Detalhe do processo

0005849-89.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n.º 0005849-89.2024.8.16.0001 Requerente: LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA Requerido: BANCO BMG S/A Sentença I – RELATÓRIO LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, em que alega que a autora vem sofrendo descontos à título de RcC, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco reais), em seu benefício de pensão por morte de nº 099.934.823-0, em decorrência do contrato n. 12257891. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de RCC, e a condenação da ré a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Ainda, requereu a condenação da requerida pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 26). Não concedida a medida liminar (mov. 35). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 42.6) em que alega no mérito, a inexistência de fraude na contratação de cartão crédito, em razão de contrato efetivamente celebrado entre as partes.A requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 45). Impugnação à contestação apresentada (mov. 52). A parte ré apresentou especificação de provas (mov. 57) em que pugnou pela produção de audiência de instrução, além da expedição de ofício para a Caixa Econômica. A requerente apresentou especificação de provas (mov. 58) em que pugna pela produção de prova pericial. Anunciado o julgamento antecipado dos autos (mov. 60). A requerente apresentou embargos de declaração em relação ao despacho que anunciou o julgamento antecipado (mov. 65). O egrégio Tribunal de Justiça do Paraná cassou (mov. 86) a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 67) ao dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerente (mov. 71). Com o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 88). Colacionado aos autos o laudo pericial (mov. 139). As partes apresentaram alegações finais (movs. 149 e 150). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se a pretensão inicial calcada em reparação civil, necessário valorar a presença dos pressupostos descritos no artigo 927 do CódigoCivil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para ser reconhecido o dever de indenizar da parte contrária, portanto, deve restar demonstrado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (i) uma ação ou omissão, que deve ser necessariamente contrária Lei – antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão ilícita e o dano experimentado; e, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do agente. Sendo assim, para que seja reconhecida a pretensão autoral deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) supostamente praticado pela parte requerida decorrera de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da presença de tais elementos acidentais e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial, os quais devem restar devidamente demonstrados, possuam nexo efetivo e direto com o ato ou fato que gerou o propalado dano. Resta devidamente demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes se submete às normas descritas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presente os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º deste diploma, não se olvidando ainda, da plena incidência ao caso concreto do Enunciado n. 297, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, para se reconhecer a pretensão autoral, prescinde a demonstração de culpa imputada à parte requerida, bastando que exista na hipótese dos autos relação efetiva e direta entre a falha na prestação dos serviços descrita na exordial e imputada à parte requerida com os danos pretensamente suportados pelaparte autora, eis que aplicável ao caso concreto a regra contida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. É possível extrair da petição inicial que a falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida é calcada na existência de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte requerente sem que exista lastro contratual a ratificá-lo. Segundo defende, inexiste qualquer relação jurídica prévia apta a ratificar a conduta da parte requerida. A parte requerida, por sua vez, defende a existência de válida relação jurídica entre as partes, de modo que a cobrança realizada se dera no exercício regular de um direito (CC, artigo 188, inciso I) a atrair a excludente de responsabilidade que trata o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se dos autos que foi, inicialmente, proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais por ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida. Todavia, com a cassação da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 86), foi determinada a produção de prova pericial (mov. 88). Com a elaboração do trabalho, o expert nomeado concluiu que a assinatura que acompanha o instrumento contratual que lastreia a cobrança realizada pela parte requerida não advém do punho da requerente: A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas no documento descrito como Doc. 1 (MOV. 42.5) – cópia digitalizada de fórmula pré-impressa de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – Nº ADE 45701192, datado de 09/06/2016; eDoc. 2 (MOV. 42.5, fls. 6) – cópia digitalizada de fórmula pré-impressa de DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, datada de 08/06/2016; NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA, portadora da Cédula de Identidade nº 3.843.480-2/PR. Trata-se de falsificação encetada com modelo à vista. Em outros termos, a conclusão fática existente nesta oportunidade é distinta daquela que amparou a sentença inicialmente proferida, na medida em que há efetiva e clara demonstração de que as cobranças realizadas pela parte requerida são calcadas em contrato inexistente em virtude da ausência de manifestação de vontade pela parte requerente. Logo, deve ser afastada a incidência da regra posta no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, desse modo, ser reconhecida a falha na prestação dos serviços imputado exclusivamente à parte requerida quando da cobrança de valores sem a existência de lastro contratual a ampará-la. Presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que reconhecida a existência de falha na prestação dos serviços imputada exclusivamente à parte requerida apta, ao menos em tese, a causar os danos descritos na exordial, possível apreciar a pretensão condenatória de indenização por danos morais formulada pela parte requerente, sobretudo se considerar que a repetição dos valores indevidamente cobrados é consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos ehumilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. É cediço, no entanto, que a obrigação de indenização por dano moral decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento. Constata-se dos autos que os descontos realizados pela parte requerida se deram no benefício previdenciário da requerente, o qual possui caráter eminentemente alimentar. Ainda que se trate de valor ínfimo e sem o condão, por si só, de causar graves lesões ao patrimônio material da parte requerente, ao menos na perspectiva mensal, a natureza da verba tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. De fato, o ínfimo valor mensal e o considerável interregno temporal de inércia da parte requerente tem o condão de minorar o valor do dano moral, mas nunca de afastar a sua existência. No que tange ao quantum devido, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensãoe intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos no sinistro, razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Sem prejuízo, encontrando-se ainda vigente o Enunciado n. 326, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.644.368/SC. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 10/08/20. DJ. 26/08/20), não há de se subentender que a condenação em valor inferior ao sugerido importe em sucumbência recíproca no que tange ao específico pedido condenatório em dano moral formulado. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados por LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA em face de BANCO BMG S/A nestes autos 3.1. Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 12257891; 3.2. Condenar a parte requerida à repetição simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente oriundo do contrato descrito no item 3.1; O valor do principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos até a data de citação da parte requerida, devendo incidir, em seguida, a Taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação da parte requerida. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.*** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GOMES TESSEROLLI

OAB: 48133/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

WALTER JOSE DE FONTES

OAB: 25024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n.º 0005849-89.2024.8.16.0001 Requerente: LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA Requerido: BANCO BMG S/A Sentença I – RELATÓRIO LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A, em que alega que a autora vem sofrendo descontos à título de RcC, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco reais), em seu benefício de pensão por morte de nº 099.934.823-0, em decorrência do contrato n. 12257891. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de RCC, e a condenação da ré a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Ainda, requereu a condenação da requerida pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 26). Não concedida a medida liminar (mov. 35). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 42.6) em que alega no mérito, a inexistência de fraude na contratação de cartão crédito, em razão de contrato efetivamente celebrado entre as partes.A requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 45). Impugnação à contestação apresentada (mov. 52). A parte ré apresentou especificação de provas (mov. 57) em que pugnou pela produção de audiência de instrução, além da expedição de ofício para a Caixa Econômica. A requerente apresentou especificação de provas (mov. 58) em que pugna pela produção de prova pericial. Anunciado o julgamento antecipado dos autos (mov. 60). A requerente apresentou embargos de declaração em relação ao despacho que anunciou o julgamento antecipado (mov. 65). O egrégio Tribunal de Justiça do Paraná cassou (mov. 86) a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 67) ao dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerente (mov. 71). Com o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 88). Colacionado aos autos o laudo pericial (mov. 139). As partes apresentaram alegações finais (movs. 149 e 150). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se a pretensão inicial calcada em reparação civil, necessário valorar a presença dos pressupostos descritos no artigo 927 do CódigoCivil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para ser reconhecido o dever de indenizar da parte contrária, portanto, deve restar demonstrado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (i) uma ação ou omissão, que deve ser necessariamente contrária Lei – antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou a omissão ilícita e o dano experimentado; e, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do agente. Sendo assim, para que seja reconhecida a pretensão autoral deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) supostamente praticado pela parte requerida decorrera de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da presença de tais elementos acidentais e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial, os quais devem restar devidamente demonstrados, possuam nexo efetivo e direto com o ato ou fato que gerou o propalado dano. Resta devidamente demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes se submete às normas descritas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presente os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º deste diploma, não se olvidando ainda, da plena incidência ao caso concreto do Enunciado n. 297, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, para se reconhecer a pretensão autoral, prescinde a demonstração de culpa imputada à parte requerida, bastando que exista na hipótese dos autos relação efetiva e direta entre a falha na prestação dos serviços descrita na exordial e imputada à parte requerida com os danos pretensamente suportados pelaparte autora, eis que aplicável ao caso concreto a regra contida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. É possível extrair da petição inicial que a falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida é calcada na existência de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte requerente sem que exista lastro contratual a ratificá-lo. Segundo defende, inexiste qualquer relação jurídica prévia apta a ratificar a conduta da parte requerida. A parte requerida, por sua vez, defende a existência de válida relação jurídica entre as partes, de modo que a cobrança realizada se dera no exercício regular de um direito (CC, artigo 188, inciso I) a atrair a excludente de responsabilidade que trata o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se dos autos que foi, inicialmente, proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais por ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida. Todavia, com a cassação da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 86), foi determinada a produção de prova pericial (mov. 88). Com a elaboração do trabalho, o expert nomeado concluiu que a assinatura que acompanha o instrumento contratual que lastreia a cobrança realizada pela parte requerida não advém do punho da requerente: A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas no documento descrito como Doc. 1 (MOV. 42.5) – cópia digitalizada de fórmula pré-impressa de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – Nº ADE 45701192, datado de 09/06/2016; eDoc. 2 (MOV. 42.5, fls. 6) – cópia digitalizada de fórmula pré-impressa de DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, datada de 08/06/2016; NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA, portadora da Cédula de Identidade nº 3.843.480-2/PR. Trata-se de falsificação encetada com modelo à vista. Em outros termos, a conclusão fática existente nesta oportunidade é distinta daquela que amparou a sentença inicialmente proferida, na medida em que há efetiva e clara demonstração de que as cobranças realizadas pela parte requerida são calcadas em contrato inexistente em virtude da ausência de manifestação de vontade pela parte requerente. Logo, deve ser afastada a incidência da regra posta no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, desse modo, ser reconhecida a falha na prestação dos serviços imputado exclusivamente à parte requerida quando da cobrança de valores sem a existência de lastro contratual a ampará-la. Presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, na medida em que reconhecida a existência de falha na prestação dos serviços imputada exclusivamente à parte requerida apta, ao menos em tese, a causar os danos descritos na exordial, possível apreciar a pretensão condenatória de indenização por danos morais formulada pela parte requerente, sobretudo se considerar que a repetição dos valores indevidamente cobrados é consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos ehumilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que este não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. É cediço, no entanto, que a obrigação de indenização por dano moral decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento. Constata-se dos autos que os descontos realizados pela parte requerida se deram no benefício previdenciário da requerente, o qual possui caráter eminentemente alimentar. Ainda que se trate de valor ínfimo e sem o condão, por si só, de causar graves lesões ao patrimônio material da parte requerente, ao menos na perspectiva mensal, a natureza da verba tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. De fato, o ínfimo valor mensal e o considerável interregno temporal de inércia da parte requerente tem o condão de minorar o valor do dano moral, mas nunca de afastar a sua existência. No que tange ao quantum devido, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensãoe intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos no sinistro, razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Sem prejuízo, encontrando-se ainda vigente o Enunciado n. 326, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.644.368/SC. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 10/08/20. DJ. 26/08/20), não há de se subentender que a condenação em valor inferior ao sugerido importe em sucumbência recíproca no que tange ao específico pedido condenatório em dano moral formulado. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados por LAURITA MARIA DO ROSARIO SILVA em face de BANCO BMG S/A nestes autos 3.1. Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 12257891; 3.2. Condenar a parte requerida à repetição simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente oriundo do contrato descrito no item 3.1; O valor do principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos até a data de citação da parte requerida, devendo incidir, em seguida, a Taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação da parte requerida. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.*** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta