0005850-95.2014.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0005850-95.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GENTIL FIRMINO BORGES CPF: 171.468.016-91 RÉU: JAIR BATISTA PINTO CPF: 827.980.606-72 e outros DECISÃO O feito cuida de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por GENTIL FIRMINO BORGES em face de JAIR BATISTA PINTO e JOSÉ DO CARMO DE SOUZA. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id n. 10414454266) e apresentados os memoriais (ids n. 10427247759 e n. 10429140046), determinou-se a juntada da matrícula do bem (id n. 10450621661) e a manifestação das partes sobre a legitimidade ativa ante a ausência de partilha (id n. 10482659457). O autor defendeu a viabilidade da demanda (id n. 10524840246) e os réus confirmaram a pendência da partilha (id n. 10492050801). Intimado a esclarecer divergência sobre a inclusão de terceiros no mapa pericial (id n. 10541741476), o perito manifestou-se no id n. 10635639410. O autor anuiu aos esclarecimentos (id n. 10657867563), enquanto os réus alegaram que a indefinição de áreas obsta o arbitramento (id n. 10658005205). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Laudo Pericial A prova técnica atendeu aos requisitos legais (id n. 7220743192). O perito judicial HARUO SHIROMA esclareceu de forma satisfatória que as áreas de AIRTON JOSÉ ROBES e JAIME PEQUI estão consolidadas por cercas antigas e foram devidamente deduzidas do levantamento (id n. 10635639410). A Gleba-B, com área remanescente de 144.354,05 m², delimita com precisão o espaço de posse comum exercido pelas partes. A objeção dos réus (id n. 10658005205) não obsta a homologação, pois o laudo cumpriu seu papel técnico de delimitar a área física real. Assim, inexistindo vícios, homologo o laudo pericial (id n. 7220743192) e seus esclarecimentos (id n. 10635639410). 2. Do Encerramento da Instrução e das Questões Preliminares Concluída a colheita de depoimentos (id n. 10414454266), apresentados os memoriais (ids n. 10427247759 e n. 10429140046) e homologada a perícia, a instrução processual está esgotada. As preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir (id n. 10482659457) confundem-se com a viabilidade da pretensão e serão decididas na sentença, conforme id n. 10224662516. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de id n. 7220743192 e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no id n. 10635639410. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Determino que, após a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENTIL FIRMINO BORGES
Réu JAIR BATISTA PINTO
Réu JOSE DO CARMO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 37467/MG
JACY VIEIRA DA SILVA NETTO
OAB: 108888/MG
JULIANA GABRIELA DE SOUZA
OAB: 142324/MG
ANTONIO CARLOS PEREIRA JANUARIO
OAB: 64945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0005850-95.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GENTIL FIRMINO BORGES CPF: 171.468.016-91 RÉU: JAIR BATISTA PINTO CPF: 827.980.606-72 e outros DECISÃO O feito cuida de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por GENTIL FIRMINO BORGES em face de JAIR BATISTA PINTO e JOSÉ DO CARMO DE SOUZA. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id n. 10414454266) e apresentados os memoriais (ids n. 10427247759 e n. 10429140046), determinou-se a juntada da matrícula do bem (id n. 10450621661) e a manifestação das partes sobre a legitimidade ativa ante a ausência de partilha (id n. 10482659457). O autor defendeu a viabilidade da demanda (id n. 10524840246) e os réus confirmaram a pendência da partilha (id n. 10492050801). Intimado a esclarecer divergência sobre a inclusão de terceiros no mapa pericial (id n. 10541741476), o perito manifestou-se no id n. 10635639410. O autor anuiu aos esclarecimentos (id n. 10657867563), enquanto os réus alegaram que a indefinição de áreas obsta o arbitramento (id n. 10658005205). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Laudo Pericial A prova técnica atendeu aos requisitos legais (id n. 7220743192). O perito judicial HARUO SHIROMA esclareceu de forma satisfatória que as áreas de AIRTON JOSÉ ROBES e JAIME PEQUI estão consolidadas por cercas antigas e foram devidamente deduzidas do levantamento (id n. 10635639410). A Gleba-B, com área remanescente de 144.354,05 m², delimita com precisão o espaço de posse comum exercido pelas partes. A objeção dos réus (id n. 10658005205) não obsta a homologação, pois o laudo cumpriu seu papel técnico de delimitar a área física real. Assim, inexistindo vícios, homologo o laudo pericial (id n. 7220743192) e seus esclarecimentos (id n. 10635639410). 2. Do Encerramento da Instrução e das Questões Preliminares Concluída a colheita de depoimentos (id n. 10414454266), apresentados os memoriais (ids n. 10427247759 e n. 10429140046) e homologada a perícia, a instrução processual está esgotada. As preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir (id n. 10482659457) confundem-se com a viabilidade da pretensão e serão decididas na sentença, conforme id n. 10224662516. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de id n. 7220743192 e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no id n. 10635639410. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Determino que, após a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia