0005846-41.2022.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005846-41.2022.8.26.0482 (processo principal 1020012-03.2018.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Vícios de Construção - Roberto Vieira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento da obrigação de fazer imposta à executada na sentença de fls. 293/298 do processo principal, mantida pelo v. acórdão de fls. 366/374, consistente em custear a reparação dos vícios construtivos verificados no imóvel do exequente, situado na Rua Florindo Ramineli, nº 131, Conjunto Habitacional Jorge Sereghetti, Anhumas/SP. Produzida a prova pericial (fls. 85/118), o perito judicial identificou os vícios construtivos e apresentou planilha orçamentária dos reparos necessários, no valor de R$ 23.883,89. A executada ofereceu parecer técnico divergente (fls. 126/133), impugnando: (i) a inclusão concomitante de impermeabilização e de cobertura da laje do banheiro, por entender haver sobreposição de soluções; (ii) a atribuição integral da responsabilidade por microfissuras, por suposta concausa decorrente de ampliação promovida pelo próprio exequente; e (iii) os quantitativos de alguns serviços e o percentual de BDI adotado (20%, quando deveria ser 17%). A decisão de fls. 145/147 julgou procedente a liquidação nesses termos, sem enfrentar especificamente a impugnação técnica. Provido em parte o agravo de instrumento nº 2299750-54.2023.8.26.0000, o e. TJSP anulou a decisão exclusivamente por ausência de oportunidade de manifestação do perito judicial sobre o parecer divergente, determinando nova decisão após essa oitiva e consignando que o exame do percentual de BDI competiria ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Após sucessivas intimações e a cominação de graves sanções ao perito ante sua inércia (fls. 202/204), sobreveio a manifestação de fls. 211/212, na qual ratificou integralmente o laudo original, refutando de forma genérica os pontos suscitados pelo assistente técnico da executada. Cientificada, a executada renovou a impugnação (fls. 216/225), reiterando os mesmos pontos técnicos de 2023, pugnando pela fixação do valor em R$ 18.819,03 e pela exclusão da verba de cobertura (fls. 219). É o relatório. Decido. Superada pela manifestação de fls. 211/212 a única razão da anulação parcial determinada pelo e. TJSP a ausência de contraditório sobre o parecer divergente , cabe a este Juízo apreciar definitivamente os pontos técnicos controvertidos. Quanto à cobertura da caixa d'água: o próprio laudo original já classificara a ausência de cobertura da laje, exposta às intempéries, como um dos vícios construtivos a serem sanados (fls. 90), diretamente relacionado ao acúmulo de água e às infiltrações constatadas e não como benfeitoria voluntária alheia ao objeto da condenação. A execução da cobertura, nesse contexto, integra a própria eliminação da causa do vício; o mero refazimento isolado da manta impermeabilizante tende a reproduzir o resultado insatisfatório já verificado. A executada não trouxe elemento técnico concreto capaz de infirmar essa premissa, lançada desde o laudo original e mantida na manifestação complementar do perito. Rejeito a impugnação. Quanto ao rateio de 50% para as microfissuras: o laudo pericial atribuiu a origem principal dos danos à má execução construtiva, e não às alterações posteriores promovidas pelo morador, conclusão mantida mesmo após a reabertura do contraditório determinada pelo e. TJSP. Cabia à executada, ao alegar concausa, produzir elemento técnico apto a isolar e quantificar o efeito das modificações do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar estimativa genérica de seu assistente. Rejeito a impugnação. Quanto aos quantitativos: chama atenção a contradição entre a área de 56,67 m² informada pelo projeto original fornecido pela própria executada e reproduzida no laudo (fls. 88/89), e a área de 43,25 m² agora invocada por seu assistente técnico, sem memorial de cálculo, planta ou documento registral que explique a divergência de quase 24%. À falta dessa demonstração, prevalecem as medições in loco do perito judicial. Rejeito a impugnação. Quanto ao percentual de BDI: o perito adotou 20%, com base em referência de mercado (Tabela CAIXA/SINAPI e planilha CDHU/SP), enquanto o assistente técnico da executada sugeriu 17% com lastro apenas no Convênio da própria requerida, sem detalhamento de composição. Ausente demonstração técnica apta a infirmar o percentual de mercado, acolho os 20% fixados no laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 85/118 e a manifestação complementar de fls. 211/212 e JULGO PROCEDENTE a liquidação por arbitramento, declarando líquida a obrigação de fazer imposta à executada, no valor de R$ 23.883,89 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir de abril/2023 (data-base do orçamento). Deve a executada promover os reparos discriminados no laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, findos os quais a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em perdas e danos no valor acima fixado, atualizado até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da conversão, prosseguindo-se então, mediante simples requerimento do exequente, como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (arts. 513 e 523, CPC). Sem honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente de liquidação, não incluído no rol do art. 85, § 1º, do CPC, capítulo não impugnado da decisão anterior. Aguarde-se requerimento da exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor ROBERTO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS
OAB: 375856/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005846-41.2022.8.26.0482 (processo principal 1020012-03.2018.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Vícios de Construção - Roberto Vieira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento da obrigação de fazer imposta à executada na sentença de fls. 293/298 do processo principal, mantida pelo v. acórdão de fls. 366/374, consistente em custear a reparação dos vícios construtivos verificados no imóvel do exequente, situado na Rua Florindo Ramineli, nº 131, Conjunto Habitacional Jorge Sereghetti, Anhumas/SP. Produzida a prova pericial (fls. 85/118), o perito judicial identificou os vícios construtivos e apresentou planilha orçamentária dos reparos necessários, no valor de R$ 23.883,89. A executada ofereceu parecer técnico divergente (fls. 126/133), impugnando: (i) a inclusão concomitante de impermeabilização e de cobertura da laje do banheiro, por entender haver sobreposição de soluções; (ii) a atribuição integral da responsabilidade por microfissuras, por suposta concausa decorrente de ampliação promovida pelo próprio exequente; e (iii) os quantitativos de alguns serviços e o percentual de BDI adotado (20%, quando deveria ser 17%). A decisão de fls. 145/147 julgou procedente a liquidação nesses termos, sem enfrentar especificamente a impugnação técnica. Provido em parte o agravo de instrumento nº 2299750-54.2023.8.26.0000, o e. TJSP anulou a decisão exclusivamente por ausência de oportunidade de manifestação do perito judicial sobre o parecer divergente, determinando nova decisão após essa oitiva e consignando que o exame do percentual de BDI competiria ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Após sucessivas intimações e a cominação de graves sanções ao perito ante sua inércia (fls. 202/204), sobreveio a manifestação de fls. 211/212, na qual ratificou integralmente o laudo original, refutando de forma genérica os pontos suscitados pelo assistente técnico da executada. Cientificada, a executada renovou a impugnação (fls. 216/225), reiterando os mesmos pontos técnicos de 2023, pugnando pela fixação do valor em R$ 18.819,03 e pela exclusão da verba de cobertura (fls. 219). É o relatório. Decido. Superada pela manifestação de fls. 211/212 a única razão da anulação parcial determinada pelo e. TJSP a ausência de contraditório sobre o parecer divergente , cabe a este Juízo apreciar definitivamente os pontos técnicos controvertidos. Quanto à cobertura da caixa d'água: o próprio laudo original já classificara a ausência de cobertura da laje, exposta às intempéries, como um dos vícios construtivos a serem sanados (fls. 90), diretamente relacionado ao acúmulo de água e às infiltrações constatadas e não como benfeitoria voluntária alheia ao objeto da condenação. A execução da cobertura, nesse contexto, integra a própria eliminação da causa do vício; o mero refazimento isolado da manta impermeabilizante tende a reproduzir o resultado insatisfatório já verificado. A executada não trouxe elemento técnico concreto capaz de infirmar essa premissa, lançada desde o laudo original e mantida na manifestação complementar do perito. Rejeito a impugnação. Quanto ao rateio de 50% para as microfissuras: o laudo pericial atribuiu a origem principal dos danos à má execução construtiva, e não às alterações posteriores promovidas pelo morador, conclusão mantida mesmo após a reabertura do contraditório determinada pelo e. TJSP. Cabia à executada, ao alegar concausa, produzir elemento técnico apto a isolar e quantificar o efeito das modificações do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar estimativa genérica de seu assistente. Rejeito a impugnação. Quanto aos quantitativos: chama atenção a contradição entre a área de 56,67 m² informada pelo projeto original fornecido pela própria executada e reproduzida no laudo (fls. 88/89), e a área de 43,25 m² agora invocada por seu assistente técnico, sem memorial de cálculo, planta ou documento registral que explique a divergência de quase 24%. À falta dessa demonstração, prevalecem as medições in loco do perito judicial. Rejeito a impugnação. Quanto ao percentual de BDI: o perito adotou 20%, com base em referência de mercado (Tabela CAIXA/SINAPI e planilha CDHU/SP), enquanto o assistente técnico da executada sugeriu 17% com lastro apenas no Convênio da própria requerida, sem detalhamento de composição. Ausente demonstração técnica apta a infirmar o percentual de mercado, acolho os 20% fixados no laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 85/118 e a manifestação complementar de fls. 211/212 e JULGO PROCEDENTE a liquidação por arbitramento, declarando líquida a obrigação de fazer imposta à executada, no valor de R$ 23.883,89 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir de abril/2023 (data-base do orçamento). Deve a executada promover os reparos discriminados no laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, findos os quais a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em perdas e danos no valor acima fixado, atualizado até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da conversão, prosseguindo-se então, mediante simples requerimento do exequente, como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (arts. 513 e 523, CPC). Sem honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente de liquidação, não incluído no rol do art. 85, § 1º, do CPC, capítulo não impugnado da decisão anterior. Aguarde-se requerimento da exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)