Detalhe do processo

0005844-19.2023.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0005844-19.2023.8.16.0190 Autor(s): IVONETE SIEBRE LEMES FERREIRA JOSÉ LUIZ DA SILVA MARTINS JOSÉ TAUBE LENIR ALBINO DOS SANTOS TAUBE MAISA TAUBE LEMES MARTINS representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES MATEUS TAUBE LEMES representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES MISAEL TAUBE LEMES MARTINS representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES TIAGO LEMES MARTINS Réu(s): Município de Maringá/PR A parte autora, por meio da petição de mov. 144, impugnou o laudo pericial apresentado no mov. 137, requerendo, em síntese, que suas conclusões fossem desconsideradas e, se necessário, fosse determinada a realização de nova perícia, mediante substituição do expert nomeado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de mov. 155, opinou pelo indeferimento do pedido de repetição da perícia, de substituição do perito ou de reconhecimento de nulidade do laudo, sustentando que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, sem demonstração de vícios formais, omissões relevantes ou qualquer elemento apto a comprometer a credibilidade da prova pericial. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de produção de prova oral anteriormente formulado. Assiste razão ao Ministério Público. 1.Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, hipótese que não se verifica no presente caso. O laudo pericial de mov. 137 foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação compatível com o objeto da perícia. Ademais, o expert prestou os esclarecimentos necessários quando instado a fazê-lo, não se constatando omissão relevante, deficiência metodológica, contradição insanável ou qualquer vício capaz de comprometer sua validade. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se, essencialmente, à discordância das conclusões alcançadas pelo perito, procurando conferir interpretação diversa aos elementos constantes dos autos e sustentando que a prova técnica não teria valorado adequadamente determinados documentos médicos. Todavia, tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia e à força persuasiva da prova produzida, não evidenciando qualquer irregularidade apta a justificar a renovação da perícia. Cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui meio de prova sujeito ao livre convencimento motivado do magistrado (arts. 371 e 479 do CPC), não vinculando o Juízo, que poderá, ao proferir a sentença, valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive com a documentação médica, prova documental e demais circunstâncias relevantes para a formação de seu convencimento. Assim, eventual discordância da parte quanto às conclusões do expert será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou a substituição do perito. Desse modo, acolho o parecer ministerial de mov. 155 e indefiro o requerimento formulado no mov. 144, mantendo hígido o laudo pericial acostado aos autos. 2.No que se refere ao pedido de produção de prova oral, igualmente não se verifica, neste momento, motivo para seu indeferimento. Embora a perícia tenha esclarecido os aspectos eminentemente técnicos da controvérsia, a presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de saúde e responsabilidade civil do ente público, sendo possível que a prova testemunhal contribua para o esclarecimento de circunstâncias fáticas relacionadas ao atendimento dispensado à autora, às informações prestadas pelos profissionais de saúde, à dinâmica dos fatos e aos danos alegadamente experimentados, aspectos que extrapolam o conteúdo estritamente técnico da prova pericial. Assim, à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, reputo pertinente o prosseguimento da instrução para a produção da prova oral anteriormente requerida, cuja utilidade será aferida na delimitação dos fatos controvertidos. Quanto ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão (art. 385 do CPC), não se verificando, no caso concreto, a demonstração de fatos controvertidos cuja elucidação dependa da inquirição pessoal da demandante. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada falha na prestação do serviço médico, matéria suficientemente passível de esclarecimento mediante a prova documental, pericial e testemunhal, razão pela qual o depoimento pessoal mostra-se desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, em especial, a oitiva do médico Dr. Renato Pizzo, bem como das demais testemunhas oportunamente arroladas, inclusive aquelas indicadas pelo Município no mov. 39, devendo sua intimação observar, quanto ao referido servidor público municipal, o disposto no art. 455, §4º, III, do Código de Processo Civil. Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2026, às 14:00hrs. SEM PREJUÍZO, considerando a necessidade de definição da forma de tramitação dos atos instrutórios, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e atos normativos correlatos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Fica consignado que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, devendo nesse caso a Secretaria certificar nos autos. De tudo, intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONETE SIEBRE LEMES FERREIRA

Autor JOSé LUIZ DA SILVA MARTINS

Autor JOSé TAUBE

Autor LENIR ALBINO DOS SANTOS TAUBE

Autor MAISA TAUBE LEMES MARTINS REPRESENTADO(A) POR ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES

Autor MATEUS TAUBE LEMES REPRESENTADO(A) POR ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES

Autor MISAEL TAUBE LEMES MARTINS REPRESENTADO(A) POR ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES

Autor TIAGO LEMES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MUNARIN

OAB: 99146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0005844-19.2023.8.16.0190 Autor(s): IVONETE SIEBRE LEMES FERREIRA JOSÉ LUIZ DA SILVA MARTINS JOSÉ TAUBE LENIR ALBINO DOS SANTOS TAUBE MAISA TAUBE LEMES MARTINS representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES MATEUS TAUBE LEMES representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES MISAEL TAUBE LEMES MARTINS representado(a) por ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES ROSE DOS SANTOS TAUBE LEMES TIAGO LEMES MARTINS Réu(s): Município de Maringá/PR A parte autora, por meio da petição de mov. 144, impugnou o laudo pericial apresentado no mov. 137, requerendo, em síntese, que suas conclusões fossem desconsideradas e, se necessário, fosse determinada a realização de nova perícia, mediante substituição do expert nomeado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de mov. 155, opinou pelo indeferimento do pedido de repetição da perícia, de substituição do perito ou de reconhecimento de nulidade do laudo, sustentando que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, sem demonstração de vícios formais, omissões relevantes ou qualquer elemento apto a comprometer a credibilidade da prova pericial. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de produção de prova oral anteriormente formulado. Assiste razão ao Ministério Público. 1.Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, hipótese que não se verifica no presente caso. O laudo pericial de mov. 137 foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação compatível com o objeto da perícia. Ademais, o expert prestou os esclarecimentos necessários quando instado a fazê-lo, não se constatando omissão relevante, deficiência metodológica, contradição insanável ou qualquer vício capaz de comprometer sua validade. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se, essencialmente, à discordância das conclusões alcançadas pelo perito, procurando conferir interpretação diversa aos elementos constantes dos autos e sustentando que a prova técnica não teria valorado adequadamente determinados documentos médicos. Todavia, tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia e à força persuasiva da prova produzida, não evidenciando qualquer irregularidade apta a justificar a renovação da perícia. Cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui meio de prova sujeito ao livre convencimento motivado do magistrado (arts. 371 e 479 do CPC), não vinculando o Juízo, que poderá, ao proferir a sentença, valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive com a documentação médica, prova documental e demais circunstâncias relevantes para a formação de seu convencimento. Assim, eventual discordância da parte quanto às conclusões do expert será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou a substituição do perito. Desse modo, acolho o parecer ministerial de mov. 155 e indefiro o requerimento formulado no mov. 144, mantendo hígido o laudo pericial acostado aos autos. 2.No que se refere ao pedido de produção de prova oral, igualmente não se verifica, neste momento, motivo para seu indeferimento. Embora a perícia tenha esclarecido os aspectos eminentemente técnicos da controvérsia, a presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de saúde e responsabilidade civil do ente público, sendo possível que a prova testemunhal contribua para o esclarecimento de circunstâncias fáticas relacionadas ao atendimento dispensado à autora, às informações prestadas pelos profissionais de saúde, à dinâmica dos fatos e aos danos alegadamente experimentados, aspectos que extrapolam o conteúdo estritamente técnico da prova pericial. Assim, à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, reputo pertinente o prosseguimento da instrução para a produção da prova oral anteriormente requerida, cuja utilidade será aferida na delimitação dos fatos controvertidos. Quanto ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão (art. 385 do CPC), não se verificando, no caso concreto, a demonstração de fatos controvertidos cuja elucidação dependa da inquirição pessoal da demandante. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada falha na prestação do serviço médico, matéria suficientemente passível de esclarecimento mediante a prova documental, pericial e testemunhal, razão pela qual o depoimento pessoal mostra-se desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, em especial, a oitiva do médico Dr. Renato Pizzo, bem como das demais testemunhas oportunamente arroladas, inclusive aquelas indicadas pelo Município no mov. 39, devendo sua intimação observar, quanto ao referido servidor público municipal, o disposto no art. 455, §4º, III, do Código de Processo Civil. Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2026, às 14:00hrs. SEM PREJUÍZO, considerando a necessidade de definição da forma de tramitação dos atos instrutórios, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e atos normativos correlatos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Fica consignado que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, devendo nesse caso a Secretaria certificar nos autos. De tudo, intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito