0005847-83.2020.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005847-83.2020.8.16.0026 Processo: 0005847-83.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI VIEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. O feito foi saneado no mov. 84. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas. A produção de prova documental, nos limites da legislação processual. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Sr. EDUARDO HARO SCHNECKENBERG, e-mail: perito.eduardos@gmail.com. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente a sua proposta de honorários, que deverão ser pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada (movs. 138 e 139), em conformidade com o art. 95 do CPC. Os honorários da parte requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 56), deverão ser pagos ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, caso a parte seja sucumbente, sendo esses limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sendo a parte requerente a sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais referente à sua cota parte em R$ 370,00, conforme o item 2.7 da referida Resolução, que deverão ser corrigidos, consoante o art. 2, § 5º, da Resolução. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a respeito da nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor DAVI VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GERALDO GARCIA BARAN
OAB: 53599/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005847-83.2020.8.16.0026 Processo: 0005847-83.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI VIEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. O feito foi saneado no mov. 84. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas. A produção de prova documental, nos limites da legislação processual. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Sr. EDUARDO HARO SCHNECKENBERG, e-mail: perito.eduardos@gmail.com. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente a sua proposta de honorários, que deverão ser pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada (movs. 138 e 139), em conformidade com o art. 95 do CPC. Os honorários da parte requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 56), deverão ser pagos ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, caso a parte seja sucumbente, sendo esses limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sendo a parte requerente a sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais referente à sua cota parte em R$ 370,00, conforme o item 2.7 da referida Resolução, que deverão ser corrigidos, consoante o art. 2, § 5º, da Resolução. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a respeito da nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta