Detalhe do processo

0005849-28.2018.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0005849-28.2018.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CLELIO ANTONIO DA SILVA CPF: 364.620.806-63 RÉU: DANIEL JOSE MARTINS 78890560606 CPF: 24.164.249/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 10687033108, de nomeação de administrador/perito para apuração e liquidação das quotas sociais da parte executada, à Secretaria, proceda-se à nomeação de perito judicial, na especialidade de Administração, por meio do sistema AJG, certificando-se nos autos as providências adotadas. A perícia terá por objeto a apuração e liquidação das quotas sociais da parte executada, nos termos do requerimento formulado pela parte exequente. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Caso aceite o munus, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, após o depósito do adiantamento dos honorários periciais. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). A prova pericial foi pleiteada exclusivamente pelo exequente, razão pela qual deverá este adiantar os honorários periciais (art. 95, do CPC), ressaltando que a parte exequente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, portanto, o valor a ser recebido será correspondente à tabela de honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLELIO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANAEL SCALON

OAB: 123609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0005849-28.2018.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CLELIO ANTONIO DA SILVA CPF: 364.620.806-63 RÉU: DANIEL JOSE MARTINS 78890560606 CPF: 24.164.249/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 10687033108, de nomeação de administrador/perito para apuração e liquidação das quotas sociais da parte executada, à Secretaria, proceda-se à nomeação de perito judicial, na especialidade de Administração, por meio do sistema AJG, certificando-se nos autos as providências adotadas. A perícia terá por objeto a apuração e liquidação das quotas sociais da parte executada, nos termos do requerimento formulado pela parte exequente. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Caso aceite o munus, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, após o depósito do adiantamento dos honorários periciais. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). A prova pericial foi pleiteada exclusivamente pelo exequente, razão pela qual deverá este adiantar os honorários periciais (art. 95, do CPC), ressaltando que a parte exequente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, portanto, o valor a ser recebido será correspondente à tabela de honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito