comunique-se a perita (via PROJUDI) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual terá 20 dias para entregar o laudo pericial. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se RPV referente ao remanescente e promova-se a remessa ao MP para alegações finais. 8. Do trânsito em julgado, dê-se nova ciência ao Estado (art. 95, § 4º, do CPC). São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARCIA JANETE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE GOMES DA SILVA
OAB: 43528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005851-83.2026.8.16.0035 Processo: 0005851-83.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCIA JANETE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): PAULO ROBERTO FERREIRA Em continuidade do que foi deliberado em audiência, DETERMINO a realização de perícia, ato para o qual NOMEIO Carolina Monteiro Campos. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos e promova-se a remessa ao MP para a mesma finalidade. Pelo juízo, FIXO os seguintes quesitos: i) O interditando possui capacidade cognitiva para praticar atos da vida civil? ii) Se sim, a incapacidade é para todos os atos da vida civil ou pode-se dizer que o interditando possui capacidade cognitiva para alguns atos da vida civil e não possui para outros? Na segunda hipótese, deverá o perito esclarecer para quais atos há incapacidade e para quais não. 1. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, sendo que, por força da gratuidade, desde logo FIXO honorários periciais em R$ 1.850,00 (R$ 370,00 x 5). 2. Ciência ao Estado do Paraná. 3. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 4. Em caso de concordância, EXPEÇA-SE RPV de 50% do valor para início dos trabalhos. 5. Após, comunique-se a perita (via PROJUDI) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual terá 20 dias para entregar o laudo pericial. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se RPV referente ao remanescente e promova-se a remessa ao MP para alegações finais. 8. Do trânsito em julgado, dê-se nova ciência ao Estado (art. 95, § 4º, do CPC). São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito